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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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AVULSO
Tipo
Artigo (322)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
expandT (322)
Art
expandT (322)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1989
collapse01
01 (322)
21Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:021  
 Texto:  Art. 21. Compete à União: I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais; II - declarar a guerra e celebrar a paz; III - assegurar a defesa nacional; IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal; VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; VII - emitir moeda; VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada; IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional; XI - explorar, diretamente ou mediante concessão a empresas sob controle acionário estatal, os serviços telefônicos, telegráficos, de transmissão de dados e demais serviços públicos de telecomunicações, assegurada a prestação de serviços de informações por entidades de direito privado através da rede pública de telecomunicações explorada pela União; XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora, de sons e imagens e demais serviços de telecomunicações; b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados de situação dos potenciais hidrenergéticos; c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária; d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros em fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território; e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; f) os portos marítimos, fluviais e lacustres; XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; XIV - organizar e manter a polícia federal, a polícia rodoviária e a ferroviária federais, a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territórios; XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional; XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão; XVII - conceder anistia; XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações; XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de transportes e viação; XXII - executar os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteira; XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional; b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas; c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho, na forma que dispuser a lei; XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, RELAÇÕES INTERNACIONAIS, ORGANISMOS INTERNACIONAIS, DECLARAÇÃO, GUERRA, CELEBRAÇÃO, PAZ, GARANTIA, DEFESA NACIONAL, TRANSITO, FORÇAS ARMADAS, GOVERNO ESTRANGEIRO, NORMAS, LEI COMPLEMENTAR, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, ESTADO DE DEFESA, INTERVENÇÃO FEDERAL, AUTORIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, PRODUÇÃO, COMERCIO, MATERIAL BELICO, EMISSÃO, MOEDA, ADMINISTRAÇÃO, OPERAÇÃO DE CAMBIO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, CREDITOS, CAPITALIZAÇÃO, SEGUROS, PREVIDENCIA PRIVADA, PLANO NACIONAL, PLANO REGIONAL, ORDENAÇÃO, TERRITORIO, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, SERVIÇO POSTAL, (CAN), EXPLORAÇÃO, SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES, TELEFONIA, TELEGRAFIA, COMUNICAÇÃO DE DADOS, RADIODIFUSÃO, RADIO, TELEVISÃO, ENERGIA ELETRICA, APROVEITAMENTO, RECURSOS ENERGETICOS, NAVEGAÇÃO AEREA, ATIVIDADES AEROESPACIAIS, INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA, TRANSPORTE FERROVIARIO, TRANSPORTE AQUATICO, TRANSPORTE RODOVIARIO, PORTO, ORGANIZAÇÃO, JUDICIARIO, MINISTERIO PUBLICO, DEFENSORIA PUBLICA, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, POLICIA FEDERAL, POLICIA RODOVIARIA FEDERAL, POLICIA FERROVIARIA, POLICIA MARITIMA, POLICIA AEREA, POLICIA DE FRONTEIRA, POLICIA CIVIL, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, ESTATISTICA, GEOGRAFIA, GEOLOGIA, CARTOGRAFIA, CLASSIFICAÇÃO, DIVERSÃO PUBLICA, CONCESSÃO, ANISTIA, DEFESA, CALAMIDADE PUBLICA, SECA, INUNDAÇÃO, RECURSOS HIDRICOS, DESENVOLVIMENTO URBANO, HABITAÇÃO, SANEAMENTO BASICO, TRANSPORTE URBANO, SISTEMA NACIONAL DE VIAÇÃO, INSPEÇÃO DO TRABALHO, NORMAS, LEI FEDERAL, AREA, CRITERIOS, EXERCICIO PROFISSIONAL, GARIMPAGEM, SERVIÇO, INSTALAÇÃO NUCLEAR, MONOPOLIO, EMPRESA ESTATAL, PESQUISA, LAVRA DE MINERIO, ENRIQUECIMENTO DE URANIO, REPROCESSAMENTO, INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIO, MINERIO NUCLEAR, NECESSIDADE, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, ATIVIDADE, ENERGIA NUCLEAR, UTILIZAÇÃO PACIFICA, UTILIZAÇÃO, RADIOISOTOPOS, RESPONSABILIDADE CIVIL, DANOS, MATERIAL NUCLEAR, INDEPENDENCIA, CULPA. 
22Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:022  
 Texto:  Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; II - desapropriação; III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; V - serviço postal; VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais; VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; VIII - comércio exterior e interestadual; IX - diretrizes da política nacional de transportes; X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial; XI - trânsito e transporte de bens e pessoas nas rodovias e ferrovias federais; XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização; XIV - populações indígenas; XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios e organização administrativa destes; XVIII - sistema estatístico e sistema cartográfico e de geologia nacionais; XIX - sistemas de poupança, consórcios e sorteios; XX - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantia, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares; XXI - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais; XXII - seguridade social; XXIII - diretrizes e bases da educação nacional; XXIV - registro público; XXV - atividades nucleares de qualquer natureza; XXVI - normas gerais de licitação e contratação em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, nas diversas esferas de governo, inclusive para as fundações e empresas sob seu controle; XXVII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa civil e mobilização nacional. Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, DIREITO CIVIL, DIREITO COMERCIAL, DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL, DIREITO ELEITORAL, DIREITO AGRARIO, DIREITO MARITIMO, DIREITO AERONAUTICO, DIREITO DO TRABALHO, DIREITO, ATIVIDADES ESPACIAIS, DESAPROPRIAÇÃO, REQUISIÇÃO, CIVIL, REQUISIÇÃO MILITAR, HIPOTESE, PERIGO, TEMPO DE GUERRA, AGUA, ENERGIA, INFORMATICA, TELECOMUNICAÇÕES, RADIODIFUSÃO, SERVIÇO POSTAL, SISTEMA MONETARIO NACIONAL, SISTEMA DE MEDIDAS, TITULO, GARANTIA, MINERIO, POLITICA DE CREDITO, CAMBIO, SEGUROS, TRANSFERENCIA, REMESSA DE VALORES, COMERCIO EXTERIOR, OPERAÇÃO INTERESTADUAL, DIRETRIZ, POLITICA DE TRANSPORTES, REGIME, PORTO, NAVEGAÇÃO LACUSTRE, NAVEGAÇÃO FLUVIAL, NAVEGAÇÃO MARITIMA, NAVEGAÇÃO AEREA, TRANSITO, TRANSPORTE DE VALOR, BENS, TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL, RODOVIA, FERROVIA, JAZIDAS, MINAS, RECURSOS MINERAIS, METALURGIA, NACIONALIDADE, CIDADANIA, NATURALIZAÇÃO, POPULAÇÃO, GRUPO INDIGENA, IMIGRAÇÃO, EMIGRANTE, ENTRADA, EXTRADIÇÃO, EXPULSÃO, ESTRANGEIRO, ORGANIZAÇÃO, (SINE), CONDIÇÕES DE TRABALHO, EXERCICIO PROFISSIONAL, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, MINISTERIO PUBLICO, DEFENSORIA PUBLICA, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, SISTEMA, ESTATISTICA, CARTOGRAFIA, GEOLOGIA, POUPANÇA, SORTEIO, CONSORCIO, NORMAS GERAIS, EFETIVOS MILITARES, MATERIAL BELICO, GARANTIA, CONVOCAÇÃO, MOBILIZAÇÃO, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, COMPETENCIA, POLICIA RODOVIARIA FEDERAL, SEGURIDADE SOCIAL, DIRETRIZES E BASES, EDUCAÇÃO, REGISTRO PUBLICO, ATIVIDADE, ENERGIA NUCLEAR, LICITAÇÃO, CONTRATAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, DEFESA, TERRITORIO, DEFESA AEROESPACIAL, DEFESA CIVIL, MOBILIZAÇÃO, AMBITO NACIONAL, AUTORIZAÇÃO, ESTADOS, LEI COMPLEMENTAR. 
23Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:023  
 Texto:  Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, bem como da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito; XIII - promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico. Parágrafo único. Lei complementar fixará normas para a cooperação entre as pessoas político-administrativas, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, em âmbito nacional. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEIS, DEMOCRACIA, CONSERVAÇÃO, PATRIMONIO, ASSISTENCIA SOCIAL, SAUDE, PROTEÇÃO, GARANTIA, PESSOA DEFICIENTE, DOCUMENTO, OBRA ARTISTICA, BENS, PATRIMONIO HISTORICO, PATRIMONIO ARTISTICO, PATRIMONIO CULTURAL, MONUMENTO, BENS PAISAGISTICOS, PATRIMONIO ARQUEOLOGICO, IMPEDIMENTO, DESTRUIÇÃO, DESCARACTERIZAÇÃO, ACESSO, CULTURA, EDUCAÇÃO, CIENCIAS, ECOLOGIA, MEIO AMBIENTE, COMBATE, POLUIÇÃO, PRESERVAÇÃO, FLORESTA, FAUNA, FLORA, FOMENTO, PRODUÇÃO AGROPECUARIA, ORGANIZAÇÃO, ABASTECIMENTO, ALIMENTAÇÃO, PROGRAMA, CONSTRUÇÃO, HABITAÇÃO POPULAR, MELHORIA, ASSISTENCIA HABITACIONAL, SANEAMENTO BASICO, POBREZA, INTEGRAÇÃO SOCIAL, REGISTRO, ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO, CONCESSÃO, DIREITOS, PESQUISA, EXPLORAÇÃO, RECURSOS HIDRICOS, RECURSOS MINERAIS, POLITICA, DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, SEGURANÇA, TRANSITO, INCENTIVO, TURISMO. LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, NORMAS, COOPERAÇÃO, PESSOA JURIDICA, ADMINISTRAÇÃO, OBJETIVO, DESENVOLVIMENTO, BEM ESTAR SOCIAL. 
24Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:024  
 Texto:  Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II - orçamento; III - juntas comerciais; IV - custas dos serviços forenses; V - produção e consumo, inclusive sua propaganda comercial; VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IX - educação, cultura, ensino e desporto; X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; XI - procedimentos em matéria processual; XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; XIII - assistência judiciária e defensoria pública; XIV - normas de proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; XV - normas de proteção à infância e à juventude; XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis. § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º Inexistindo lei federal sobre matéria de competência concorrente, os Estados exercerão a competência legislativa suplementar para atender a suas peculiaridades. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), LEGISLAÇÃO, CONCORRENTE, DIREITO TRIBUTARIO, DIREITO FINANCEIRO, DIREITO PENITENCIARIO, DIREITO ECONOMICO, DIREITO, PLANO URBANISTICO, ORÇAMENTO, JUNTA COMERCIAL, CUSTAS, SERVIÇO FORENSE, PRODUÇÃO, CONSUMO, PROPAGANDA, ATIVIDADE COMERCIAL, FLORESTA, CAÇA, PESCA, FAUNA, CONSERVAÇÃO, NATUREZA, ECOLOGIA, DEFESA, SOLO, RECURSOS NATURAIS, PATRIMONIO HISTORICO, PATRIMONIO CULTURAL, PATRIMONIO ARTISTICO, BENS TURISTICOS, BENS PAISAGISTICOS, EDUCAÇÃO, CULTURA, ENSINO, ESPORTE, CRIAÇÃO, FUNCIONAMENTO, JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, MATERIA, QUESTÃO PROCESSUAL, PREVIDENCIA SOCIAL, PROTEÇÃO, DEFESA, SAUDE, ASSISTENCIA JUDICIARIA, DEFENSORIA PUBLICA, NORMAS, INTEGRAÇÃO SOCIAL, PESSOA DEFICIENTE, INFANCIA, JUVENTUDE, ORGANIZAÇÃO, GARANTIA, DIREITOS, DEVERES, POLICIA CIVIL. AMBITO, LEGISLAÇÃO, CONCORRENTE, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, LIMITAÇÃO, FIXAÇÃO, NORMAS GERAIS. INEXISTENCIA, LEI FEDERAL, MATERIA, COMPETENCIA, LEGISLAÇÃO, CONCORRENTE, ESTADOS, EXERCICIO, COMPETENCIA LEGISLATIVA, QUESITOS SUPLEMENTARES. 
25Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:025  
 Texto:  Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão a empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços locais de gás canalizado. § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. 
 Indexação:  ORGANIZAÇÃO, ESTADOS, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL, OBSERVAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL. RESERVA, ESTADOS, COMPETENCIA, INEXISTENCIA, PROIBIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETENCIA, ESTADOS, EXPLORAÇÃO, CONCESSÃO, EMPRESA ESTATAL, DISTRIBUIÇÃO, SERVIÇO, LOCAL, CANALIZAÇÃO, GAS. NORMAS, LEI COMPLEMENTAR, AUTORIZAÇÃO, ESTADOS, CRIAÇÃO, REGIÃO METROPOLITANA, NUCLEO URBANO, MICRO REGIÃO, AGRUPAMENTO, MUNICIPIOS, TERRENO LIMITROFE, INTEGRAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, PLANEJAMENTO, EXECUÇÃO, FUNÇÃO PUBLICA, INTERESSE. 
26Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:026  
 Texto:  Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; II - as ilhas oceânicas e marítimas já ocupadas pelos Estados; III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União; V - as terras de extintos aldeamentos indígenas. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, BENS, ESTADOS, RIO, AGUA SUBTERRANEA, RESSALVA, OBRA PUBLICA, UNIÃO FEDERAL, NORMAS, LEI FEDERAL, ILHA OCEANICA, ILHA MARITIMA, OCUPAÇÃO, ESTADOS, ILHA, VIA FLUVIAL, LAGO, TERRA DEVOLUTA, TERRAS, GRUPO INDIGENA, EXTINÇÃO. 
27Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:027  
 Texto:  Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. § 2º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, e sujeita aos impostos gerais, incluídos os de renda e os extraordinários. § 3º Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos. § 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, NUMERO, DEPUTADO ESTADUAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PERCENTAGEM, REPRESENTAÇÃO, ESTADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, ACRESCIMO, NUMERO, DEPUTADO FEDERAL, FIXAÇÃO, MANDATO, DEPUTADO ESTADUAL, NORMAS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SISTEMA, MATERIA ELEITORAL, INVIOLABILIDADE, IMUNIDADE PARLAMENTAR, REMUNERAÇÃO, PERDA, MANDATO, LICENÇA, IMPEDIMENTO, INCORPORAÇÃO, FORÇAS ARMADAS. FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO, DEPUTADO ESTADUAL, INICIO, LEGISLATURA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, INCIDENCIA, IMPOSTO DE RENDA, IMPOSTOS, CARATER EXTRAORDINARIO. COMPETENCIA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CRIAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, POLICIA, SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, SECRETARIA, PROVIMENTO, CARGO. LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, NORMAS, INICIATIVA LEGISLATIVA, INICIATIVA POPULAR, POPULAÇÃO, PROCESSO LEGISLATIVO, ESTADOS. 
28Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:028  
 Texto:  Art. 28. O Governador e o Vice-Governador de Estado serão eleitos até quarenta e cinco dias antes do término do mandato de seus antecessores, para mandato de quatro anos, e tomarão posse no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 79. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, DATA, ELEIÇÃO, GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, CONCLUSÃO, MANDATO, ANTECESSOR, POSSE. REGISTRO, CANDIDATO, VICE GOVERNADOR, GOVERNADOR, CANDIDATO ELEITO, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, PRIMEIRO TURNO. REALIZAÇÃO, SEGUNDO TURNO, ELEIÇÃO, CANDIDATO, NUMERO, VOTO, HIPOTESE, DESISTENCIA, MORTE, IMPEDIMENTO, QUALIFICAÇÃO, IDADE. 
29Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:029  
 Texto:  Art. 29. Perderá o mandato o Governador ou o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 39. 
 Indexação:  PERDA, MANDATO, GOVERNADOR, PREFEITO, ACUMULAÇÃO, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, RESSALVA, POSSE, CONCURSO PUBLICO. 
30Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:030  
 Texto:  Art. 30. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País; II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito até noventa dias antes do término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 79, no caso de municípios com mais de duzentos mil eleitores; III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia trinta e um de janeiro do ano subseqüente ao da eleição; IV - número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes limites: a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes; b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de até cinco milhões de habitantes; c) mínimo de trinta e três e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes; V - remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal para cada legislatura, dentro de limites estabelecidos na Constituição Estadual e sujeita aos impostos gerais, incluídos o de renda e os extraordinários; VI - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; VII - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e, na Constituição do respectivo Estado, para os membros da Assembléia Legislativa; VIII - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; IX - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; X - cooperação das associações representativas de bairro no planejamento municipal; XI - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado. 
 Indexação:  REQUISITOS, VOTAÇÃO, LEI ORGANICA DOS MUNICIPIOS, APROVAÇÃO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, CAMARA MUNICIPAL, PROMULGAÇÃO, NORMAS, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. NORMAS, ELEIÇÃO, PREFEITO, VICE PREFEITO, VEREADOR, DURAÇÃO, MANDATO, ELEIÇÃO DIRETA, PRINCIPIO DA SIMULTANEIDADE, FIXAÇÃO, DATA, POSSE, CANDIDATO ELEITO. FIXAÇÃO, NUMERO, VEREADOR, PROPORCIONALIDADE, POPULAÇÃO, MUNICIPIOS. FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO, PREFEITO, VICE PREFEITO, VEREADOR, CAMARA MUNICIPAL, LEGISLATURA, LIMITAÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, INCIDENCIA, IMPOSTO DE RENDA, IMPOSTOS, CARATER EXTRAORDINARIO. NORMAS, INVIOLABILIDADE, VEREADOR, PROIBIÇÃO, INCOMPATIBILIDADE, JULGAMENTO, PREFEITO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA LEGISLATIVA, FISCALIZAÇÃO, CAMARA MUNICIPAL, COOPERAÇÃO, COMUNIDADE, PLANEJAMENTO MUNICIPAL, INICIATIVA LEGISLATIVA, INICIATIVA POPULAR, POLUÇÃO, PROJETO DE LEI, INTERESSE, MUNICIPIOS, CIDADE, BAIRRO, PERCENTAGEM, ELEITORADO. 
31Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:031  
 Texto:  Art. 31. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo que tem caráter essencial; VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. 
 Indexação:  COMPETENCIA, MUNICIPIOS, LEGISLAÇÃO, INTERESSE SOCIAL, LOCAL, SUPLEMENTAÇÃO, LEGISLAÇÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO ESTADUAL, CRIAÇÃO, ARRECADAÇÃO, TRIBUTOS, APLICAÇÃO, RENDAS, INEXISTENCIA, PREJUIZO, OBRIGATORIEDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS, PUBLICAÇÃO, BALANCETE, PRAZO, LEIS, ORGANIZAÇÃO, SUPRESSÃO, DISTRITO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERVIÇOS PUBLICOS, TRANSPORTE COLETIVO, MANUTENÇÃO, PROGRAMA, EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, SAUDE, ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL, PLANEJAMENTO, CONTROLE, UTILIZAÇÃO, PARCELAMENTO, OCUPAÇÃO, SOLO, ZONA URBANA, PROTEÇÃO, PATRIMONIO HISTORICO, PATRIMONIO CULTURAL. 
32Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:032  
 Texto:  Art. 32. A fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. § 2º O parecer prévio sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente, emitido pelo órgão competente, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais. 
 Indexação:  NORMAS, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, MUNICIPIOS, COMPETENCIA, CAMARA MUNICIPAL, CONTROLE EXTERNO, CONTROLE INTERNO, EXECUTIVO, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, LEI FEDERAL. NORMAS, CONTROLE EXTERNO, CAMARA MUNICIPAL, AUXILIO, TRIBUNAL DE CONTAS, ESTADOS, MUNICIPIOS, CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICIPIOS, PRESTAÇÃO DE CONTAS, PREFEITO, INEXISTENCIA, PREVALENCIA, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, MEMBROS, LEGISLATIVO, CONTAS, DISPOSIÇÃO, CONTRIBUINTE, QUESTIONAMENTO, LEGITIMIDADE, LEI FEDERAL. PROIBIÇÃO, CRIAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS, CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICIPIOS. 
33Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:05 SEC:01 SSC:00 ART:033  
 Texto:  Art. 33. O Distrito Federal, dotado de autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, nos termos desta Constituição, será administrado por Governador e disporá de Câmara Legislativa. § 1º A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 79, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração. § 2º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica- se o disposto no art. 27. § 3º O Distrito Federal, vedada sua divisão em municípios, reger-se-á por lei orgânica aprovada por dois terços da Câmara Legislativa. § 4º A lei disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar. § 5º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. 
 Indexação:  NORMAS, AUTONOMIA, ATIVIDADE POLITICA, COMPETENCIA LEGISLATIVA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA FINANCEIRA, (DF), PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRAÇÃO, GOVERNADOR, CAMARA LEGISLATIVA. NORMAS, ELEIÇÃO, GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, (DF), FIXAÇÃO, DATA, DURAÇÃO, MANDATO. REGISTRO, CANDIDATO, GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, (DF), CANDIDATO ELEITO, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, PRIMEIRO TURNO. REALIZAÇÃO, SEGUNDO TURNO, ELEIÇÃO, CANDIDATO, NUMERO, VOTO, HIPOTESE, DESISTENCIA, MORTE, IMPEDIMENTO, QUALIFICAÇÃO, IDADE. FIXAÇÃO, NUMERO, DEPUTADO DISTRITAL, CAMARA LEGISLATIVA, PERCENTAGEM, REPRESENTAÇÃO, (DF), CAMARA DOS DEPUTADOS, ACRESCIMO, NUMERO, DEPUTADO FEDERAL. FIXAÇÃO, MANDATO, DEPUTADO DISTRITAL, NORMAS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INVIOLABILIDADE, IMUNIDADE PARLAMENTAR, REMUNERAÇÃO, PERDA, MANDATO, LICENÇA, IMPEDIMENTO, INCORPORAÇÃO, FORÇAS ARMADAS. FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO, DEPUTADO DISTRITAL, CAMARA LEGISLATIVA, INCIDENCIA, IMPOSTO DE RENDA, IMPOSTOS, CARATER EXTRAORDINARIO. COMPETENCIA, CAMARA LEGISLATIVA, CRIAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, POLICIA, SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, SECRETARIA, PROVIMENTO, CARGO, LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, NORMAS, INICIATIVA POPULAR, INICIATIVA LEGISLATIVA, POPULAÇÃO, PROCESSO LEGISLATIVO, (DF). PROIBIÇÃO, (DF), DIVISÃO, MUNICIPIOS, NORMAS, LEI ORGANICA, APROVAÇÃO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, CAMARA LEGISLATIVA. NORMAS, LEI FEDERAL, UTILIZAÇÃO, GOVERNO, (DF), POLICIA CIVIL, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS. SIMULTANEIDADE, COMPETENCIA LEGISLATIVA, (DF), ESTADOS, MUNICIPIOS. 
34Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:05 SEC:02 SSC:00 ART:034  
 Texto:  Art. 34. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios. § 1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título. § 2º As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, NORMAS, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, TERRITORIOS FEDERAIS. AUTORIZAÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS, DIVISÃO, MUNICIPIOS. NORMAS, PRESTAÇÃO DE CONTAS, GOVERNO, TERRITORIOS FEDERAIS, APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PARECER, (TCU). 
35Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:035  
 Texto:  Art. 35. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, salvo para: I - manter a integridade nacional; II - repelir invasão estrangeira ou de um Estado em outro; III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes estaduais; V - reorganizar as finanças do Estado que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, representativa e democrática; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. 
 Indexação:  REQUISITOS, INTERVENÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), EXCEÇÃO, INTEGRIDADE, NAÇÃO, INVASÃO, PAIS ESTRANGEIRO, ESTADO, GARANTIA, ORDEM PUBLICA, EXERCICIO, PODER, GOVERNO ESTADUAL, REORGANIZAÇÃO, FINANÇAS, SUSPENSÃO, PAGAMENTO, DIVIDA, EXCEÇÃO, FORÇA MAIOR, INEXISTENCIA, ENTREGA, MUNICIPIOS, RECEITA TRIBUTARIA, PRAZO, EXECUÇÃO, LEI FEDERAL, ORDEM JUDICIAL, DECISÃO JUDICIAL, CUMPRIMENTO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, REPUBLICA FEDERATIVA, DEMOCRACIA, DIREITOS HUMANOS, AUTONOMIA MUNICIPAL, PRESTAÇÃO DE CONTAS, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. 
36Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:036  
 Texto:  Art. 36. O Estado não intervirá em Município e a União em Município localizado em Território Federal, exceto quando: I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino; IV - o Tribunal de Justiça do Estado der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição do Estado, bem como para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. 
 Indexação:  REQUISITOS, INTERVENÇÃO, ESTADOS, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIOS, LOCALIZAÇÃO, TERRITORIO NACIONAL, EXCEÇÃO, INEXISTENCIA, PAGAMENTO, DIVIDA, PRESTAÇÃO DE CONTAS, NORMAS, LEI FEDERAL, APLICAÇÃO, RECEITA TRIBUTARIA, MANUTENÇÃO, DESENVOLVIMENTO, ENSINO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PROVIMENTO, REPRESENTAÇÃO, GARANTIA, CUMPRIMENTO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, EXECUÇÃO, LEIS, ORDEM JUDICIAL, DECISÃO JUDICIAL. 
37Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:037  
 Texto:  Art. 37. A decretação da intervenção dependerá: I - no caso do art. 35, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário; II - no caso de desrespeito a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral; III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 35, VII; IV - de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à execução de lei federal. § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas. § 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas. § 3º Nos casos do art. 35, VI e VII, ou do art. 36, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. § 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal. 
 Indexação:  REQUISITOS, DECRETAÇÃO, INTERVENÇÃO, HIPOTESE, GARANTIA, EXERCICIO, PODER, GOVERNO ESTADUAL, DEPENDENCIA, SOLICITAÇÃO, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, IMPEDIMENTO, REQUISIÇÃO, (STF), COAÇÃO, JUDICIARIO. NORMAS, DECRETAÇÃO, INTERVENÇÃO, HIPOTESE, DESRESPEITO, ORDEM JUDICIAL, DECISÃO JUDICIAL, NECESSIDADE, REQUISIÇÃO, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (TSE). CRITERIOS, DECRETAÇÃO, INTERVENÇÃO, HIPOTESE, GARANTIA, CUMPRIMENTO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, PROVIMENTO, (STF), REPRESENTAÇÃO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA. HIPOTESE, RECUSA, EXECUÇÃO, LEI FEDERAL, PROVIMENTO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, REPRESENTAÇÃO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA. NORMAS, DECRETO FEDERAL, INTERVENÇÃO, ESPECIFICAÇÃO, PRAZO, CRITERIOS, EXECUÇÃO, NOMEAÇÃO, INTERVENÇÃO, APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PRAZO DETERMINADO, HIPOTESE, RECESSO, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, SUSPENSÃO, ATO IMPUGNADO, CONCLUSÃO, MOTIVO, AUTORIDADE, RETORNO, CARGO. 
38Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:07 SEC:01 SSC:00 ART:038  
 Texto:  Art. 38. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; II - a primeira investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo ou comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogáveis uma vez, por igual período; IV - será convocado para assumir cargo ou emprego aquele que for aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, com prioridade, durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, sobre novos concursados, na carreira; V - os cargos em comissão e funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei; VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar; VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, civis e militares, far-se-á sempre na mesma época e com os mesmos índices; XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros do Supremo Tribunal Federal e Ministros de Estado e seus correspondentes nos Estados e Municípios; XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 40, § 1º; XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento; XV - a remuneração dos servidores públicos é irredutível, salvo nos casos em que exceder o teto resultante da remuneração básica do nível mais alto da carreira ou classe funcional, acrescida dos adicionais próprios e por tempo de serviço, sujeita, em todos os casos, aos impostos gerais, incluídos o de renda e os extraordinários; XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos de médico; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público; XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública; XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. § 3º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei. § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 
 Indexação:  ORGANIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, OBEDIENCIA, PRINCIPIO DA LEGALIDADE, INEXISTENCIA, CARATER PESSOAL, MORAL, PUBLICIDADE. NORMAS, ACESSO, CARGO PUBLICO, EMPREGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, BRASILEIROS, REQUISITOS, LEI FEDERAL, DEPENDENCIA, APROVAÇÃO, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITUTOS, CARGO EM COMISSÃO, CARGO DE CONFIANÇA, PRIVATIVIDADE, SERVIDOR, CARGO DE CARREIRA, FIXAÇÃO, VALIDADE, PRORROGAÇÃO, CONVOCAÇÃO, POSSE, GARANTIA, FUNCIONARIO CIVIL, DIREITOS, SINDICALIZAÇÃO, DIREITO DE GREVE, DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, LEIS, NORMAS, PERCENTAGEM, CARGO, EMPREGO, PESSOA DEFICIENTE, DEFICIENTE FISICO, CRITERIOS, ADMISSÃO, CONTRATAÇÃO, PESSOAL TEMPORARIO, TRABALHO TEMPORARIO, UNIFICAÇÃO, DATA, INDICE, REVISÃO, REMUNERAÇÃO, FUNCIONARIOS, CIVIL, MILITAR, LIMITAÇÃO, RELAÇÃO, VALOR, DIFERENÇA, SALARIOS, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, MINISTRO, (STF), MINISTRO DE ESTADO, EQUIPARAÇÃO, ESTADOS, MUNICIPIOS, ISONOMIA SALARIAL, EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO, PROIBIÇÃO, VINCULAÇÃO, VENCIMENTOS, INEXISTENCIA, CONTAGEM, VANTAGENS PECUNIARIAS, CONCESSÃO, ACRESCIMO, IRREDUTIBILIDADE, INCIDENCIA, IMPOSTO DE RENDA, IMPOSTOS, CARATER EXTRAORDINARIO, PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, ATIVIDADE REMUNERADA, EXCEÇÃO, PROFESSOR, FUNÇÃO TECNICA, ATIVIDADE CIENTIFICA, MEDICO, EXTENSÃO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, FUNDAÇÃO PUBLICA. PRECEDENCIA, ADMINISTRAÇÃO, SERVIDOR, FISCAL, SISTEMA FAZENDARIO, AREA, COMPETENCIA, SETOR, ADMINISTRAÇÃO, NORMAS, LEI FEDERAL. NORMAS, LEGISLAÇÃO, CRIAÇÃO, EMPRESA SUBSIDIARIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO PUBLICA, PARTICIPAÇÃO, EMPRESA PRIVADA. NORMAS, CONTRATAÇÃO, OBRA PUBLICA, SERVIÇO, AQUISIÇÃO, ALIENAÇÃO, NECESSIDADE, LICITAÇÃO. NORMAS, PUBLICIDADE, ATO, PROGRAMA, OBRA PUBLICA, SERVIÇO, CAMPANHA, ORGÃO PUBLICO, ATIVIDADE PUBLICA, INFORMAÇÃO, ORIENTAÇÃO, PROIBIÇÃO, NOME, SIMBOLO, IMAGEM VISUAL, CARATER PESSOAL, AUTORIDADE, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, PENALIDADE, NULIDADE, ATO, PUNIÇÃO, RESPONSAVEL. DISCIPLINAMENTO, LEI FEDERAL, RECLAMAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERVIÇOS PUBLICOS. SUSPENSÃO, DIREITOS POLITICOS, PERDA, FUNÇÃO PUBLICA, INDISPONIBILIDADE, BENS, RESSARCIMENTO, FAZENDA NACIONAL, AÇÃO PENAL, ATO, IMPROBIDADE, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, NORMAS, LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, PRAZO, PRESCRIÇÃO, CORRUPÇÃO, AGENTE, SERVIDOR, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO, DIREITO PRIVADO, RESPONSABILIDADE, DANOS, TERCEIROS, GARANTIA, RETORNO, RESPONSAVEL. 
39Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:07 SEC:01 SSC:00 ART:039  
 Texto:  Art. 39. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, não havendo compatibilidade, aplicar-se-á a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. 
 Indexação:  NORMAS, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, EXERCICIO, MANDATO ELETIVO, DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO ESTADUAL, SENADOR, GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, AFASTAMENTO, CARGO PUBLICO, EMPREGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, PREFEITO, FACULTATIVIDADE, OPÇÃO, REMUNERAÇÃO, VEREADOR, HIPOTESE, COMPATIBILIDADE, HORARIO, RECEBIMENTO, VANTAGENS, CARGO, INEXISTENCIA, PREJUIZO, VENCIMENTOS, CARGO ELETIVO, GARANTIA, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO. 
40Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:040  
 Texto:  Art. 40. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 1º A lei assegurará, aos servidores da administração direta, autarquias e fundações públicas, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre os de servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. § 2º Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX. 
 Indexação:  UNIFORMIZAÇÃO, REGIME JURIDICO, PLANO, CARREIRA, ASCENSÃO FUNCIONAL, SERVIDOR, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO PUBLICA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, LEI FEDERAL, GARANTIA, ISONOMIA SALARIAL, FUNCIONARIO CIVIL, EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO. NORMAS, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, FUNCIONARIO CIVIL, GARANTIA, SALARIO MINIMO, PISO SALARIAL, IRREDUTIBILIDADE, SALARIO, DECIMO TERCEIRO SALARIO, ADICIONAL DE SERVIÇO NOTURNO, TRABALHO NOTURNO, HORA EXTRA, SALARIO FAMILIA, DEPENDENTE, JORNADA DE TRABALHO, REVEZAMENTO, REPOUSO SEMANAL, FERIAS, LICENÇA, GESTANTE, PATERNIDADE, PROTEÇÃO, TRABALHO, MULHER, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, AVISO PREVIO, REDUÇÃO, RISCOS, SAUDE, HIGIENE DO TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, PENOSIDADE, APOSENTADORIA, PROIBIÇÃO, DIFERENÇA SALARIAL, FUNÇÃO, CRITERIOS, ADMISSÃO, MOTIVO, SEXO, IDADE, COR, ESTADO CIVIL, DISCRIMINAÇÃO. 
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