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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
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n/a
EMENn/an/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (4)
Banco
expandEMEN (4)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA[X]
Partido
PMDB (3)
PFL (1)
Uf
PB[X]
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00133 APROVADA  
 Autor:  JOÃO DA MATA (PFL/PB) 
 Texto:  Art. 36. Suprimir. 
 Justificativa:  O art. 12 já trata da naturalização, dispensando, portanto, que nas disposições transitórias à matéria volte a ser tratada. O artigo 36 das Disposições Transitórias conforme está redigido possibilitará a invasão do Território Nacional por grupos ou organizações estrangeiras extremistas que venham para o nosso País com finalidade específica de perturbar a ordem e comprometer a soberania do País. A nação precisa de paz. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00100 APROVADA  
 Autor:  HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) 
 Texto:  Suprima-se o artigo 19 do Anteprojeto, para incluí-lo como disposição transitória, com a seguinte redação: "Art. A lei complementar prevista no artigo 18 será submetida à sanção presidencial no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da promulgação desta Constituição, cabendo ao Tribunal Constitucional editar norma integrativa quando omissa a providência legislativa ou não atendido o prazo estabelecido neste artigo." 
 Justificativa:   
 Parecer:  Não há como discordar do ilustre e atento Autor da Emenda, ao apontar a evidência de que o artigo em questão constitui norma de caráter notoriamente transitório. Efetivamente, consubstanciada a Lei Complementar dispondo sobre o voto destituinte, a que alude o artigo 18, as disposições que se lhe seguem não tem validade ao corpo constitucional, que se pretende de longa vida e imutável. Pela aprovação. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00103 APROVADA  
 Autor:  JOÃO AGRIPINO (PMDB/PB) 
 Texto:  Substitua-se a redação do art. 39. e acrescente-se o art. 40., renumerando os subsequentes, no Capítulo "Dos Direitos Coletivos:" "Art. 39. São partes legítimas para propor a ação de inconstitucionalidade em tese: a) o Presidente da República; b) o Procurador-Geral da República; c) trinta Deputados; d) dez Senadores; e) Assembléia Legislativa, por decisão de maioria de seus membros; f) cinco mil cidadãos; g) as entidades associativas de âmbito nacional, criadas por lei e com mais de um ano de funcionamento; h) Defensor do Povo, nas questões que lhe são pertinentes. São partes legítimas para propor a ação de inconstitucionalidade por omissão: a) o Procurador-Geral da República, de ofício ou a requerimento de qualquer cidadão; b) as entidades associativas de âmbito nacional, criadas por lei e com mais de um ano de funcionamento; c) os Tribunais Superiores; d) um terço de qualquer uma das Câmaras do Congresso Nacional; e) aquele que diretamente sofrer violação de direitos, por inércia do Poder Público. Art. 40. ." 
 Justificativa:   
 Parecer:  A proposição alerta para o fato de que "a generalidade que permite a qualquer cidadão arguir a inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público", em pouco tempo congestionaria o funcionamento do Tribunal de Garantias Constitucionais. Assiste fundada razão ao ilustre Autor da Emenda: as limitações sugeridas, disciplinando o direito de agir, embora dificulte, não invalida a essência das disposições emendadas. Pela aprovação. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00120 APROVADA  
 Autor:  JOÃO AGRIPINO (PMDB/PB) 
 Texto:  Acrescente-se em continuação ao texto do inciso II do art. 3o.: "Todos têm direito a participar das decisões do Estado e do aperfeiçoamento das suas instituições através do voto secreto com igual valor político para todos os cidadãos, em qualquer parte do território nacional, sem tetos limitativos nem privilégios, em razão de sua procedência." 
 Justificativa:   
 Parecer:  O peso específico da Emenda oferecida pelo ilustre Constituinte João Agripino confere-lhe o direito a um item independente, onde o seu brilho terá o destaque merecido e necessário. Sem dúvida, dentre as distorções do nosso sistema eleitoral, uma das que exigem a mais urgente correção é aquela apontada pelo nobre representante do povo da Paraíba: "um deputado de Roraima precisou de apenas 7.150 votos para se eleger, enquanto um de São Paulo, de 193.000 votos". A conclusão a que chegou o autor da Emenda não é menos chocante: "isso significou que o voto do cidadão de Roraima vale vinte e sete vezez mais" que o de São Paulo. "Tal manobra deturpa o princípio basilar da Democracia". Estamos em perfeito acordo com esse jovem e brilhante Deputado nordestino, que não se arreceia desta condição de naturalidade para denunciar, nessa Emenda, a grave distorção do voto proporcional que tem beneficiado, sobretudo, o Nordeste. Apenas lamentamos que a questão levantada fuja à competência ou alçada desta Subcomissão, para ferir mais diretamente essa deturpação do sagrado princípio do equilíbrio da representatividade. Nos termos em que a Emenda foi formulada, entretanto, sentimo-nos perfeitamente à vontade para acolhê-la.