Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24333 REJEITADA | | | Autor: | DJENAL GONÇALVES (PMDB/SE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao art. 59 do Substituto do Relator a
seguinte redação:
"Art. 59 - As pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado, prestadoras de
serviços públicos, responderão pelos danos que
seus agentes, nesta qualidade, causarem a
terceiros.
Parágrafo único - São solidariamente
responsáveis os servidores públicos quando os
danos decorrem de ato culposo, assegurado o
direito de regresso da administração contra o
responsável". | | | Parecer: | A Emenda objetiva acrescentar, ao artigo 218 do Projeto
de Constituição da Comissão de Sistematiação, expressa proi -
bição à emissão de moeda para financiar o deficit público.
A proposta, a nosso ver, em que pese a relevância dos
argumentos que a informam, corresponde a um cerciamento das
prerrogativas do Congresso Nacional.
O controle do deficit público deve, e está no Projeto em
causa, amparado por princípios constituicionais.
A hipótese está comtemplada nos parágrafos 1o. e 2o. do
artigo 218, que vedam ao Banco Central - única autoridade
com poderes para exercer a competência de emitir da União -
financiar o Tesouro Nacional ou qualquer órgão ou entidade
que não seja instituição financeira, ressalvando apenas a ne-
gociação com títulos públicos com o objetivo de regular a o-
ferta de moeda e a taxa de juros.
Está também prevista no parágrafo 2o. do artigo 220, que
trata da Lei de Diretrizes Orçamentárias; no artigo 222 e
seus itens, em especial nos itens II e VIII.
A existência, e o montante, do deficit público, assim,
serão decididdos no forum competente, que é o Congresso Na -
cional. Da mesma forma o seu controle.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24334 REJEITADA | | | Autor: | DJENAL GONÇALVES (PMDB/SE) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Inclua-se onde couber, no Capítulo I do
Título VIII do Substitutivo referente á Ordem
Econômica, o seguinte dispositivo:
"Art. - O Estado não constituirá entes de
qualquer espécie para competir com a empresa
privada". | | | Parecer: | O Substitutivo do Relator já prevê a primazia da empresa
privada no processo econômico. Todavia admite, corretamente,
a intervenção do Estado sob circunstâncias excepcionais.
A emenda tem caráter excessivamente restritivo.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24335 REJEITADA | | | Autor: | DJENAL GONÇALVES (PMDB/SE) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se ao art. 218 um parágrafo 4o.
com a seguinte redação:
" § 4o. - Fica proibida a emissão de moeda
para a cobertura de déficit público." | | | Parecer: | Inobstante o tema preconizado na Emenda, sua rejeição
decorre da inoportunidade do acatamento ou conflito com o
direcionamento do conjunto.
Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24336 REJEITADA | | | Autor: | DJENAL GONÇALVES (PMDB/SE) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Inclua-se, no Capítulo I do Título VIII
do Substitutivo do Relator referente à Ordem
Econômica, o seguinte dispositivo, onde couber:
"Art. - Somente é facultado o exercício de
atividade econômicas por empresas sob controle
estatal, em regime de absoluto equilíbrio
financeiro, sustentado exclusivamente por rendas
operacionais próprias".
" § 1o. - A empresa estatal que ao término de
dois exercícios financeiros sucessivos apresentar
déficit orçamentário será, no curso do exercício
imediatamente seguinte, dissolvida ou transferida
para o setor privado, mediante licitação
pública".
"§ 2o. - Não se aplicará o disposto neste
artigo às empresas estatais que, por força de lei
federal, exerçam atividades absolutamente
indispensável à segurança nacional e àquelas
criadas para organizar setor que não possa ser
desenvolvido com eficácia no regime de competição
e de liberdade de iniciativa".
"§ 3o. - As empresas de que trata o § 2o,
enquanto inicidirem nas condições do § 1o. deverão
obter, de dez em dez anos, autorização de Lei
Federal para o prosseguimento de suas
atividades".
"§ 4o. - Expirado o período de 10 anos sem
que a autorização legislativa tenha sido renovada,
será a empresa, no curso do exercício
imediatamente seguinte, dissolvida ou transferida
para o setor privado, mediante licitação
pública".
"§ 5o. - Antes do término do decênio poderá a
empresa ser dissolvida ou privatizada, sob as
condições do parágrafo anterior, se tiverem
cessado os motivos determinantes de sua criação". | | | Parecer: | A Emenda apresentada não se coaduna com o atual propósito
de simplificar a redação do Projeto, pela eliminação de ex-
pressões ou de artigos prescindíveis. É preferível adotar uma
forma que contenha o princípio do direito, como o fez o Subs-
titutivo do Relator, sem, contudo, estender-se em aspectos
que são pertinentes à lei ordinária.
Pela rejeição. | |
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