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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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N::Título 04::Capítulo 08::Seção 02::Art. 064 in fase [X]
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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
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ANTE / PROJEMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC:00 ART:064  
 Texto:  Art. 64 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto: I - a de dois cargos de professor; II - a de um cargo de professor com um técnico ou científico; III - a de juiz com um cargo de professor; IV - a de dois cargos privativos de médico. § 1º - Em qualquer dos casos a acumulação somente é permitida quando houver compatibilidade de horário e correlação de matéria. § 2º - A proibição de acumular estende-se a cargos, ou funções em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, EMPREGO PUBLICO, FUNCIONARIO CIVIL, EXCEÇÃO, PROFESSOR, TECNICO, ATIVIDADE CIENTIFICA, JUIZ, MEDICO, EXIGENCIA, COMPATIBILIDADE, HORARIO, CORRELAÇÃO, MATERIA, EXTENSÃO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, FUNDAÇÃO.