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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Res
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Uf
Nome
TODOS
Date
281Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:036  
 Texto:  Art. 36. Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares. 
 Indexação:  ESTATIZAÇÃO, SERVENTIA DE JUSTIÇA, FORO, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, GARANTIA, DIREITOS, TITULAR. 
282Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:037  
 Texto:  Art. 37. Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição, inclusive o remanescente de juros e correção monetária, poderá ser pago em moeda corrente, com atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1º de julho de 1989, por decisão editada pelo Poder Executivo até cento e oitenta dias da promulgação da Constituição. Parágrafo único. Poderão as entidades devedoras, para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, emitir, em cada ano, no exato montante do dispêndio, títulos de dívida pública não computáveis para efeito do limite global de endividamento. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PRAZO, PAGAMENTO, PARCELAMENTO, PRESTAÇÕES, ATUALIZAÇÃO, VALOR, PRECATORIO, DECISÃO, EXECUTIVO, RESSALVA, CREDITOS, AÇÃO DE ALIMENTOS. AUTORIZAÇÃO, ENTIDADE, DEVEDOR, EMISSÃO, TITULO DA DIVIDA PUBLICA, EXCLUSÃO, EFEITO, LIMITE DE ENDIVIDAMENTO. 
283Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:038  
 Texto:  Art. 38. O disposto no art. 106 não se aplica aos serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se o direito de seus servidores. 
 Indexação:  RESSALVA, PRIVATIZAÇÃO, NOTARIADO, REGISTRO PUBLICO, HIPOTESE, OFICIALIZAÇÃO, PODER PUBLICO, GARANTIA, DIREITOS, SERVIDOR. 
284Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:039  
 Texto:  Art. 39. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mas não antes do dia 1º de janeiro de 1989, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1 de 1969 e pelas posteriores. § 1º Entrarão em vigor com a promulgação da Constituição os arts. 154, 155, 156, 160, I, 162, III, e 165, I, "c", revogadas as disposições em contrário da Constituição de 1967 e das Emendas que a modificaram, especialmente de seu art. 25, III. § 2º O Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e o Fundo de Participação dos Municípios observarão as seguintes determinações: I - a partir da promulgação da Constituição, os percentuais serão, respectivamente, de dezoito por cento e de vinte por cento, calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos referidos no art. 159, III e IV, mantidos os atuais critérios de rateio até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 167, II; II - o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios será acrescido de um ponto percentual no exercício financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive, à razão de meio ponto por exercício, até 1992, inclusive, atingindo em 1993 o percentual estabelecido no art. 165, I, "a"; III - o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Municípios, a partir de 1989, inclusive, será elevado à razão de meio ponto percentual por exercício financeiro, até atingir percentual estabelecido no art. 165, I, "b". § 3º A partir da promulgação da Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional nela previsto. § 4º As leis editadas nos termos do parágrafo anterior produzirão efeitos a partir da entrada em vigor do sistema tributário nacional previsto na Constituição. § 5º Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §§ 3º e 4º. § 6º Até 31 de dezembro de 1989, o disposto no art. 156, III, "b", não se aplica aos impostos de que tratam o art. 161, I, "a" e "b", e o art.162, II e III, que podem ser cobrados trinta dias após a publicação da lei que os tenha instituído ou aumentado. § 7º Até que sejam fixadas em lei complementar, as alíquotas máximas do imposto municipal sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos não excederão a três por cento. § 8º Se, no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição, não for editada a lei complementar necessária à instituição do imposto de que trata o art. 161, I, "b", os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, fixarão as normas para regular provisoriamente a matéria. § 9º Até que lei complementar disponha sobre a matéria, as empresas distribuidoras de energia elétrica, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, serão as responsáveis, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidente sobre energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação, calculado o imposto sobre o preço então praticado na operação final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, onde deva ocorrer essa operação. § 10. Enquanto não entrar em vigor a lei prevista no art. 165, I, "c", cuja promulgação far-se-á até 31 de dezembro de 1989, é assegurada a aplicação dos recursos previstos naquele dispositivo da seguinte maneira: I - seis décimos por cento na Região Norte, através do Banco da Amazônia S.A.; II - um inteiro e oito décimos por cento na Região Nordeste, através do Banco do Nordeste do Brasil S.A.; III - seis décimos por cento na Região Centro-Oeste, através do Banco do Brasil S.A. § 11. Fica criado, nos termos da lei, o Banco de Desenvolvimento do Centro-Oeste, para dar cumprimento, na referida região, ao que determinam os arts. 165, I, "c", e 197, § 2º, da Constituição. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, DATA, INICIO, VIGENCIA, SISTEMA TRIBUTARIO NACIONAL, DISPOSITIVOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EMPRESTIMO COMPULSORIO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, INTERVENÇÃO, DOMINIO ECONOMICO, LIMITAÇÃO, COMPETENCIA TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, IMPOSTO FEDERAL, IMPOSTO MUNICIPAL, VENDA, COMBUSTIVEL, REPASSE, RECURSOS FINANCEIROS, RECEITA TRIBUTARIA, FINANCIAMENTO, REGIÃO NORTE, REGIÃO NORDESTE, REGIÃO CENTRO OESTE. FIXAÇÃO, PERCENTAGEM, (FPE), (FPM), BASE DE CALCULO, PRODUTO, ARRECADAÇÃO, IMPOSTOS, MANUTENÇÃO, CARATER PROVISORIO, CRITERIOS, RATEIO. FIXAÇÃO, PRAZO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, EDIÇÃO, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL, LEI MUNICIPAL, APLICAÇÃO, SISTEMA TRIBUTARIO NACIONAL. FIXAÇÃO, DATA, VIGENCIA, COBRANÇA, IMPOSTOS, ANO, CRIAÇÃO, LEIS, IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS, (ICM), (ISTR), IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS, VENDA, COMBUSTIVEL. FIXAÇÃO, ALIQUOTA, CARATER PROVISORIO, IMPOSTO MUNICIPAL, VENDA A VAREJO, COMBUSTIVEL, EDIÇÃO, LEI COMPLEMEMTAR. COMPETENCIA, ESTADOS, (DF), FIXAÇÃO, NORMAS, CARATER PROVISORIO, REGULAMENTAÇÃO, (ICM), (ISS), (ISTR), HIPOTESE, OMISSÃO, EDIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR. RESPONSABILIDADE, EMPRESA, COMPANHIA DISTRIBUIDORA, ENERGIA ELETRICA, PAGAMENTO, (ICM), INCIDENCIA, ENERGIA, PRODUÇÃO, IMPORTAÇÃO, BASE DE CALCULO, PREÇO, RECOLHIMENTO, LOCAL, OPERAÇÃO, PRAZO, EDIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR. FIXAÇÃO, CARATER PROVISORIO, PERCENTAGEM, APLICAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, REGIÃO NORTE, (BASA), REGIÃO NORDESTE, (BNB), REGIÃO CENTRO OESTE, BANCO DO BRASIL, PRAZO, INICIO, VIGENCIA, LEI FEDERAL. LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, BANCO DE DESENVOLVIMENTO, REGIÃO CENTRO OESTE, FINANCIAMENTO, DESENVOLVIMENTO. 
285Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:040  
 Texto:  Art. 40. O disposto no art. 171, § 7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87. § 1º Para aplicação dos critérios de que trata este artigo, excluem-se das despesas totais as relativas: I - aos projetos considerados prioritários no plano plurianual; II - à segurança e defesa nacional; III - à manutenção dos órgãos federais no Distrito Federal; IV - ao Congresso Nacional, ao Tribunal de Contas da União e ao Poder Judiciário; V - ao serviço da dívida da administração direta e indireta da União, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público federal. § 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 171, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas: I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. 
 Indexação:  PRAZO, CUMPRIMENTO, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, EMPRESA ESTATAL, CRITERIOS, PROPORCIONALIDADE, POPULAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, REGIÃO, EXCLUSÃO, DESPESA, PROJETO, PROGRAMA PRIORITARIO, PLANO, PREVISÃO PLURIANUAL, SEGURANÇA NACIONAL, DEFESA, MANUTENÇÃO, ORGÃO PUBLICO, (DF), CONGRESSO NACIONAL, (TCU), JUDICIARIO, SERVIÇO DA DIVIDA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDAÇÃO. DEFINIÇÃO NORMAS, CARATER PROVISORIO, PRAZO, ENCAMINHAMENTO, PROJETO, PLANO, PREVISÃO PLURIANUAL, EXERCICIO FINANCEIRO, MANDATO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PROJETO DE LEI, DIRETRIZ, ORÇAMENTO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, UNIÃO FEDERAL, APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, LEGISLATIVO, DEVOLUÇÃO, SANÇÃO, INICIO, VIGENCIA, LEI COMPLEMENTAR. 
286Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:041  
 Texto:  Art. 41. Os fundos existentes na data da promulgação da Constituição, excetuados os resultantes de isenções fiscais que passem a integrar patrimônio privado e os que interessem à defesa nacional, extinguir-se-ão se não forem ratificados pelo Congresso Nacional no prazo de dois anos. 
 Indexação:  EXTINÇÃO, PRAZO DETERMINADO, FUNDOS, PATRIMONIO, CARATER PRIVADO, INTERESSE, DEFESA, TERRITORIO NACIONAL, RATIFICAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, EXCEÇÃO, RESULTADO, ISENÇÃO FISCAL. 
287Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:042  
 Texto:  Art. 42. A adaptação ao que estabelece o art. 173, III, deverá processar-se no prazo de cinco anos, reduzindo-se o excesso à base de, pelo menos, um quinto por ano. 
 Indexação:  ADAPTAÇÃO, PROIBIÇÃO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, EXCESSO, MONTANTE, DESPESA DE CAPITAL, PRAZO DETERMINADO. 
288Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:043  
 Texto:  Art. 43. Até a promulgação da lei complementar referida no art. 175, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes. Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverão retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano. 
 Indexação:  AUTORIZAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, DESPESA, PESSOAL, PERCENTAGEM, VALOR, RECEITA CORRENTE, PROIBIÇÃO, AUMENTO, LIMITAÇÃO, PRAZO, LEI COMPLEMENTAR. 
289Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:044  
 Texto:  Art. 44. Para efeito do cumprimento das disposições constitucionais que impliquem variações de despesas e receitas da União, após a promulgação da Constituição, o Poder Executivo deverá elaborar e o Poder Legislativo apreciar projeto revendo a lei orçamentária referente ao exercício financeiro de 1988. Parágrafo único. O Congresso Nacional deverá votar, no prazo de doze meses, a lei complementar prevista no art. 167, II. 
 Indexação:  CUMPRIMENTO, DISPOSIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL VARIAÇÃO, DESPESA, RECEITA, UNIÃO FEDERAL, ELABORAÇÃO, EXECUTIVO, APRECIAÇÃO, LEGISLATIVO, REVISÃO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, ORÇAMENTO, EXERCICIO FINANCEIRO, PRAZO, VOTAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, LEI COMPLEMENTAR. 
290Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:045  
 Texto:  Art. 45. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição. Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus. 
 Indexação:  MANUTENÇÃO, ZONA FRANCA, MUNICIPIO, MANAUS, (AM), ZONA DE LIVRE COMERCIO, EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PREVISÃO, ALTERAÇÃO, NORMAS, LEI FEDERAL. 
291Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:046  
 Texto:  Art. 46. Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis. § 1º Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos que não forem confirmados por lei. § 2º A revogação não prejudicará os direitos que, àquela data, já tiverem sido adquiridos em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo. § 3º Os incentivos concedidos por convênio entre Estados, celebrados nos termos do art. 23, § 6º, da Constituição de 1967, com a redação da Emenda nº 1, de 17 de outubro de 1969, também deverão ser reavaliados e reconfirmados nos prazos deste artigo. 
 Indexação:  AUTORIZAÇÃO, EXECUTIVO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, REAVALIAÇÃO, INCENTIVO FISCAL, PROGRAMA SETORIAL, PROPOSIÇÃO, LEGISLATIVO, MEDIDAS LEGAIS, REVISÃO, PRAZO. 
292Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:047  
 Texto:  Art. 47. Durante quinze anos a União dará prioridade ao aproveitamento econômico e social dos rios perenes e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda sujeitas a secas periódicas. § 1º Nas áreas a que se refere este artigo, a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação. § 2º Durante o prazo a que se refere este artigo, a União aplicará, dos recursos destinados à irrigação: I - vinte por cento na Região Centro-Oeste; II - cinqüenta por cento na Região Nordeste, preferencialmente no semi-árido. 
 Indexação:  PRIORIDADE, APROVEITAMENTO ECONOMICO, NATUREZA SOCIAL, PRAZO DETERMINADO, RIO, AGUA, REPRESA, AÇUDE, REGIÃO, BAIXA RENDA, SECA, INCENTIVO, RECUPERAÇÃO, TERRAS, REGIÃO SEMI ARIDA, COOPERAÇÃO, PEQUENO PROPRIETARIO, PROPRIEDADE RURAL, GLEBA, IRRIGAÇÃO, APLICAÇÃO, RECURSOS, PERCENTAGEM, REGIÃO CENTRO OESTE, REGIÃO NORDESTE. 
293Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:048  
 Texto:  Art. 48. Na data da promulgação da lei que disciplinar a pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais, ou no prazo de um ano, a contar da promulgação da Constituição, tornar-se-ão sem efeito as autorizações, concessões e demais títulos atributivos de direitos minerários, caso os trabalhos de pesquisa ou de lavra não hajam sido comprovadamente iniciados nos prazos legais ou estejam inativos. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PRAZO, CONCLUSÃO, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, TITULO, DIREITOS, MINERAÇÃO, DIREITO DE LAVRA, PESQUISA, INEXISTENCIA, COMPROVAÇÃO, INICIO, PRAZO LEGAL, INATIVIDADE. 
294Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:049  
 Texto:  Art. 49. As atuais empresas brasileiras titulares de autorização de pesquisa ou concessão de lavras de recursos minerais em vigor terão quatro anos, a partir da promulgação da Constituição, para cumprir os requisitos do art. 182. § 1º Ressalvadas as disposições de interesse nacional previstas no texto constitucional, as empresas brasileiras ficarão dispensadas do cumprimento do disposto no art. 182, desde que, no prazo de até quatro anos da data da promulgação da Constituição, tenham o produto de sua lavra e beneficiamento destinado a industrialização no território nacional, em seus próprios estabelecimentos ou em empresa industrial controladora ou controlada. § 2º As empresas brasileiras, referidas no § 1º deste artigo, somente poderão ter autorizações ou concessões de pesquisas ou lavras para as substâncias minerais que utilizem seus respectivos processos industriais. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PRAZO, EMPRESA DE MINERAÇÃO, CONCESSIONARIA, EMPRESA NACIONAL, AUTORIZAÇÃO, PESQUISA, CONCESSÃO, DIREITO DE LAVRA, RECURSOS MINERAIS, CUMPRIMENTO, REQUISITOS, MINERAÇÃO, BENEFICIAMENTO, INDUSTRIALIZAÇÃO, TERRITORIO NACIONAL, SOCIEDADE ANONIMA CONTROLADA, PESSOA JURIDICA CONTROLADORA. 
295Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:050  
 Texto:  Art. 50. Ficam excluídas do monopólio estabelecido pelo art. 183, II, da Constituição as refinarias em funcionamento no País, amparadas pelo art. 43 e nas condições do art. 45 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953. Parágrafo único. Ficam ressalvados da vedação do art. 183, § 1º, os contratos de risco feitos com a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), para pesquisa de petróleo, que estejam em vigor na data da promulgação da Constituição. 
 Indexação:  EXCLUSÃO, MONOPOLIO, UNIÃO FEDERAL, REFINARIA, PETROLEO, FUNCIONAMENTO, TERRITORIO NACIONAL, REQUISITOS, LEGISLAÇÃO, CRIAÇÃO, (PETROBRAS). RESSALVA, PROIBIÇÃO, CONCESSÃO, EXPLORAÇÃO, JAZIDAS, PETROLEO, GAS NATURAL, CONTRATO DE RISCO, (PETROBRAS), VIGENCIA, DATA, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
296Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:051  
 Texto:  Art. 51. A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados de matérias-primas renováveis, respeitados os princípios constitucionais. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, ORDENAÇÃO, VENDA, REVENDA, COMBUSTIVEL, PETROLEO, ALCOOL ANIDRO CARBURANTE, DERIVADOS, MATERIA PRIMA. 
297Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:052  
 Texto:  Art. 52. Os créditos do Banco Central do Brasil e do Banco Nacional de Habitação, junto a entidades a que se refere a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, originários de operações de empréstimo, financiamento, refinanciamento, assistência financeira de liquidez, cessão ou sub-rogação de créditos hipotecários ou de cédulas hipotecárias, realizadas com recursos próprios daqueles bancos ou de fundos por eles geridos, são sujeitos a correção monetária, até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, mesmo quando decretada a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se inclusive: I - às operações realizadas posteriormente à decretação da intervenção, liquidação extrajudicial ou falência, referentes à efetivação da garantia de depósitos do público ou de compra de obrigações passivas das entidades a que se refere a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974; II - aos créditos anteriores à promulgação da Constituição não liquidados até 1º de janeiro de 1988. 
 Indexação:  APLICAÇÃO, CORREÇÃO MONETARIA, CREDITOS, BANCO CENTRAL DO BRASIL, (BNH), ORIGEM, OPERAÇÃO FINANCEIRA, EMPRESTIMO, FINANCIAMENTO, REFINANCIAMENTO, ASSISTENCIA FINANCEIRA, EMPRESTIMO DE LIQUIDEZ, CESSÃO, SUB ROGAÇÃO, CREDITO HIPOTECARIO, CEDULA HIPOTECARIA, RECURSOS FINANCEIROS, BANCO OFICIAL, FUNDOS, DECRETAÇÃO, INTERVENÇÃO, LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, FALENCIA. 
298Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:053  
 Texto:  Art. 53. Na liquidação dos débitos, inclusive suas renegociações e composições posteriores, ainda que ajuizados, decorrentes de quaisquer empréstimos concedidos por bancos e por instituições financeiras, não existirá correção monetária desde que o empréstimo tenha sido concedido: I - aos micro e pequenos empresários ou seus estabelecimentos no período de 28 de fevereiro de 1986 a 28 de fevereiro de 1987; II - ao mini, pequenos e médios produtores rurais no período de 28 de fevereiro de 1986 a 31 de dezembro de 1987, desde que relativos a crédito rural. § 1º Consideram-se, para efeito deste artigo, microempresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receitas anuais de até dez mil Obrigações do Tesouro Nacional, e pequenas empresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receita anual de até vinte e cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional. § 2º A classificação de mini, pequeno e médio produtor rural far-se-á obedecendo-se às normas de crédito rural vigentes à época do contrato. § 3º A isenção da correção monetária a que se refere este artigo só será concedida nos seguintes casos: I - se a liquidação do débito inicial, acrescido de juros legais e taxas judiciais, vier a ser efetivada no prazo de até noventa dias, a contar da data da promulgação da Constituição; II - se a aplicação dos recursos não contrariar a finalidade do financiamento, cabendo o ônus da prova à instituição credora; III - se não for demonstrado pela instituição credora que o mutuário dispõe de meios para o pagamento de seu débito, excluído desta demonstração seu estabelecimento, a casa de moradia e os instrumentos de trabalho e produção; IV - se o financiamento inicial não ultrapassar o limite de cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional; V - se o beneficiário não for proprietário de mais de cinco módulos rurais. § 4º Os benefícios de que trata este artigo não se estendem aos débitos já quitados e aos devedores que sejam constituintes. § 5º No caso de operações com prazos de vencimento posteriores à data limite de liquidação da dívida, havendo interesse do mutuário, os bancos e as instituições financeiras promoverão, por instrumento próprio, alteração nas condições contratuais originais de forma a ajustá-la ao presente benefício. § 6º A concessão do presente benefício por bancos comerciais privados em nenhuma hipótese acarretará ônus para o Poder Público, ainda que através de refinanciamento e repasse de recursos pelo Banco Central do Brasil. § 7º No caso de repasse a agentes financeiros oficiais ou cooperativas de crédito, o ônus recairá sobre a fonte de recursos originária. 
 Indexação:  DISPENSA, CORREÇÃO MONETARIA, LIQUIDAÇÃO, NEGOCIAÇÃO, DEBITOS, EMPRESTIMO, PERIODO, PLANO CRUZADO, CONCESSÃO, BANCOS, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, REQUISITOS, ISENÇÃO, PEQUENA EMPRESA, MICROEMPRESA, PEQUENO PRODUTOR RURAL, PEQUENO AGRICULTOR, COMPROVAÇÃO, APLICAÇÃO, VALOR, FINANCIAMENTO, INEXISTENCIA, MEIOS DE PAGAMENTO, MUTUARIO, PROPRIETARIO, MODULO RURAL. INEXISTENCIA, ONUS, PODER PUBLICO, ISENÇÃO, CORREÇÃO MONETARIA, CONCESSÃO, BANCO COMERCIAL, BENCO PARTICULAR, HIPOTESE, REPASSE, AGENTE FINANCEIRO, COOPERATIVA DE CREDITO, FONTE, ORIGEM, RECURSOS FINANCEIROS. 
299Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:054  
 Texto:  Art. 54. Os débitos para com as Fazendas Federal, Estaduais e Municipais, de natureza tributária, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1987, inscritos ou não como dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos pelo valor corrigido monetariamente, sem multas, juros de mora e outros encargos, de uma só vez, dentro de cento e vinte dias contados da data da promulgação da Constituição, ou em até seis parcelas mensais e sucessivas. § 1º O início do pagamento dar-se-á até três meses após a promulgação da Constituição. § 2º O descumprimento de prazo importará o cancelamento do benefício proporcionalmente ao saldo devedor. § 3º O benefício é restrito às pessoas e empresas legalmente residentes ou estabelecidas no Brasil, e não alcança débitos que tenham causa em fatos definidos como crime. § 4º Qualquer anistia que envolva matéria tributária ou previdenciária, a partir da promulgação da Constituição, só poderá ser concedida através de lei específica, federal, estadual e municipal. 
 Indexação:  DISPENSA, MULTA, JUROS DE MORA, PAGAMENTO, PARCELAMENTO, DEBITOS, NATUREZA TRIBUTARIA, FAZENDA PUBLICA FEDERAL, FAZENDA PUBLICA, ESTADOS, MUNICIPIOS, INSCRIÇÃO, DIVIDA ATIVA, PRAZO, DATA, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RESTRIÇÃO, BENEFICIO, PESSOA JURIDICA, EMPRESA, RESIDENCIA, TERRITORIO NACIONAL. REQUISITOS, CONCESSÃO, ANISTIA FISCAL, NATUREZA TRIBUTARIA, DEBITO PREVIDENCIARIO, APROVAÇÃO, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL, LEI MUNICIPAL. 
300Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:055  
 Texto:  Art. 55. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor. 
 Indexação:  PRAZO, CONGRESSO NACIONAL, ELABORAÇÃO, CODIGO, DEFESA DO CONSUMIDOR. 
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