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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
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n/a
n/a
EMENn/an/a
n/a
n/an/a
n/an/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (491)
Banco
expandEMEN (491)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (188)
NÃO INFORMADO (116)
APROVADA (72)
PARCIALMENTE APROVADA (70)
PREJUDICADA (44)
Partido
PMDB[X]
Uf
AC (2)
AL (15)
AM (3)
BA (43)
CE (21)
DF (17)
ES (56)
GO (31)
MA (22)
MG (37)
MS (2)
MT (8)
PA (18)
PB (4)
PE (34)
PI (5)
PR (37)
RJ (18)
RN (3)
RO (10)
RS (35)
SC (28)
SE (1)
SP (41)
TODOS
Date
collapse1987
collapse20
08 (41)
07 (62)
05 (387)
02 (1)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20750 PREJUDICADA  
 Autor:  CRISTINA TAVARES (PMDB/PE) 
 Texto:  Emenda no. Popular Inclui, onde couber, no Capítulo III (Da Educação e Cultura), do Título IX (Da Ordem Social) os seguintes dispositivos: "Art. - A Escola Comunitária é uma escola pública alternativa em interação com seu contexto sócio-cultural, autogerida, organizada com o apoio de entidades populares representativas de comunidades carentes e ou minoritárias, de periferias urbanas e zonas rurais de dicifíl acesso, apoiadas pelo poder público a nível federal, estadual, e municipal que visa atender a todos os menores e jovens carentes, trabalhadores, meninos de rua, com dificuldades de acesso ou acompanhamento a outra forma de escola. Art. - O Estado garantirá o ensino público e gratuito das escolas comunitárias através de programas sociais a níveis municipal, estadual e federal, tais como: I - Manutenção do corpo docente e serviçais, oriundos do próprio contexto sócio-cultural e escolhidas de forma democrática pela comunidade; II - Fornecimento de material permanente e material escolar e de consumo; III - Serviço médico-odontológico; IV - alimentação; V - Cursos de atualização pedagógica e de formação de magistério, com currículos e programas organizados com a participação da comunidade. Art. - O Estado, através de seus Conselhos de Educação, reconhecerá o professor leigo com mais de cinco anos de exercício de magistério, cuja competência foi comprovada através dos resultados de seu trabalho pedagógico. Art. - O Estado legalizará e fiscalizará o funcionamento das Escolas Comunitárias de áreas de periferia urbana, como favelas, bairros carentes, zonas rurais de difícil acesso, de minorias culturais, desde que me interação com o próprio contexto cultural, organizadas e autogeridas pela comunidade de forma democrática. Art. - As escolas Comunitárias atenderão a crianças, jovens e adultos do pré-escolar à 4a. série do primeiro grau, em classes normais ou especiais, em equivalência ao ensino oficial, preparando-os para o ingresso na 5a. série da rede oficial do Estado e preparando-os para a independência econômica através de cursos de profissionalização e organização de cooperativas de trabalho. Art. - O Estado destinará 20% da verba de Educação às Escolas Comunitárias de Educação Popular." 
 Parecer:  A emenda (PE-58) apresentada pelos Constituintes Cristina Tavares e Manoel Castro, que trata da escola comunitária como escola pública alternativa, está prejudicada, pois no pará- grafo único do art. 371 do Projeto de Constituição já está prevista a colaboração da comunidade e da família na promoção da educação. Nos artigos 372 e 373 encontramos as garantias para execução do preceito: "educação, direito de cada um, é dever do Estado", caput do art. 371. Assim pois a escola pública receberia apenas outra deno- minação, a de escola comunitária, mas teria todos os previlé- gios já previstos na Constituição para as escolas oficiais. Quando os artigos referentes a menores e jovens carentes não estiverem contemplados nos artigos do capítulo III, da E- ducação e Cultura, estão referenciados nos artigos 364 e 365, na Seção III, que trata da Assistencia Social, e nos artigos 419 e 420 do capítulo VII, que trata da Família, do Menor e do Idoso. Quando ao reconhecimento do Professor leigo, e de atri- buições dos Conselhos Estaduais de Educação, opinamos, pela rejeição dos artigos, pois trata-se de matéria de lei ordiná- ria a ser definida posteriormente, não sendo pois matéria constitucional. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20751 REJEITADA  
 Autor:  MIRO TEIXEIRA (PMDB/RJ) 
 Texto:  Emenda no. Popular Inclui, onde couber, no Capítulo I (Dos Direitos Individuais), do Título II (Dos Direitos e Liberdades Fundamentais), o seguinte dispositivo: "Art. - É assegurado, a todo brasileiro portador de excepcionalidade, o direito de atendimento médico e clínico voltado à sua habilitação e ou reabilitação, e ao seu desenvolvimento e integração sociais." 
 Parecer:  Os Constituintes Nino Teixeira e Nelson Cameno apresentam emenda popular indeferida pelo Presidente da Comissão de Sistematização. A mesma trata de assegurar a todo brasileiro portador de excepcionalidade, o direito a atendimento médico. Quando é expresso que a sáude é direito de todos e dever do Estado, no texto Constitucional, está-se incluindo aquelas pessoas portadoras de excepcionalidade. Não nos parece ade- quado colocar grupos populacionais específicos, na Constitui- ção, para serem objeto de prioridades na área de saúde. Caso contrário, abre-se o direito a outros grupos, como idosos, mulheres, crianças, etc. A matéria deve ser objeto de políti- cas, planos e programas de governo e não ser incluída numa Constituição. Pela rejeição. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20753 PREJUDICADA  
 Autor:  RONAN TITO (PMDB/MG) 
 Texto:  Inclui, onde couber, no Capítulo VII (Da Família, do Menor e do Idoso), do Título IX (Da Ordem Social), os seguintes dispositivos: "Art. - A educação é o direito natural de todo cidadão e dever do Estado, que se responsabilizará para que seja universal, pública, gratuita, em todos os níveis e períodos desde o primeiro ano da criança. § 1o. - É assegurado a todo cidadão-criança, de 0 a 6 anos, o direito à creche e à educação pré-escolar, através de: I) Criação de dispositivos legais que regulamentem uma política relativa à educação pré-escolar e ás creches, para tanto dispondo sobre: a) percentuais mínimos para a educação pré-escolar e manutenção de creches de responsabilidade única dos estados e dos municípios. b) criação de rede pública de creches. c) obrigatoriedade das empresas de criarem e manterem creches e pré-escolares para os filhos de seus trabalhadores. § 2o. - Lei especial disporá também sobre o reconhecimento da importância do papel social desempenhado pelas creches e pré-escolares de iniciativa comunitária ao sistema formal de ensino, garantindo-se ingresso automático, nas escolas de 1o. grau às crianças egressas das pré- escolas de iniciativa comunitária, assegurados os seguintes princípios: a) oferta de escolas gratuitas com opções de habilitação profissional que atendam às necessidades econômicas e sociais da Comunidade em que estão inseridas; b) educação especial em escolas com período integral de funcionamento, para crianças e jovens portadores de deficiências físicas e mentais. Art. - Os recursos públicos deverão destinar-se exclusivamente à escola pública, objetivando a qualidade do ensino, sua expansão e manutenção. Art. - A educação pré-escolar e o ensino básico serão de responsabilidade principal dos Municípios, dos Estados e dos Territórios, cabendo à União o papel normativo e supletivo, na estrita medida das deficiências locais, mas sem que se reduza a responsabilidade imediata do Município e, também, do Estado. Art. - A lei disporá sobre a criação do Conselho Nacional da Criança e do Adolescente, a quem cabe a fiscalização do cumprimento das políticas relativas ao menor e o gerenciamento dos recursos necessários à sua execução, referido no § 3o. do 1o. artigo através de Fundo Especial. Parágrafo Único - A lei regulará as atribuições e a formação do Conselho, a nível federal, sem prejuízo da atividade e autonomia do estado e do município, e principalmente das comunidades, assegurando a participação efetiva das instituições de atendimento à criança e ao adolescente, bem como de entidades representativas da comunidade, essas na proporção de dois terços de sua composição. 
 Parecer:  A emenda (PE-73) apresentada pelo Constituínte Ronan Ti- to, que trata da educação como direito natural do cidadão, que propõe o direito a creche e à educação pré-escolar, e que prevê educação especial para portadores de deficiências físi- cas e mentais está contemplada nos artigos 371; 373,III e IV; 364, II, III e IV, do Projeto de Constituição, estando pois prejudicada a sua apresentação. Quanto aos recursos públicos, já há referência no art. 381, e quanto a educação pré-escolar e o ensino básico encon- tramos referência no art. 378, parágrafos 2.,3. e 4., respec- tivamente do Projeto de Constituição, estando pois prejudica- dos os dois artigos. Quanto a criação do Conselho Nacional da Criança e do Adolescente, opinamos pela rejeição do artigo, pois, enten- demos tratar-se de legislação ordinária. Além do que as atri- buições propostas tem ingerência em outros orgãos públicos que também se envolvem com a criança e o jovem. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20754 REJEITADA  
 Autor:  RONAN TITO (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR Inclui, onde couber, na Seção I (Disposições Gerais), do Capítulo IV (Do Judiciário), do Título V (Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo) os seguintes dispositivos: "Art. Todo o Poder Judiciário do País será unificado § 1o. O Ministro da Justiça será escolhido pelo Poder Judiciário. § 2o. Os cargos do Judiciário será preenchidos, por nomeação, de de indicados pelo Ministro da Justiça, sem interferência de outro poder. Art. O Ministro da Justiça receberá verba suficiente, para manter todo o Judiciário em suas necessidades, inclusive vecimentos. Parágrafo Único - Caberá também ao Ministério da Justiça a manutenção da rede física, de todo o Judiciário. ENTIDADES RESPONSÀVEIS: - SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS - STR (PATOS DE MINAS (MG) - SINDICADOS DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO DO FERRO E METAIS BÁSICO E DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS DE PATOS DE MINAS-METABASE-MG. - ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE CERRADO (PATOS DE MINAS/MG) COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO 1. Indefiro a proposta de emenda oferecida, de acordo com as informações da secretaria. 2. Dê-se ciência à entidade interessada. CONSTITUINTE SUBSCRITOR: Item V, Art. 24 do Regimento Interno da Assembéia Nacional Constituinte. 
 Parecer:  Emenda popular, subscrita pelo Constituinte RONAN TITO, face ao seu indeferimento com base no ítem V do artigo 24 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte. Pretende-se a unificação da justiça. Apesar dos bons propósitos implícitos na proposta ,de- ve ela ser rejeitada por não ajustar-se ao entendimento pre - dominante na Comissão de Sistematização. A forma de Estado a- dotada, ou seja, a Federação, importa no reconhecimento da autonomia política das unidades federadas e esta, por sua vez, implica a possibilidade de cada Estado membro organi- zar-se. A existência da justiça estadual é consequÊncia da forma federativa adotada. Pela rejeição. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20755 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  RONAN TITO (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR Inclui, onde couber, no Capítulo II (Da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma Agrária), do Título VIII (Da Ordem Econômica e Financeira), o seguinte: Art. - Sobre a área de uma propriedade entende-se a soma contínua ou não, pertencente à mesma família ou empresa. § 1o. - não se permitirão propriedades rurais que não estejam sendo usadas devidamente de acordo com as características da terra e necessidade sociais da população. § 2o. - o processo de extinção de propriedades que não atendem ao § 1o. deste artigo far-se-á: a) por desapropriação progressiva e ininterrupta. b) por desapropriação imediata de todas as áreas inexploradas. c) por confisco das terras griladas ou com títulos ilegais que não se enquadram no § 1o. deste artigo. Art. - Não se admitirá propriedade rural de empresas de capital estrangeiro ou a elas associado. Art. - Toda terra desapropriada ou confiscada, bem como as terras devolutas constituirão reservas do Estado que as utilizará do seguinte modo: a) distribuição de lotes de 20 a 50 hectares, segundo a região a camponeses sem terra, e a camponeses com áreas inferiores a 20 hectares. b) seção de áreas suficientes à implantação de cooperativas agropecuárias de pequenos produtores e assalariados agrícolas para exploração conjunta. c) seção de áreas aos estados e municípios, destinados à criação de fazendas-modelo. d) ocupação de espaço necessário à construção de empreendimentos agropecuários de alto rendimento a cargo do Estado. Art. - O acesso à terra, objeto de execução da Reforma Agrária, pressuporá: a) manter o domínio dos imóveis sob titularidades da União. b) concessão de uso real à família beneficiária, vetadas a cessão ou transmissão de posse e qualquer título. c) caso haja desistências, a área se tranferirá para uso da comunidade ou devolução à União. Art. - Que a Reforma Agrária, por direito institucional não inclua terras necessárias a uma vida digna na civilização indígena. Art. - Compete exclusivamente, à União a desapropriação por interesse de Reforma Agrária. Art. - Os assentamentos de Reforma Agrária darão prioridade a: a) trabalhadores que trabalhem no campo e lá moram. b) trabalhadores expulsos do campo e que queiram trabalhar. Art. - Dar prioridade à produção agrícola a serviço do mercado interno, ao invés de incentivos a produtos de exportação. Art. - Desenvolver uma política de fixação do homem à terra através de mecanismos eficazes que evitem o êxodo rural. Art. - Garantia de formação e assistência técnica ao produtor por parte dos órgãos do governo. Art. - Garantir financiamento acessível, possibilidade armazenamento e comercialização dos produtos. Art. - Participação dos trabalhadores nas decisões de reforma agrária e política agrícola. Art. - A Justiça Federal criará varas especializadas para diminuir conflitos fundiários, onde forem necessários. Art. - Durante a execução da Reforma Agrária, ficam suspensas todas as ações de despejos e de reintegração de posse contra arrendatários, parceiros, posseiros e outros trabalhadores rurais que mantenham relação de produção com o titular do domínio da gleba, ainda que indiretamente. ENTIDADES RESPONSÁVEIS: - SINDICATOS DOS TRABALHADORES RURAIS - SINDICATOS DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO DO FERRO E DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS DE PATOS DE MINAS - ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE CERRADO COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO 1. Indefiro a proposta de emenda oferecida, de acordo com as informações da Secretaria. 2. Dê-se ciência à entidade interessada. Item V, Art. 24 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte. 
 Parecer:  A Emenda, ora em exame, contém dispositivos que merecem destaque por aperfeiçoamento o texto do Projeto; - reaforma a função social da propriedade; - determina a necessidade de promover a desapropriação, por interesse social, dos imóveis que não cumpram a sua fun- ção social; - estabelece os procedimentos para distribuição a traba- lhadores rurais sem terra ou com terra insuficiente, das ter- ras desapropriadas ou arrecadadas e incorporadas ao patrimõ- nio do Estado. - propõe a distribuição aos beneficiários da reforma a- grária de títulos de "concessão de direito real de uso", com cláusula de inalienabilidade; - garante a implementação de uma política de fixação do homem no meio rural, com vistas a impedir o recrusdescimento do processo migratório; - assegura a implantação da Justiça Agrária para dirimir os conflitos fundiários. Em face dos aperfeiçoamentos introduzidos pela Emenda, somos pela Aprovação Parcial, nos termos do substitutivo. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20756 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR Inclui, onde couber, no Capítulo VII (Da Família do Menor e do Idoso), do Título IX (Da Ordem Social), o seguinte: "Art. - .................................... I - Proteção à vida desde a sua concepção." 
 Parecer:  A Emenda Pe-78, subscrita pelo Constituinte Nilson Gibson, objetiva dar proteção à vida desde a concepção. Convém ressaltar o elevado mérito das iniciativas que vi- sam conferir maior nitidez e transparência às disposições le- gais referentes à defesa da vida. No entanto, o texto do Pro- jeto de Constituição - art. 12 - já se refere à vida como di- reito individual inviolável e, por outro lado, a regulamenta- ção dos princípios ali contidos será abordada pela legislação ordinária, devendo-se mencionar, por pertinente, que o Códi- go Civil Brasileiro já dispõe, em seu art. 4o.: "A personali- dade civil do homem começa no nascimento com vida, mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro". Desta forma, concluímos pela rejeição da Emenda em análi- se. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20757 REJEITADA  
 Autor:  CID SABÓIA DE CARVALHO (PMDB/CE) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR Inclui, onde couber, na Seção II (Dos Servidores Públicos Civis), do Capítulo VIII (Da Administração Pública), do Título IV (Da Organização do Estado), o seguinte dispositivo: "Art. - Serão considerados estáveis no serviço público dos estados, todos os servidores da Administração Centralizada ou Autárquica, admitidos, em caráter temporário, que à data de promulgação desta Contituição completaram 5 (cinco) anos de serviço público sem interrupção de suas funções." ENTIDADES RESPONSSÁVEIS - Associação dos Professores de Estabelecimentos Oficiais do Ceará - APEOC - Associação dos Servidores da Secretaria de Educação do Estado do Ceará - ASSEEC - Associação dos Supervisores de Educação do Ceará ASSECE COMISSÃO SE SISTEMATIZAÇÃO 1. Indefiro a proposta de emenda oferecida, de acordo com as informações da Secretaria. 2. Dê-se ciência ao interessado. Constituinte Subscritor: O Item V, Art. 24 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte. 
 Parecer:  A emenda foi apresentada por entidades associativas do Ceará. Indeferida pelo honrado e ilustre Presidente da Comis- são da Sistematização, foi encampada pela Constituinte Cid Sabóia de Carvalho. A proposta não se coaduna com a decisão adotada pelo Re- lator sobre a matéria. Pela rejeição. 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20758 PREJUDICADA  
 Autor:  HERMES ZANETI (PMDB/RS) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR Inclui, onde couber, no Capítulo III (Da Educação e Cultura), do Título IX (da Ordem Social), os seguintes dispositivos: Art. - É dever do Estado promover o desenvolvimento artístico-cultural e sua autonomia: Parágrafo Único - o disposto no "caput" deste artigo será assegurado por: I - liberdade de expressar, criar, aprender, ensinar, produzir e pesquisar, individual e coletivamente, em Arte; II - priorização de compromisso com o bem comum, a memória, a realidade e a cultura brasileira, em relação ao contexto universal. Art. - A execução do previsto no artigo anterior efetivar-se-á mediante garantia de: I - destinação de recursos públicos, na forma da lei, ao ensino, à docência, à pesquisa e à criação em Arte, quanto a meios materiais e não materiais, à formação e condições de trabalho, à divulgação e circulação dos valores e bens culturais produzidos; II - ensino público e gratuito para a Arte, na escola formal e instituições culturais, como direito de cada cidadão; III - ensino da Arte como disciplina obrigatórias nos currículos, dos vários níveis, na forma da lei; IV - cursos profissionalizantes em Arte, atendendo às várias especialidades; V - participação de profissionais e entidades associativas atuantes na área de Arte-Educação em todas as etapas de planejamento de atividades do Governo; VI - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa, da criação e da produção artística; VII - incentivo às manifestações artísticas de criação nacional. 
 Parecer:  A emenda (PE-81) apresenta pelo Constituinte Hermes Zane- tti que dispõe sôbre "o dever do Estado promover o desenvol- vimento artístico-culturral e sua autonomia", já está contem- plada nos artigos 376, 385 e 387 do Projeto de Constituição, estando pois prejudicada a sua apresentação. Quanto ao ensino de Arte como disciplina obrigatória nos curriculos, dos vários níveis, entendemos que esteja contem- plada no art. 376 do referido Projeto. Quanto aos cursos profissionalizantes em Arte, entendemos ser matéria de lei ordinária, e não Constitucional. Estando pois, o referido inciso, rejeitado. 
9Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20764 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ COSTA (PMDB/AL) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR Incluir, onde couber, na Seção I (Da Saúde), do Capítulo II (Da Seguridade Social), do Título IX (Da Ordem Social), os seguintes dispositivos: "Art. - Os recursos financeiros destinados a programas da área de saúde serão centralizados nos municípios. Art. - Serão criados Conselhos Comunitários de Saúde, conforme os seguintes critérios: I - serem de nível municipal; II - funcionarem junto às Secretarias Municipais de Saúde; III - serem constituídos por profissionais da área de saúde e representantes da Comunidade; IV - terão por objetivo: planejar, acompanhar a execução e fiscalizar a efetiva aplicação de recursos." 
 Parecer:  O Constituinte José Costa subscrita emenda popular inde- ferida pelo Senhor Presidente da Comissão de Sistematização. A mesma trata da destinação de recursos financeiros a programas de saúde. Segundo a emenda os mesmos devem ser cen- tralizados nos municípios. O texto é ambiguo, pois centralizar pode ser entendido como concentração dos recursos totais para a saúde nos muni- cípios. Da mesma forma cita Secretarias Municipais de Saúde as quais são inexistentes na maioria dos municípios Brasilei- ros. Desconhece a necessidade de ações de saúde que transcedem os limites dos municípios, como por exemplo, as doenças transmitidas por vetores, cujo controle depende de ações mais gerais. Pela complexidade do assunto e a necessidade de sua adap- tação a uma gama tão variada de níveis de desenvolvimento municipais, a matéria deve ser examinada, a nosso ver, em ou- tro nível da legislação do País. Do ponto de vista da Constituição, nos parece razoável que seja assegurado, como está, o princípio da descentraliza- ção administrativa no setor saúde. Pela rejeição. 
10Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20766 REJEITADA  
 Autor:  HELIO ROSAS (PMDB/SP) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR Modifica o Capítulo IV (Da Segurança Pública), do Título VI (Da Defesa do Estado, e das Instituições Democráticas), como se segue: "Suprima-se o parágrafo único do Art. 255 do Projeto de Constituição, da Comissão de Sistematização."" 
 Parecer:  A emenda propõe a supressão no art. 255 do anteprojeto, o seu parágrafo único. É matéria de legislação ordinária. Pela rejeição. 
11Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20767 REJEITADA  
 Autor:  CELSO DOURADO (PMDB/BA) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR Inclui, onde couber, no Capítulo IV (Da Segurança Pública), do Título VI (Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas) os seguintes artigos: "Art. - As Forças Policiais e os Corposde Bombeiros são instituições permanentes e regulares, destinadas à preservação da ordem pública, com base na hierarquia e disciplina, sob a autoridade dos Governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, podendo, em caso de estado de sídio ou intervenção federal, ser submetidas ao comando supremo do Presidente da República. Art. - Lei estadual disporá sobre acriação de Guarda Municipal, nos municípios commais de cem mil habitantes, subordinada ao Prefeito Municipal e om a função de auxiliares das Forças Policiais. 
 Parecer:  A emenda propõe determinar as funções e atribuições das Forças Policiais e Corpos de Bombeiro. Entendemos ser a matéria objeto de lei ordinária. Pela rejeição. 
12Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20768 PREJUDICADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  EMENDA NO. -----POPULAR 1. Inclui, onde couber, no Capítulo I (Dos Direitos Individuais), do Título II (Dos Direitos e Liberdades Fundamentais), os seguintes artigos e parágrafos: "Art. .... - Todo ser humano tem direito inalienável à vida que deve ser respeitada e protegida, desde o momento da concepção." § 1o. - Ficam vedados o induzimento, a instigação ou o auxílio à restrição da natalidade por parte de organizações particulares ou estaduais. § 2o. - São vedadas a manipulação experimental ou exploração do embrião humano, e toda intervenção sobre o patrimônio genético da pessoa humana, que não vise à correção de anomalias. § 3o. - A ajuda econômica, nas relações internacionais, não pode ser condicionada pela aceitação de programas de contracepção, de esterilidade ou de aborto. 2. Insere, no Capítulo III (Da Educação e Cultura), do Título IX (Da Ordem Social), o seguinte artigo: Art. .... - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas, em todos os graus. 3. Inclui, onde couber, no Capítulo VII (Da Família, do Menor e do Idoso), do Título IX (Da Ordem Social), os seguintes artigo e parágrafos: Art. ..... - A família é constituída pelo casamento indissolúvel e terá direito à proteção especial do Estado. § 1o. - É reconhecido aos pais, de forma exclusiva, o direito de deliberar sobre o número de filhos, de acordo com a ordem moral, excluídos os recursos à contracepção, à esterelidade e ao aborto. § 2o. - O Estado velará pela preservação dos valores fundamentais da família, impedindo o atentado à moral e aos bons costumes pelos meios de comunicação social. 
 Parecer:  E Emenda PE 99, subscrita pelo Constituinte Nilson Gibson tem os seguintes objetivos: 1o - preservação da vida desde a concepção; 2o - proibição do induzimento à restrição da natalidade; 3o - proibição da manipulação experimental ou exploração do ---- embrião humano; 4o - ensino religioso, de matrícula facultativa, constituindo disciplina dos horários normais das escolas, em todos os graus; 5o - família constituída pelo casamento indissolúvel; 6o - preservação dos valores fundamentais da vida e 7o - direito exclusivo dos pais de deliberar sobre o número de filhos. Vê-se que a emenda visa ao bem-estar da família, sua pro- teção, liberdade dos cônjuges de decidirem livremente sobre o número de filhos e a não ingerência de grupos externos na imposição de programas de controle da natalidade, além de ressaltar a importância do ensino religioso. Compreendendo as justas reivindicações dos dignos subs- critores cabe-nos, contudo as seguintes poderações: O art. 12 do Projeto de Constituição já se refere à vida como direito individual inviolável. Tratando-se, contudo, de matéria das mais relevantes, deve-se mencionar, por pertinen- te, que o Código Civil Brasileiro dispõe, em seu art. 4o: "a personalidade civil do homem começa no nascimento com vida, mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nasci- turo." A segunda proposta está prejudicada, veja-se o art. 353 do Projeto. Quando ao terceiro item, entendemos que quando a Consti- tuição assegura o direito à vida - art. 12 - ela inclui o fe- to, pois este é um ser vivo. A especificação pretendida deve ser objeto de regulamentação ordinária. A matéria da pretensão n. 4 está tratada no parágrafo ú- nico do art. 376 do Projeto, de forma a melhor atender os ob- jetivos buscados. Quanto ao casamento indissolúvel constituiria, sob o ponto-de-vista jurídico, um retrocesso à conquista de nossa legislação, embora a matéria, sob o aspecto religioso e filo- sófico, dê margem a discussão e ampla polêmica. A 6. proposta está atendida pelo art. 353. Finalmente, a preservação dos valores fundamentais da vi- da é matéria do art. 12, I. Concluímos pela rejeição das propostas 1, 3, 4 e 5 e pre- judicialidade das 2, 6 e 7. 
13Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20772 REJEITADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR Insere, no Capítulo III (Dos Direitos Coletivos); do Título II (Dos Direitos e Liberdades Fundamentais) o que se segue: "Acrescente-se, ao inciso IV A Liberdade do Art. 17, do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, a seguinte alínea, realinhando-se as demais: - É garantido às categorias diferenciadas e às profissões regulamentadas, de Constituição de respectivas entidades sindicais únicas por base territorial, não se lhes aplicando o disposto na alínea "m" deste inciso." 
 Parecer:  A presente Emenda pretende a inclusão da alínea ao ítem IV, do art. 17 do Projeto, no sentido de autorizar a organi- zação de entidades sindicais únicas por base territorial. A fórmula prevista no Projeto deve prevalecer a fim de que não haja superposição de entidades quando da representa- ção das convenções coletivas. Visando melhor harmonização da matéria bem como a pró- pria conveniência do setor sindical, optamos pela rejeição da presente Emenda. 
14Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20775 REJEITADA  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  -----EMENDA No. POPULAR 1. Dá nova redação ao artigo da Seção I(Dos Principios Gerais), do Capítulo I (Do Sistema Tributário Nacional), do Título VII (Da Tributação e do Orçamento): "Art. 257 - ................................ III - Contribuição de melhoria pelo benefício, a imóveis decorrentes da execução de obras públicas. Art. 261 - União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir, além dos que lhe são nominalmente atribuídos, outros impostos, desde que não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios de impostos descriminados nesta Constituição. Art. 262 - A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias provocadas por calamidade pública, mediante lei aprovada por maioria absoluta dos membros do respectivo Poder Legislativo." 2. Acrescenta texto a artigo da Seção III (Dos Impostos da União), do Capítulo I (Do sistema Tributário Nacional), do Título VII (Da Tributação e do Orçamento), da seguinte forma: "Art. 270 - ................................ § 2o. - .................................... II - Não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao Exterior, bem como a Entidades Públicas." 3. Modifica artigo na Seção IV (Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal), do Capítulo I (Do Sistema Tributário Nacional), do Título VII (Da Tributação e do Orçamento), como segue: "Art. 272 - ................................. -----------III - Operações relativas a circulação de mercadorias, realizadas por produtores, industriais e comerciantes." 4. Acrescenta dispositivo à Seção V(Dos Impostos dos Municípios), do Capítulo I(Do Sistema Tributário Nacional), do Título VII(Da Tributação e do Orçamento), na forma que se segue: "Art. 273 - ................................ IV : Serviços de qualquer natureza. § 1o. - O imposto de que trata o item I, cobrando segundo planta genérica de valores, fixados por ato ao Poder Executivo, anualmente revistos, será progresseivo no tempo quando incidir sobre área não edificada e não utilizada, de forma que se assegure o cumprimento de função social da propriedade. § 5o. - Cabe à Lei Complementar: I - Indicar outros imóveis sujeitos ao imposto de que trata o item I, excluindo-os, segundo a sua utilização efetiva ou potencial, da incidência de impostos de que trata o item I do Art. 272. II - Fixar as alíquotas máximas dos impostos de que tratam os ítens II e III deste artigo." 5. Acrescenta textos a dispositivos e suprime artigos da Seção VI(Da Repartição das Receitas Tributárias), do Capítulo I(Do Sistema Tributário Nacional), do Título VII(Da Tributação e do Orçamento), como segue: "Art. 271 - ................................ I - O produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza, sobre produtos industrializados e sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativa a títulos ou valores imobiliários, cinquenta por cento na forma seguinte: a) vinte e três por cento de Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; b) vinte e cinco por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; Art. 278 - suprimir." 6. Altera artigo do Título X (Disposições Transitórias), da seguinte forma: "Art. 461 - O Sistema Tributário de que trata esta Constituição entrará em vigor em 01 de março de 1988. II - ........................................ a) suprimir. b) Suprimir. c)suprimir." 
 Parecer:  Visa a Emenda dar nova redação aos arts. 257, item III; 261, 262, 270, §2o., item II; 272, item III; 273, § 1o.; 271, item I e alíneas "a" e "b"; e 461, bem como acrescentar item IV ao art. 273, item ao § 5o. do mesmo artigo, e suprimir o art. 278 e as alíneas "a", "b" e "c" do item II do art. 461. Trata-se de emenda popular que altera substancialmente vários dispositivos pertinentes ao sistema tributário. Quanto à contribuição de melhoria, não nos parece ade- quado substituir o termo valorização pelo termo benefício, pois o elemento fundamental justificador da cobrança do tri- buto é a valorização do imóvel em decorrência da realização de obra pública. A competência residual para instituir impostos não deve ser estendida aos Municípios porque daí poderia decorrer a criação de um grande número de impostos de naturezas as mais diversificados, já que o País tem mais de 4.000 Municípios. Tal fato geraria confusão e instabilidade na área fiscal, de modo a afetar todo o sistema tributário. Quanto à competência para instituir empréstimos compul- sórios, entendemos que a medida deve ser atribuída apenas a União e aos Estados que, em razão de suas funções e responsa- bilidades, têm as necessárias condições para gerar os recur- sos necessários à cobertura das despesas decorrentes de cala- midade pública. Ademais, a criação simultânea de empréstimo damente os contribuintes do município atingido pelo evento danoso. A não incidência do IPI nas aquisições feitas pelas enti- dades públicas é matéria que, a nosso ver, deve ser tratada pela legislação ordinária, considerando-se, inclusive, o con- ceito amplo e vago que a expressão entidades públicas compor- ta. Além disso, qualquer imunidade tributária significa redu- ção de recursos públicos para o atendimento das crescentes necessidade coletivas. A inclusão dos serviços na base econômica do principal imposto estadual resultou de estudos que aconselheram tal me- dida, pois o ISS atualmente pouco ou quase nada representa para a grande maioria dos Municípios. Para compensar a extin- ção do tributo, aumentou-se, de 20% para 25%, a participação dos Municípios no produto da arrecadação do imposto estadual e elevou-se consideravelmente a sua participação no Fundo de que trata o art. 277, item I, alínea "b". No que concerne à repartição da receita dos impostos in- dicados no art. 271, entendemos que, a vista dos dados dispo- níveis sobre o assunto, a alteração proposta viria a afetar a equidade estabelecida na distribuição de receitas entre as diferentes esferas de Governo. Em relação a vigência do novo Sistema Tributário, a modi- ficação proposta acarretaria certamente sérios problemas, porquanto se trata que envolve aspectos técnicos e complexos dependentes de disciplinação em leis complementares, as quais requerem um prazo razoável para a sua elaboração, discussão e votação. No que diz respeito à supressão do art. 278, trata-se de providência prejucial aos Estados, pois o dispositivo visa a compensá-los em razão da ocorrência da situação indicada no § 2o. do art. 261. As demais alterações referem-se a questões, que por sua natureza e especificidade, enquadram-se melhor na legislação infraconstitucional. Em face do exposto, e não obstante as razões apresentadas a favor da emenda, manifestamo-nos pela sua rejeição. 
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 Título:  EMENDA:20776 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR 1. Dá a seguinte redação ao artigos do Capítulo IV (Dos Municípios), do Título (Da Organização de Estado): "Art. 61 - Perderão o mandato o Governador e o Prefeito que assumirem outro cargo ou função na Administração Pública, Direta ou Indireta, sem prévia licença do Poder Legislativo respectivo. Art. 65 - Os Subsídios do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal no primeiro semestre do último ano da legislatura, para a seguinte. Parágrafo Único - Serão estabelecidos limites máximos pela Constituição de cada Estado Federado."" 2. Modifica, na Seção II (Dos Serviços Públicos Civis), do Capítulo VIII (Da Administração Pública), do Título IV (Da Organização do Estado): "Art. 86 - .................................. II - O ingresso do funcionário público, dependerá sempre de aprovação prévia em concurso público de provas. Será assegurada a ascenção funcional na carreira mediante promoção ou provas internas de títulos, com igual peso; Art. 88 - .................................. d) suprimir." 
 Parecer:  Subscrita pelo Constituinte Francisco Amaral, a Emenda (PE-107) propõe alterações aos artigos 61, 65, 86 e 88 do Projeto de Constituição. Em relação ao art. 68, determina a perda de mandato dos governadores e prefeitos que assumam cargo ou função na admi- nistração pública sem autorização prévia do legislativo cor- respondente. A prévia licença do Legislativo não convalida a obtenção de cargo público por titular de mandato eletivo. A única hipótese em que se pode admitir que o cargo tenha sido obtido por meios de legitimidade e idoneidade comprova- das é através da aprovação em concurso público. Donde, o art. 61, em sua redação atual, contemplar a exceção do cargo obtido mediante concurso. Isto posto, somos pela rejeição da proposta, mantendo.se a redação atual do artigo. 3. A proposta referente ao art. 65 e respectivo parágrafo único encontra-se prejudicada, porque há identidade de reda- ção e conteúdo. Também e pelo motivos acima, fica prejudicada a proposta referente ao inciso II do artigo 86. 4. Quando à supressão da alínea d do artigo 88, é inteira- mente procedente a modalidade de aposentadoria ali prevista não serve à causa público, nem aos interesses legitimos do funcionalismo civil. Trata-se de uma inovação cujos efeitos disfuncionais não foram devidamente avaliados. Sugerimos, destarte, o acatamento da medida. Pela aprovação parcial. 
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 Título:  EMENDA:20777 REJEITADA  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR 1. Dá a seguinte redação ao Capítulo I (Dos Direitos Individuais), do Título II (Dos direitos e liberdades Fundamentais): "Art. 12 - .................................. XIII - ...................................... e) - O pagamento e justa indenização exclui quaisquer acréscimos não espressamente previsto em lei." 2. Modifica a Seção I (Dos Direitos Políticos), do Capítulo V (Da Soberania Popular), do Título II (Dos Direitos e Liberdades Fundamentais), na forma que se segue: "Art. 27 - .................................. II - ........................................ o Presidente da República, os Governadores e Vice-Governadores, Prefeitos e Vice-Prefeitos e quem os houver sucedido durante o mandato, são elegíveis para um só mandato consecutivo. g) suprimir." 
 Parecer:  Subscrita pelo Constituinte Francisco Amaral, a emenda (PE-108) acrescenta alínea ao inciso XIII do art. 12 e alte- ra redação da alínea c do art. 27. A alínea que acrescenta ao inciso XIII do art. 12 estatui que o pagamento e justa indenização exclui quaisquer acrésci- mo não expressamente previstos em lei. Sucede que a prestação não prevista em lei constitui, de plano, ilícito administrativo ou penal. Ademais, a consecução do objetivo de equilíbrio entre expropriante e expropriado, conforme assevera o insígne autor, é inviável porquanto as desapropriações em causa fundamentam-se na preponderância do interesse público sobre o particular. O pressuposto desta ação é, destarte, o desequilíbrio de situações ou de direi- tos, prevalecendo o comunitário sobre o individual. 2. A reeleição de titulares de cargos executivos, objeto da proposta de alteração à alínea c do art. 27, contraria a tradição pátria e não encontra apoio na realidade. A nossa frágil democracia, civada de vícios remanescentes do longo período de arbítrio, requer evite-se qualquer iniciativa ten- dente a prolongar a permanência de governantes no exercício do mesmo cargo. É das democracias estáveis e consolidadas a prática da reeleição sem prejuízos à causa pública. Pela rejeição. 
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 Título:  EMENDA:20781 REJEITADA  
 Autor:  IVO LECH (PMDB/RS) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR Acrescente, na Seção I (Da Saúde), do Capítulo II (Da Seguridade Social), do Título IX (Da Ordem Social), os seguintes dispositivos: "Substitua-se o artigo 53, do Substitutivo da Comissão VII da Ordem Social da Assembléia Nacional Constituinte, por: Art. 53: Os poderes públicos assegurarão o pleno direito de acesso às terapias e métodos alternativos de assistência preservação e recuperação da Saúde individual e coletiva, com a utilização de modalidades, princípios, métodos e técnicas específicas. § 1o. - A ação própria para assegurar o direito a que se refere este artigo será de rito sumário, inclusive quando se destina à defesa do meio ambiente. § 2o. - É livre o exercício, ensino, pesquisa, aplicação e organização profissional das terapias e métodos alternativos de assistência à Saúde. § 3o. - Os poderes darão apoio técnico e financeiro às terapias e métodos alternativos de assistência à Saúde. 
 Parecer:  O Constituinte Ivo Lech encampa uma emenda popular inde- ferida pelo Sr. Presidente da Comissão de Sistematização. Trata a mesma de tema referente às terapias e métodos al- ternativos de assistência, preservação e recuperação da saú- de. Apesar de vivermos no momento, uma exacerbação do inter- esse popular por métodos alternativos de cuidados à saúde, ao método alopático, o Substitutivo do Relator houve por bem suprimir o Art. 352 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, pois considera esta matéria objeto de lei ordinária, não devendo fazer parte do texto constitucional. Esta postura não implica em juizo de valor sobre a maté- ria, a qual poderá ser apreciada em outro momento da ativida- de legislativa. Pela rejeição. 
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 Título:  EMENDA:20783 PREJUDICADA  
 Autor:  NELSON CARNEIRO (PMDB/RJ) 
 Texto:  "Art. - Benefícios da Previdência Social estendidos de forma plena aos trabalhadores empregados domésticos, mediante comprovação da União, do empregador e empregado, quais sejam: I - Casos de doença; II - Velhice; III - Invalidez; IV - Maternidade; V - Morte; VI - Seguro-Desemprego; VIII - A aposentadoria, com remuneração igual à atividade garantida com reajustamento para preservação do valor real; a) com 30 (trinta) anos de trabalho para o homem b) com 25 (vinte e cinco) anos de trabalho para a mulher c) com tempo inferior aos das alíneas acima, pelo exercício de trabalho noturno, do revezamento, insalubre, ou perigoso. "Art. É assegurada a participação dos trabalhadores, em paridade de representação com os empregadores em todos os órgãos e organismos, fundos e instituições onde seus interesses profissionais, sociais e previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. Entidades responsáveis: - Associação Profissional dos Empregados Domésticos de São Paulo - Associação Profissional dos Empregados Domésticos de Santa Catarina XVI - Higiene e segurança no trabalho. Proibição de diferença de salário por trabalho igual inclusive nos casos de substituição ou sucessão do trabalhador, bem como proibição de diferença de critérios de admissão por motivo de raça, cor, credo, opinião pública, militância sindical, nacionalidade, idade, estado civil, origem, deficiência física, condição social ou outros motivos discriminatórios. XVII - Proibição de exploração de trabalho do menor como pretexto de criação e educação, de sua prestação em jornada noturna aos menores de 18 (dezoito) anos. XVIII - Proibição de prestação de serviços em atividades perigosas ou insalubres alheias à natureza de sua condição de empregado doméstico. XIX - Proibição de distinção de direitos por trabalho manual, técnico, ou intelectual, quanto à condição de trabalhador ou entre profissionais respectivos. XX - Não-incidência de prescrição no curso do contrato de trabalho, até dois anos de sua cessão. XXI - Seguro-desemprego até a data de retorno à atividade, para todo trabalhador. XXII - Cômputo integral de qualquer tempo de serviço comprovado não concomitante, prestado em setores públicos e privados, para todos os efeitos. 2. Insere, onde couber, na Seção II (Da Previdência Social), do Capítulo II (Da Seguridade Social), do Título IX (Da Ordem Social) os dispositivos que se seguem: V - Salário de trabalho noturno superior ao diurno em pelo menos 50 (cinquenta por cento), independente de revezamento, compreendendo o horário das 18:00 (dezoito) às 6:00 (seis) horas, sendo a hora noturna de 45 minutos. VI - 13o. (décimo terceiro) salário com base na remuneração integral, pago em dezembro de cada ano. VII - Alimentação custeada pelo empregador servida no local de trabalho. VIII - Reajuste mensal de salários, remunerações e pensões pela variação do índice do custo de vida. IX - Duração máxima da jornada diária de 8 (oito) horas - 40 (quarenta) horas semanais com intervalos para repouso e alimentação. X - Remuneração de forma dobrada nos serviços extraordinários, emergenciais ou de força maior. XI - Repouso remunerado aos sábados, domingos e feriados, civis e religiosos de acordo com a tradição local, garantindo o repouso de pelo menos dois fins de semana ao mês. XII - Férias anuais com gozo de pelo menos 30 (trinta) dias com pagamento igual ao dobro da remuneração mensal. XIII - Estabilidade no serviço desde a data de ingresso salvo cometimento de falta grave comprovada judicialmente. XIV - Fundo de garantia por tempo de serviço que poderá ser levantado pelo trabalhador em qualquer caso de rescição do contrato de trabalho. XV - Assegurado ao trabalhador o direito de greve, sem qualquer restrição na Legislação. EMENDA No. POPULAR 1. Inclui, onde couber, no Capítulo II (Dos Direitos Sociais), do Título II (Dos Direitos e Liberdades Fundamentais), os seguintes dispositivos: "Art. - A Constituição assegura aos trabalhadores, independente de Lei, os seguintes direitos, além de outros que visem a melhoria de sua condição de empregado doméstico no quadro social, ressaltando sua condição inequívoca de trabalhador: I - Reconhecimento de sua categoria Profissional pelo Ministério do Trabalho com acesso às disposições da Legislação Previdenciária e Trabalhista Consolidas. II - Elevação da condição de Associação Profissional em Sindicato de Classe com todas as prerrogativas que a Legislação Sindical confere, já que a categoria se encontra regularmente constituída em Associação representando interesses de toda categoria num determinado território e atende a todos os requisitos estabelecidos no art. 515, da Consolidação das Leis do Trabalho. III - Salário mínimo real, nacionalmente unificado capaz de satisfazer às necessidades integrais, a ser fixado pelo Congresso Nacional. IV - Salário Família, à razão de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, para filho ou dependente menor de 14 (quatorze) anos e ao conjuge e filho-menor de 21 (vinte e um) anos, desde que não exerçam atividades econômicas e ao filho inválido de qualquer idade. - ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS DE UBERLÂNDIA. COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO: 1. Indefiro a proposta de emenda oferecida, de acordo com as informações da Secretaria. 2. Dê-se ciência ao interessado. Brasília, 18 de agosto de 1987. CONSTITUINTE AFONSO ARINOS Presidente * Item V, Art. 24 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte. 
 Parecer:  A presente Emenda deverá ser apreciada, no seu conteúdo, após os debates sobre o respectivo tema, consoante determina- ção do Relator. Pela prejudicialidade. 
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 Título:  EMENDA:20789 PREJUDICADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR Inclui, onde couber, no Capítulo I (Dos Princípios Gerais da Intervenção do Estado, do Regimento de Propriedade do Subsolo e da Atividade Econômica), do Título VIII (Da Ordem Econômica e Financeira), os seguintes dispositivos: "Art. - Sem prejuízo de outras atividades que estejam ou venham a ser definidas em Lei, constituem monopólio da União: I) A pesquisa, a lavra, a refinação, o processamento, o transporte marítimo e em condutos, a importação, e a exportação, a distribuição do petróleo e seus derivados e do gás natural. II A pesquisa, a lavra, o enriquecimento, a industrialização e o comércio dos minérios nucleares e materiais férteis e físseis. III) A pesquisa, a lavra e o beneficiamento dos minerais estratégicos e energéticos. Parágrafo Único - O monopólio descrito no "caput" inclui os riscos e resultados das atividades ali mencionadas, ficando vedado à União ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em espécie e/ou valor." 
 Parecer:  Trata-se de emenda de responsabilidade de entidades sin- dicais na área de extração de petróleo. Foi indeferida pelo honrado e ilustre Presidente da Comissão de Sistematização, mas encampada pelo ilustre Constituinte Nilson Gibson. O que se propõe esta, em parte, acolhido pelo Relator, dentro da orientação por ele adotada, razão por que a propo- sição fica prejudicada. Pela prejudicialidade. 
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 Título:  EMENDA:20790 PREJUDICADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR Inclui, onde couber, no Capítulo III (Da Educação e Cultura), Título IX (Da Ordem Social), os seguintes dispositivos: "Art. - A educação é direito de todos e dever do Estado. § 1o. - A Legislação do Ensino adotará as seguintes normas e princípios. I - O ensino será público e gratuito em todos os níveis. II - As Instituições de ensino de nível primário e secundário, serão totalmente públicas e gratuitas, Administradas pelos Estados e Municípios, que destinarão as verbas necessárias a sua manutenção. III - As Instituições de Ensino Superior serão Federais e gratuitas." ENTIDADES RESPONSÁVEIS: - DIRETÓRIO CENTRAL DOS ESTUDANTES DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL - ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL - SINDICATO DOS PROFESSORES DE CAXIAS DO SUL COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO 1. Indefiro a proposta de emenda oferecida, de acordo com as informações da Secretaria. 2. Dê-se ciência à entidade à interessada. Constituinte AFONSO ARINOS Presidente CONSTITUINTE SUBSCRITO:* *Item V, do artigo 24, do Regimento Interno da Assembléia Ncional Constituinte. 
 Parecer:  A emenda (PE-121) apresentada pelo Constituinte Nilson Gibson, que trata a "educação como direito de todos e dever do Estado" e estabelece as normas e princípios da legislação de ensino, já está contemplada nos artigos 371; 373; I; 378 e 372, IV do Projeto de Constituição, estando pois prejudicada a sua apresentação. 
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