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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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8 : Comissão da Família, da Educação, Cultura e Esportes, da Ciência e Tecnologia e da Comunicação in comissao [X]
FLORESTAN FERNANDES in nome [X]
1987::02 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
Comissao
8 : Comissão da Família, da Educação, Cultura e Esportes, da Ciência e Tecnologia e da Comunicação[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Partido
PT (3)
Uf
SP (3)
Nome
FLORESTAN FERNANDES[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse02
06 (3)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00788 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FLORESTAN FERNANDES (PT/SP) 
 Texto:  Emenda ao Anteprojeto da Subcomissão da Ciên. e Tecnologia e de Com. (VIII-b) Inclua-se, onde couber, ao anteprojeto do relator, o seguinte artigo: "Art. A União disporá de um sistema público de comunicação, integrado pela Empresa Brasileira de Notícias (EBN), pela Empresa Brasileira de Radiodifusão (RADIOBRÁS), pela semissoras de Rádio e Televisão Educativa, pelo Departamento de Imprensa Nacional (DIN) e pelos serviços de comunicação social, de imprensa e de divulgação das administrações direta e indireta. - 1o. O Sistema Público de Comunicação terá por finalidade informar a sociedade sobre o funcionamento da administração pública. § 2o. Caberá ao Conselho Nacional de Comunicação regulamertar o funcionamento do sistema. 
 Parecer:  Acatada no mérito no artigo que institui o Conselho Nacional de Comunicação. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00789 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FLORESTAN FERNANDES (PT/SP) 
 Texto:  Inclua-se, onde couber, ao anteprojeto do Relator, o seguinte artigo: "Art. Cada pessoa física ou juridica só poderá obter concessão ou permissão para executar serviços de radiodifusão em todo o país, conforme os seguintes limites: a) emissoras de rádio: ondas médias, frequência modulada, ondas tropicais, ondas curtas - um por Estado e até o limite de cinco a nível nacional, qualquer que seja a frequência. a) emissoras de televisão: um por Estado, até o limite de três a nível nacional. Parágrafo único - Caberá ao Conselho Nacional de Comunicação regularmente o funcionamento e o limite de concessões para estações repetidoras. 
 Parecer:  Acatado Parcialmente. No que se refere à criação de um Conselho Nacional de Comuni cação. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00790 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FLORESTAN FERNANDES (PT/SP) 
 Texto:  Inclua-se onde couber: "Art. Dependem de concessão ou autorização da União, outorgadas em caráter precário, através do Conselho Nacional de Comunicação, atendidas as condições prevista em lei. é O uso de frequência de rádio e televisão. é A instalação e o funcionamento de televisão direcional e por meio de cabo. é A instalação e o funcionamento de outros serviços de transmissão de imagens, sons e dados por qualquer meio. é A retransmissão pública, no território nacional, de rádio televisão e dados via satélite. Art. O Conselho Nacional de Comunicação mandará publicar, anualmente, as frequências disponíveis em cada unidade da federação e qual quer um poderá provocar a licitação.-------------- Art. As concessões ou autorizações só poderão ser suspensas por sentença fundada em infração definida em lei, que regulará o direito à renovação. 
 Parecer:  Acatada Parcialmente. No que se refere à criação do Conselho Nacional de Comunica ção.