ANTE / PROJArt | F |
(549)
|
EMENTODOS | 361 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:05 SSC: ART:072 | | | Texto: | Art. 72 - Aos juízes federais compete procesar e julgar, em
primeira instância, os crimes praticados por administrador de
instituição financeira e por autoridade pública, no âmbito do Sistema
Financeiro Nacional, em detrimento de bem ou de interesse de pessoa
física ou jurídica. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, PRIMEIRA
INSTANCIA, CRIME, ADMINISTRADOR, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA,
BANCOS, AUTORIDADE PUBLICA, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL,
PREJUIZO, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA. | |
362 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:073 | | | Texto: | Art. 73 - Os recursos públicos destinados a operações de
crédito de fomento serão transferidos pelo Banco Central do Brasil
para o Tesouro Nacional, no prazo de 90 dias.
§ 1º - A aplicação dos recursos de que trata este artigo
será efetuada através do Banco do Brasil S.A. e das demais
instituições financeiras oficiais.
§ 2º - Em igual período, o Banco Central do Brasil
transferirá para o Tesouro Nacional as atividades que a este são
afetas. | | | Indexação: | PRAZO, TRANSFERENCIA, RECURSOS, OPERAÇÃO FINANCEIRA, FOMENTO,
BANCO CENTRAL DO BRASIL, TESOURO NACIONAL, APLICAÇÃO FINANCEIRA,
BANCO DO BRASIL, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL. | |
363 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:074 | | | Texto: | Art. 74 - Até que sejam fixadas as condições a que se refere
o art. 62, item II, são vedados:
I - a instalação, no País, de agências de instituições
financeiras domicilidas no exterior;
II - o aumento do percentual de participação, no capital de
instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou
jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.
Parágrafo único - A vedação a que se refere este artigo não
se aplica às autorizações resultantes de acordos internacionais, de
reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, CARATER PROVISORIO, INSTALAÇÃO, AGENCIA, INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA, DOMICILIO, EXTERIOR, BANCO ESTRANGEIRO, AUMENTO,
PARTICIPAÇÃO, CAPITAL SOCIAL, EXCLUSÃO, AUTORIZAÇÃO, ACORDO
INTERNACIONAL, RECIPROCIDADE, INTERESSE, GOVERNO FEDERAL. | |
364 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:075 | | | Texto: | Art. 75 - Até o início da vigência do Código de Finanças
Públicas, o Poder Executivo Federal regulará a matéria prevista no
parágrafo único do art. 66. | | | Indexação: | COMPETENCIA, EXECUTIVO, REGULAMENTAÇÃO, CARATER PROVISORIO,
DEPOSITO, DISPONIBILIDADE, CAIXA DO TESOURO NACIONAL, INICIO,
VIGENCIA, CODIGO, FINANÇAS PUBLICAS. | |
365 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:076 | | | Texto: | Art. 76 - No prazo de um ano, contado da data da promulgação
desta Constituição, o Tribunal de Contas da União promoverá auditoria
das operações financeiras realizadas em moeda estrangeira, pela
administração pública direta e indireta.
Parágrafo único - Havendo irregularidades, o Tribunal de
Contas da União encaminhará o processo ao Ministério Público Federal
que proporá, perante o Supremo Tribunal Federal, no prazo de sessenta
dias, a ação cabível, com pedido, inclusive, de declaração de
nulidade dos atos praticados. | | | Indexação: | PRAZO, (TCU), AUDOTORIA, OPERAÇÃO FINANCEIRA, MOEDA
ESTRANGEIRA, ADMINISTRAÇÃO, PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, HIPOTESE, IRREGULARIDADE, ENCAMINHAMENTO,
PROCESSO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, PEDIDO, NULIDADE, ATO. | |
366 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:001 | | | Texto: | Art. 1º - A ordem econômica, fundada nos princípios da
justiça social, tem por objetivo assegurar a todos existência dígna,
conciliando a liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho,
em coerência com:
I - a soberania nacional;
II - a propriedade privada;
III - a função social da propriedade;
IV - a proteção do consumidor;
V - a defesa do meio ambiente;
VI - a participação preferencial da iniciativa nacional e
complementar do investimento estrangeiro;
VII - a redução das desigualdades regionais e sociais. | | | Indexação: | ORDEM ECONOMICA E SOCIAL, JUSTIÇA SOCIAL, DIGNIDADE, VIDA HUMANA,
LIBERDADE, INICIATIVA, VALORIZAÇÃO, TRABALHO, SOBERANIA NACIONAL,
PROPRIEDADE PRIVADA, FUNÇÃO SOCIAL, DEFESA DO CONSUMIDOR, DEFESA,
MEIO AMBIENTE, ECOLOGIA, PARTICIPAÇÃO, PREFERENCIA, EMPRESA
NACIONAL, EMPRESA ESTRANGEIRA, CAPITAL ESTRANGEIRO, DESIGUALDADE
REGIONAL, DESIGUALDADE SOCIAL. | |
367 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:002 | | | Texto: | Art. 2º - A propriedade privada é reconhecida e garantida
pela lei, a qual prescreve os seus modos de aquisição e de gozo e os
limites a que está sujeita, a fim de realizar a sua função social e
se tornar acessível a todos.
§ 1º - A lei estabelecerá as normas e os limites da sucessão
legítima e testamentária.
§ 2º - A lei estabelecerá o procedimento de desapropriação
por utilidade pública ou por interesse social, mediante prévia e
justa indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta
Constituição.
§ 3º - A execução de qualquer obra pública de vulto poderá
ser precedida de desapropriação por interesse social das propriedades
por ela afetadas. | | | Indexação: | PROPRIEDADE PRIVADA, LEI FEDERAL, PRESCRIÇÃO, AQUISIÇÃO, GOZO,
LIMITAÇÃO, FUNÇÃO SOCIAL, FIXAÇÃO, NORMAS, SUCESSÃO, SUCESSÃO
TESTAMENTARIA, DESAPR0PRIAÇÃO, UTILIDADE PUBLICA, INTERESSE
SOCIAL, INDENIZAÇÃO, DINHEIRO, EXECUÇÃO, OBRA PUBLICA. | |
368 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:003 | | | Texto: | Art. 3º - Somente será considerada empresa nacional a pessoa
jurídica constituida e com sede no País, cujo controle efetivo
esteja, em carater permanente, exclusivo e incondicional, sob a
titularidade, direta ou indireta, de pessoas físicas residentes e
domiciliadas no País, ou por entidades de direito público interno.
§ 1º - A lei poderá reservar o mercado interno para empresas
nacionais nos setores considerados estratégicos, essenciais à
autonomia tecnológica ou de interesse para a segurança nacional.
§ 2º - Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público dará
tratamento privilegiado à empresa nacional. | | | Indexação: | EMPRESA NACIONAL, PESSOA JURIDICA, SEDE, PAIS, CONTROLE, CARATER
PERMANENTE, TITULARIDADE, PESSOA FISICA, DOMICILIO, ENTIDADE
PUBLICA, DIREITO PUBLICO INTERNO, LEI FEDERAL, RESERVA, MERCADO
INTERNO, AUTONOMIA TECNOLOGICA, INTERESSE, SEGURANÇA NACIONAL,
AQUISIÇÃO, BENS PUBLICOS, SERVIÇOS, PRIVILIEGIO. | |
369 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:004 | | | Texto: | Art. 4º - Os investimentos de capital estrangeiro serão
admitidos no interesse nacional e disciplinados na forma da lei, a
qual respeitará os seguintes princípios:
I - regime especial com limites máximos de remessa de
juros, dividendos , royalties, pagamentos de
assistência técnica e bonificações, sendo obrigatória
a divulgação, pelas empresas, de suas atividades e
resultados;
II - a proibição de transferência a estrangeiro das terras
onde existam jazidas, minas, outros recursos minerais
e potenciais de energia elétrica. | | | Indexação: | INVESTIMENTO, CAPITAL ESTRANGEIRO, INTERESSE NACIONAL, LEI
FEDERAL, LIMITAÇÃO, REMESSA DE JUROS, DIVIDENDOS, ROYALTIES,
ASSISTENCIA TECNICA, BONIFICAÇÃO, DIVULGAÇÃO, ATIVIDADE,
EMPRESA, PROIBIÇÃO, TRANSFERENCIA, ESTRAGEIRO, TERRAS, JAZIDAS,
MINAS, RECURSOS MINERAIS, ENERGIA ELETRICA. | |
370 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:005 | | | Texto: | Art. 5º - Não serão admitidos compromissos multilaterais ou
binacionais do Brasil que prejudiquem o desenvolvimento econômico ou
sua capacitação científica e tecnológica. | | | Indexação: | RESTRIÇÃO, COMPRMISSO, ACORDO INTERNACIONAL, CONTRATO BILATERAL,
PREJUISO, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO,
DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO. | |
371 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:006 | | | Texto: | Art. 6º - O Estado, nos limites definidos nesta
Constituição, atuará sobre a atividade econômica para controlar e
fiscalizar a ação dos agentes econômicos e para fomentar o seu
desenvolvimento, bem assim a exercerá em regime de monopólio ou,
supletivamente, em regime de participação com as empresas privadas.
§ 1º - O Poder Público intervirá, sob a forma normativa, no
controle e fiscalização da atividade privada.
§ 2º - A ação supletiva do Estado será restrita, ocorrendo
somente quando comprovadamente necessária, conforme diretrizes do
planejamento econômico. O monopólio será criado em lei especial.
§ 3º - O Estado incentivará aquelas atividades que
interessem ao desenvolvimento geral do País.
§ 4º - A lei reprimirá a formação de monopólios,
oligopólios, cartéis e toda e qualquer forma de abuso do poder
econômico.
§ 5º - A lei disporá sobre a proteção ao consumidor.
§ 6º - As pequenas e micro-empresas não serão abrangidas por
normas federais, estaduais ou municipais que versem matéria de
natureza tributária, comercial ou administrativa, exceto quando nelas
expressamente mencionadas. | | | Indexação: | ESTADO, ATUAÇÃO, ATIVIDADE ECONOMICA, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO,
FOMENTO, DESENVOLVIMENTO, MONOPOLIO, PARTICIPAÇÃO, EMPRESA
PRIVADA, PODER PUBLICO, INTERVENÇÃO, ORIENTAÇÃO NORMATIVA,
ATIVIDADE PRIVADA, INCENTIVO, PAIS, REPRESSÃO, OLIGOPOLIO,
CARTEL, ABUSO DO PODER, PODER ECONOMICO, DEFESA DO CONSUMIDOR,
ISENÇÃO, MICROEMPRESA, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL, LEI MUNICIPAL,
MATERIA TRIBUTARIA, ATIVIDADE COMERCIAL, MATERIA ADMINISTRATIVA. | |
372 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:007 | | | Texto: | Art. 7º - Como agente produtivo, o Estado participa da
atividade econômica através de empresas estatais.
§ 1º - As empresas estatais e suas subsidiárias somente
serão criadas ou extintas pela União, Estados-membros, Distrito
Federal e Municípios mediante prévia autorização legislativa, que
lhes fixará os limites de atuação, ficando sujeitas ao controle dos
respectivos poderes legislativos.
§ 2º - As empresas estatais que explorarem atividade
econômica reger-se-ão pelas normas aplicáveis às empresas privadas no
que diz respeito ao direito do trabalho e das obrigações.
§ 3º - A empresa estatal que exercer atividade econômica não
monopolizada sujeitar-se-á ao mesmo tratamento bem como ao mesmo
regime tributário aplicado às empresas privadas. | | | Indexação: | ESTADO, PARTICIPAÇÃO, ATIVIDADE ECONOMICA, EMPRESA ESTATAL,
EMPRESA SUBSIDIARIA, CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, UNIÃO FEDERRAL, ESTADOS,
(DF), MUNICIPIOS, AUTORIZAÇÃO, PODER LEGISLATIVO, LIMITAÇÃO,
ATUAÇÃO, CONTROLE, EQUIPARAÇÃO, EMPRESA PRIVADA, DIREITO DO
TRABALHO, DIREITO, OBRIGAÇÕES, TRIBUTOS. | |
373 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:008 | | | Texto: | Art. 8º - Incumbe ao Estado, diretamente ou sob o regime de
concessão ou permissão, por prazo determinado e sempre através de
concorrência pública, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único - A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias de serviços
públicos, o caráter especial de seu contrato, e fixará
as condições de caducidade, rescisão e reversão de
concessão;
II - os direitos do usuário;
III - o regime de fiscalização das empresas concessionárias;
IV - tarifas que permitam a justa remuneração do capital;
V - a obrigatoriedade de manter o serviço adequado e
acessível. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADO, CONCESSÃO, PERMISSÃO, PRAZO DETERMINADO,
CONCORRENCIA PUBLICA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, SERVIÇOS PUBLICOS.
LEI FEDERAL, EMPRESA, CONCESSIONARIA, SERVIÇOS PUBLICOS,
CONTRATO, CADUCIDADE, RESCISÃO, REVERSÃO, CONCESSÃO, DIREITOS,
USUARIO, FISCALIZAÇÃO, TARIFAS, REMUNERAÇÃO, CAPITAL,
OBRIGATORIEDADE, MANUTENÇÃO, SERVIÇOS PUBLICOS. | |
374 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:009 | | | Texto: | Art. 9º - As jazidas, o patrimônio genético das espécies
nativas, as minas e demais recursos minerais, os potenciais de
energia hidráulica e as reservas de água subterrânea constituem
propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou
aproveitamento industrial, pertencem à União e são inalienáveis,
ressalvado o disposto neste título.
§ 1º - A outorga de direitos de coleta e manipulação do
patrimônio genético de espécies nativas somente será contratada com
empresas nacionais.
§ 2º - Ao proprietário do solo é assegurado a participação
nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 3º - A título de indenização de exaustão da jazida,
parcela dos resultados da exploração dos recursos minerais, a ser
definida em lei, será destinada à formação de um "Fundo de Exaustão"
para apoio ao desenvolvimento sócio-econômico do município onde se
localize a jazida.
§ 4º - A lei definirá as atividades de garimpagem e
estabelecerá as condições para as suas formas associativas e as áreas
destinadas ao exercício da atividade.
§ 5º - Serão mantidas as atuais concessões, cujos direitos
de lavra prescreverão decorridos 03 (três) anos sem exploração em
escala comercial, contadas a partir da promulgação desta
Constituição. (DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA) | | | Indexação: | JAZIDAS, PATRIMONIO, MINAS, RECURSOS MINERAIS, ENERGIA
HIDRAULICA, RESERVA, AGUA SUBTERRANEA, PROPRIEDADE, SOLO,
EXPLORAÇÃO, ATIVIDADE INDUSTRIAL, UNIÃO FEDERAL, BENS
INALIENAVEIS, CONCESSÃO, DIREITOS, COLETA, MANIPULAÇÃO,
PATRIMONIO, CONTRATO, EMPRESA NACIONAL.
PROPRIETARIO, SOLO, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, LAVRA DE MINERIO,
INDENIZAÇÃO, JAZIDAS, PARCELA, EXPLORAÇÃO, RECURSOS MINERAIS, LEI
FEDERAL, FORMAÇÃO, FUNDOS, EXAUSTOR, APOIO, DESENVOLVIMENTO
SOCIAL, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, MUNICIPIO, DEFINIÇÃO,
GARIMPAGEM, FIXAÇÃO, REQUISITOS, ASSOCIAÇÕES, SINDICATO,
ENTIDADES SINDICAIS, AREA, ATIVIDADE.
MANUTENÇÃO, CONCESSÃO, DIREITO DE LAVRA, PRESCRIÇÃO, PRAZO
DETERMINADO, INEXISTENCIA, EXPLORAÇÃO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO. | |
375 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:010 | | | Texto: | Art. 10 - O aproveitamento dos potenciais de energia
hidráulica e a lavra de jazidas minerais em faixas de fronteira
somente poderão ser efetuados por empresas estatais ou empresas
nacionais. | | | Indexação: | APROVEITAMENTO, ENERGIA HIDRAULICA, LAVRA DE MINERIO, JAZIDAS,
FAIXA DE FRONTEIRA, EXECUÇÃO, EMPRESA ESTATAL, EMPRESA NACIONAL. | |
376 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:011 | | | Texto: | Art. 11 - O aproveitamento dos potenciais de energia
hidráulica e a lavra de jazidas minerais em terras indígenas somente
poderão ser efetuados por empresas estatais, e dependerão da prévia
aprovação do Congresso Nacional. | | | Indexação: | APROVEITAMENTO, ENERGIA HIDRAULICA, LAVRA DE MINERIO, JAZIDAS,
TERRAS, INDIO, RESERVA INDIGENA, EXECUÇÃO, EMPRESA ESTATAL,
APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL. | |
377 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:012 | | | Texto: | Art. 12 - A pesquisa e a lavra dos recursos minerais, bem
como o aproveitamento dos potenciais de energia e dos recursos
hídricos, dependem de autorização ou concessão do Poder Público,
contratadas sempre por prazo determinado, no interesse nacional, e
não poderão ser transferidas sem prévia anuência do poder concedente.
§ 1º - Os Estados e Municípios, cujos territórios forem
afetados pela utilização de recursos hídricos para fim de geração de
energia elétrica, terão participação privilegiada no sistema de
partilha dos recursos arrecadados com taxas e tributos incidentes
sobre a produção, distribuição e uso desta energia.
§ 2º - Não dependerá de autorização ou concessão o
aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade
reduzida. | | | Indexação: | PESQUISA, LAVRA DE MINERIO, RECURSOS NATURAIS, APROVEITAMENTO,
ENERGIA, RECURSOS HIDRICOS, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, PODER
PUBLICO, CONTRATO, PRAZO DETERMINADO, INTERESSE NACIONAL,
REQUISITOS, TRANSFERENCIA, ASSENTIMENTO PREVIO.
ESTADOS, MUNICIPIOS, TERRITORIO, UTILIZAÇÃO, RECURSOS HIDRICOS,
FINALIDADE, ENERGIA ELETRICA, PARTICIPAÇÃO, COTA, RECURSOS,
ARRECADAÇÃO, TAXAS, TRIBUTOS, PRODUÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, ENERGIA,
IMPOSTO DE ENERGIA ELETRICA.
DISPENSA, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, APROVEITAMENTO, RECURSOS
RENOVAVEIS, CAPACIDADE REDUZIDA. | |
378 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:013 | | | Texto: | Art. 13 - Compete à União legislar sobre o uso dos recursos
hídricos integrados ao seu patrimônio, definindo:
I - um sistema nacional de gerenciamento de recursos
hídricos, tendo como unidade básica a bacia
hidrográfica e integrando sistemas específicos de cada
Unidade da Federação;
II - critérios de outorga de direitos de uso dos recursos
hídricos.
Parágrafo único - Compete aos Estados e Municípios legislar
supletiva e complementarmente sobre os recursos hídricos. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, UTILIZAÇÃO, RECURSOS
HIDRICOS, PATRIMONIO DA UNIÃO, DEFINIÇÃO, SISTEMA NACIONAL,
UNIDADE, BACIA HIDROGRAFICA, INTEGRAÇÃO, SISTEMA, ESTADOS,
TERRITORIOS FEDERAIS, CRITERIOS, CONCESSÃO, DIREITOS.
COMPETENCIA, ESTADOS, MUNICIPIOS, LEGISLAÇÃO SUPLETIVA, LEI
COMPLEMENTAR, RECURSOS HIDRICOS. | |
379 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:014 | | | Texto: | Art. 14 - No aproveitamento de seus recursos hídricos, a
União, os Estados e Municípios deverão compatibilizar sempre as
oportunidades de múltipla utilização desses recursos. | | | Indexação: | COMPATIBILIZAÇÃO, APROVEITAMENTO, UTILIZAÇÃO, RECURSOS HIDRICOS,
UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS. | |
380 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:015 | | | Texto: | Art. 15 - Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa, a lavra, o refino, o processamento, a
importação, o transporte marítimo e em condutos, do
petróleo e seus derivados e do gás natural, em
território nacional;
II - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, a
industrialização e o comércio de minérios nucleares.
§ 1º - O monopólio descrito no inciso I deste artigo inclui
os riscos e resultados decorrentes das atividades ali mencionadas,
ficando vedado à União conceder qualquer tipo de participação em
espécie, em jazida de petróleo ou de gás natural.
§ 2º - Ficam excluídas do monopólio de que trata este
artigo, as refinarias em funcionamento no País, amparadas pelo art.
43, da Lei no. 2004, de 3 de outubro de 1953. | | | Indexação: | MONOPOLIO, UNIÃO FEDERAL, PESQUISA, LAVRA DE PETROLEO, REFINAÇÃO,
PROCESSAMENTO, IMPORTAÇÃO, TRANSPORTE MARITIMO, TRANSPORTE
DUTOVIARIO, PETROLEO, DERIVADOS DE PETROLEO, GAS NATURAL,
TERRITORIO NACIONAL, LAVRA DE MINERIO, ENRIQUECIMENTO,
INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIO, MINERIO NUCLEAR, INCLUSÃO, RISCOS,
RESULTADO, ATIVIDADE, PROIBIÇÃO, PARTICIPAÇÃO, ESPECIE, DINHEIRO,
JAZIDAS, EXCLUSÃO, REFINARIA, FUNCIONAMENTO, PRAZO DETERMINADO,
LEI FEDERAL. | |
|