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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
TIT:06 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:242
Base
ANTE
Fase
I - Anteprojeto de Constituição
Comissão
9 - Comissão de Sistematização
Artigo
242
TÍTULO VI - DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
CAPÍTULO II - DO ESTADO DE SÍTIO
Data
13-07-87
Texto
Art. 242. - O Presidente da República pode, ouvido o Conselho da República, solicitar ao Congresso Nacional a decretação do Estado de Sítio nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou fatos que comprovem a ineficácia da medida tomada de Estado de Defesa. II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. Parágrafo único - O Presidente da República, ao solicitar a decretação do Estado de Sítio relatará os motivos determinantes do pedido, devendo decidir por maioria absoluta e quando necessário autorizar a prorrogação da medida.