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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Art. 015 (1)
Art. 016 (1)
Art. 017 (1)
Art. 018 (1)
Art. 019 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
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01 (10)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:010  
 Texto:  Art. 10. É livre a associação profissional ou sindical. § 1º É vedada ao Poder Público a interferência ou intervenção na organização sindical. A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o disposto no § 2º. § 2º Não será constituída mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial. Esta será definida pelos trabalhadores ou empregados interessados, não podendo ser inferior à área de um município. § 3º À entidade sindical cabe a defesa dos direitos e interesses da categoria, individuais ou coletivos, inclusive como substituto processual em questões judiciais ou administrativas. § 4º A assembléia geral fixará a contribuição da categoria, que, se profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo de sua representação sindical. § 5º A lei não obrigará a filiação aos sindicatos, e ninguém será obrigado a mantê-la. § 6º Aplicam-se à organização dos sindicatos rurais e das colônias de pescadores os princípios adotados para os sindicatos urbanos, nas condições da lei. § 7º O sindicato participará, obrigatoriamente, das negociações coletivas de trabalho. § 8º Os aposentados terão direito a votar e ser votados nas organizações sindicais. 
 Indexação:  LIBERDADE, ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL, SINDICALIZAÇÃO, UNICIDADE, ORGANIZAÇÃO, SINDICATO, CATEGORIA ECONOMICA, CATEGORIA PROFISSIONAL, BASE TERRITORIAL, COMPETENCIA, DEFESA, DIREITOS, INTERESSE, ASSOCIADO, FIXAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, ASSEMBLEIA GERAL, DESCONTO, FOLHA DE PAGAMENTO, FACULTATIVIDADE, SINDICALIZAÇÃO. PROIBIÇÃO, PODER PUBLICO, INTERFERENCIA, INTERVENÇÃO, SINDICATO, DISPENSA, AUTORIZAÇÃO, ESTADO, CRIAÇÃO, SINDICATO. OBRIGATORIEDADE, SINDICATO, PARTICIPAÇÃO, NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. DIREITOS, APOSENTADO, CANDIDATURA, VOTO, ELEIÇÃO SINDICAL. APLICAÇÃO, NORMAS, SINDICATO RURAL, COLONIA DE PESCADORES. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:011  
 Texto:  Art. 11. É livre a greve, vedada a iniciativa patronal, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade e o âmbito dos interesses que deverão por meio dela defender. § 1º Na hipótese de greve, serão adotadas providências pelas entidades sindicais que garantam a manutenção dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. 
 Indexação:  LIBERDADE, GREVE, DIREITO DE GREVE, COMPETENCIA, TRABALHADOR, DECISÃO, PROVIDENCIA, SINDICATO, RESPONSABILIDADE, ABUSO. PROIBIÇÃO, GREVE, LOCAUTE. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:012  
 Texto:  Art. 12. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores em todos os órgãos onde seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. 
 Indexação:  GARANTIA, PARTICIPAÇÃO, TRABALHADOR, EMPREGADOR, ORGÃOS, INTERESSE, PROFISSÃO, PREVIDENCIA SOCIAL. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:013  
 Texto:  Art. 13. As empresas de mais de cinqüenta empregados reservarão pelo menos dez por cento dos cargos de seus quadros de pessoal efetivo para preenchimento por maiores de quarenta e cinco anos. 
 Indexação:  RESERVA, VAGA, EMPREGO, MAIOR, IDADE, QUADRO DE PESSOAL, EMPRESA. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:02 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:014  
 Texto:  Art. 14. São brasileiros: I - natos: a) os nascidos no Brasil, embora de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que registrados em repartição brasileira competente, ou desde que venham a residir no Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem pela nacionalidade brasileira em qualquer tempo; II - naturalizados: os que, na forma da lei, adquirirem a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral. § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos nesta Constituição. § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo os casos previstos nesta Constituição. § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos de Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Primeiro-Ministro, Ministro do Supremo Tribunal Federal e Ministro de Estado, além dos integrantes da carreira diplomática e da militar. § 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - aceitar de governo estrangeiro, sem licença do Presidente da República, comissão, emprego ou pensão; II - tiver cancelada, em processo que a lei estabeleça, sua naturalização por sentença judicial, por exercer atividade nociva ao interesse nacional. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, BRASILEIROS, BRASILEIRO NATO, BRASILEIRO NATURALIZADO, RECIPROCIDADE, PORTUGUES. DEFINIÇÃO, CARGO PRIVATIVO, BRASILEIRO NATO, CARGO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO, (STF), MINISTRO DE ESTADO, MEMBROS, CARREIRA, CORPO DIPLOMATICO, MILITAR. NORMAS, DECLARAÇÃO, PERDA, NACIONALIDADE BRASILEIRA, BRASILEIROS, ACEITAÇÃO, COMISSÕES, EMPREGO, PENSÕES, GOVERNO ESTRANGEIRO, CANCELAMENTO, NATURALIZAÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL. 
6Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:02 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:015  
 Texto:  Art. 15. A língua nacional é a portuguesa, e são símbolos nacionais a bandeira, o hino, as armas da República e o selo nacional já adotados na data da promulgação desta Constituição. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, LINGUA PORTUGUESA, SIMBOLOS NACIONAIS, BANDEIRA NACIONAL, HINO NACIONAL, ARMAS NACIONAIS, SELO NACIONAL. 
7Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:02 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:016  
 Texto:  Art. 16. O sufrágio é universal, e o voto direto e secreto, com igual valor para todos. § 1º O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos e facultativos para os analfabetos, os maiores de setenta e os menores a partir de dezesseis anos. § 2º Não podem alistar-se eleitores os estrangeiros e, durante o período de serviço militar obrigatório, os conscritos. § 3º São condições de elegibilidade: a nacionalidade brasileira, a cidadania, estar no pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento, a filiação partidária, domicílio eleitoral, na circunscrição, pelo menos durante os seis meses anteriores ao pleito, e idade mínima, completada até a data-limite para os respectivos registros, conforme a seguir discriminado: I - Presidente da República e Senador da República: trinta e cinco anos; II - Governador de Estado: trinta anos; III - Prefeito: vinte e cinco anos; IV - Deputado Federal e Deputado Estadual: vinte e um anos. § 4º São inelegíveis os inalistáveis, os analfabetos e os que não tenham completado dezoito anos na data da eleição. § 5º São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüente, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído nos seis meses anteriores à eleição. § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. § 7º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. § 8º São elegíveis os militares alistáveis com mais de dez anos de serviço ativo, os quais serão agregados, a partir da filiação partidária, pela autoridade superior; se eleitos, passarão automaticamente para a inatividade quando diplomados. Os de menos de dez anos de serviço ativo só são elegíveis caso se afastem espontaneamente da atividade. § 9º São inelegíveis para qualquer cargo, no território de jurisdição do titular, o cônjuge ou os parentes até segundo grau, por consangüinidade, afinidade ou adoção, do Presidente da República, do Governador e do Prefeito que tenham exercido mais da metade do mandato, ressalvados os que já exercem mandato eletivo. § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias após a diplomação, instruída a ação com provas conclusivas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude e transgressões eleitorais. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, DIREITOS POLITICOS, VOTO, ELEIÇÃO DIRETA, VOTO SECRETO. OBRIGATORIEDADE, ALISTAMENTO ELEITORAL, VOTO, MAIOR, IDADE, FACULTATIVIDADE, ANALFABETO, VELHO, MENOR. PROIBIÇÃO, ALISTAMENTO ELEITORAL, ESTRANGEIRO, CONSCRITO, PERIODO, SERVIÇO MILITAR OBRIGATORIO. REQUISITOS, ELEGIBILIDADE, NACIONALIDADE BRASILEIRA, CIDADANIA, EXERCICIO, DIREITOS POLITICOS, ALISTAMENTO ELEITORAL, FILIAÇÃO PARTIDARIA, DOMICILIO ELEITORAL, IDADE, CANDIDATURA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SENADOR, GOVERNADOR, ESTADOS, PREFEITO, DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO ESTADUAL. DEFINIÇÃO, INELEGIBILIDADE, AUSENCIA, ALISTAMENTO ELEITORAL, ANALFABETO, MENOR, IDADE, REELEIÇÃO, CARGO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, GOVERNADOR, ESTADO, (DF), PREFEITO, SUBSTITUTO, CONJUGE, PARENTE, TITULAR. FIXAÇÃO, PRAZO, DESINCOMPATIBILIZAÇÃO, OCUPANTE, CARGO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, GOVERNADOR, ESTADOS, (DF), PREFEITO, RENUNCIA, MANDATO. LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, INELEGIBILIDADE, OBJETIVO, LEGITIMIDADE, ELEIÇÕES, INFLUENCIA, PODER ECONOMICO, ABUSO DE PODER, FUNCÃO PUBLICA, CARGO PUBLICO, EMPREGO PUBLICO. ELEGIBILIDADE, MILITAR, AGREGAÇÃO, FILIAÇÃO PARTIDARIA, TRANSFERENCIA, INATIVIDADE, CANDIDATO ELEITO. COMPETENCIA, JUSTIÇA ELEITORAL, IMPUGNAÇÃO, MANDATO ELETIVO, COMPROVAÇÃO, ABUSO, PODER ECONOMICO, CORRUPÇÃO, FRAUDE, CRIME ELITORAL. 
8Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:02 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:017  
 Texto:  Art. 17. É vedada a cassação de direitos políticos, e sua perda ou suspensão dar-se-á nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença judicial transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação penal, enquanto durarem seus efeitos. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, CASSAÇÃO, DIREITOS POLITICOS, REQUISITOS, PERDA, SUSPENSÃO, CANCELAMENTO, NATURALIZAÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL, INCAPACIDADE CIVIL, CONDENAÇÃO JUDICIAL. 
9Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:02 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:018  
 Texto:  Art. 18. A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano depois de sua promulgação. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PRAZO, VIGENCIA, LEI FEDERAL, AUTERAÇÃO, PROCESSO, ELEIÇÕES. 
10Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:02 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:019  
 Texto:  Art. 19. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana, e observados os seguintes itens: I - caráter nacional; II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; III - prestação de contas ao Tribunal de Contas da União, através do balanço financeiro e patrimonial do exercício; IV - funcionamento parlamentar de acordo com o que dispuser a lei; § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias. § 2º Os partidos adquirem personalidade jurídica mediante o registro dos estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. § 3º Os partidos políticos têm direito aos recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão. § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar. 
 Indexação:  LIBERDADE, CRIAÇÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO, EXTINÇÃO, PARTIDO POLITICO, GARANTIA, SOBERANIA, DEMOCRACIA, PLURIPARTIDARISMO, DIREITOS HUMANOS, EXIGENCIA, OBSERVAÇÃO, AMBITO NACIONAL, PROIBIÇÃO, RECEBIMENTO, RECURSOS FINANCEIROS, GOVERNO ESTRANGEIRO, PESSOA JURIDICA ESTRANGEIRA, PRESTAÇÃO DE CONTAS, (TCU), BALANÇO FINANCEIRO, BALANÇO PATRIMONIAL, FUNCIONAMENTO, ATUAÇÃO PARLAMENTAR. GARANTIA, AUTONOMIA, PARTIDO POLITICO, ESTRUTURAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, FIXAÇÃO, NORMAS, ESTATUTO, DISCIPLINAS, FIDELIDADE PARTIDARIA, REGISTRO, (TSE), DIREITOS, RECURSOS, FUNDO PARTIDARIO, GRATUIDADE, ACESSO, RADIO, TELEVISÃO, PROPAGANDA ELEITORAL. PROIBIÇÃO, PARTIDO POLITICO, UTILIZAÇÃO, ORGANIZAÇÃO PARAMILITAR.