Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:218 | | | Texto: | Art. 218. Ao direito de propriedade da terra corresponde uma
função social.
Parágrafo único. A função social é cumprida quando,
simultaneamente, a propriedade:
I - é racionalmente aproveitada;
II - conserva os recursos naturais e preserva o meio
ambiente;
III - observa as disposições legais que regulam as relações
de trabalho;
IV - favorece o bem-estar dos proprietários e dos
trabalhadores. | | | Indexação: | DIREITOS, PROPRIEDADE, TERRAS, FUNÇÃO SOCIAL, RACIONALIZAÇÃO,
APROVEITAMENTO, CONSERVAÇÃO, RECURSOS NATURAIS, PRESERVAÇÃO,
MEIO AMBIENTE, OBSERVAÇÃO, RELAÇÃO DE EMPREGO, FAVORECIMENTO,
BEM ESTAR SOCIAL, PROPRIETARIO, TRABALHADOR. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:219 | | | Texto: | Art. 219. Compete à União desapropriar por interesse social
para fins de reforma agrária o imóvel que não esteja cumprindo a sua
função social, em áreas prioritárias, fixadas em decreto do Poder
Executivo, mediante indenização em títulos da dívida agrária, com
cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até
vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização
será definida em lei.
§ 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas
em dinheiro.
§ 2º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos
da dívida agrária, assim como o montante de recursos em moeda para
atender ao programa de reforma agrária no exercício.
§ 3º O valor da indenização da terra e das benfeitorias será
determinado conforme dispuser a lei. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, DESAPROPRIAÇÃO, INTERESSE SOCIAL,
REFORMA AGRARIA, IMOVEL RURAL, INDENIZAÇÃO, TITULO DA DIVIDA
AGRARIA, VALOR, PRAZO, RESGATE, DEFINIÇÃO, UTILIZAÇÃO, LEI
FEDERAL.
INDENIZAÇÃO, DINHEIRO, BENFEITORIA.
FIXAÇÃO, VALOR, TITULO DA DIVIDA AGRARIA, ORÇAMENTO, ATENDIMENTO,
PROGRAMA, REFORMA AGRARIA. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:220 | | | Texto: | Art. 220. A declaração do imóvel como de interesse social
para fins de reforma agrária autoriza a União a propor a ação de
desapropriação.
§ 1º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento
contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de
desapropriação.
§ 2º São insuscetíveis de desapropriação para fins de
reforma agrária os pequenos e médios imóveis rurais, definidos em
lei, desde que seus proprietários não possuam outro imóvel rural. | | | Indexação: | REQUISITOS, DESAPROPRIAÇÃO, IMOVEL RURAL, DECLARAÇÃO, INTERESSE
SOCIAL, REFORMA AGRARIA.
LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, PROCEDIMENTO, CONTRADIÇÃO, RITO
SUMARIO, PROCESSO JUDICIAL, DESAPROPRIAÇÃO.
PROIBIÇÃO, DESAPROPRIAÇÃO, REFORMA AGRARIA, PEQUENA PROPRIEDADE,
IMOVEL RURAL. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:221 | | | Texto: | Art. 221. A alienação ou concessão, a qualquer título, de
terras públicas com área superior a quinhentos hectares a uma só
pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá
de prévia aprovação do Congresso Nacional.
§ 1º Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo as
cooperativas de produção originárias do processo de reforma agrária.
§ 2º A destinação das terras públicas e devolutas será
compatibilizada com o plano nacional de reforma agrária. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, ALIENAÇÃO,
CONCESSÃO, TERRA PUBLICA, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA,
EXCEÇÃO, COOPERATIVA RURAL.
COMPATIBILIZAÇÃO, DESTINAÇÃO, TERRA PUBLICA, TERRA DEVOLUTA,
PLANO NACIONAL, REFORMA AGRARIA. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:222 | | | Texto: | Art. 222. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais
pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de
uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.
Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso
serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente
do estado civil. | | | Indexação: | CONCESSÃO, TITULO DE DOMINIO, BENEFICIARIO, HOMEM, MULHER,
DISTRIBUIÇÃO, IMOVEL RURAL, REFORMA AGRARIA. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:223 | | | Texto: | Art. 223. O plano nacional de desenvolvimento agrário, de
execução plurianual, englobará simultaneamente as ações de política
agrícola, política agrária e reforma agrária. | | | Indexação: | ABRANGENCIA, PLANO NACIONAL, DESENVOLVIMENTO AGRARIO, AÇÕES,
POLITICA AGRICOLA, POLITICA AGRARIA, REFORMA AGRARIA. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:224 | | | Texto: | Art. 224. A lei limitará a aquisição ou arrendamento de
propriedade rural por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras.
Parágrafo único. A aquisição de imóvel rural por pessoa
jurídica estrangeira depende de autorização do Congresso Nacional. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, LIMITAÇÃO, AQUISIÇÃO, ARRENDAMENTO, PROPRIEDADE
RURAL, PESSOA FISICA, ESTRANGEIRO, PESSOA JURIDICA ESTRANGEIRA,
AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:225 | | | Texto: | Art. 225. A lei estabelecerá política habitacional para o
trabalhador rural com o objetivo de garantir-lhe dignidade de vida e
propiciar-lhe a fixação no meio onde vive.
Parágrafo único. A política de participação de cooperativas
em assentamentos, assistência técnica e creditícia, organização da
produção, comercialização, distribuição e industrialização será
definida em lei. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, POLITICA HABITACIONAL, TRABALHADOR RURAL.
LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, POLITICA, PARTICIPAÇÃO, COOPERATIVA
RURAL, ASSENTAMENTO RURAL, ASSISTENCIA TECNICA, CREDITO RURAL,
ORGANIZAÇÃO, PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO,
INDUSTRIALIZAÇÃO. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:226 | | | Texto: | Art. 226. Cumpre ao Poder Público promover políticas
adequadas de estímulo, assistência técnica, desenvolvimento e
financiamento para a atividade agrícola, agroindustrial, pecuária e
pesqueira.
Parágrafo único. A política agrícola será planejada e
executada com a participação efetiva dos setores de produção,
comercialização, armazenamento e transportes, levando em conta
instrumentos creditícios e fiscais, bem como a prestação de
assistência técnica e incentivo à tecnologia e à pesquisa, na forma
da lei. | | | Indexação: | PODER PUBLICO, PROMOÇÃO, POLITICA, ESTIMULO, ASSISTENCIA
TECNICA, DESENVOLVIMENTO, PESQUISA, TECNOLOGIA, FINANCIAMENTO
RURAL, ATIVIDADE AGRICOLA, AGROINDUSTRIA, PECUARIA, PESCA. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:227 | | | Texto: | Art. 227. O trabalhador ou trabalhadora, não proprietário de
imóvel rural ou urbano, que ocupe por cinco anos ininterruptos, sem
oposição, área de terra não superior a cinqüenta hectares, tornando-a
produtiva por seu trabalho ou de sua família e tendo nela moradia,
adquirir-lhe-á o domínio. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, USOCAPIÃO, TRABALHADOR, HOMEM, MULHER, OCUPAÇÃO,
IMOVEL RURAL, RESIDENCIA, AQUISIÇÃO, DOMINIO. | |
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