ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20750 PREJUDICADA | | | Autor: | CRISTINA TAVARES (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda no.
Popular
Inclui, onde couber, no Capítulo III (Da
Educação e Cultura), do Título IX (Da Ordem
Social) os seguintes dispositivos:
"Art. - A Escola Comunitária é uma escola
pública alternativa em interação com seu contexto
sócio-cultural, autogerida, organizada com o apoio
de entidades populares representativas de
comunidades carentes e ou minoritárias, de
periferias urbanas e zonas rurais de dicifíl
acesso, apoiadas pelo poder público a nível
federal, estadual, e municipal que visa atender a
todos os menores e jovens carentes, trabalhadores,
meninos de rua, com dificuldades de acesso ou
acompanhamento a outra forma de escola.
Art. - O Estado garantirá o ensino público e
gratuito das escolas comunitárias através de
programas sociais a níveis municipal, estadual e
federal, tais como:
I - Manutenção do corpo docente e serviçais,
oriundos do próprio contexto sócio-cultural e
escolhidas de forma democrática pela comunidade;
II - Fornecimento de material permanente e
material escolar e de consumo;
III - Serviço médico-odontológico;
IV - alimentação;
V - Cursos de atualização pedagógica e de
formação de magistério, com currículos e programas
organizados com a participação da comunidade.
Art. - O Estado, através de seus Conselhos de
Educação, reconhecerá o professor leigo com mais
de cinco anos de exercício de magistério, cuja
competência foi comprovada através dos resultados
de seu trabalho pedagógico.
Art. - O Estado legalizará e fiscalizará o
funcionamento das Escolas Comunitárias de áreas de
periferia urbana, como favelas, bairros carentes,
zonas rurais de difícil acesso, de minorias
culturais, desde que me interação com o próprio
contexto cultural, organizadas e autogeridas pela
comunidade de forma democrática.
Art. - As escolas Comunitárias atenderão a
crianças, jovens e adultos do pré-escolar à 4a.
série do primeiro grau, em classes normais ou
especiais, em equivalência ao ensino oficial,
preparando-os para o ingresso na 5a. série da rede
oficial do Estado e preparando-os para a
independência econômica através de cursos de
profissionalização e organização de cooperativas
de trabalho.
Art. - O Estado destinará 20% da verba de
Educação às Escolas Comunitárias de Educação
Popular." | | | Parecer: | A emenda (PE-58) apresentada pelos Constituintes Cristina
Tavares e Manoel Castro, que trata da escola comunitária como
escola pública alternativa, está prejudicada, pois no pará-
grafo único do art. 371 do Projeto de Constituição já está
prevista a colaboração da comunidade e da família na promoção
da educação. Nos artigos 372 e 373 encontramos as garantias
para execução do preceito: "educação, direito de cada um, é
dever do Estado", caput do art. 371.
Assim pois a escola pública receberia apenas outra deno-
minação, a de escola comunitária, mas teria todos os previlé-
gios já previstos na Constituição para as escolas oficiais.
Quando os artigos referentes a menores e jovens carentes
não estiverem contemplados nos artigos do capítulo III, da E-
ducação e Cultura, estão referenciados nos artigos 364 e 365,
na Seção III, que trata da Assistencia Social, e nos artigos
419 e 420 do capítulo VII, que trata da Família, do Menor e
do Idoso.
Quando ao reconhecimento do Professor leigo, e de atri-
buições dos Conselhos Estaduais de Educação, opinamos, pela
rejeição dos artigos, pois trata-se de matéria de lei ordiná-
ria a ser definida posteriormente, não sendo pois matéria
constitucional. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20751 REJEITADA | | | Autor: | MIRO TEIXEIRA (PMDB/RJ) | | | Texto: | Emenda no.
Popular
Inclui, onde couber, no Capítulo I (Dos
Direitos Individuais), do Título II (Dos Direitos
e Liberdades Fundamentais), o seguinte
dispositivo:
"Art. - É assegurado, a todo brasileiro
portador de excepcionalidade, o direito de
atendimento médico e clínico voltado à sua
habilitação e ou reabilitação, e ao seu
desenvolvimento e integração sociais." | | | Parecer: | Os Constituintes Nino Teixeira e Nelson Cameno apresentam
emenda popular indeferida pelo Presidente da Comissão de
Sistematização.
A mesma trata de assegurar a todo brasileiro portador de
excepcionalidade, o direito a atendimento médico.
Quando é expresso que a sáude é direito de todos e dever
do Estado, no texto Constitucional, está-se incluindo aquelas
pessoas portadoras de excepcionalidade. Não nos parece ade-
quado colocar grupos populacionais específicos, na Constitui-
ção, para serem objeto de prioridades na área de saúde. Caso
contrário, abre-se o direito a outros grupos, como idosos,
mulheres, crianças, etc. A matéria deve ser objeto de políti-
cas, planos e programas de governo e não ser incluída numa
Constituição.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20753 PREJUDICADA | | | Autor: | RONAN TITO (PMDB/MG) | | | Texto: | Inclui, onde couber, no Capítulo VII (Da
Família, do Menor e do Idoso), do Título IX (Da
Ordem Social), os seguintes dispositivos:
"Art. - A educação é o direito natural de
todo cidadão e dever do Estado, que se
responsabilizará para que seja universal, pública,
gratuita, em todos os níveis e períodos desde o
primeiro ano da criança.
§ 1o. - É assegurado a todo cidadão-criança,
de 0 a 6 anos, o direito à creche e à educação
pré-escolar, através de:
I) Criação de dispositivos legais que
regulamentem uma política relativa à educação
pré-escolar e ás creches, para tanto dispondo
sobre:
a) percentuais mínimos para a educação
pré-escolar e manutenção de creches de
responsabilidade única dos estados e dos
municípios.
b) criação de rede pública de creches.
c) obrigatoriedade das empresas de criarem e
manterem creches e pré-escolares para os filhos de
seus trabalhadores.
§ 2o. - Lei especial disporá também sobre o
reconhecimento da importância do papel social
desempenhado pelas creches e pré-escolares de
iniciativa comunitária ao sistema formal de
ensino, garantindo-se ingresso automático, nas
escolas de 1o. grau às crianças egressas das pré-
escolas de iniciativa comunitária, assegurados os
seguintes princípios:
a) oferta de escolas gratuitas com opções de
habilitação profissional que atendam às
necessidades econômicas e sociais da Comunidade em
que estão inseridas;
b) educação especial em escolas com período
integral de funcionamento, para crianças e jovens
portadores de deficiências físicas e mentais.
Art. - Os recursos públicos deverão
destinar-se exclusivamente à escola pública,
objetivando a qualidade do ensino, sua expansão
e manutenção.
Art. - A educação pré-escolar e o ensino
básico serão de responsabilidade principal dos
Municípios, dos Estados e dos Territórios, cabendo
à União o papel normativo e supletivo, na estrita
medida das deficiências locais, mas sem que se
reduza a responsabilidade imediata do Município e,
também, do Estado.
Art. - A lei disporá sobre a criação do
Conselho Nacional da Criança e do Adolescente, a
quem cabe a fiscalização do cumprimento das
políticas relativas ao menor e o gerenciamento dos
recursos necessários à sua execução, referido no
§ 3o. do 1o. artigo através de Fundo Especial.
Parágrafo Único - A lei regulará as
atribuições e a formação do Conselho, a nível
federal, sem prejuízo da atividade e autonomia do
estado e do município, e principalmente das
comunidades, assegurando a participação efetiva
das instituições de atendimento à criança e ao
adolescente, bem como de entidades representativas
da comunidade, essas na proporção de dois terços
de sua composição. | | | Parecer: | A emenda (PE-73) apresentada pelo Constituínte Ronan Ti-
to, que trata da educação como direito natural do cidadão,
que propõe o direito a creche e à educação pré-escolar, e que
prevê educação especial para portadores de deficiências físi-
cas e mentais está contemplada nos artigos 371; 373,III e IV;
364, II, III e IV, do Projeto de Constituição, estando pois
prejudicada a sua apresentação.
Quanto aos recursos públicos, já há referência no art.
381, e quanto a educação pré-escolar e o ensino básico encon-
tramos referência no art. 378, parágrafos 2.,3. e 4., respec-
tivamente do Projeto de Constituição, estando pois prejudica-
dos os dois artigos.
Quanto a criação do Conselho Nacional da Criança e do
Adolescente, opinamos pela rejeição do artigo, pois, enten-
demos tratar-se de legislação ordinária. Além do que as atri-
buições propostas tem ingerência em outros orgãos públicos
que também se envolvem com a criança e o jovem. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20754 REJEITADA | | | Autor: | RONAN TITO (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Inclui, onde couber, na Seção I (Disposições
Gerais), do Capítulo IV (Do Judiciário), do Título
V (Da Organização dos Poderes e Sistema
de Governo) os seguintes dispositivos:
"Art. Todo o Poder Judiciário do País será
unificado
§ 1o. O Ministro da Justiça será escolhido
pelo Poder Judiciário.
§ 2o. Os cargos do Judiciário será preenchidos,
por nomeação, de de indicados pelo Ministro da
Justiça, sem interferência de outro poder.
Art. O Ministro da Justiça receberá verba
suficiente, para manter todo o Judiciário em suas
necessidades, inclusive vecimentos.
Parágrafo Único - Caberá também ao
Ministério da Justiça a manutenção da rede física,
de todo o Judiciário.
ENTIDADES RESPONSÀVEIS:
- SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS - STR
(PATOS DE MINAS (MG)
- SINDICADOS DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DE EXTRAÇÃO DO FERRO E METAIS BÁSICO E DE MINERAIS
NÃO-METÁLICOS DE PATOS DE MINAS-METABASE-MG.
- ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
DE CERRADO (PATOS DE MINAS/MG)
COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO
1. Indefiro a proposta de emenda oferecida,
de acordo com as informações da secretaria.
2. Dê-se ciência à entidade interessada.
CONSTITUINTE SUBSCRITOR:
Item V, Art. 24 do Regimento Interno da Assembéia
Nacional Constituinte. | | | Parecer: | Emenda popular, subscrita pelo Constituinte RONAN
TITO, face ao seu indeferimento com base no ítem V do artigo
24 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte.
Pretende-se a unificação da justiça.
Apesar dos bons propósitos implícitos na proposta ,de-
ve ela ser rejeitada por não ajustar-se ao entendimento pre -
dominante na Comissão de Sistematização. A forma de Estado a-
dotada, ou seja, a Federação, importa no reconhecimento da
autonomia política das unidades federadas e esta, por sua
vez, implica a possibilidade de cada Estado membro organi-
zar-se. A existência da justiça estadual é consequÊncia da
forma federativa adotada.
Pela rejeição. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20755 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | RONAN TITO (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Inclui, onde couber, no Capítulo II (Da
Política Agrícola, Fundiária e da Reforma
Agrária), do Título VIII (Da Ordem Econômica e
Financeira), o seguinte:
Art. - Sobre a área de uma propriedade
entende-se a soma contínua ou não, pertencente à
mesma família ou empresa.
§ 1o. - não se permitirão propriedades rurais
que não estejam sendo usadas devidamente de acordo
com as características da terra e necessidade
sociais da população.
§ 2o. - o processo de extinção de
propriedades que não atendem ao § 1o. deste artigo
far-se-á:
a) por desapropriação progressiva e
ininterrupta.
b) por desapropriação imediata de todas as
áreas inexploradas.
c) por confisco das terras griladas ou com
títulos ilegais que não se enquadram no § 1o.
deste artigo.
Art. - Não se admitirá propriedade rural de
empresas de capital estrangeiro ou a elas
associado.
Art. - Toda terra desapropriada ou
confiscada, bem como as terras devolutas
constituirão reservas do Estado que as utilizará
do seguinte modo:
a) distribuição de lotes de 20 a 50 hectares,
segundo a região a camponeses sem terra, e a
camponeses com áreas inferiores a 20 hectares.
b) seção de áreas suficientes à implantação
de cooperativas agropecuárias de pequenos
produtores e assalariados agrícolas para
exploração conjunta.
c) seção de áreas aos estados e municípios,
destinados à criação de fazendas-modelo.
d) ocupação de espaço necessário à construção
de empreendimentos agropecuários de alto
rendimento a cargo do Estado.
Art. - O acesso à terra, objeto de execução
da Reforma Agrária, pressuporá:
a) manter o domínio dos imóveis sob
titularidades da União.
b) concessão de uso real à família
beneficiária, vetadas a cessão ou transmissão de
posse e qualquer título.
c) caso haja desistências, a área se
tranferirá para uso da comunidade ou devolução à
União.
Art. - Que a Reforma Agrária, por direito
institucional não inclua terras necessárias a uma
vida digna na civilização indígena.
Art. - Compete exclusivamente, à União a
desapropriação por interesse de Reforma Agrária.
Art. - Os assentamentos de Reforma Agrária
darão prioridade a:
a) trabalhadores que trabalhem no campo e lá
moram.
b) trabalhadores expulsos do campo e que
queiram trabalhar.
Art. - Dar prioridade à produção agrícola a
serviço do mercado interno, ao invés de incentivos
a produtos de exportação.
Art. - Desenvolver uma política de fixação do
homem à terra através de mecanismos eficazes que
evitem o êxodo rural.
Art. - Garantia de formação e assistência
técnica ao produtor por parte dos órgãos do
governo.
Art. - Garantir financiamento acessível,
possibilidade armazenamento e comercialização dos
produtos.
Art. - Participação dos trabalhadores nas
decisões de reforma agrária e política agrícola.
Art. - A Justiça Federal criará varas
especializadas para diminuir conflitos fundiários,
onde forem necessários.
Art. - Durante a execução da Reforma Agrária,
ficam suspensas todas as ações de despejos e de
reintegração de posse contra arrendatários,
parceiros, posseiros e outros trabalhadores rurais
que mantenham relação de produção com o titular do
domínio da gleba, ainda que indiretamente.
ENTIDADES RESPONSÁVEIS:
- SINDICATOS DOS TRABALHADORES RURAIS
- SINDICATOS DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DE EXTRAÇÃO DO FERRO E DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
DE PATOS DE MINAS
- ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
DE CERRADO
COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO
1. Indefiro a proposta de emenda oferecida,
de acordo com as informações da Secretaria.
2. Dê-se ciência à entidade interessada.
Item V, Art. 24 do Regimento Interno da
Assembléia Nacional Constituinte. | | | Parecer: | A Emenda, ora em exame, contém dispositivos que merecem
destaque por aperfeiçoamento o texto do Projeto;
- reaforma a função social da propriedade;
- determina a necessidade de promover a desapropriação,
por interesse social, dos imóveis que não cumpram a sua fun-
ção social;
- estabelece os procedimentos para distribuição a traba-
lhadores rurais sem terra ou com terra insuficiente, das ter-
ras desapropriadas ou arrecadadas e incorporadas ao patrimõ-
nio do Estado.
- propõe a distribuição aos beneficiários da reforma a-
grária de títulos de "concessão de direito real de uso", com
cláusula de inalienabilidade;
- garante a implementação de uma política de fixação do
homem no meio rural, com vistas a impedir o recrusdescimento
do processo migratório;
- assegura a implantação da Justiça Agrária para dirimir
os conflitos fundiários.
Em face dos aperfeiçoamentos introduzidos pela Emenda,
somos pela Aprovação Parcial, nos termos do substitutivo. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20756 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Inclui, onde couber, no Capítulo VII (Da
Família do Menor e do Idoso), do Título IX (Da
Ordem Social), o seguinte:
"Art. - ....................................
I - Proteção à vida desde a sua concepção." | | | Parecer: | A Emenda Pe-78, subscrita pelo Constituinte Nilson Gibson,
objetiva dar proteção à vida desde a concepção.
Convém ressaltar o elevado mérito das iniciativas que vi-
sam conferir maior nitidez e transparência às disposições le-
gais referentes à defesa da vida. No entanto, o texto do Pro-
jeto de Constituição - art. 12 - já se refere à vida como di-
reito individual inviolável e, por outro lado, a regulamenta-
ção dos princípios ali contidos será abordada pela legislação
ordinária, devendo-se mencionar, por pertinente, que o Códi-
go Civil Brasileiro já dispõe, em seu art. 4o.: "A personali-
dade civil do homem começa no nascimento com vida, mas a lei
põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro".
Desta forma, concluímos pela rejeição da Emenda em análi-
se. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20757 REJEITADA | | | Autor: | CID SABÓIA DE CARVALHO (PMDB/CE) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Inclui, onde couber, na Seção II (Dos
Servidores Públicos Civis), do Capítulo VIII (Da
Administração Pública), do Título IV (Da
Organização do Estado), o seguinte dispositivo:
"Art. - Serão considerados estáveis no
serviço público dos estados, todos os servidores
da Administração Centralizada ou Autárquica,
admitidos, em caráter temporário, que à data de
promulgação desta Contituição completaram 5
(cinco) anos de serviço público sem interrupção de
suas funções."
ENTIDADES RESPONSSÁVEIS
- Associação dos Professores de
Estabelecimentos Oficiais do Ceará - APEOC
- Associação dos Servidores da Secretaria de
Educação do Estado do Ceará - ASSEEC
- Associação dos Supervisores de Educação do
Ceará ASSECE
COMISSÃO SE SISTEMATIZAÇÃO
1. Indefiro a proposta de emenda oferecida,
de acordo com as informações da Secretaria.
2. Dê-se ciência ao interessado.
Constituinte Subscritor:
O Item V, Art. 24 do Regimento Interno da
Assembléia Nacional Constituinte. | | | Parecer: | A emenda foi apresentada por entidades associativas do
Ceará. Indeferida pelo honrado e ilustre Presidente da Comis-
são da Sistematização, foi encampada pela Constituinte Cid
Sabóia de Carvalho.
A proposta não se coaduna com a decisão adotada pelo Re-
lator sobre a matéria.
Pela rejeição. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20758 PREJUDICADA | | | Autor: | HERMES ZANETI (PMDB/RS) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Inclui, onde couber, no Capítulo III (Da
Educação e Cultura), do Título IX (da Ordem
Social), os seguintes dispositivos:
Art. - É dever do Estado promover o
desenvolvimento artístico-cultural e sua
autonomia:
Parágrafo Único - o disposto no "caput" deste
artigo será assegurado por:
I - liberdade de expressar, criar, aprender,
ensinar, produzir e pesquisar, individual e
coletivamente, em Arte;
II - priorização de compromisso com o bem
comum, a memória, a realidade e a cultura
brasileira, em relação ao contexto universal.
Art. - A execução do previsto no artigo
anterior efetivar-se-á mediante garantia de:
I - destinação de recursos públicos, na forma
da lei, ao ensino, à docência, à pesquisa e à
criação em Arte, quanto a meios materiais e não
materiais, à formação e condições de trabalho, à
divulgação e circulação dos valores e bens
culturais produzidos;
II - ensino público e gratuito para a Arte,
na escola formal e instituições culturais, como
direito de cada cidadão;
III - ensino da Arte como disciplina
obrigatórias nos currículos, dos vários níveis, na
forma da lei;
IV - cursos profissionalizantes em Arte,
atendendo às várias especialidades;
V - participação de profissionais e entidades
associativas atuantes na área de Arte-Educação em
todas as etapas de planejamento de atividades
do Governo;
VI - acesso aos níveis mais elevados do
ensino, da pesquisa, da criação e da produção
artística;
VII - incentivo às manifestações artísticas
de criação nacional. | | | Parecer: | A emenda (PE-81) apresenta pelo Constituinte Hermes Zane-
tti que dispõe sôbre "o dever do Estado promover o desenvol-
vimento artístico-culturral e sua autonomia", já está contem-
plada nos artigos 376, 385 e 387 do Projeto de Constituição,
estando pois prejudicada a sua apresentação.
Quanto ao ensino de Arte como disciplina obrigatória nos
curriculos, dos vários níveis, entendemos que esteja contem-
plada no art. 376 do referido Projeto.
Quanto aos cursos profissionalizantes em Arte, entendemos
ser matéria de lei ordinária, e não Constitucional. Estando
pois, o referido inciso, rejeitado. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20764 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ COSTA (PMDB/AL) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Incluir, onde couber, na Seção I (Da Saúde),
do Capítulo II (Da Seguridade Social), do Título
IX (Da Ordem Social), os seguintes dispositivos:
"Art. - Os recursos financeiros destinados a
programas da área de saúde serão centralizados nos
municípios.
Art. - Serão criados Conselhos Comunitários
de Saúde, conforme os seguintes critérios:
I - serem de nível municipal;
II - funcionarem junto às Secretarias
Municipais de Saúde;
III - serem constituídos por profissionais da
área de saúde e representantes da Comunidade;
IV - terão por objetivo: planejar, acompanhar
a execução e fiscalizar a efetiva aplicação de
recursos." | | | Parecer: | O Constituinte José Costa subscrita emenda popular inde-
ferida pelo Senhor Presidente da Comissão de Sistematização.
A mesma trata da destinação de recursos financeiros a
programas de saúde. Segundo a emenda os mesmos devem ser cen-
tralizados nos municípios.
O texto é ambiguo, pois centralizar pode ser entendido
como concentração dos recursos totais para a saúde nos muni-
cípios. Da mesma forma cita Secretarias Municipais de Saúde
as quais são inexistentes na maioria dos municípios Brasilei-
ros.
Desconhece a necessidade de ações de saúde que transcedem
os limites dos municípios, como por exemplo, as doenças
transmitidas por vetores, cujo controle depende de ações mais
gerais.
Pela complexidade do assunto e a necessidade de sua adap-
tação a uma gama tão variada de níveis de desenvolvimento
municipais, a matéria deve ser examinada, a nosso ver, em ou-
tro nível da legislação do País.
Do ponto de vista da Constituição, nos parece razoável
que seja assegurado, como está, o princípio da descentraliza-
ção administrativa no setor saúde.
Pela rejeição. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20766 REJEITADA | | | Autor: | HELIO ROSAS (PMDB/SP) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Modifica o Capítulo IV (Da Segurança
Pública), do Título VI (Da Defesa do Estado, e das
Instituições Democráticas), como se segue:
"Suprima-se o parágrafo único do Art. 255 do
Projeto de Constituição, da Comissão de
Sistematização."" | | | Parecer: | A emenda propõe a supressão no art. 255 do anteprojeto, o seu
parágrafo único.
É matéria de legislação ordinária.
Pela rejeição. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20767 REJEITADA | | | Autor: | CELSO DOURADO (PMDB/BA) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Inclui, onde couber, no Capítulo IV (Da
Segurança Pública), do Título VI (Da Defesa do
Estado e das Instituições Democráticas) os
seguintes artigos:
"Art. - As Forças Policiais e os Corposde
Bombeiros são instituições permanentes e
regulares, destinadas à preservação da ordem
pública, com base na hierarquia e disciplina, sob
a autoridade dos Governadores dos Estados, dos
Territórios e do Distrito Federal, podendo, em
caso de estado de sídio ou intervenção federal,
ser submetidas ao comando supremo do Presidente da
República.
Art. - Lei estadual disporá sobre acriação
de Guarda Municipal, nos municípios commais
de cem mil habitantes, subordinada ao Prefeito
Municipal e om a função de auxiliares das Forças
Policiais. | | | Parecer: | A emenda propõe determinar as funções e atribuições das
Forças Policiais e Corpos de Bombeiro.
Entendemos ser a matéria objeto de lei ordinária.
Pela rejeição. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20768 PREJUDICADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | EMENDA NO.
-----POPULAR
1. Inclui, onde couber, no Capítulo I (Dos
Direitos Individuais), do Título II (Dos Direitos
e Liberdades Fundamentais), os seguintes artigos e
parágrafos:
"Art. .... - Todo ser humano tem direito
inalienável à vida que deve ser respeitada e
protegida, desde o momento da concepção."
§ 1o. - Ficam vedados o induzimento, a
instigação ou o auxílio à restrição da natalidade
por parte de organizações particulares ou
estaduais.
§ 2o. - São vedadas a manipulação
experimental ou exploração do embrião humano, e
toda intervenção sobre o patrimônio genético da
pessoa humana, que não vise à correção de
anomalias.
§ 3o. - A ajuda econômica, nas relações
internacionais, não pode ser condicionada pela
aceitação de programas de contracepção, de
esterilidade ou de aborto.
2. Insere, no Capítulo III (Da Educação e
Cultura), do Título IX (Da Ordem Social), o
seguinte artigo:
Art. .... - O ensino religioso, de matrícula
facultativa, constituirá disciplina dos horários
normais das escolas, em todos os graus.
3. Inclui, onde couber, no Capítulo VII (Da
Família, do Menor e do Idoso), do Título IX (Da
Ordem Social), os seguintes artigo e parágrafos:
Art. ..... - A família é constituída pelo
casamento indissolúvel e terá direito à proteção
especial do Estado.
§ 1o. - É reconhecido aos pais, de forma
exclusiva, o direito de deliberar sobre o número
de filhos, de acordo com a ordem moral, excluídos
os recursos à contracepção, à esterelidade e ao
aborto.
§ 2o. - O Estado velará pela preservação dos
valores fundamentais da família, impedindo o
atentado à moral e aos bons costumes pelos meios
de comunicação social. | | | Parecer: | E Emenda PE 99, subscrita pelo Constituinte Nilson Gibson
tem os seguintes objetivos:
1o - preservação da vida desde a concepção;
2o - proibição do induzimento à restrição da natalidade;
3o - proibição da manipulação experimental ou exploração do
---- embrião humano;
4o - ensino religioso, de matrícula facultativa, constituindo
disciplina dos horários normais das escolas, em todos os
graus;
5o - família constituída pelo casamento indissolúvel;
6o - preservação dos valores fundamentais da vida e
7o - direito exclusivo dos pais de deliberar sobre o número
de filhos.
Vê-se que a emenda visa ao bem-estar da família, sua pro-
teção, liberdade dos cônjuges de decidirem livremente sobre
o número de filhos e a não ingerência de grupos externos na
imposição de programas de controle da natalidade, além de
ressaltar a importância do ensino religioso.
Compreendendo as justas reivindicações dos dignos subs-
critores cabe-nos, contudo as seguintes poderações:
O art. 12 do Projeto de Constituição já se refere à vida
como direito individual inviolável. Tratando-se, contudo, de
matéria das mais relevantes, deve-se mencionar, por pertinen-
te, que o Código Civil Brasileiro dispõe, em seu art. 4o: "a
personalidade civil do homem começa no nascimento com vida,
mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nasci-
turo."
A segunda proposta está prejudicada, veja-se o art. 353
do Projeto.
Quando ao terceiro item, entendemos que quando a Consti-
tuição assegura o direito à vida - art. 12 - ela inclui o fe-
to, pois este é um ser vivo. A especificação pretendida deve
ser objeto de regulamentação ordinária.
A matéria da pretensão n. 4 está tratada no parágrafo ú-
nico do art. 376 do Projeto, de forma a melhor atender os ob-
jetivos buscados.
Quanto ao casamento indissolúvel constituiria, sob o
ponto-de-vista jurídico, um retrocesso à conquista de nossa
legislação, embora a matéria, sob o aspecto religioso e filo-
sófico, dê margem a discussão e ampla polêmica.
A 6. proposta está atendida pelo art. 353.
Finalmente, a preservação dos valores fundamentais da vi-
da é matéria do art. 12, I.
Concluímos pela rejeição das propostas 1, 3, 4 e 5 e pre-
judicialidade das 2, 6 e 7. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20772 REJEITADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Insere, no Capítulo III (Dos Direitos
Coletivos); do Título II (Dos Direitos e
Liberdades Fundamentais) o que se segue:
"Acrescente-se, ao inciso IV A Liberdade
do Art. 17, do Projeto de Constituição da Comissão
de Sistematização, a seguinte alínea,
realinhando-se as demais:
- É garantido às categorias diferenciadas e
às profissões regulamentadas, de Constituição de
respectivas entidades sindicais únicas por base
territorial, não se lhes aplicando o disposto na
alínea "m" deste inciso." | | | Parecer: | A presente Emenda pretende a inclusão da alínea ao ítem
IV, do art. 17 do Projeto, no sentido de autorizar a organi-
zação de entidades sindicais únicas por base territorial.
A fórmula prevista no Projeto deve prevalecer a fim de
que não haja superposição de entidades quando da representa-
ção das convenções coletivas.
Visando melhor harmonização da matéria bem como a pró-
pria conveniência do setor sindical, optamos pela rejeição da
presente Emenda. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20775 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | -----EMENDA No.
POPULAR
1. Dá nova redação ao artigo da Seção I(Dos
Principios Gerais), do Capítulo I (Do Sistema
Tributário Nacional), do Título VII (Da Tributação
e do Orçamento):
"Art. 257 - ................................
III - Contribuição de melhoria pelo
benefício, a imóveis decorrentes da execução de
obras públicas.
Art. 261 - União, os Estados, os Municípios e
o Distrito Federal poderão instituir, além dos que
lhe são nominalmente atribuídos, outros impostos,
desde que não tenham fato gerador ou base de
cálculo próprios de impostos descriminados nesta
Constituição.
Art. 262 - A União, os Estados, os Municípios
e o Distrito Federal poderão instituir empréstimos
compulsórios para atender a despesas
extraordinárias provocadas por calamidade pública,
mediante lei aprovada por maioria absoluta dos
membros do respectivo Poder Legislativo."
2. Acrescenta texto a artigo da Seção III
(Dos Impostos da União), do Capítulo I (Do sistema
Tributário Nacional), do Título VII (Da Tributação
e do Orçamento), da seguinte forma:
"Art. 270 - ................................
§ 2o. - ....................................
II - Não incidirá sobre produtos
industrializados destinados ao Exterior, bem como
a Entidades Públicas."
3. Modifica artigo na Seção IV (Dos Impostos
dos Estados e do Distrito Federal), do Capítulo I
(Do Sistema Tributário Nacional), do Título VII
(Da Tributação e do Orçamento), como segue:
"Art. 272 - .................................
-----------III - Operações relativas a circulação
de mercadorias, realizadas por
produtores, industriais e comerciantes."
4. Acrescenta dispositivo à Seção V(Dos
Impostos dos Municípios), do Capítulo I(Do Sistema
Tributário Nacional), do Título VII(Da Tributação
e do Orçamento), na forma que se segue:
"Art. 273 - ................................
IV : Serviços de qualquer natureza.
§ 1o. - O imposto de que trata o item I,
cobrando segundo planta genérica de valores,
fixados por ato ao Poder Executivo, anualmente
revistos, será progresseivo no tempo quando
incidir sobre área não edificada e não utilizada,
de forma que se assegure o cumprimento de função
social da propriedade.
§ 5o. - Cabe à Lei Complementar:
I - Indicar outros imóveis sujeitos ao
imposto de que trata o item I, excluindo-os,
segundo a sua utilização efetiva ou potencial, da
incidência de impostos de que trata o item I do
Art. 272.
II - Fixar as alíquotas máximas dos impostos
de que tratam os ítens II e III deste artigo."
5. Acrescenta textos a dispositivos e suprime
artigos da Seção VI(Da Repartição das Receitas
Tributárias), do Capítulo I(Do Sistema Tributário
Nacional), do Título VII(Da Tributação e do
Orçamento), como segue:
"Art. 271 - ................................
I - O produto da arrecadação dos impostos
sobre a renda e proventos de qualquer natureza,
sobre produtos industrializados e sobre operações
de crédito, câmbio e seguro ou relativa a títulos
ou valores imobiliários, cinquenta por cento na
forma seguinte:
a) vinte e três por cento de Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) vinte e cinco por cento ao Fundo de
Participação dos Municípios;
Art. 278 - suprimir."
6. Altera artigo do Título X (Disposições
Transitórias), da seguinte forma:
"Art. 461 - O Sistema Tributário de que trata
esta Constituição entrará em vigor em 01 de março
de 1988.
II - ........................................
a) suprimir.
b) Suprimir.
c)suprimir." | | | Parecer: | Visa a Emenda dar nova redação aos arts. 257, item III;
261, 262, 270, §2o., item II; 272, item III; 273, § 1o.; 271,
item I e alíneas "a" e "b"; e 461, bem como acrescentar item
IV ao art. 273, item ao § 5o. do mesmo artigo, e suprimir o
art. 278 e as alíneas "a", "b" e "c" do item II do art. 461.
Trata-se de emenda popular que altera substancialmente
vários dispositivos pertinentes ao sistema tributário.
Quanto à contribuição de melhoria, não nos parece ade-
quado substituir o termo valorização pelo termo benefício,
pois o elemento fundamental justificador da cobrança do tri-
buto é a valorização do imóvel em decorrência da realização
de obra pública.
A competência residual para instituir impostos não deve
ser estendida aos Municípios porque daí poderia decorrer a
criação de um grande número de impostos de naturezas as mais
diversificados, já que o País tem mais de 4.000 Municípios.
Tal fato geraria confusão e instabilidade na área fiscal, de
modo a afetar todo o sistema tributário.
Quanto à competência para instituir empréstimos compul-
sórios, entendemos que a medida deve ser atribuída apenas a
União e aos Estados que, em razão de suas funções e responsa-
bilidades, têm as necessárias condições para gerar os recur-
sos necessários à cobertura das despesas decorrentes de cala-
midade pública. Ademais, a criação simultânea de empréstimo
damente os contribuintes do município atingido pelo evento
danoso.
A não incidência do IPI nas aquisições feitas pelas enti-
dades públicas é matéria que, a nosso ver, deve ser tratada
pela legislação ordinária, considerando-se, inclusive, o con-
ceito amplo e vago que a expressão entidades públicas compor-
ta. Além disso, qualquer imunidade tributária significa redu-
ção de recursos públicos para o atendimento das crescentes
necessidade coletivas.
A inclusão dos serviços na base econômica do principal
imposto estadual resultou de estudos que aconselheram tal me-
dida, pois o ISS atualmente pouco ou quase nada representa
para a grande maioria dos Municípios. Para compensar a extin-
ção do tributo, aumentou-se, de 20% para 25%, a participação
dos Municípios no produto da arrecadação do imposto estadual
e elevou-se consideravelmente a sua participação no Fundo de
que trata o art. 277, item I, alínea "b".
No que concerne à repartição da receita dos impostos in-
dicados no art. 271, entendemos que, a vista dos dados dispo-
níveis sobre o assunto, a alteração proposta viria a afetar a
equidade estabelecida na distribuição de receitas entre as
diferentes esferas de Governo.
Em relação a vigência do novo Sistema Tributário, a modi-
ficação proposta acarretaria certamente sérios problemas,
porquanto se trata que envolve aspectos técnicos e complexos
dependentes de disciplinação em leis complementares, as quais
requerem um prazo razoável para a sua elaboração, discussão e
votação.
No que diz respeito à supressão do art. 278, trata-se de
providência prejucial aos Estados, pois o dispositivo visa a
compensá-los em razão da ocorrência da situação indicada no §
2o. do art. 261.
As demais alterações referem-se a questões, que por sua
natureza e especificidade, enquadram-se melhor na legislação
infraconstitucional.
Em face do exposto, e não obstante as razões apresentadas
a favor da emenda, manifestamo-nos pela sua rejeição. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20776 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
1. Dá a seguinte redação ao artigos do
Capítulo IV (Dos Municípios), do Título (Da
Organização de Estado):
"Art. 61 - Perderão o mandato o Governador e
o Prefeito que assumirem outro cargo ou função na
Administração Pública, Direta ou Indireta, sem
prévia licença do Poder Legislativo respectivo.
Art. 65 - Os Subsídios do Prefeito, do Vice-
Prefeito e dos Vereadores serão fixados pela
Câmara Municipal no primeiro semestre do último
ano da legislatura, para a seguinte.
Parágrafo Único - Serão estabelecidos limites
máximos pela Constituição de cada Estado
Federado.""
2. Modifica, na Seção II (Dos Serviços
Públicos Civis), do Capítulo VIII (Da
Administração Pública), do Título IV (Da
Organização do Estado):
"Art. 86 - ..................................
II - O ingresso do funcionário público,
dependerá sempre de aprovação prévia em concurso
público de provas. Será assegurada a ascenção
funcional na carreira mediante promoção ou provas
internas de títulos, com igual peso;
Art. 88 - ..................................
d) suprimir." | | | Parecer: | Subscrita pelo Constituinte Francisco Amaral, a Emenda
(PE-107) propõe alterações aos artigos 61, 65, 86 e 88 do
Projeto de Constituição.
Em relação ao art. 68, determina a perda de mandato dos
governadores e prefeitos que assumam cargo ou função na admi-
nistração pública sem autorização prévia do legislativo cor-
respondente.
A prévia licença do Legislativo não convalida a obtenção
de cargo público por titular de mandato eletivo.
A única hipótese em que se pode admitir que o cargo tenha
sido obtido por meios de legitimidade e idoneidade comprova-
das é através da aprovação em concurso público. Donde, o art.
61, em sua redação atual, contemplar a exceção do cargo
obtido mediante concurso.
Isto posto, somos pela rejeição da proposta, mantendo.se
a redação atual do artigo.
3. A proposta referente ao art. 65 e respectivo parágrafo
único encontra-se prejudicada, porque há identidade de reda-
ção e conteúdo.
Também e pelo motivos acima, fica prejudicada a proposta
referente ao inciso II do artigo 86.
4. Quando à supressão da alínea d do artigo 88, é inteira-
mente procedente a modalidade de aposentadoria ali prevista
não serve à causa público, nem aos interesses legitimos do
funcionalismo civil. Trata-se de uma inovação cujos efeitos
disfuncionais não foram devidamente avaliados. Sugerimos,
destarte, o acatamento da medida.
Pela aprovação parcial. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20777 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
1. Dá a seguinte redação ao Capítulo I (Dos
Direitos Individuais), do Título II (Dos direitos
e liberdades Fundamentais):
"Art. 12 - ..................................
XIII - ......................................
e) - O pagamento e justa indenização exclui
quaisquer acréscimos não espressamente previsto em
lei."
2. Modifica a Seção I (Dos Direitos
Políticos), do Capítulo V (Da Soberania Popular),
do Título II (Dos Direitos e Liberdades
Fundamentais), na forma que se segue:
"Art. 27 - ..................................
II - ........................................
o Presidente da República, os Governadores e
Vice-Governadores, Prefeitos e Vice-Prefeitos e
quem os houver sucedido durante o mandato, são
elegíveis para um só mandato consecutivo.
g) suprimir." | | | Parecer: | Subscrita pelo Constituinte Francisco Amaral, a emenda
(PE-108) acrescenta alínea ao inciso XIII do art. 12 e alte-
ra redação da alínea c do art. 27.
A alínea que acrescenta ao inciso XIII do art. 12 estatui
que o pagamento e justa indenização exclui quaisquer acrésci-
mo não expressamente previstos em lei.
Sucede que a prestação não prevista em lei constitui, de
plano, ilícito administrativo ou penal. Ademais, a consecução
do objetivo de equilíbrio entre expropriante e expropriado,
conforme assevera o insígne autor, é inviável porquanto as
desapropriações em causa fundamentam-se na preponderância do
interesse público sobre o particular. O pressuposto desta
ação é, destarte, o desequilíbrio de situações ou de direi-
tos, prevalecendo o comunitário sobre o individual.
2. A reeleição de titulares de cargos executivos, objeto
da proposta de alteração à alínea c do art. 27, contraria a
tradição pátria e não encontra apoio na realidade. A nossa
frágil democracia, civada de vícios remanescentes do longo
período de arbítrio, requer evite-se qualquer iniciativa ten-
dente a prolongar a permanência de governantes no exercício
do mesmo cargo. É das democracias estáveis e consolidadas a
prática da reeleição sem prejuízos à causa pública.
Pela rejeição. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20781 REJEITADA | | | Autor: | IVO LECH (PMDB/RS) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Acrescente, na Seção I (Da Saúde), do
Capítulo II (Da Seguridade Social), do Título IX
(Da Ordem Social), os seguintes dispositivos:
"Substitua-se o artigo 53, do Substitutivo da
Comissão VII da Ordem Social da Assembléia
Nacional Constituinte, por:
Art. 53: Os poderes públicos assegurarão o
pleno direito de acesso às terapias e métodos
alternativos de assistência preservação e
recuperação da Saúde individual e coletiva, com a
utilização de modalidades, princípios, métodos e
técnicas específicas.
§ 1o. - A ação própria para assegurar o
direito a que se refere este artigo será de rito
sumário, inclusive quando se destina à defesa do
meio ambiente.
§ 2o. - É livre o exercício, ensino,
pesquisa, aplicação e organização profissional das
terapias e métodos alternativos de assistência à
Saúde.
§ 3o. - Os poderes darão apoio técnico e
financeiro às terapias e métodos alternativos de
assistência à Saúde. | | | Parecer: | O Constituinte Ivo Lech encampa uma emenda popular inde-
ferida pelo Sr. Presidente da Comissão de Sistematização.
Trata a mesma de tema referente às terapias e métodos al-
ternativos de assistência, preservação e recuperação da saú-
de.
Apesar de vivermos no momento, uma exacerbação do inter-
esse popular por métodos alternativos de cuidados à saúde, ao
método alopático, o Substitutivo do Relator houve por bem
suprimir o Art. 352 do Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização, pois considera esta matéria objeto de lei
ordinária, não devendo fazer parte do texto constitucional.
Esta postura não implica em juizo de valor sobre a maté-
ria, a qual poderá ser apreciada em outro momento da ativida-
de legislativa. Pela rejeição. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20783 PREJUDICADA | | | Autor: | NELSON CARNEIRO (PMDB/RJ) | | | Texto: | "Art. - Benefícios da Previdência Social
estendidos de forma plena aos trabalhadores
empregados domésticos, mediante comprovação da
União, do empregador e empregado, quais sejam:
I - Casos de doença;
II - Velhice;
III - Invalidez;
IV - Maternidade;
V - Morte;
VI - Seguro-Desemprego;
VIII - A aposentadoria, com remuneração igual
à atividade garantida com reajustamento para
preservação do valor real;
a) com 30 (trinta) anos de trabalho para o
homem
b) com 25 (vinte e cinco) anos de trabalho
para a mulher
c) com tempo inferior aos das alíneas acima,
pelo exercício de trabalho noturno, do
revezamento, insalubre, ou perigoso.
"Art. É assegurada a participação dos
trabalhadores, em paridade de representação com os
empregadores em todos os órgãos e organismos,
fundos e instituições onde seus interesses
profissionais, sociais e previdenciários sejam
objeto de discussão e deliberação.
Entidades responsáveis:
- Associação Profissional dos Empregados
Domésticos de São Paulo
- Associação Profissional dos Empregados
Domésticos de Santa Catarina
XVI - Higiene e segurança no trabalho.
Proibição de diferença de salário por trabalho
igual inclusive nos casos de substituição ou
sucessão do trabalhador, bem como proibição de
diferença de critérios de admissão por motivo de
raça, cor, credo, opinião pública, militância
sindical, nacionalidade, idade, estado civil,
origem, deficiência física, condição social ou
outros motivos discriminatórios.
XVII - Proibição de exploração de trabalho do
menor como pretexto de criação e educação, de sua
prestação em jornada noturna aos menores de 18
(dezoito) anos.
XVIII - Proibição de prestação de serviços em
atividades perigosas ou insalubres alheias à
natureza de sua condição de empregado doméstico.
XIX - Proibição de distinção de direitos por
trabalho manual, técnico, ou intelectual, quanto à
condição de trabalhador ou entre profissionais
respectivos.
XX - Não-incidência de prescrição no curso do
contrato de trabalho, até dois anos de sua cessão.
XXI - Seguro-desemprego até a data de retorno
à atividade, para todo trabalhador.
XXII - Cômputo integral de qualquer tempo de
serviço comprovado não concomitante, prestado em
setores públicos e privados, para todos os
efeitos.
2. Insere, onde couber, na Seção II (Da
Previdência Social), do Capítulo II (Da Seguridade
Social), do Título IX (Da Ordem Social) os
dispositivos que se seguem:
V - Salário de trabalho noturno superior ao
diurno em pelo menos 50 (cinquenta por cento),
independente de revezamento, compreendendo o
horário das 18:00 (dezoito) às 6:00 (seis) horas,
sendo a hora noturna de 45 minutos.
VI - 13o. (décimo terceiro) salário com base
na remuneração integral, pago em dezembro de cada
ano.
VII - Alimentação custeada pelo empregador
servida no local de trabalho.
VIII - Reajuste mensal de salários,
remunerações e pensões pela variação do índice do
custo de vida.
IX - Duração máxima da jornada diária de 8
(oito) horas - 40 (quarenta) horas semanais com
intervalos para repouso e alimentação.
X - Remuneração de forma dobrada nos serviços
extraordinários, emergenciais ou de força maior.
XI - Repouso remunerado aos sábados, domingos
e feriados, civis e religiosos de acordo com a
tradição local, garantindo o repouso de pelo menos
dois fins de semana ao mês.
XII - Férias anuais com gozo de pelo menos 30
(trinta) dias com pagamento igual ao dobro da
remuneração mensal.
XIII - Estabilidade no serviço desde a data
de ingresso salvo cometimento de falta grave
comprovada judicialmente.
XIV - Fundo de garantia por tempo de serviço
que poderá ser levantado pelo trabalhador em
qualquer caso de rescição do contrato de trabalho.
XV - Assegurado ao trabalhador o direito de
greve, sem qualquer restrição na Legislação.
EMENDA No.
POPULAR
1. Inclui, onde couber, no Capítulo II (Dos
Direitos Sociais), do Título II (Dos Direitos e
Liberdades Fundamentais), os seguintes
dispositivos:
"Art. - A Constituição assegura aos
trabalhadores, independente de Lei, os seguintes
direitos, além de outros que visem a melhoria de
sua condição de empregado doméstico no quadro
social, ressaltando sua condição inequívoca de
trabalhador:
I - Reconhecimento de sua categoria
Profissional pelo Ministério do Trabalho com
acesso às disposições da Legislação Previdenciária
e Trabalhista Consolidas.
II - Elevação da condição de Associação
Profissional em Sindicato de Classe com todas as
prerrogativas que a Legislação Sindical confere,
já que a categoria se encontra regularmente
constituída em Associação representando interesses
de toda categoria num determinado território e
atende a todos os requisitos estabelecidos no art.
515, da Consolidação das Leis do Trabalho.
III - Salário mínimo real, nacionalmente
unificado capaz de satisfazer às necessidades
integrais, a ser fixado pelo Congresso Nacional.
IV - Salário Família, à razão de 20% (vinte
por cento) do salário mínimo vigente, para filho
ou dependente menor de 14 (quatorze) anos e ao
conjuge e filho-menor de 21 (vinte e um) anos,
desde que não exerçam atividades econômicas e ao
filho inválido de qualquer idade.
- ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS
DOMÉSTICOS DE UBERLÂNDIA.
COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO:
1. Indefiro a proposta de emenda oferecida,
de acordo com as informações da Secretaria.
2. Dê-se ciência ao interessado.
Brasília, 18 de agosto de 1987.
CONSTITUINTE AFONSO ARINOS
Presidente
* Item V, Art. 24 do Regimento Interno da
Assembléia Nacional Constituinte. | | | Parecer: | A presente Emenda deverá ser apreciada, no seu conteúdo,
após os debates sobre o respectivo tema, consoante determina-
ção do Relator.
Pela prejudicialidade. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20789 PREJUDICADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Inclui, onde couber, no Capítulo I (Dos
Princípios Gerais da Intervenção do Estado, do
Regimento de Propriedade do Subsolo e da Atividade
Econômica), do Título VIII (Da Ordem Econômica e
Financeira), os seguintes dispositivos:
"Art. - Sem prejuízo de outras atividades que
estejam ou venham a ser definidas em Lei,
constituem monopólio da União:
I) A pesquisa, a lavra, a refinação, o
processamento, o transporte marítimo e em
condutos, a importação, e a exportação, a
distribuição do petróleo e seus derivados e do gás
natural.
II A pesquisa, a lavra, o enriquecimento, a
industrialização e o comércio dos minérios
nucleares e materiais férteis e físseis.
III) A pesquisa, a lavra e o beneficiamento
dos minerais estratégicos e energéticos.
Parágrafo Único - O monopólio descrito no
"caput" inclui os riscos e resultados das
atividades ali mencionadas, ficando vedado à União
ceder ou conceder qualquer tipo de participação,
em espécie e/ou valor." | | | Parecer: | Trata-se de emenda de responsabilidade de entidades sin-
dicais na área de extração de petróleo. Foi indeferida pelo
honrado e ilustre Presidente da Comissão de Sistematização,
mas encampada pelo ilustre Constituinte Nilson Gibson.
O que se propõe esta, em parte, acolhido pelo Relator,
dentro da orientação por ele adotada, razão por que a propo-
sição fica prejudicada.
Pela prejudicialidade. | |
20 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20790 PREJUDICADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Inclui, onde couber, no Capítulo III (Da
Educação e Cultura), Título IX (Da Ordem Social),
os seguintes dispositivos:
"Art. - A educação é direito de todos e dever
do Estado.
§ 1o. - A Legislação do Ensino adotará as
seguintes normas e princípios.
I - O ensino será público e gratuito em todos
os níveis.
II - As Instituições de ensino de nível
primário e secundário, serão totalmente públicas e
gratuitas, Administradas pelos Estados e
Municípios, que destinarão as verbas necessárias a
sua manutenção.
III - As Instituições de Ensino Superior
serão Federais e gratuitas."
ENTIDADES RESPONSÁVEIS:
- DIRETÓRIO CENTRAL DOS ESTUDANTES DA
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL
- ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA FUNDAÇÃO
UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL
- SINDICATO DOS PROFESSORES DE CAXIAS DO SUL
COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO
1. Indefiro a proposta de emenda oferecida,
de acordo com as informações da Secretaria.
2. Dê-se ciência à entidade à interessada.
Constituinte AFONSO ARINOS
Presidente
CONSTITUINTE SUBSCRITO:*
*Item V, do artigo 24, do Regimento Interno
da Assembléia Ncional Constituinte. | | | Parecer: | A emenda (PE-121) apresentada pelo Constituinte Nilson
Gibson, que trata a "educação como direito de todos e dever
do Estado" e estabelece as normas e princípios da legislação
de ensino, já está contemplada nos artigos 371; 373; I; 378 e
372, IV do Projeto de Constituição, estando pois prejudicada
a sua apresentação. | |
|