Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJFase | N |
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Art | N |
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EMENTODOS | 121 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:121 | | | Texto: | Art. 121 - O Governo é exercido pelo Primeiro-Ministro e
pelos integrantes do Conselho de Ministros.
§ 1º - O Primeiro-Ministro e o Conselho de Ministros
repousam na confiança da Câmara Federal e exoneram-se quando ela lhes
venha a faltar.
§ 2º - O voto contrário da Câmara Federal a uma proposta do
Conselho de Ministros não importa obrigação de renúncia, a não ser
que dela ele tenha feito questão de confiança. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, GOVERNO FEDERAL, PRIMEIRO MINISTRO, MEMBROS,
CONSELHO DE MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, GARANTIA, CONFIANÇA,
CAMARA DOS DEPUTADOS, EXONERAÇÃO, HIPOTESE, AUSENCIA, VOTO
CONTRARIO, PROPOSTA, INEXISTENCIA, OBRIGAÇÃO, RENUNCIA. | |
122 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:122 | | | Texto: | Art. 122 - Compete ao Presidente da República, após consulta
às correntes partidárias que compõem a maioria da Câmara Federal,
nomear o Primeiro-Ministro e, por indicação deste, os demais
integrantes do Conselho de Ministros.
Parágrafo único - Em dez dias, contados da nomeação, o
Primeiro-Ministro e todos os integrantes do Conselho de Ministros
devem comparecer perante a Câmara Federal para submeter à sua
aprovação o programa de governo. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, POSTERIORIDADE, CONSULTA,
PARTIDO POLITICO, REPRESENTAÇÃO PARTIDARIA, MAIORIA, CAMARA DOS
DEPUTADOS, NOMEAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, INDICAÇÃO, MEMBROS,
CONSELHO DE MINISTROS, MINISTRO DE ESTADO.
OBRIGATORIEDADE, COMPARECIMENTO, PRIMEIRO MINISTRO, MEMBROS,
CONSELHO DE MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, CONTAGEM, PRAZO
DETERMINADO, NOMEAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, APROVAÇÃO, PLANO DE
GOVERNO. | |
123 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:123 | | | Texto: | Art. 123 - O voto de confiança solicitado pelo Governo, ao
submeter seu programa à Câmara Federal ou em qualquer outra
oportunidade, terá sua apreciação iniciada no prazo de quarenta e
oito horas, a contar da data da solicitação, não podendo a discussão
ultrapassar três dias consecutivos.
Parágrafo único - O voto de confiança será aprovado pela
maioria dos membros da Câmara Federal. | | | Indexação: | VOTO, CONFIANÇA, SOLICITAÇÃO, GOVERNO FEDERAL, PROGRAMA DE
GOVERNO, CAMARA DOS DEPUTADOS, EPOCA, INICIO, APRECIAÇÃO,
PRAZO DETERMINADO, PROIBIÇÃO, DISCUSSÃO, EXCESSO, APROVAÇÃO,
MAIORIA, VOTO, QUORUM, DEPUTADO FEDERAL. | |
124 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:124 | | | Texto: | Art. 124 - Decorridos seis meses da posse do Primeiro-
Ministro, a Câmara Federal poderá, pela iniciativa de um quinto de
seus membros, apreciar moção de censura ao Governo.
Paragrafo único - A moção de censura será aprovada pelo voto
da maioria dos membros da Câmara Federal. | | | Indexação: | PRAZO, POSSE, PRIMEIRO MINISTRO, POSSIBILIDADE, CAMARA DOS
DEPUTADOS, INICIATIVA, PERCENTAGEM, DEPUTADO FEDERAL,
APRECIAÇÃO, MOÇÃO DE CENSURA, GOVERNO FEDERAL, APROVAÇÃO, VOTO,
MAIORIA, QUORUM, MEMBROS. | |
125 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:125 | | | Texto: | Art. 125 - Nos casos de aprovação da moção de censura ou
rejeição de voto de confiança, a Câmara Federal deverá eleger, em
quarenta e oito horas, pelo voto da maioria de seus membros, o
sucessor do Chefe de Governo.
§ 1º - Eleito, o Primeiro-Ministro será nomeado pelo
Presidente da República e indicará para nomeação, os demais
integrantes do Conselho de Ministros.
§ 2º - Em dez dias, contados da nomeação, o Primeiro-
Ministro e todos os integrantes do Conselho de Ministros comparecerão
à Câmara Federal para dar notícia do seu Programa de Governo.
§ 3º - Caso não se proceda à eleição no prazo previsto,
poderá o Presidente da República, ouvido o Conselho da República e
observado o disposto no parágrafo 6º do artigo 89 dissolver a Câmara
Federal e convocar eleições extraordinárias.
§ 4º - Optando pela não dissolução da Câmara Federal ou
verificando-se as hipóteses previstas no parágrafo 6º do artigo 89, o
Presidente da República deverá nomear o Primeiro-Ministro, ouvido o
Conselho da República.
§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, o Primeiro-
Ministro e todos os integrantes do Conselho de Ministros devem, no
prazo de dez dias contados da nomeação, comparecer perante a Câmara
Federal para submeter à sua aprovação o Programa de Governo. | | | Indexação: | HIPOTESE, APROVAÇÃO, MOÇÃO DE CENSURA, REJEIÇÃO, VOTO, CONFIANÇA,
OBRIGATORIEDADE, CAMARA DOS DEPUTADOS, ELEIÇÃO, PRAZO
DETERMINADO, MAIORIA, QUORUM, DEPUTADO FEDERAL, SUCESSOR,
CHEFE, GOVERNO FEDERAL, PRIMEIRO MINISTRO, CANDIDATO ELEITO,
NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, INDICAÇÃO, MEMBROS, CONSELHO
DE MINISTROS, MINISTRO DE ESTADO, PRAZO DE DETERMINADO,
COMPARECIMENTO, APRESENTAÇÃO, PROGRAMA DE GOVERNO, HIPOTESE,
AUSENCIA, ELEIÇÕES, PRAZO, POSSIBILIDADE, OPINIÃO, CONSELHO DA
REPUBLICA, DISSOLUÇÃO, CONVOCAÇÃO, ELEIÇÃO DIRETA, CARATER
EXTRAORDINARIO, EXCEÇÃO, INICIO, CONCLUSÃO, LEGISLATURA. | |
126 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:126 | | | Texto: | Art. 126 - É vedada a iniciativa de mais de três moções que
determinem a destituição do Governo, na mesma sessão legislativa.
Parágrafo único - Se a moção de censura não for aprovada,
não será permitida, antes de seis meses, a apresentação de outra que
tenha mais da metade dos signatários da anterior. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, INICIATIVA, NUMERO, MOÇÃO, DESTITUIÇÃO, GOVERNO
FEDERAL, SESSÃO LEGISLATIVA, HIPOTESE, INEXISTENCIA, APROVAÇÃO,
MOÇÃO DE CENSURA, PRAZO DETERMINADO, IMPOSSIBILIDADE,
AUTORIZAÇÃO, APRESENTAÇÃO, METADE, SIGNATARIO. | |
127 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:127 | | | Texto: | Art. 127 - A aprovação da moção de censura e a rejeição do
voto de confiança não produzirão efeitos até a posse do novo
Primeiro-Ministro. | | | Indexação: | APROVAÇÃO, MOÇÃO DE CENSURA, REJEIÇÃO, VOTO, CONFIANÇA,
INEXISTENCIA, PERFEITO, PRAZO, POSSE, PRIMEIRO MINISTRO. | |
128 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:128 | | | Texto: | Art. 128 - O Presidente da República, no caso de dissolução
da Câmara Federal, fixará a data da eleição e a da posse dos novos
Deputados Federais, observado o prazo máximo de sessenta dias,
competindo ao Tribunal Superior Eleitoral dispor sobre as medidas
necessárias.
Parágrafo único - Decretada a dissolução da Câmara Federal,
os mandatos dos Deputados Federais subsistirão até o dia anterior à
posse dos novos eleitos. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, DATA, ELEIÇÃO, POSSE, DEPUTADO FEDERAL, COMPETENCIA,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, HIPOTESE, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS
DEPUTADOS, OBSERVAÇÃO, PRAZO MAXIMO, (TSE), DISPOSIÇÃO,
CRITERIOS.
DECRETAÇÃO, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, MANDATO, DEPUTADO
FEDERAL, CONTINUAÇÃO, PRAZO, POSSE, CANDIDATO ELEITO. | |
129 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:03 SEC:02 SSC:00 ART:129 | | | Texto: | Art. 129 - O Primeiro-Ministro será nomeado dentre os
membros do Congresso Nacional.
§ 1º - São requisitos para ser nomeado Primeiro-Ministro a
condição de brasileiro nato e idade superior a trinta e cinco anos.
§ 2º - O Primeiro-Ministro indicará o seu substituto em caso
de impedimento, dentre os membros do Conselho de Ministros. | | | Indexação: | REQUISITOS, NOMEAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, MEMBROS, CONGRESSO
NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, DEPUTADO FEDERAL,
SENADOR, BRASILEIRO NATO, LIMITE DE IDADE, INDICAÇÃO,
SUBISTITUTO, HIPOTESE, IMPEDIMENTO, MEMBROS, CONSELHO DE
MINISTROS, MINISTRO DE ESTADO. | |
130 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:03 SEC:02 SSC:00 ART:130 | | | Texto: | Art. 130 - Compete ao Primeiro-Ministro:
I - exercer a direção superior da administração federal;
II - elaborar o programa de governo e submetê-lo à aprovação
da Câmara Federal;
III - indicar, para a nomeação pelo Presidente da República,
os Ministros de Estado e solicitar sua exoneração;
IV - promover a unidade da ação governamental, elaborar
planos e programas nacionais e regionais de desenvolvimento,
submetendo-os ao Congresso Nacional;
V - expedir decretos e regulamentos para fiel execução das
leis;
VI - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual de
investimentos, o projeto da lei de diretrizes orçamentárias e as
propostas dos orçamentos, previstos nesta Constituição;
VII - prestar contas, anualmente, ao Congresso Nacional até
sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da
administração federal, na forma da lei;
IX - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos
previstos nesta Constituição;
X - acompanhar os projetos de lei em tramitação no Congresso
Nacional, com a colaboração dos Ministros de Estado;
XI - prover e extinguir os cargos públicos federais, na
forma da lei;
XII - conceder, autorizar, permitir ou renovar serviços de
radiodifusão e de televisão.
XIII - convocar e presidir o Conselho de Ministros;
XIV - comparecer a qualquer das Casas do Congresso Nacional,
ou às suas comissões, quando convocado, ou requerer data para seu
comparecimento;
XV - acumular, eventualmente, qualquer Ministério;
XVI - integrar o Conselho da República e o Conselho de
Defesa Nacional;
XVII - enviar mensagem ao Congresso Nacional ou a qualquer
de suas Casas;
XVIII - proferir mensagem perante o Congresso Nacional por
ocasião de abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País
e solicitando as providências que julgar necessárias, devendo avaliar
a realização, pelo Governo, das metas previstas no plano plurianual
de investimentos e nos orçamentos da União;
XIX - exercer outras atribuições previstas nesta
Constituição ou que lhe forem delegadas pelo Presidente da República;
Parágrafo único - O Primeiro-Ministro deverá comparecer
mensalmente ao Congresso Nacional para apresentar relatório sobre a
execução do programa de governo ou expor assunto de relevância para o
País. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRIMEIRO MINISTRO, DIREÇÃO SUPERIOR, ADMINISTAÇÃO
FEDERAL, ELABORAÇÃO, PROGRAMA DE GOVERNO, APRESENTAÇÃO,
APROVAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, INDICAÇÃO, MINISTRO DE ESDADO,
NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SOLICITAÇÃO, EXONERAÇÃO,
PROMOÇÃO, UNIDADE, PLANO DE AÇÃO, GOVERNO FEDERAL (PND), PLANO
REGIONAL, APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, EXPEDIÇÃO, DECRETO
FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, EXECUÇÃO, LEIS, REMESSA, ORÇAMENTO
PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA,
PROPOSTA, ORÇAMENTO, PRESTAÇÃO DE CONTAS, PRAZO DETERMINADO,
ABERTURA, SESSÃO LEGISLATIVA, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, LEI
FEDERAL, INICIO, PROCESSO LEGISLATIVO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
ACOMPANHAMENTO, PROJETO DE LEI, TRAMITAÇÃO, SENADO, COLABORAÇÃO,
PROVIMENTO, EXTINÇÃO, CARGO PUBLICO, CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO,
RENOVAÇÃO, SERVIÇO, RADIODIFUSÃO, TELEVISÃO, CONVOCAÇÃO,
PRESIDENCIA, CONSELHO DE MINISTRO, COMPARECIMENTO, COMISSÕES,
REQUERIMENTO, ACUMULAÇÃO, MINISTERIOS, MEMBROS, CONSELHO DA
REPUBLICA, CONSELHO DA DEFESA NACIONAL, MENSAGEM, DELEGAÇÃO DE
COMPETENCIA.
OBRIGATORIEDADE, PRIMEIRO MINISTO, COMPARECIMENTO, MES,
CONGRESSO NACIONAL, APRESENTAÇÃO, RELATORIO, EXECURÇÃO,
PROGRAMA DE GOVERNO, EXPOSIÇÃO, ASSUNTO, RELEVANCIA, PAIS. | |
131 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:03 SEC:03 SSC:00 ART:131 | | | Texto: | Art. 131 - O Conselho de Ministros é convocado e presidido
pelo Primeiro-Ministro, integrando-o todos os Ministros de Estado.
Parágrafo único - O Conselho de Ministros decide por maioria
absoluta de votos e, em caso de empate, terá prevalência o voto do
Presidente. | | | Indexação: | CONSELHO DE MINISTROS, CONVOCAÇÃO, PRESIDENCIA, PRIMEIRO
MINISTRO, COMPOSIÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, DECISÃO, MAIORIA
ABSOLUTA, VOTO, HIPOTESE, EMPATE, PREVALENCIA, VOTO DE DESEMPATE,
PRESIDENTE. | |
132 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:03 SEC:03 SSC:00 ART:132 | | | Texto: | Art. 132 - Compete ao Conselho de Ministros:
I - opinar sobre as questões encaminhadas pelo Presidente da
República;
II - aprovar os decretos, as propostas de lei e examinar as
questões suscitadas pelo Primeiro-Ministro ou pelos Ministros de
Estado;
III - elaborar programa de governo e apreciar a matéria
referente à sua execução;
IV - elaborar plano plurianual de investimentos, a lei de
diretrizes orçamentárias e as propostas dos orçamentos previstos
nesta Constituição;
V - deliberar sobre as questões que afetem a competência de
mais de um Ministério.
Parágrafo único - O Conselho de Ministros indicará ao
Presidente da República os secretários e subsecretários de Estado,
que responderão pelo expediente do Ministério durante os impedimentos
dos Ministros de Estado. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONSELHO DE MINISTROS, OPINIÃO, MATERIA,
ENCAMINHAMENTO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, APROVAÇÃO, DECRETO
FEDERAL, PROPOSTA, LEI FEDERAL, EXAME, QUESTIONAMENTO,
PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, ELABORAÇÃO, PROGRAMA DE
GOVERNO, APRECIAÇÃO, MATERIA, EXECUÇÃO, ORÇAMENTO PLURIANUAL DE
INVESTIMENTOS, LEGISLAÇÃO, ORÇAMENTO, DELIBERAÇÃO, ASSUNTO,
MINISTERIOS.
CONSELHO DE MINISTROS, INDICAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
SECRETARIO DE ESTADO, SUB SECRETARIO, RESPOSTA, EXPEDIENTE,
MINISTERIOS, PERIODO, IMPEDIMENTO, MINISTRO DE ESTADO. | |
133 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:03 SEC:03 SSC:00 ART:133 | | | Texto: | Art. 133 - Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre
brasileiros natos maiores de vinte e um anos e no exercício dos
direitos políticos.
§ 1º - Os Ministros de Estado são obrigados a atender à
convocação da Câmara Federal e do Senado da República ou de qualquer
de suas comissões.
§ 2º - Os Ministros de Estado têm acesso às sessões de ambas
as Casas do Congresso Nacional e às reuniões de suas comissões, com
direito à palavra. | | | Indexação: | REQUISITOS, ESCOLHA, MINISTRO DE ESTADO, BRASILEIRO NATO,
LIMITE DE IDADE, EXERCICIO, DIREITOS POLITICOS, OBRIGATORIEDADE,
ATENDIMENTO, CONVOCAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
COMISSÕES, ACESSO, SESSÃO, REUNIÃO, CONGRESSO NACIONAL, DIREITOS,
USO DA PALAVRA. | |
134 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:134 | | | Texto: | Art. 134 - São órgãos do Judiciário:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Superior Tribunal de Justiça;
III - Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - Tribunais e Juízos do Trabalho;
V - Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - Tribunais e Juízes Militares; e
VII - Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e
Territórios.
Parágrafo único - O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais
Superiores Federais têm sede na Capital da República e jurisdição em
todo o território nacional. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, JUIZ FEDERAL, (TST), JUIZ DO TRABALHO,
(TSE), JUIZ ELEITORAL, (STM), JUIZ, MILITAR, TRIBUNAIS, JUIZ
ESTADUAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS.
(STF), TRIBUNAIS, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (TSE), (TST),
(STM), SEDE, CAPITAL FEDERAL, REPUBLICA, JURISDIÇÃO, TERRITORIO
NACIONAL. | |
135 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:135 | | | Texto: | Art. 135 - A União e os Estados terão estatutos da
magistratura, mediante leis complementares federais e estaduais,
observados os seguintes princípios:
I - ingresso, por concurso de provas e títulos, com a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público
em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de
classificação;
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente,
por antiguidade e merecimento, observado o seguinte:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três
vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de
exercício na respectiva entrância, salvo a inexistência de juiz que
atenda ao interstício e a não aceitação pelo candidato;
c) a aferição do merecimento pelos critérios da presteza e
segurança no exercício da jurisdição e, ainda, pela frequência e
aproveitamento em cursos ministrados pelas escolas de formação e
aperfeiçoamento de magistrados;
d) na apuração da antiguidade, o Tribunal somente poderá
recusar o juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta de seus
membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até
fixar-se a indicação;
III - o acesso aos Tribunais de segundo grau far-se-á por
antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última
entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de
promoção para o Tribunal de Justiça, observadas as alíneas do item II
e a classe de origem;
IV - os vencimentos dos magistrados serão fixados com
diferença não excedente de dez por cento de uma para outra das
categorias da carreira, não podendo, a qualquer título, exceder os
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
V - é compulsória a aposentadoria com vencimentos integrais
por invalidez, ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta
anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura;
VI - o juíz titular residirá na respectiva comarca. O ato de
remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado , por
interesse público, fundar-se-á em decisão, por voto de dois terços do
respectivo Tribunal, assegurada ampla defesa;
VII - nenhum órgão do Judiciário pode realizar sessões ou
julgamentos não fundamentados ou secretos. Se o interesse público o
exigir, a lei poderá limitar a presença, em determinados atos, às
próprias partes e seus advogados, ou somente a estes.
VIII - as decisões administrativas dos tribunais serão
motivadas, identificados os votantes, sendo que as disciplinares
serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
IX - nos tribunais com número superior a vinte e cinco
julgadores será constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o
máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições
administrativas e jurisdicionais da competência do Tribunal Pleno,
bem como para a uniformização da jurisprudência, no caso de
divergência entre seus grupos e seções. | | | Indexação: | NORMAS, LEI COMPLEMENTAR, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL, ESTATUTO,
MAGISTRATURA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, OBSERVAÇÃO, DISPOSITIVOS,
INGRESSO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, PARTICIPAÇÃO,
(OAB), MINISTERIO PUBLICO, OBEDIENCIA, NOMEAÇÃO, ORDEM,
CLASSIFICAÇÃO, PROMOÇÃO, ENTRANCIA, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE,
PROMOÇÃO PRO MERECIMENTO, OBRIGATORIEDADE, JUIZ, RELAÇÃO, LISTA
TRIPLICE, TEMPO DE SERVIÇO, EXCEÇÃO, INEXISTENCIA, ATENDIMENTO,
INTERSTICIO, AUSENCIA, ACEITAÇÃO, CANDIDATO, AFERIÇÃO,
MERECIMENTO, CRITERIOS, EXERCICIO, JURISDIÇÃO, ANTIGUIDADE,
RECUSA, HIPOTESE, VOTO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, ACESSO,
TRIBUNAIS, SEGUNDO GRAU, ULTIMA ENTRANCIA, TRIBUNAL DE ALÇADA,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FIXAÇÃO, VENCIMENTOS, MAGISTRADO, DIFERENÇA,
PERCENTAGEM, CATEGORIA, PROIBIÇÃO, EXCESSO, REMUNERAÇÃO,
MINISTRO, (STF), APOSENTADORIA COMPULSORIA, PROVENTOS INTEGRAIS,
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, APOSENTADORIA, FACULTATIVIDADE,
POSTERIORIDADE, TEMPO, EXERCICIO EFETIVO, TITULAR, RESIDENCIA,
COMARCA, ATO, REMOÇÃO, DISPONIBILIDADE, INTERESSE PUBLICO,
DECISÃO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, DIREITO DE DEFESA, PROIBIÇÃO,
ORGÃOS, JUDICIARIO, REALIZAÇÃO, SESSÃO SECRETA, JULGAMENTO,
LIMITAÇÃO, PRESENÇA, PARTES PROCESSUAIS, ADVOGADO, DECISÃO
ADMINISTRATIVA, ORGÃOS ESPECIAL, COMPETENCIA ADMINISTRATIVA,
COMPETENCIA JURISDICIONAL, TRIBUNAL PLENO, UNIFORMIZAÇÃO,
JURISPRUDENCIA, DISSIDIO JURISPRUDENCIAL, GRUPO, SEÇÃO
JUDICIARIA. | |
136 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:136 | | | Texto: | Art. 136 - Um quinto dos lugares dos Tribunais Federais,
Estaduais e do Distrito Federal e Territórios será composto,
alternadamente, de membros do Ministério Público e de advogados de
notório saber jurídico e reputação ilibada e com mais de dez anos de
carreira ou de atividade profissional, indicados em lista sêxtupla
pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único - Recebida a indicação, o Tribunal formará a
lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias
subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, MEMBROS, TRIBUNAIS, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
(STM), (STF), (TST), (TSE), TRIBUNAL ESTADUAL, (DF), TERRITORIOS
FEDERAIS, MINISTERIO PUBLICO, ADVOGADO, CAPACIDADE JURIDICA,
REPUTAÇÃO, PROBIDADE, TEMPO DE SERVIÇO, CARREIRA, EXERCICIO
PROFISSIONAL, INDICAÇÃO, LISTA DE ESCOLHA, ORGÃOS, REPRESENTAÇÃO,
CLASSE, RECEBIMENTO, LISTA TRIPLICE, REMESSA, EXECUTIVO, ESCOLHA,
NOMEAÇÃO. | |
137 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:137 | | | Texto: | Art. 137 - Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por
sentença judicial, com eficácia de coisa julgada;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público,
na forma do item VI, do artigo 135;
III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto,
aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários.
§ 1º - Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou
função, salvo o magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, percentagem ou
custas em qualquer processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
§ 2º - No primeiro grau, a vitaliciedade será adquirida após
três anos de exercício, não podendo o juíz, nesse período, perder o
cargo senão por proposta do Tribunal a que estiver vinculado. | | | Indexação: | DIREITOS, JUIZ, GARANTIA, VITALICIDADE, IMPOSSIBILIDADE, PERDA,
CARGO, EXCEÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL, EFICACIA, COISA JULGADA,
INAMOVIBILIDADE, MOTIVO, INTERESSE PUBLICO, IRREDUTIBILIDADE,
VENCIMENTOS, INCIDENCIA, IMPOSTOS, IMPOSTO DE RENDA, CARATER
EXTRAORDINARIO.
PROIBIÇÃO, JUIZ, EXERCICIO, DISPONIBILIDADE, CARGO, FUNÇÃO,
EXCEÇÃO, MAGISTERIO, RECEBIMENTO, PERCENTAGEM, CUSTAS, PROCESSO,
DEDICAÇÃO, ATIVIDADE POLITICA, POLITICA PARTIDARIA.
AQUISIÇÃO, VITALICIDADE, JUIZ, PRIMEIRO GRAU, POSTERIORIDADE,
TEMPO, EXERCICIO, IMPOSSIBILIDADE, PERDA, CARGO, PROPOSTA,
TRIBUNAIS, VINCULAÇÃO. | |
138 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:138 | | | Texto: | Art. 138 - Compete privativamente aos Tribunais:
I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos
internos, observadas as normas de processo, as garantias processuais
das partes, e o disposto na lei quanto à competência e o
funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e
administrativos;
II - organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os
dos Juízos que lhes forem subordinados, provendo-lhes os cargos
obedecido o disposto no parágrafo 1º do artigo 298, e velando pelo
exercício da atividade correcional respectiva;
III - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus
membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente
subordinados;
IV - prover, por concurso público de provas, ou provas e
títulos, os cargos necessários à administração da Justiça. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, TRIBUNAIS, ELEIÇÃO, ORGÃO DE DIREÇÃO,
ELABORAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, NORMAS, PROCESSO, GARANTIA,
NATUREZA PROCESSUAL, PARTES PROCESSUAIS, DISPOSIÇÃO, LEI FEDERAL,
COMPETENCIA, FUNCIONAMENTO, ORGÃO DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA,
ORGANIZAÇÃO, SECRETARIA, SERVIÇOS AUXILIARES, JUIZO,
SUBORDINAÇÃO, PROVIMENTO, CARGO, CONCESSÃO, LICENÇA, FERIAS,
AFASTAMENTO, MEMBROS, JUIZ, SERVIDOR, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO
DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, ADMINISTRAÇÃO, JUSTIÇA. | |
139 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:139 | | | Texto: | Art. 139 - Compete privativamente aos Tribunais de Justiça:
I - o julgamento dos juízes estaduais e do Distrito Federal
e Territórios, dos membros do Ministério Público que lhes são
adstritos, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a
competência da Justiça Eleitoral;
II - propor ao Legislativo, nos termos do parágrafo único do
artigo 224:
a) a alteração do número de seus membros e dos Tribunais
inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a fixação de
vencimentos de seus membros, dos juízes, inclusive dos Tribunais
inferiores, onde houver, e dos serviços auxiliares;
c) a criação ou extinção de tribunais inferiores.
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGAMENTO, JUIZ
ESTADUAL, JUIZ, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MEMBROS, MINISTERIO
PUBLICO, CRIME, CRIME DE RESPONSABILIDADE, RESSALVA, COMPETENCIA,
JUSTIÇA ELEITORAL, PROPOSTA, LEGISLATIVO, ALTERAÇÃO, NUMERO,
MEMBROS, TRIBUNAIS, INSTANCIA INFERIOR, CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, CARGO,
FIXAÇÃO, VENCIMENTOS, SERVIÇOS AUXILIARES, ORGANIZAÇÃO
JUDICIARIA, DIVISÃO JUDICIARIA. | |
140 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:140 | | | Texto: | Art. 140 - O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais
Superiores remeterão ao Congresso Nacional as súmulas da
jurispridência predominante para os fins do disposto no ítem XIX do
artigo 77 desta Constituição.
§ 1º - A lei permitirá a qualquer pessoa interessada
requerer a modificação da súmula, em processo revisional da
competência originária do tribunal que fixou a decisão sumulada.
§ 2º - Em caso de revisão do sumulado, o tribunal remeterá a
decisão ao Congresso Nacional. | | | Indexação: | REMESSA, (STF), TRIBUNAIS, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (TSE),
(TST), (STM), (STF), CONGRESSO NACIONAL, SUMULA, JURISPRUDENCIA,
DECRETO LEGISLATIVO, AUTORIZAÇÃO, LEI FEDERAL, PESSOAS, CIDADÃO,
REQUERIMENTO, ALTERAÇÃO, PROCESSO, REVISÃO, COMPETENCIA, ORIGEM,
FIXAÇÃO, DECISÃO. | |
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