separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
1987::01 in date [X]
N::Arts. 000s::Art. 009 in art [X]
N in fase [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  2 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Artigo (2)
Banco
expandPROJ (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
collapseN
collapseArts. 000s
Art. 009[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (2)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:009  
 Texto:  Art. 9º - É criada uma Comissão de Transição com a finalidade de propor ao Congresso Nacional e ao Presidente da República as medidas legislativas e administrativas necessárias à organização institucional estabelecida nesta Constituição, sem prejuízo das iniciativas de representantes dos três Poderes, na esfera de sua competência. § 1º - A Comissão de Transição compor-se-á de nove membros, sendo três indicados pelo Presidente da República, três pelo Presidente da Câmara Federal e três pelo Presidente do Senado da República, todos com respectivos suplentes. § 2º - A Comissão de Transição, que será instalada no dia em que for promulgada esta Constituição, extinguir-se-á seis meses após. 
 Indexação:  CRIAÇÃO, COMISSÃO DE TRANSIÇÃO, OBJETIVO, PROPOSTA, CONGRESSO NACIONAL, PRESIDENE DA REPUBLICA, MEDIDAS LEGAIS, MEDIDAS ADMINISTRATIVAS, TRANSIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INDICAÇÃO, MEMBROS, PRESIDENCIA DA REPUBLICA, PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:009  
 Texto:  Art. 9º - É livre a associação profissional ou sindical. A lei definirá as condições para seu registro perante o Poder Público e para sua representação nas convenções coletivas. § 1º - A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato. § 2º - É vedada ao Poder Público qualquer interferência na organização sindical. § 3º - A assembléia geral fixará a contribuição da categoria, que deverá ser descontada em folha, para custeio das atividades da entidade. § 4º - A lei não obrigará à filiação a sindicatos e ninguém será obrigado a manter a filiação. § 5º - Se mais de uma entidade pretender representar a mesma categoria ou a mesma comunidade de interesses profissionais, somente uma terá direito à representação nas convenções coletivas, conforme a lei, excluídos os sindicatos com base em uma única empresa. § 6º - Aplicam-se aos sindicatos rurais os princípios adotados para os sindicatos urbanos, nas condições da lei. § 7º - O sindicato participará, obrigatoriamente, das negociações de acordos salariais. 
 Indexação:  LIBERDADE, DIREITO DE ASSOCIAÇÃO, DIREITO DE REUNIÃO, SINDICATO, SINDICALIZAÇÃO, SINDICATO RURAL, NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, PROIBIÇÃO, INTERVENÇÃO, PODER PUBLICO, FIXAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO, TRABALHADOR, ASSEMBLEIA GERAL, REPRESENTAÇÃO, CATEGORIA PROFISSIONAL, OBRIGATORIEDADE, PARTICIPAÇÃO, ACORDO, SALARIO.