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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Artigo (10)
Banco
expandPROJ (10)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
collapseV
collapseTítulo 10
Art. 010 (1)
Art. 011 (1)
Art. 012 (1)
Art. 013 (1)
Art. 014 (1)
Art. 015 (1)
Art. 016 (1)
Art. 017 (1)
Art. 018 (1)
Art. 019 (1)
Art
collapseV
collapseArts. 010s
Art. 010 (1)
Art. 011 (1)
Art. 012 (1)
Art. 013 (1)
Art. 014 (1)
Art. 015 (1)
Art. 016 (1)
Art. 017 (1)
Art. 018 (1)
Art. 019 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1989 (10)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:010  
 Texto:  Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 6º, I, da Constituição: I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, "caput" e parágrafo único, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966; II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato; b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. § 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 6º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias. § 2º Até ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador. § 3º Na primeira comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador rural, na forma do art. 232, após a promulgação da Constituição, será certificada perante a Justiça do Trabalho a regularidade do contrato e das atualizações das obrigações trabalhistas de todo o período. 
 Indexação:  PRAZO, PROMULGAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, LIMITAÇÃO, PROTEÇÃO, AUMENTO, PERCENTAGEM, INDENIZAÇÃO, DESPEDIDA INJUSTA, LEGISLAÇÃO, (FGTS). PROIBIÇÃO, DISPENSA, DESPEDIDA INJUSTA, EMPREGADO, CANDIDATO ELEITO, CARGO DE DIREÇÃO, (CIPA), EPOCA, REGISTRO, CANDIDATURA, PRAZO, CONCLUSÃO, MANDATO, TRABALHADOR, MULHER, GESTANTE, PERIODO, CONFIRMAÇÃO, GRAVIDEZ, PARTO. FIXAÇÃO, PERIODO, LICENÇA , PATERNIDADE, PRAZO, REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL. PRAZO, MEDIDAS LEGAIS, UNIFICAÇÃO, COBRANÇA, CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, CUSTEIO, ATIVIDADE, SINDICATO RURAL, IMPOSTO TERRITORIAL RURAL, SIMULTANEIDADE, REPARTIÇÃO ARRECADADORA. NORMAS, COMPROVAÇÃO, OBRIGAÇÃO, NATUREZA TRABALHISTA, EMPREGADOR RURAL, POSTERIODIDADE, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CERTIFICADO DE REGULARIDADE, JUSTIÇA DO TRABALHO, CONTRATO. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:011  
 Texto:  Art. 11. Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, observados os princípios desta. Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, NORMAS, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, ELABORAÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PRAZO DETERMINADO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OBSERVAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL. PRAZO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, COMPETENCIA, CAMARA MUNICIPAL, ELABORAÇÃO, LEI ORGANICA DOS MUNICIPIOS, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, DOIS TURNOS, OBSERVAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:012  
 Texto:  Art. 12. Será criada, dentro de noventa dias da promulgação da Constituição, Comissão de Estudos Territoriais, com dez membros indicados pelo Congresso Nacional e cinco pelo Poder Executivo, com a finalidade de apresentar estudos sobre o território nacional e anteprojetos relativos a novas unidades territoriais, notadamente na Amazônia Legal e em áreas pendentes de solução. § 1º No prazo de um ano, a Comissão submeterá ao Congresso Nacional os resultados de seus estudos para, nos termos da Constituição, serem apreciados nos doze meses subseqüentes, extinguindo-se logo após. § 2º Os Estados e os Municípios deverão, no prazo de três anos, a contar da promulgação da Constituição, promover, mediante acordo ou arbitramento, a demarcação de suas linhas divisórias atualmente litigiosas, podendo para isso fazer alterações e compensações de área que atendam aos acidentes naturais, critérios históricos, conveniências administrativas e comodidade das populações limítrofes. § 3º Havendo solicitação dos Estados e Municípios interessados, a União poderá encarregar-se dos trabalhos demarcatórios. § 4º Se, decorrido o prazo de três anos, a contar da promulgação da Constituição, os trabalhos demarcatórios não tiverem sido concluídos, caberá à União determinar os limites das áreas litigiosas. § 5º Ficam reconhecidos e homologados os atuais limites do Estado do Acre com os Estados do Amazonas e de Rondônia, conforme levantamentos cartográficos e geodésicos realizados pela Comissão Tripartite integrada por representantes dos Estados e dos serviços técnico-especializados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 
 Indexação:  PRAZO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, COMISSÃO DE ESTUDOS TERRITORIAIS, COMPOSIÇÃO, MEMBROS, INDICAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, EXECUTIVO, OBJETIVO, APRESENTAÇÃO, ESTUDO, TERRITORIO NACIONAL, ANTE PROJETO, ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL, AMAZONIA LEGAL. PRAZO, COMISSÃO DE ESTUDOS TERRITORIAIS, APRESENTAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, RESULTADO, ESTUDO, APRECIAÇÃO, EXTINÇÃO. PRAZO, ESTADOS, MUNICIPIOS, DEMARCAÇÃO, LIMITE GEOGRAFICO, FRONTEIRA, LITIGIO, POSSIBILIDADE, ALTERAÇÃO, AREA, AUXILIO, UNIÃO FEDERAL, ATUAÇÃO, AÇÃO DEMARCATORIA. RECONHECIMENTO, HOMOLOGAÇÃO, LIMITE GEOGRAFICO, ESTADOS, (AC), (AM), (RO), CRITERIOS, COMISSÃO TRIPARTITE, (IBGE). 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:013  
 Texto:  Art. 13. É criado o Estado do Tocantins, pelo desmembramento da área descrita neste artigo, dando-se sua instalação no quadragésimo sexto dia após a eleição prevista no § 3º, mas não antes de 1º de janeiro de 1989. § 1º O Estado do Tocantins, integrando a Região Norte, limita-se com o Estado de Goiás pelas divisas norte dos Municípios de São Miguel do Araguaia, Porangatu, Formoso, Minaçu, Cavalcante, Monte Alegre de Goiás e Campos Belos, conservando a leste, norte e oeste as divisas atuais de Goiás com os Estados da Bahia, Piauí, Maranhão, Pará e Mato Grosso. § 2º O Poder Executivo designará uma das cidades do Estado para sua Capital provisória até a aprovação da sede definitiva do governo pela Assembléia Constituinte. § 3º O Governador, o Vice-Governador, os Senadores, os Deputados Federais e os Deputados Estaduais serão eleitos, em um único turno, até setenta e cinco dias após a promulgação da Constituição, mas não antes de 15 de novembro de 1988, a critério do Tribunal Superior Eleitoral, observadas, entre outras, as seguintes normas: I - o prazo de filiação partidária dos candidatos encerrar- se-á setenta e cinco dias antes da data das eleições; II - as datas das convenções regionais partidárias destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos, de apresentação de requerimento de registro dos candidatos escolhidos e dos demais procedimentos legais serão fixadas, em calendário especial, pela Justiça Eleitoral; III - são inelegíveis os ocupantes de cargos estaduais ou municipais que não se tenham deles afastado, em caráter definitivo, setenta e cinco dias antes da data das eleições previstas neste parágrafo; IV - ficam mantidos os atuais diretórios regionais dos partidos políticos do Estado de Goiás, cabendo às comissões executivas nacionais designar comissões provisórias no Estado do Tocantins, nos termos e para os fins previstos na lei. § 4º Os mandatos do Governador, do Vice-Governador, dos Deputados Federais e Estaduais eleitos na forma do parágrafo anterior extinguir-se-ão concomitantemente aos das demais unidades da Federação; o mandato do Senador menos votado extinguir-se-á nessa mesma oportunidade, e os dos outros dois, juntamente com os dos Senadores eleitos em 1986 nos demais Estados. § 5º A Assembléia Estadual Constituinte será instalada no quadragésimo sexto dia da eleição de seus integrantes, mas não antes de 1º de janeiro de 1989, sob a presidência do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, e dará posse, na mesma data, ao Governador e ao Vice-Governador eleitos. § 6º Aplicam-se à criação e instalação do Estado do Tocantins, no que couber, as normas legais disciplinadoras da divisão do Estado de Mato Grosso, observado o disposto no art. 233 da Constituição. § 7º Fica o Estado de Goiás liberado dos débitos e encargos decorrentes de empreendimentos no território do novo Estado, e autorizada a União, a seu critério, a assumir os referidos débitos. 
 Indexação:  CRIAÇÃO, ESTADO, TOCANTINS, FIXAÇÃO, DATA, INSTALAÇÃO. NORMAS, ESTADO, TOCANTINS, COMPONENTE, REGIÃO NORTE, LIMITE GEOGRAFICO, (GO), MUNICIPIO, SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, PORANGATU, FORMOSO, MINAÇU, CAVALCANTE, MONTE ALEGRE DE GOIAS, CAMPOS BELOS, (BA), (PI), (MA), (PA), (MT). DESIGNAÇÃO, EXECUTIVO, CIDADE, ESTADO, TOCANTINS, CAPITAL DE ESTADO, CARATER PROVISORIO, PRAZO, APROVAÇÃO, SEDE, GOVERNO, ASSEMBLEIA CONSTITUINTE. FIXAÇÃO, PRAZO, (TSE), ELEIÇÃO, TURNO UNICO, GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, SENADOR, DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO ESTADUAL, OBSERVAÇÃO, NORMAS, CONCLUSÃO, PRAZO DETERMINADO, FILIAÇÃO PARTIDARIA, REALIZAÇÃO, CONVENÇÃO REGIONAL, DELIBERAÇÃO, COLIGAÇÃO PARTIDARIA, ESCOLHA, CANDIDATO, REQUERIMENTO, REGISTRO, APRESENTAÇÃO, JUSTIÇA ELEITORAL, INELEGIBILIDADE, OCUPANTE, CARGO, AMBITO, ESTADOS, MUNICIPIOS, HIPOTESE, AUSENCIA, AFASTAMENTO, ANTERIORIDADE, DATA, ELEIÇÕES, MANUTENÇÃO, DIRETORIO REGIONAL, PARTIDO POLITICO, ESTADOS, (GO), COMPETENCIA, COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL, DESIGNAÇÃO, COMISSÃO PROVISORIA, ESTADO, TOCANTINS, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL. FIXAÇÃO, DATA, CONCLUSÃO, MANDATO, GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO ESTADUAL, SENADOR, ESTADO, TOCANTINS. FIXAÇÃO, DATA, INSTALAÇÃO, ASSEMBLEIA CONSTITUINTE, ESTADO, TOCANTINS, PRESIDENCIA, PRESIDENTE, (TRE), (GO), POSSE, GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR. APLICAÇÃO, NORMAS, CRIAÇÃO, INSTALAÇÃO, DIVISÃO, ESTADO, (MT), TOCANTINS, OBSERVAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL. LIBERAÇÃO, ESTADO, (GO), DEBITOS, ENCARGOS FINANCEIROS, ESTADO, TOCANTINS, AUTORIZAÇÃO, UNIÃO FEDERAL. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:014  
 Texto:  Art. 14. Os Territórios Federais de Roraima e Amapá são transformados em Estados Federados, mantidos seus atuais limites geográficos. § 1º A instalação dos Estados dar-se-á com a posse dos governadores eleitos em 1990. § 2º Aplicam-se à transformação e instalação dos Estados de Roraima e Amapá as normas e critérios seguidos na criação do Estado de Rondônia, respeitado o disposto na Constituição e neste Ato. § 3º O Presidente da República, até quarenta e cinco dias após a promulgação da Constituição, encaminhará à apreciação do Senado Federal os nomes dos governadores dos Estados de Roraima e Amapá, que exercerão o Poder Executivo até a instalação dos novos Estados, com a posse dos governadores eleitos. § 4º Enquanto não concretizada a transformação em Estados, nos termos deste artigo, os Territórios Federais de Roraima e Amapá serão beneficiados pela transferência de recursos prevista nos arts. 159, I, "a", da Constituição, e 34, § 2º, II, deste Ato. 
 Indexação:  NORMAS, TRANSFORMAÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS, (RR), (AP), ESTADO, MANUTENÇÃO, LIMITE GEOGRAFICO. FIXAÇÃO, DATA, INSTALAÇÃO, ESTADOS, POSSE, CANDIDATO ELEITO, GOVERNADOR. APLICAÇÃO, NORMAS, CRITERIOS, CRIAÇÃO, ESTADO, (RO), TRANSFORMAÇÃO, INSTALAÇÃO, ESTADOS, (RR), (AP), OBSERVAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL. FIXAÇÃO, PRAZO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ENCAMINHAMENTO, APRECIAÇÃO, SENADO, NOME, GOVERNADOR, ESTADO, (RR), (AP), PERIODO, INSTALAÇÃO, ESTADOS, POSSE, CANDIDATO ELEITO. PRAZO, TRANSFORMAÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS, ESTADOS, (RR), (AP), RECEBIMENTO, BENEFICIO, TRANSFERENCIA, RECURSOS, (FPE). 
6Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:015  
 Texto:  Art. 15. Fica extinto o Território Federal de Fernando de Noronha, sendo sua área reincorporada ao Estado de Pernambuco. 
 Indexação:  NORMAS, EXTINÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS, (FN), REINTEGRAÇÃO, ESTADO, (PE). 
7Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:016  
 Texto:  Art. 16. Até que se efetive o disposto no art. 31, § 2º, da Constituição, caberá ao Presidente da República, com a aprovação do Senado Federal, indicar o Governador e o Vice-Governador do Distrito Federal. § 1º A competência da Câmara Legislativa do Distrito Federal, até que se instale, será exercida pelo Senado Federal. § 2º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal, enquanto não for instalada a Câmara Legislativa, será exercida pelo Senado Federal, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, observado o disposto no art. 72 da Constituição. § 3º Incluem-se entre os bens do Distrito Federal aqueles que lhe vierem a ser atribuídos pela União na forma da lei. 
 Indexação:  PRAZO, ELEIÇÃO, COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, INDICAÇÃO, GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, (DF), APROVAÇÃO, SENADO. NORMAS, COMPETENCIA, CAMARA LEGISLATIVA, (DF), PRAZO, INSTALAÇÃO, EXERCICIO, SENADO. NORMAS, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, FISCALIZAÇÃO, NATUREZA CONTABIL, MATERIA PATRIMONIAL, (DF), INEXISTENCIA, INSTALAÇÃO, CAMARA LEGISLATIVA, RESPONSABILIDADE, SENADO, CONTROLE EXTERNO, AUXILIO, (TCDF), OBSERVAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL. FIXAÇÃO, BENS, (DF), NORMAS, INCLUSÃO, UNIÃO FEDERAL, LEI FEDERAL. 
8Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:017  
 Texto:  Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. § 1º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta. § 2º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta. 
 Indexação:  REDUÇÃO, VENCIMENTOS, REMUNERAÇÃO, VANTAGENS, ADICIONAIS, PROVENTOS, APOSENTADORIA, RECEBIMENTO, CONTESTAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INEXISTENCIA, DIREITO ADQUIRIDO. GARANTIA, CUMULATIVIDADE, CARGO, EMPREGO, MEDICO, MILITAR, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. GARANTIA, CUMULATIVIDADE, CARGO, EMPREGO, FUNÇÃO PRIVATIVA, ATIVIDADE PROFISSIONAL, AREA, SAUDE, EXERCICIO, ADIMINISTRAÇÃO PUBLICA. 
9Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:018  
 Texto:  Art. 18. Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo, lavrado a partir da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, que tenha por objeto a concessão de estabilidade a servidor da administração direta ou indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, admitido sem concurso público. 
 Indexação:  EXTINÇÃO, EFEITO JURIDICO, ATO LEGAL, ATO ADMINISTRATIVO, DATA, INSTALAÇÃO, ASSEMBLEIA CONSTITUINTE, CONCESSÃO, ESTABILIDADE, SERVIDOR, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDAÇÃO, ADMISSÃO, INEXISTENCIA, CONCURSO PUBLICO. 
10Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:019  
 Texto:  Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 36, da Constituição, serão considerados estáveis no serviço público. § 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto na hipótese de servidor. § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei. 
 Indexação:  ESTABILIDADE, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, FUNCIONARIO CIVIL, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO PUBLICA, TEMPO DE SERVIÇO, DATA, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EXCLUSÃO, OCUPANTE, CARGO DE CONFIANÇA, EMPREGO, FUNÇÃO EM COMISSÃO, PREVISÃO, CONTAGEM, TEMPO, HIPOTESE, CONCURSO PUBLICO, OBJETIVO, EFETIVAÇÃO, RESSALVA, PROFESSOR, MAGISTERIO, NIVEL SUPERIOR, LEI FEDERAL.