Banco | PROJ | | | • | L |
(496)
| • | N |
(374)
| • | P |
(336)
| • | Q |
(271)
| • | R |
(63)
| • | T |
(322)
| • | V |
(313)
| • | X |
(315)
|
|
ANTE / PROJEMENTODOS | 141 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:141 | | | Texto: | Art. 141 - A Comissão Mista Permanente do Congresso
Nacional, por proposta de qualquer Congressista, poderá solicitar ao
Tribunal de Contas da União a realização de auditoria específica, em
matéria de fiscalização financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas poderá escusar-se de
realizar a auditoria solicitada se, por outros meios, estiver em
condições de atender à solicitação da Comissão. Nessa hipótese a
Comissão poderá, pelo voto de dois terços de seus membros, renovar o
pedido de auditoria. | | | Indexação: | COMPETENCIA, COMISSÃO MISTA, CONGRESSO NACIONAL, PROPOSTA,
CONGRESSISTA, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, SOLICITAÇÃO, (TCU),
REALIZAÇÃO, AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA. | |
142 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:142 | | | Texto: | Art. 142 - Verificada a existência de irregularidades ou
abusos, o Tribunal de Contas da União aplicará aos responsáveis as
sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras cominações,
multa proporcional ao vulto do dano causado ao patrimônio público. | | | Indexação: | COMPETENCIA, (TCU), APLICAÇÃO, SANÇÃO, MULTA, RESPONSAVEL,
VERIFICAÇÃO, IRREGULARIDADE, ABUSO. | |
143 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:143 | | | Texto: | Art. 143 - As decisões do Tribunal de Contas da União de que
resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de sentença e
constituir-se-ão em título executivo. | | | Indexação: | EFICACIA, SENTENÇA, DICISÃO, (TCU), TITULO EXECUTIVO, IMPUTAÇÃO,
DEBITOS, MULTA. | |
144 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:144 | | | Texto: | Art. 144 - O Tribunal de Contas da União, com sede no
Distrito Federal e quadro próprio de pessoal, tem jurisdição em todo
o País.
§ 1º - Cabe ao Tribunal de Contas:
a) eleger seu Presidente e demais titulares de sua direção;
b) organizar seus serviços auxiliares, provendo-lhe os
cargos, na forma da lei;
c) propor ao Legislativo a extinção e a criação de cargos e
a fixação dos respectivos vencimentos;
d) elaborar seu Regimento Interno e nele definir sua
competência e as normas para o exercício de suas
atribuições;
e) conceder licença e férias aos seus membros e servidores
que lhe forem diretamente subordinados.
§ 2º - O Tribunal de Contas encaminhará ao Congresso
Nacional, em cada ano, na forma e para os fins previstos em lei,
relatório de suas atividades referentes ao exercício anterior. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, SEDE, JURISDIÇÃO, QUADRO DE PESSOAL, (TCU),
COMPETENCIA, ELEIÇÃO, PRESIDENTE, ORGANIZAÇÃO, SERVIÇOS
AUXILIARES, PROPOSTA, LEGISLATIVO, EXTINÇÃO, CRIAÇÃO, CARGO
PUBLICO, FIXAÇÃO, VENCIMENTOS, ELABORAÇÃO, REGIMENTO INTERNO,
CONCESSÃO, LICENÇA, FERIAS, MEMBROS, SERVIDOR, ENCAMINHAMENTO,
RELATORIO, CONGRESSO NACIONAL. | |
145 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:145 | | | Texto: | Art. 145 - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão
escolhidos dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de
idoneidade moral, de reputação ilibada e notórios conhecimentos
jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública,
obedecidas as seguintes condições:
I - um terço indicado pelo Presidente da República, com
aprovação do Senado da República;
II - dois terços escolhidos pelo Congresso Nacional, com
mandato de seis anos, não renovável, sendo:
a) um terço dentre profissionais indicados por entidades
representativas da sociedade civil, na forma que a lei
estabelecer; e
b) um terço dentre Auditores, substitutos legais de
Ministros, ou membros do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, por este indicado, em lista tríplice,
alternadamente, segundo os critérios de antiguidade e de
merecimento.
§ 1º - Os Ministros, ressalvada a não-vitaliciedade na
hipótese do exercício de mandato, terão as mesmas garantias,
prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Ministros do Superior
Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens
do cargo após cinco anos de efetivo exercício.
§ 2º - Além de outras atribuições definidas em lei, os
Auditores, quando em substituição aos Ministros, em suas faltas ou
impedimentos, têm as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos
dos titulares. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE, CONGRESSO NACIONAL, NOMEAÇÃO, MINISTRO,
(TCU), REQUISITOS, CANDIDATO, IDADE, NACIONALIDADE BRASILEIRA,
IDONEIEDADE, CAPACIDADE JURIDICA, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA,
DEFINIÇÃO, GARANTIA, PRERROGATIVA, VENCIMENTOS, IMPEDIMENTO,
EQUIPARAÇÃO, MEMBROS, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
APOSENTADORIA, VANTAGENS, EXERCICIO EFETIVO. | |
146 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:146 | | | Texto: | Art. 146 - O Legislativo, o Executivo e o Judiciário
manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a
finalidade de:
I - acompanhar a execução dos programas de governo e dos
orçamentos da União, para avaliar o cumprimento das metas previstas
no plano plurianual de investimentos;
II - controlar e fiscalizar a gestão orçamentária,
financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração
federal, bem como a aplicação de recursos públicos por entidades de
direito privado, visando comprovar a legalidade e avaliar os
resultados quanto à eficácia e eficiência;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e
garantias, bem assim dos direitos e haveres da União; e
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional.
Parágrafo único - Os responsáveis pelo controle interno, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou abuso, darão
ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade
solidária. | | | Indexação: | MANUTENÇÃO, SISTEMA, CONTROLE INTERNO, LEGISLATIVO, EXECUTIVO,
JUDICIARIO, OBJETIVO, ACOMPANHAMENTO, EXECUÇÃO, PROGRAMA DE
GOVERNO, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, AVALIAÇÃO, CUMPRIMENTO,
PLANO, ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS, CONTROLE,
FISCALIZAÇÃO, GESTÃO, FINANÇAS, ORGÃOS, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL,
APLICAÇÃO, FUNDOS PUBLICOS, ENTIDADE, DIREITO PRIVADO, OPERAÇÃO
FINANCEIRA, AVAL, GARANTIA, DIREITOS, BENS, UNIÃO FEDERAL, APOIO,
CONTROLE EXTERNO.
OBRIGATORIEDADE, NOTIFICAÇÃO, IRREGULARIDADE, (TCU), RESPONSAVEL,
CONTROLE INTERNO, PENA, RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. | |
147 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:147 | | | Texto: | Art. 147 - O Tribunal de Contas dará parecer prévio, em
sessenta dias, sobre as contas que o Primeiro-Ministro deverá
encaminhar anualmente, até 31 de março do exercício subseqüente.
Parágrafo único - Não sendo observado o prazo a que se
refere este artigo, o Tribunal de Contas dará ciência ao Congresso
Nacional. | | | Indexação: | PRAZO, (TCU), PARECER, CONTAS, PRIMEIRO MINISTRO, NOTIFICAÇÃO,
CONGRESSO NACIOANL. | |
148 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:148 | | | Texto: | Art. 148 - O exercício do controle externo a cargo do
Tribunal de Contas da União será disciplinado em lei. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, EXERCICIO, CONTROLE EXTERNO,
COMPETENCIA, (TCU). | |
149 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:149 | | | Texto: | Art. 149 - As normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se,
no que couber, à organização e fiscalização dos Tribunais de Contas
dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais e Conselhos de
Contas dos Municípios.
Parágrafo único - Lei complementar estabelecerá as condições
para criação de Tribunais e Conselhos de Contas Municipais | | | Indexação: | APLICAÇÃO, NORMAS, ORGANIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS,
ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICIPIOS. | |
150 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:150 | | | Texto: | Art. 150 - A fiscalização pelo Congresso Nacional dos atos
do Executivo, inclusive os da administração indireta, será ainda
regulada no regimento comum e nos regimentos internos de cada Casa,
que poderão dispor sobre:
I - competência de seus órgãos, inclusive no que se refere
à fiscalização nos períodos de recesso do Congresso Nacional;
II - poderes de convocação de testemunhas, de requisição de
documentos e informações, de realização ou determinação de
diligências;
III - penalidades a que está sujeito quem deixar de atender
a exigências do órgão fiscalizador;
IV - outras medidas necessárias ao cumprimento de suas
atribuições constitucionais. | | | Indexação: | REGULAMENTAÇÃO, REGIMENTO COMUN, REGIMENTO INTERNO, FISCALIZAÇÃO,
CONGRESSO NACIONAL, ATO, EXECUTIVO, DEFINIÇÃO, COMPETENCIA,
ORGÃOS, INCLUSSÃO, PERIODO, RECESSO, LEGISLATIVO, CONVOCAÇÃO,
TESTEMUNHA, REQUISIÇÃO, DOCUMENTO, INFORMAÇÃO, REALIZAÇÃO,
DILIGENCIA, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
151 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:151 | | | Texto: | Art. 151 - O Presidente da República é o Chefe de Estado e o
Comandante Supremo das Forças Armadas, garantindo a unidade, a
independência e o livre exercício das instituições nacionais. | | | Indexação: | PRESIDENTE DA REPUBLICA, CHEFE DE ESTADO, COMANDANTE SUPERIOR,
FORÇAS ARMADAS, GARANTIA, UNIDADE, INDEPENDENCIA, LIVRE,
EXERCICIO, INSTITUIÇÕES NACIONAIS. | |
152 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:152 | | | Texto: | Art. 152 - É elegível para Presidente da República o
brasileiro nato, maior de trinta e cinco anos e no exercício dos
direitos políticos. | | | Indexação: | REQUISITOS, ELEGIBILIDADE, ELEIÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
BRASILEIRO NATO, LIMITE DE IDADE, EXERCICIO, DIREITOS POLITICOS. | |
153 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:153 | | | Texto: | Art. 153 - A eleição para Presidente da República far-se-á
por sufrágio universal, direto e secreto, noventa dias antes do
término do mandato presidencial.
§ 1º - Será proclamado eleito o candidato que obtiver a
maioria absoluta dos votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 2º - Se nenhum candidato alcançar essa maioria, renovar-
se-á a eleição, dentro de quarenta e cinco dias depois de proclamado
o resultado da primeira. Ao segundo escrutínio somente concorrerão
os dois candidatos mais votados no primeiro, sendo eleito o que
reunir a maioria dos votos válidos.
§ 3º - Ocorrendo desistência de um dos dois candidatos mais
votados, sua substituição caberá ao terceiro mais votado, e assim
sucessivamente. | | | Indexação: | REQUISITOS, ELEIÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SUFRAGIO
UNIVERSAL, VOTO DIRETO, VOTO SECRETO, PRAZO, ANTERIORIDADE,
CONCLUSÃO, MANDATO, PROCLAMAÇÃO, CANDIDATO ELEITO, MAIORIA
ABSOLUTA, VOTO, INEXISTENCIA, CONTAGEM, VOTO EM BRANCO, VOTO
NULO, EXIGENCIA, SEGUNDO TURNO, RENOVAÇÃO, DISPUTA, PRAZO
DETERMINADO, VOTAÇÃO, CONCORRENCIA, DUPLICIDADE, CANDIDATO,
HIPOTESE, DESISTENCIA, SUBSTITUIÇÃO. | |
154 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:154 | | | Texto: | Art. 154 - O mandato do Presidente da República é de cinco
anos, vedada a reeleição.
§ 1º - O início do mandato do Presidente da República
coincidirá com o início do exercício financeiro.
§ 2º - O Presidente deixará o exercício de suas funções,
improrrogavelmente, no mesmo dia em que terminar o seu período
constitucional, sucedendo-lhe, de imediato, o recém-eleito. | | | Indexação: | DURAÇÃO, MANDATO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PROIBIÇÃO, REELEIÇÃO,
INICIO, MANDATO ELETIVO, COINCIDENCIA, EXERCICIO FINANCEIRO,
AFASTAMENTO, EXERCICIO, FUNÇÃO, INEXISTENCIA, PRORROGAÇÃO, DATA,
CONCLUSÃO, PERIODO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
155 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:155 | | | Texto: | Art. 155 - O Presidente da República tomará posse perante o
Congresso Nacional que, se não estiver reunido, será convocado para
tal fim, prestando o seguinte compromisso: "Prometo manter, defender
e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do
povo brasileiro, zelar pela união, integridade e independência da
República.".
Parágrafo único - Se o Presidente, salvo motivo de força
maior, decorridos dez dias, não tiver tomado posse, o cargo será
declarado vago pelo Tribunal Superior Eleitoral. | | | Indexação: | FIXAÇÃ0, NORMAS, POSSE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, HIPOTESE,
AUSENCIA, SESSÃO LEGISLATIVA, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, TERMO
DE COMPROMISSO.
INEXISTENCIA, POSSE, PRAZO DETERMINADO, DECLARAÇÃO, VACANCIA,
CARGO, (TSE), EXCEÇÃO, MOTIVO, FORÇA MAIOR. | |
156 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:156 | | | Texto: | Art. 156 - O Presidente da República não poderá ausentar-se
do País sem prévia autorização do Congresso Nacional, sob pena de
perda do cargo. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, AUSENCIA, PAIS, PENA, PERDA, CARGO ELETIVO. | |
157 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:157 | | | Texto: | Art. 157 - Em caso de impedimento do Presidente da
República, ausência do País ou de vacância, serão chamados ao
exercício do cargo, sucessivamente, o Presidente da Câmara Federal, o
Presidente do Senado da República e o Presidente do Supremo Tribunal
Federal.
§ 1º - A renúncia do Presidente da República tornar-se-á
efetiva com o conhecimento da respectiva mensagem pelo Congresso
Nacional.
§ 2º - Ocorrendo a vacância, far-se-á eleição, no prazo de
quarenta e cinco dias, iniciando o eleito um novo mandato de cinco
anos. | | | Indexação: | HIPOTESE, IMPEDIMENTO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, AUSENCIA, PAIS,
VACANCIA, SUBSTITUIÇÃO, CARGO, PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, (STF), EFETIVAÇÃO, RENUNCIA, CONHECIMENTO, MENSAGEM
PRESIDENCIAL, CONGRESSO NACIONAL, VAGA, ELEIÇÃO, PRAZO
DETERMINADO, INICIO, CANDIDATO ELEITO, PERIODO, MANDATO ELETIVO. | |
158 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:158 | | | Texto: | Art. 158 - Compete ao Presidente da República, na forma e
nos limites desta Constituição:
I - nomear e exonerar o Primeiro-Ministro e, por proposta
deste, os Ministros de Estado;
II - supervisionar os planos de governo e a proposta de
orçamento, elaborados pelo Conselho de Ministros;
III - nomear, após aprovação pelo Senado da República, os
Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da
União, dos Tribunais Superiores, os Chefes de missão diplomática de
caráter permanente, os Governadores de Territórios, os membros do
Conselho Monetário Nacional, o Presidente do Banco do Brasil e o
Presidente e Diretores do Banco Central do Brasil;
IV - nomear, após aprovação pela Câmara Federal, o
Procurador Geral da República;
V - nomear os juízes dos Tribunais Federais, o Consultor-
Geral da República e o Procurador-Geral da União;
VI - convocar, extraordinariamente, o Congresso Nacional;
VII- dissolver, ouvido o Conselho da República, e nos casos
previstos nesta Constituição a Câmara Federal e convocar eleições
extraordinárias;
VIII - iniciar o processo legislativo nos casos previstos
nesta Constituição;
IX - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis;
X - vetar projeto de lei, parcial ou totalmente, ou
solicitar a sua reconsideração ao Congresso Nacional;
XI - convocar e presidir o Conselho da República e indicar
dois de seus membros;
XII - manter relações com os Estados estrangeiros e
acreditar seus representantes diplomáticos;
XIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais,
firmar acordos, empréstimos e obrigações externas, "ad referendum" do
Congresso Nacional;
XIV - declarar guerra, autorizado, ou "ad referendum" do
Congresso Nacional, no caso de agressão estrangeira, ocorrida no
intervalo das sessões legislativas;
XV - celebrar a paz, autorizado ou "ad referendum" do
Congresso Nacional;
XVI - exercer o comando supremo das Forças Armadas, prover
os seus postos de oficiais-generais e nomear seus comandantes;
XVII - decretar, com prévia autorização do Congresso
Nacional, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XVIII - autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou
comissão de governo estrangeiro;
XIX - proferir mensagem perante o Congresso Nacional por
ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do País
e solicitando as providências que julgar necessárias, devendo na
mensagem avaliar a realização, pelo Governo, das metas previstas no
plano plurianual de investimentos e nos orçamentos da União;
XX - dirigir mensagem ao Congresso Nacional;
XXI - decretar, por solicitação do Primeiro-Ministro e
Parágrafo único - O Presidente da República pode delegar ao
Primeiro-Ministro as atribuições de nomear Governadores de
Territórios e conceder indulto ou graça.
ouvido o Conselho da República, a intervenção federal, o estado de
defesa e o estado de sítio, submetendo-os ao Congresso Nacional;
XXII - determinar a realização de referendo, ouvido o
Conselho da República, sobre proposta de emendas constitucionais e
projetos de lei que visem a alterar a estrutura ou afetar o
equilíbrio dos Poderes;
XXIII - determinar a realização de referendo nos casos
previstos nesta Constituição ou que o Congresso Nacional vier a
determinar;
XXIV - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXV - conceder indulto ou graça;
XXVI - permitir, com autorização do Congresso Nacional, que
forças estrangeiras aliadas transitem pelo território nacional, ou,
por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente, sempre sob o
comando de autoridade brasileira;
XXVII - presidir o Conselho de Ministros, quando presente as
suas reuniões;
XXVIII - exercer outras atribuições previstas nesta
Constituição. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, FORMA, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, NOMEAÇÃO, EXONERAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, PROPOSTA,
MINISTRO DE ESTADO, SUPERVISÃO, PLANO DE GOVERNO, PROPOSTA
ORÇAMENTARIA, ELABORAÇÃO, CONSELHO DE MINISTRO, APROVAÇÃO,
SENADO, MINISTRO, (STF), (TCU), TRIBUNAIS SUPERIORES, (STM),
(TSE), (TST), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CHEFE, MISSÃO
DIPLOMATICA PERMANENTE, GOVERNADOR, TERRITORIOS FEDERAIS,
MEMBROS, (CMN), PRESIDENTE, DIRETOR, BANCO DO BRASIL, BANCO
CENTRAL DO BRASIL, CAMARA DOS DEPUTADOS, PROCURADOR GERAL DA
REPUBLICA, JUIZ FEDERAL, TRIBUNAIS, CONSULTOR GERAL DA REPUBLICA,
CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, CONGRESSO NACIONAL, DISSOLUÇÃO,
OPINIÃO, CONSELHO DA REPUBLICA, CONVOCAÇÃO, ELEIÇÃO, CARATER
EXTRAORDINARIO, INICIO, PROCESSO LEGISLATIVO, SEÇÃO PRESIDENCIAL,
PROMULGAÇÃO, PUBLICAÇÃO, LEIS, VETO TOTAL, VETO PARCIAL,
PROJETO DE LEI, SOLICITAÇÃO, RECONSIDERAÇÃO, PRESIDENCIA,
INDICAÇÃO, MEMBROS, RELAÇÕES INTERNACIONAIS, RELAÇÕES
DIPLOMATICAS, PAIS ESTRAGEIRO, CREDENCIAMENTO, REPRESENTAÇÃO
DIPLOMATICA, TRATADO, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, ATO INTERNACIONAL,
ACORDO INTERNACIONAL, EMPRESTIMO EXTERNO, AD REFERENDUM,
DECLARAÇÃO, GUERRA, AUTORIZAÇÃO, AGRESSÃO, FORÇAS MILITARES
ESTRANGEIRAS, CELEBRAÇÃO, PAZ, COMANDO SUPERIOR, FORÇAS ARMADAS,
PROVIMENTO, OFICIAL GENERAL, COMANDANTE, DECRETAÇÃO, MOBILIZAÇÃO,
BRASILEIROS, PENSÕES, EMPREGO, CARGO EM COMISSÃO, GOVERNO
ESTRANGEIRO, PRONUNCIAMENTO, MENSAGEM, ABERTURA, SESSÃO
LEGISLATIVA, ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SITIO, INTERVENÇÃO
FEDERAL, REFERUNDO, EMENDA CONSTITUCIONAL, ALTERAÇÃO, EXECUTIVO,
DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA. | |
159 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:159 | | | Texto: | Art. 159 - São crimes de responsabilidade os atos do
Presidente que atentarem contra a Constituição Federal e,
especialmente:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Legislativo, do Judiciário, do
Ministério Público e dos Poderes constitucionais dos Estados;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e
sociais;
IV - a segurança do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII- o cumprimento das leis e das decisões judiciais;
VIII - A formação ou o funcionamento normal do Governo.
Parágrafo único - Os crimes de responsabilidade serão
tipificados em lei , que estabelecerá as normas de processo e
julgamento. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, ATO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, SUBVERSÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, EXISTENCIA,
UNIÃO FEDERAL, LIVRE, EXERCICIO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO,
MINISTERIO PUBLICO, PODER, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, DIREITOS
POLITICOS, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, DIREITO SOCIAL,
SEGURANÇA NACIONAL, PAIS, PROBIDADE, ADMINISTRAÇÃO, LEGISLAÇÃO,
ORÇAMENTO, CUMPRIMENTO, LEIS, DECISÃO JUDICIAL, FORMAÇÃO,
FUNCIONAMENTO, GOVERNO FEDERAL, TIPICIDADE, LEI FEDERAL,
FIXAÇÃO. | |
160 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:160 | | | Texto: | Art. 160 - Declarada procedente a acusação, pelo voto de
dois terços dos membros da Câmara Federal, o Presidente será
submetido a julgamento, perante o Supremo Tribunal Federal, nos
crimes comuns, ou, perante o Senado da República, nos de
responsabilidade, ficando suspenso de suas funções:
I - nos crimes comuns, se recebida a denúncia ou queixa-
crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após instauração do
processo pelo Senado da República.
§ 1º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o
julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do
Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 2º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória nos
crimes comuns o Presidente da República não estará sujeito a prisão. | | | Indexação: | DECLAÇÃO, PROCEDENCIA, ACUSAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
VOTO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS,
DEPUTADO FEDERAL, JULGAMENTO, CRIME COMUM, (STF), SENADO,
CRIME DE RESPOSABILIDADE, SUSPENSÃO, FUNÇÃO PUBLICA, HIPOTESE,
RECEBIMENTO, DENUNCIA, QUEIXA CRIME, POSTERIORIDADE,
INSTAURAÇÃO, PROCESSO, DECURSO DE PRAZO, INEXISTENCIA,
CONCLUSÃO, CESSAÇÃO, AFASTAMENTO, PRESIDENTE, AUSENCIA,
PREJUIZO, ANDAMENTO, PRAZO, SENTENÇA CONDENATORIA, INEXISTENCIA,
PRISÃO. | |
|