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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (10)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (8)
NÃO INFORMADO (2)
Partido
PL[X]
Uf
RJ (10)
Nome
ADOLFO OLIVEIRA[X]
TODOS
Date
expand1987 (10)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00351 REJEITADA  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  Dê-se ao art. 124 do Substitutivo, a seguinte redação: Art. 124. - Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas por lei, respeitados os direitos de seus atuais titulares. 
 Parecer:  Contrário. O anteprojeto dá tratamento adequado à matéria. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00352 REJEITADA  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  Dê-se ao art. 125 do Substitutivo, a seguinte redação: Art. 125. - É assegurado aos substitutos de notários, registradores e de serventias do foro judicial, na vacância, o direito de acesso a titulares, desde que legalmente investidos nas funções à data da promulgação desta Constituição. 
 Parecer:  Contrário. O anteprojeto dá tratamento correto à questão. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00353 REJEITADA  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  Dê-se ao artigo 71 do Substitutivo, a seguinte redação: Art. 71. - Os serviços notariais e registrais são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Lei Complementar regulará suas atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, registradores e seus prepostos, por erros ou excessos cometidos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. § 1o. - O ingresso na atividade notarial e registral dependerá obrigatoriamente de concurso público de provas e títulos. § 2o. - Lei Federal disporá sobre o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notários e registrais. 
 Parecer:  A emenda contraria a índole do substitutivo. Rejeitada. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00440 REJEITADA  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  Substitua-se a redação dos Arts. 76 a 83 do Substitutivo Egídio Lima pelo seguinte: Art. 76. O Tribunal Superior Federal, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional compõe-se de vinte e sete Ministros vitalícios, com mais de trinta e cinco anos de idade, nomeados pelo Presidente da República, sendo dezessete dentre Juízes dos Tribunais Regionais Federais; cinco dentro membros do Ministério Público Federal; e cinco dentre advogados, de notório saber jurídico e idoneidade moral. Parágrafo único. A nomeação só se fará depois de aprovada a escolha pelo Senado, salvo quanto à dos magistrados que serão indicados ao Presidente da República em lista tríplice pelo próprio Tribunal Superior Federal. Art. 77. Compete ao Tribunal Superior Federal: I - processar e julgar originariamente: a) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; b) os Juízes dos Tribunais Regionais Federais e do Trabalho, e os membros do Ministério Público da União, que oficiam perante os Tribunais, nos crimes comuns e de responsabilidade; c) os habeas corpus e mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, de seu Presidente, de seus órgãos ou de seus membros, e do responsável pela Direção Geral da Polícia Federal; d) os conflitos de jurisidição entre seus órgãos entre Tribunais Regionais Federais, entre estes e Juízes Federais subordinados a outros Tribunais Regionais Federais, ou entre Juízes Federais e Juízos subordinados a outros Tribunais. II - julgar, em recurso oridnário, os habeas corpus e mandados de segurança decididos, originariamente, pelos Tribunais Regionais Federais, quando a decisão for denegatória. III - julgar, mediante recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais, quando a decisão; a) contrariar dispositivo da Constituição, violar tratado ou lei federal, declarar sua inconstitucionalidade, ou negar-lhe vigência; b) divergir de julgado do Supremo Tribunal Nacional, do próprio Tribunal Federal ou de outro Tribunal Regional Federal. IV - exercer a supervisão disciplinar, administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Seção V Dos Tribunais Regionais Federais Art. 78. Os Tribunais Regionais Federais serão criados em lei, que lhes determinará a sede, a jurisdição e o número de Juízes. § 1o. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de Juízes nomeados pelo Presidente da República; a) mediante promoção de Juízes Federais indicados pelo respectivo Tribunal; b) um quinto de membros do Ministério Público Federal e advogados de notório saber jurídico e idoneidade moral, todos com idade superior a trinta e cinco anos e mais de dez anos de exercício ou prática forense, respectivamente. § 2o. A promoção de Juízes Federais ao Tribunal Regional Federal dar-se-á por antiguidade e por merecimento, alternadamente observado o seguinte: a) a antiguidade apurar-se-á pelo tempo de efetivo exercício no cargo, podendo o Tribunal Regional Federal recursar o Juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta de seus membros, repetindo-se a votação até se fixar a indicação; b) no caso de merecimento, a indicação ao Presidente da República far-se-á em lista tríplice elaborda pelo Tribunal, nela podendo figurar apenas os Juízes da respectiva Região. § 3o. Os lugares reservados a membros do Ministério Público Federal ou advogados serão preenchidos respectivamente, por membros do Ministério Público da Região ou advogados ali militantes, alternadamente a começar por aqueles. Art. 79. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar originariamente: a) as revisões criminais e as ações rescisórias dos seus julgados e dos Juízes Federais da Região; b) os habeas corpus e os mandados de segurança contra ato do Presidente do Tribunal ou de seus órgãos e membros ou de Juiz Federais da Região; c) os Juízes Federais da Região, inclusive os Militares e do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União que perante eles oficiem, nos crimes comuns e de responsabilidade, bem como autoridades estaduais que gozem de foro privilegiado, em crimes de competência Federal; d) os conflitos de jurisdição entre seus órgãos ou entre Juízes Federais da Região. II - julgar, em grau de recurso as causas decididas pelos Juízes Federais da Região, III - administra a Justiça Federal de primeira instância na respectiva Região. Seção VI Dos Juízes Federais Art. 80. Os Juízes Federais serão nomeados pelo Presidente da República, observando o disposto no art. 62, I. Parágrafo único. A lei poderá atribuir a Juízes Federais exclusivamente funções de substituição, em uma ou mais Seções Judiciárias e, ainda, as de auxílio a Juízes titulares de vara, quando não encontrarem em exercício de substituição. Art. 81. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma Seção Judiciária, com sede na respectiva Capital, e vara localizadas segundo o estabelecido em lei, que lhes fixará a jurisdição. Art. 82. Nos Territórios Federais a jurisdição e as atribuições cometidas aos Juízes Federais caberão aos Juízes locais, salvo no Território Fernando de Noronha, que compreender- se-á na Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. Art. 83. Aos Juízes Federais compete processar e julgar, em primeira instância: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresas públicas federais forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral, à Justiça Militar e à Justiça do trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e os praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional em que, iniciada a execução no País, seu resultado todo ocorreu ouia ter ocorrido no estrangeiro, ou, reciprocamente, iniciada no estrangeiro, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no Brasil; VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos previstos em lei, contra o sistema financeiro nacional e a ordem econômico- finaceira; VII - os habeas corpus em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; III - Os mandados de segurança contra ato de autoridade federal como tal definida em lei, excetuados os casos de competência dos Tribunais Federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro; XI - as causas referentes à nacionalidade, inclusive à respectiva opção, e à naturalização; XII - a execução de carta rogatória após o exequatur, e de sentença estrangeira, após homologação; XIII - as questões de direito agrária, definidas em lei. § 1o. As causas em que a União e suas entidades autárquicas forem autoras; rés ou intervenientes serão aforadas na Vara Federal em cuja competência territorial esteja incluído o local do domicílio da parte contrária, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa; fora desses casos a propositura da ação no Distrito Federal somente será admitida por motivo relevante. § 2o. As causas propostas perante outros juízes, se a União nelas intervier, como assistente ou oponente, passarão a ser da competência do Juiz Federal respectivo. § 3o. Processar-se-ão e julgar-se-ão na Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que for parte instituição de previdência social e cujo objeto for benefício de natureza pecuniária sempre que a comarca não seja sede da Vara de Juízo Federal; o recurso, que no caso couber, deverá ser interposto para o Tribunal Regional Federal. § 4o. A lei poderá delegar a jurisdição de primeira instância à Justiça local em comarca onde não houver Vara Federal par ao processo e julgamento de outras ações, bem como atribuir aos órgãos competentes dos Estados ou Teritórios as funções de Ministério Público Federal ou a representação Judicial da União. 
 Parecer:  Pretende ser uma idéia conciliatória entre dois posicionamen- tos já assumidos. Continuo acreditando que o texto do Substi- tutivo é melhor. Pela rejeição. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00441 REJEITADA  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  Incluam-se, onde couberem, os seguintes dispositivos: Do tribunal Superior da Justiça, com sede na capital da República e jurisdição nacional, compõe-se de trinta e cinco Ministros vitalícios, com mais de trinta e cinco anos de idade, nomeados pelo Presidente da República, sendo vinte e três dentre magistrados da Justiça estadual ou do Distrito Federal e Territórios e seis dentre advogados de notório saber jurídico e idoneidade moral. § 1o. A nomeação só se fará depois de aprovada ça escolha pelo Senado Federal, salvo quando à dos magistrados, que serão indicados ao Presidente da República em lista tríplice pelo próprio Tribunal Superior de Justiça. § 2o. Lei Complementar poderá elevar o número de Ministros do Tribunal Superior de Justiça, mantida a proporcionalidade de sua composição. Art. Compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar originariamente: a) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; b) os membros dos Tribunais estaduais, do Distrito Federal e territórios e dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, e os membros do Ministério Público que oficiam perante esses Tribunais, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; c) os "habeas corpus", quando co-ator ou paciente for qualquer das pessoas ou Tribunais mencionados na alínea anterior; d) os conflitos de jurisdição entre seus órgãos, entre tribunais estaduais e do Distrito Federal e territórios, entre estes e Juízes de Direito subordinados a Tribunais diversos; e e) os mandatos de segurança contra ato de seu Presidente, de seus órgãos ou de seus membros. II - julgar, em recurso ordinário, os "habeas corpus" e os mandatos de segurança decididos originariamente pelos Tribunais estaduais, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; III - julgar, mediante recursos especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais estaduais e do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão: a) contrariar dispositivos da Constituição, violar tratado ou lei federal, declarar sua inconstitucionalidade, ou negar-lhe vigência; b) divergir de julgado do Supremo Tribunal Nacional, do próprio Tribunal Superior ou de Tribunais estaduais ou do Distrito Federal e Territórios. 
 Parecer:  O Superior Tribunal de Justiça já tem o seu delineamento i- dela constante do Substitutivo. Pela rejeição. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00442 REJEITADA  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  Substitua-se o "caput" do Art. 61 do Substitutivo Egídio Lima pelo seguinte, mantido o parágrafo único: Art. 61 O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos: I - Supremo Tribunal Nacional: II - Tribunal Superior Federal, Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; III - Tribunal Superior Militar e Juízos Militares; IV - Tribunal Superior Eleitoral, Tribunais Regionais do Trabalho e Juízos do Trabalho; V - Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Juízos do Trabalho; VI - Tribunal Superior de Justiça, Tribunais e Juízos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. 
 Parecer:  Mantendo a denominação por mim adotada no Substitutivo. E, do mesmo modo, toda a estruturação do Judiciário. Pela rejeição. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00443 REJEITADA  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  Substitua-se a redação do Art. 64, I, C, do Substitutivo Egídio Lima pelo seguinte texto: "Art. 64 .................................... I .......................................... a) .......................................... b) .......................................... c) irredutibilidade real de vencimentos. 
 Parecer:  Não se deve falar em irredutibilidade real de vencimentos. Reconheco a existência da desvalorização da moeda mas não julgo conveniente agravar este tema com o pretendido comando constitucinal. Pela rejeição. 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00445 REJEITADA  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  Inclua-se nas disposições transitórias o seguinte: CAPÍTULOqc Disposições Gerais e Transitórias Art. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal Militar passam a se denominar Supremo Tribunal Nacional e Tribunal Superior Militar respectivamente. Art. O Tribunal Federal de Recursos fica transformado no Tribunal Superio Federal. Art. No prazo de noventa dias, contados da promulgação desta Constituição, serão criados, por lei de iniciativa do Conselho Nacional da Magistratura, Tribunais Regionais Federais com sede em Brasília, Rio de Janeiro, São Paulo, Porto Alegre e Recife, providenciando o Tribunal Superior Federal a respectiva instalação, nos noventa dias seguintes. Parágrafo único. A partir da instalação dos Tribunais Regionais Federais o Tribunal Superio Federal passará a exercer a competência jurisdicional que lhe é atribuída nesta Constituição. Art. O Tribunal Superior de Justiça será instalado pelo Presidente do Supremo Tribunal Nacional no prazo de noventa dias contados da promulgação desta Constituição. Parágrafo único. Incumbe ao Supremo Tribunal Nacional encaminhar ao Poder Executivo as listas tríplices dos candidatos à composição inicial do Tribunal Superior de Justiça, observando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do Art. 76. 
 Parecer:  Contrário. O texto do anteprojeto dá tratamento correto á questão. 
9Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00208 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  Acrescenta-se ao capítulo referente a Segurança Pública o seguinte art. Art. - As polícias militares estaduais, no exercício de função policial civil nos Estados, Territórios, Municípios e Distrito Federal, são forças auxiliares da Polícia Civil. § 1o. Nos crimes cometidos por ou contra integrantes das polícias militares estaduais, em qualquer situação, sendo qual for o tipo ou natureza da infração; os Delegados de Polícia são competentes para presidir os flagrantes, processos ou inquéritos criminais. § 2o. No caso do parágrafo 1o, a polícia militar poderá instaurar procedimentos, unicamente para efeitos disciplinares de seus integrantes. 
10Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00209 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  Acrescente-se à Seção V - Da Segurança Pública, o seguinte: Art. - Compete à União,aos Estados, aos Territórios e ao Distrito Federal, o exercício das atividades de preservação da ordem e segurança públicas, através da Polícia Civil, inclusive com seu ramo uniformizado, subordinada oa Poder Executivo.