ANTE / PROJFase | I |
(501)
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Art | I |
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EMENTODOS | 241 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:241 | | | Texto: | Art. 241 - O Presidente da República poderá decretar, por
solicitação do Primeiro-Ministro e ouvido o Conselho da República, o
Estado de Defesa, submetendo-o ao Congresso Nacional, quando for
necessário preservar, ou prontamente restabelecer, em locais
determinados e restritos, a ordem pública ou a paz social, ameaçadas
por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por
calamidades naturais de grandes proporções.
§ 1º - O decreto que instituir o Estado de Defesa
determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem
abrangidas e indicará as medidas coercitivas a vigorar, dentre as
discriminadas no é 3o do presente artigo.
§ 2º - O tempo de duração do Estado de Defesa não será
superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, e por igual
período, se persistirem as razões que justificaram a decretação.
§ 3º - O Estado de Defesa autoriza, nos termos e limites da
lei, a restrição ao direito de reunião e associação; do sigilo de
correspondência, de comunicação telegráfica e telefônica; e, na
hipótese de calamidade pública, a ocupação e uso temporário de bens e
serviços públicos e privados, respondendo a União pelos danos e
custos decorrentes.
§ 4º - Na vigência do Estado de Defesa, a prisão por crime
contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será comunicada
imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal,
facultado ao preso requerer exame de corpo de delito á autoridade
policial. A comunicação será acompanhada de declaração, pela
autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua
autuação. A prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser
superior a dez dias, salvo quando autorizado pelo poder judiciário. É
vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 5º - Decretado o Estado de Defesa ou a sua prorrogação, o
Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, com a
respectiva justificação, submeterá o ato ao Congresso Nacional que
decidirá por maioria absoluta.
§ 6º - O Congresso Nacional, dentro de dez dias contados do
recebimento do texto do ato, o apreciará, devendo permanecer em
funcionamento enquanto vigorar o Estado de Defesa.
§ 7º - Não aprovado pelo Congresso Nacional, cessa
imediatamente o Estado de Defesa, sem prejuízo da validade dos atos
lícitos praticados durante sua vigência.
§ 8º - Findo o Estado de Defesa, o Presidente da República
prestará ao Congresso Nacional, informações detalhadas das medidas
tomadas durante a sua vigência, indicando nominalmente os atingidos e
as restrições aplicadas.
§ 9º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será
convocado extraordinariamente num prazo de cinco dias.
§ 10 - Durante a vigência do Estado de Defesa a Constituição
não poderá ser alterada. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, DECRETAÇÃO, ESTADO DE DEFESA, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, SOLICITAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, OPINIÃO, CONSELHO
DA REPUBLICA, NECESSIDADE, PRESERVAÇÃO, RESTABELECIMENTO,
ORDEM PUBLICA, PAZ SOCIAL, CALAMIDADE PUBLICA, DECRETO LEI
FEDERAL, CRIAÇÃO, FIXAÇÃO, DURAÇÃO, ESPECIFICAÇÃO, AREA,
ABRANGENCIA, MEDIDAS COERCITIVAS, PRAZO DETERMINADO,
PRORROGAÇÃO, IGUALDADE, PERIODO, CONTINUAÇÃO, MOTIVO,
AUTORIZAÇÃO, RESTRIÇÃO, DIREITO DE REUNIÃO, ASSOCIAÇÃO, SIGILO,
CORRESPONDENCIA, COMUNICAÇÕES, TELEGRAFIA, TELEFONIA, TELEFONE,
OCUPAÇÃO, UTILIZAÇÃO, BENS PUBLICOS, SERVIÇOS PUBLICOS, SERVIÇO,
SETOR PRIVADO, RESPONSABILIDADE, UNIÃO FEDERAL, PERDAS E DANOS,
TEMPO, PRISÃO, CRIME CONTRA O ESTADO, NOTIFICAÇÃO, JUIZ,
RELAXAMENTO DE PRISÃO, FACULTATIVIDADE, PRESO, REQUERIMENTO,
EXAME DE CORPO DE DELITO, AUTORIDADE POLICIAL, DECLARAÇÃO,
ESTADO, SAUDE, DETENTO, DETENÇÃO, PRAZO MAXIMO, EXCEÇÃO,
JUDICIARIO, PROIBIÇÃO, INCOMUNICABILIDADE, APRECIAÇÃO, ATO,
CONGRESSO NACIONAL, DECISÃO, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, PERMANENCIA,
FUNCIONAMENTO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, HIPOTESE, REJEIÇÃO,
CESSAÇÃO, INEXISTENCIA, PREJUIZO, VALIDADE, EXECUÇÃO, ATO LEGAL,
CONCLUSÃO, PRESTAÇÃO DE CONTAS, INFORMAÇÃO, INDICAÇÃO, RELAÇÃO
NOMINAL, APLICAÇÃO, RECESSO, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA,
IMPOSSIBILIDADE, ALTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
242 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:242 | | | Texto: | Art. 242. - O Presidente da República pode, ouvido o
Conselho da República, solicitar ao Congresso Nacional a decretação
do Estado de Sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou fatos que
comprovem a ineficácia da medida tomada de Estado de Defesa.
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão
armada estrangeira.
Parágrafo único - O Presidente da República, ao solicitar a
decretação do Estado de Sítio relatará os motivos determinantes do
pedido, devendo decidir por maioria absoluta e quando necessário
autorizar a prorrogação da medida. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, OPINIÃO, CONSELHO DA REPUBLICA, COMOÇÃO GRAVE,
AMBITO NACIONAL, FATO, COMPROVAÇÃO, INEFICACIA, ESTADO DE DEFESA,
DECLARAÇÃO, GUERRA, RESPOSTA, AGRESSÃO, FORÇAS MILITARES
ESTRANGEIRAS, RELATORIO, MOTIVO, PEDIDO, SOLICITAÇÃO, CONGRESSO
NACIONAL, DECISÃO, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, NECESSIDADE,
AUTORIZAÇÃO. | |
243 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:243 | | | Texto: | Art. 243 - O decreto do Estado de Sítio indicará sua
duração, as normas necessárias à sua execução e as garantias
constitucionais cujo exercício ficará suspenso; após sua publicação,
o Presidente da República designará o executor das medidas
específicas e as áreas abrangidas. | | | Indexação: | PRORROGAÇÃO, DECRETO LEI FEDERAL, INDICAÇÃO, DURAÇÃO, NORMAS,
EXECUÇÃO, ESTADO DE SITIO, SUSPENSÃO, GARANTIA CONSTITUCIONAL,
POSTERIORIDADE, PUBLICAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DESIGNAÇÃO,
AUTORIDADE, AREA, ABRANGENCIA. | |
244 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:244 | | | Texto: | Art. 244 - A decretação do Estado de Sítio pelo Presidente
da República, no intervalo das sessões legislativas, obedecerá às
normas deste capítulo.
Parágrafo único - Na hipótese do "caput" deste artigo, o
Presidente do Senado Federal, de imediato e extraordinariamente,
convocará o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a
fim de apreciar o pedido do Presidente da República, permanecendo o
Congresso Nacional em funcionamento até o término das medidas
coercitivas. | | | Indexação: | HIPOTESE, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, PERIODO, RECESSO, SESSÃO
LEGISLATIVA, PRESIDENTE, SENADO, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA,
CONGRESSO NACIONAL, REUNIÃO, PRAZO DETERMINADO, APRECIAÇÃO,
SOLICITAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PERMANENCIA,
FUNCIONAMENTO, CONCLUSÃO, MEDIDAS COERCITIVAS. | |
245 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:245 | | | Texto: | Art. 245 - Decretado o Estado de Sítio, com fundamento no
item I, do artigo 242, só se poderão tomar contra as pessoas as
seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção obrigatória em edifício não destinado a réus
e detentos de crimes comuns;
III - restrições objetivas à inviolabilidade de
correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de
informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na
forma da lei;
IV - suspensão da garantia de liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas Empresas de Serviços Públicos;
VII - requisição de bens.
Parágrafo único - Não se inclui nas restrições do item III
deste artigo a difusão de pronunciamento de parlamentares efetuados
em suas respectivas Casas Legislativas, desde que liberados por suas
Mesas. | | | Indexação: | NORMAS, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, HIPOTESE, COMOÇÃO GRAVE,
COMPROVAÇÃO, INEFICACIA, ESTADO DE DEFESA, FIXAÇÃO, MEDIDA,
PESSOAS, OBRIGAÇÃO, PERMANENCIA, LOCAL, OBRIGATORIEDADE,
DETENÇÃO, LOCALIZAÇÃO, EDIFICIO, RESTRIÇÃO, INVIOLABILIDADE,
CORRESPONDENCIA, SIGILO, COMUNICAÇÕES, INFORMAÇÕES, LIBERDADE DE
IMPRENSA, RADIODIFUSÃO, TELEVISÃO, EXCLUSÃO, PRONUNCIAMENTO,
DISCURSO, CONGRESSISTA, SENADOR, DEPUTADO FEDERAL, REQUISITOS,
LIBERAÇÃO, MESA DIRETORA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
SUSPENSÃO, GARANTIA, LIBERDADE, REUNIÃO, BUSCA E APREENSÃO,
DOMICILIO, INTERVENÇÃO, EMPRESA NACIONAL, SERVIÇOS PUBLICOS,
CONFISCO DE BENS. | |
246 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:246 | | | Texto: | Art. 246 - O Estado de Sítio, nos casos do artigo 242, item
I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado,
de cada vez, por prazo superior. Nos casos do item II do mesmo
artigo, poderá ser decretado por todo o tempo em que perdurar a
guerra ou agressão armada estrangeira. | | | Indexação: | HIPOTESE, ESTADO DE SITIO, COMOÇÃO GRAVE, COMPROVAÇÃO,
INEFICACIA, ESTADO DE DEFESA, PROIBIÇÃO, DECRETAÇÃO, PRAZO
MAXIMO, PRORROGAÇÃO.
HIPOTESE, DECLARAÇÃO, GUERRA, RESPOSTA, AGRESSÃO, FORÇAS
MILITARES ESTRANGEIRAS, POSSIBILIDADE, DECRETAÇÃO, ESTADO DE
SITIO, PRAZO, CONTINUAÇÃO, MOTIVO. | |
247 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:247 | | | Texto: | Art. 247 - As imunidades dos membros do Congresso Nacional
subsistirão durante o Estado de Sítio; todavia, poderão ser
suspensas mediante o voto de dois terços dos respectivos membros da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, as do Deputado ou Senador
cujos atos, fora do recinto do Congresso, sejam manifestamente
incompatíveis com a execução do Estado de Sítio, após sua aprovação. | | | Indexação: | CONTINUAÇÃO, IMUNIDADE PARLAMENTAR, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL,
PERIODO, ESTADO DE SITIO, POSSIBILIDADE, SUSPENSÃO, DELIBERAÇÃO,
VOTO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, ATO,
INCOMPATIBILIDADE, DECORO PARLAMENTAR, EXECUÇÃO, MEDIDA,
POSTERIORIDADE, APROVAÇÃO. | |
248 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:248 | | | Texto: | Art. 248 - O Congresso Nacional, através de sua Mesa,
ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco
de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas
previstas nos Capítulos referentes ao Estado de Defesa e ao Estado de
Sítio. | | | Indexação: | DESIGNAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, MESA DIRETORA, OPINIÃO,
LIDERANÇA, PARTIDO POLITICO, COMISSÃO, COMPOSIÇÃO, QUANTIDADE,
MEMBROS, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, OBJETIVO, ACOMPANHAMENTO,
FISCALIZAÇÃO, EXECUÇÃO, MEDIDAS LEGAIS, ESTADO DE SITIO, ESTADO
DE DEFESA. | |
249 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:249 | | | Texto: | Art. 249 - Todos os atos praticados com inobservância deste
capítulo e das normas dele consequentes estarão sob a jurisdição
permanente do Poder Judiciário, inclusive em relação aos que venham a
atingir o direito à vida, à integridade e identidade pessoais, a
liberdade de consciência e religião. | | | Indexação: | EXECUÇÃO, ATOS LEGAIS, INOBSERVANCIA, NORMAS, ESTADO DE SITIO,
JURISDIÇÃO, CARATER PERMANENTE, JUDICIARIO, INCLUSÃO, DIREITOS,
VIDA, INTEGRIDADE, IDENTIDADE, PESSOAS, LIBERDADE, RELIGIÃO,
PENSAMENTO. | |
250 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:250 | | | Texto: | Art. 250 - Expirado o Estado de Sítio, cessarão os seus
efeitos, sem prejuízo das responsabilidades pelos ilícitos cometidos
por seus executores ou agentes.
Parágrafo único - As medidas aplicadas na vigência do Estado
de Sítio serão, logo que o mesmo termine, relatadas pelo Presidente
da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e
justificação das providências adotadas, indicando nominalmente os
atingidos e as restrições aplicadas. | | | Indexação: | CONCLUSÃO, ESTADO DE SITIO, CESSAÇÃO, EFEITOS LEGAIS,
INEXISTENCIA, PREJUIZO, RESPONSABILIDADE, ATO ILICITO, EXECUÇÃO,
RESPONSAVEL, AGENTE, PROMOTOR, PRESIDENTE DA REPUBLICA, REMESSA,
RELATORIO, CONGRESSO NACIONAL, APLICAÇÃO, MEDIDAS LEGAIS,
ESPECIFICAÇÃO, JUSTIFICAÇÃO, INDICAÇÃO, RELAÇÃO NOMINAL,
RESTRIÇÃO. | |
251 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:251 | | | Texto: | Art. 251 - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha,
pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais
permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na
disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República.
Parágrafo único - Lei Complementar estabelecerá as normas
gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das
Forças Armadas. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, FORÇAS ARMADAS, MARINHA, EXERCITO, AERONAUTICA,
INSTITUIÇÃO FEDERAL, CARATER PERMANENTE, REGULARIDADE,
ORGANIZAÇÃO, BASE, HIERARQUIA MILITAR, DISCIPLINA, MILITAR,
AUTORIDADE, COMANDANTE SUPERIOR, PRESIDENTE DA REPUBLICA, LEI
COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, NORMAS GERAIS, ORGANIZAÇÃO, PREPARAÇÃO,
FUNCIONAMENTO. | |
252 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:252 | | | Texto: | Art. 252 - As Forças Armadas destinam-se à defesa da Pátria
e à garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem.
Parágrafo único - Cabe ao Presidente da República a direção
da política de guerra e a escolha dos Comandantes-Chefes. | | | Indexação: | COMPETENCIA, FORÇAS ARMADAS, DEFESA, PAIS, BRASIL, GARANTIA,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI FEDERAL, ORDEM.
COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DIREÇÃO, POLITICA, GUERRA,
ESCOLHA, COMANDANTE, CHEFE. | |
253 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:253 | | | Texto: | Art. 253 - O Serviço Militar é obrigatório nos termos da
lei.
§ 1º - Às Forcas Armadas compete, na forma da lei, atribuir
serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados,
alegarem imperativo de consciência para eximirem-se de atividades de
caráter essencialmente militar.
§ 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do
serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a
outros encargos que a lei lhes atribuir. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, SERVIÇO MILITAR, FORMA, LEI FEDERAL.
COMPETENCIA, FORÇAS ARMADAS, LEI FEDERAL, DESTINAÇÃO, SERVIÇO
CIVIL, CIDADÃO, PESSOAS, TEMPO DE PAZ, POSTERIORIDADE,
ALISTAMENTO MILITAR, MOTIVO, CONVICÇÃO, RELIGIÃO, DISPENSA,
SERVIÇO MILITAR OBRIGATORIO.
ISENÇÃO, SERVIÇO MILITAR OBRIGATORIO, MULHER, SACERDOTE, TEMPO DE
PAZ, SUJEIÇÃO, ENCARGO, DESTINAÇÃO, LEI FEDERAL. | |
254 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:254 | | | Texto: | Art. 254 - As patentes, com as prerrogativas, direitos e
deveres a elas inerentes, são asseguradas, em toda a plenitude, aos
oficiais da ativa, da reserva ou reformados das Forças Armadas,
Polícias Militares e Corpos de Bombeiros, dos Estados, dos
Territórios e do Distrito Federal. | | | Indexação: | GARANTIA, PRERROGATIVA, DIREITOS, DEVERES, PATENTE MILITAR,
OFICIAL DA ATIVA, MILITAR INATIVO, MILITAR REFORMADO, RESERVA
MILITAR, FORÇAS ARMADAS, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS,
ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS. | |
255 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:255 | | | Texto: | Art. 255 - Não caberá "habeas corpus" em relação a punições
disciplinares militares. | | | Indexação: | IMPOSSIBILIDADE, IMPETRAÇÃO, HABEAS CORPUS, PUNIÇÃO, ATO
DISCIPLINAR, INDISCIPLINA, MILITAR. | |
256 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:256 | | | Texto: | Art. 256 - Os militares, enquanto em efetivo serviço, não
poderão estar filiados a Partidos Políticos. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, MILITAR, SERVIÇO ATIVO, FILIAÇÃO PARTIDARIA, PARTIDO
POLITICO. | |
257 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:257 | | | Texto: | Art. 257 - A Segurança Pública é a proteção que o Estado
proporciona à Sociedade para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes
órgãos:
I - Polícia Federal;
II - Polícias Militares;
III - Corpos de Bombeiros;
IV - Polícias Civis;
V - Guardas Municipais. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, SEGURANÇA PUBLICA, PROTEÇÃO, GOVERNO, UNIÃO FEDERAL,
SOCIEDADE, PRESERVAÇÃO, ORDEM PUBLICA, AUSENCIA, PERIGO, PESSOAS,
PATRIMONIO, POLICIA FEDERAL, (DPF), POLICIA MILITAR, CORPO DE
BOMBEIROS, POLICIA CIVIL, GUARDA, POLICIA, MUNICIPIOS. | |
258 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:258 | | | Texto: | Art. 258 - A Polícia Federal, instituída por lei como órgão
permanente, é destinada a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e
social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de
suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras
infrações, cuja prática tenha repercussão interestadual ou
internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico de entorpecentes e
drogas afins;
III - exercer a polícia marítima, aérea, de fronteira e de
minas;
IV - exercer a Polícia Judiciária da União.
Parágrafo único - As normas gerais relativas à organização,
funcionamento, disciplina, deveres, direitos e prerrogativas da
Polícia Federal serão reguladas através de lei complementar, de
iniciativa do Presidente da República, denominada Lei Orgânica da
Polícia Federal. | | | Indexação: | COMPETENCIA, POLICIA FEDERAL, (DPF), CRIAÇÃO, LEI FEDERAL,
ORGÃOS, CARATER PERMANENTE, APURAÇÃO, INFRAÇÃO PENAL, ORDEM
POLITICA E SOCIAL, PREJUIZO, BENS, SERVIÇO, INTERESSE, UNIÃO
FEDERAL, AUTARQUIA FEDERAL, EMPRESA PUBLICA, INFRAÇÃO, REPRESSÃO,
TRAFICO, ENTORPECENTE, DROGA, TOXICO, EXERCICIO, POLICIA
MARITIMA, POLICIA AEREA, POLICIA DE FRONTEIRA, POLICIA, MINAS,
POLICIA JUDICIARIA, UNIÃO FEDERAL.
REGULAMENTAÇÃO, NORMAS GERAIS, LEI COMPLEMENTAR, INICIATIVA
LEGISLATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, LEI ORGANICA, POLICIA
FEDERAL, DEFINIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, DISCIPLINA,
DEVERES, DIREITOS, PRERROGATIVA. | |
259 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:259 | | | Texto: | Art. 259 - As Policias Militares e os Corpos de Bombeiros
são instituições permanentes e regulares, destinadas à preservação da
ordem pública, com base na hierarquia, disciplina e investidura
militares; exercem o poder de polícia de manutenção da ordem pública,
inclusive nas rodovias e ferrovias federais, sob a autoridade dos
Governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal; são
forças auxiliares do Exército e reserva deste para fins de
mobilização.
§ 1º - As atividades de policiamento ostensivo são exercidas
com exclusividade pelas Policias Militares.
§ 2º - Aos Corpos de Bombeiros competem as ações de defesa
civil, segurança contra incêndios, busca e salvamento e perícias de
incêndios.
§ 3º - Os Municípios poderão criar serviços de prevenção e
combate a incêndios sob supervisão e organização dos Corpos de
Bombeiros, na forma que a lei estabelecer. | | | Indexação: | COMPETENCIA, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, ENTIDADE,
CARATER PERMANENTE, REGULARIDADE, PRESERVAÇÃO, ORDEM PUBLICA,
BASE, HIERARQUIA MILITAR, DISCIPLINA, INVESTIDURA, MILITAR, PODER
DE POLICIA, RODOVIA, FERROVIA, AUTORIDADE, GOVERNADOR, ESTADOS,
TERRITORIOS FEDERAIS, (DF), FORÇAS AUXILIARES, RESERVA, EXERCITO,
MOBILIZAÇÃO, ATIVIDADE, POLICIAMENTO OSTENSIVO, DEFESA CIVIL,
SEGURANÇA, PERICIA, INCENDIO, BUSCA E SALVAMENTO, POSSIBILIDADE,
CRIAÇÃO, MUNICIPIOS, SERVIÇO, PREVENÇÃO, COMBATE, SUPERVISÃO,
ORGANIZAÇÃO. | |
260 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:260 | | | Texto: | Art. 260 - As Polícias Civis são instituições permanentes,
organizadas por lei, dirigidas por Delegados de Polícia de carreira,
destinadas, ressalvada a competência da União, a proceder à apuração
de ilícitos penais, à repressão criminal e auxiliar a função
jurisdicional na aplicação do Direito Penal comum, exercendo os
poderes de Polícia Judiciária, nos limites de suas circunscrições,
sob a autoridade dos Governadores dos Estados, dos Territórios e do
Distrito Federal.
Parágrafo único - Lei especial disporá sobre a carreira de
Delegado de Polícia, aberta aos bacharéis em Direito por meio de
concurso público de provas e títulos. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, POLICIA CIVIL, ENTIDADE, CARATER PERMANENTE,
ORGANIZAÇÃO, LEI FEDERAL, DIREÇÃO, DELEGADO DE POLICIA, CARREIRA,
RESSALVA, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, APURAÇÃO, INFRAÇÃO PENAL,
REPRESSÃO, CRIME, AUXILIO, COMPETENCIA JURISDICIONAL, APLICAÇÃO,
DIREITO PENAL, PODER, POLICIA JUDICIARIA, LIMITAÇÃO,
CIRCUNSCRIÇÃO, AUTORIDADE, GOVERNADOR, ESTADOS, TERRITORIOS
FEDERAIS, (DF).
FIXAÇÃO, NORMAS, LEI ESPECIAL, CARREIRA, DELEGADO DE POLICIA,
ACESSO, BACHAREL, DIREITO, INGRESSO, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO
DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS. | |
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