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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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8 : Comissão da Família, da Educação, Cultura e Esportes, da Ciência e Tecnologia e da Comunicação in comissao [X]
1987::01::01 in date [X]
A::Título 00::Art. 010 in fase [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:010  
 Texto:  ARTIGO : 010 Art. 10 - Os Estados e o Distrito Federal organizarão os seus sistemas de ensino, e a União, os dos Territórios, assim como o sistema federal, que terá caráter supletivo e se estenderá a todo o País, nos limites das deficiências locais. ARTIGO : 010 § 1º - A União prestará assistência técnica e financeira aos Estados e ao Distrito Federal para desenvolvimento dos seus sistemas de ensino e atendimento prioritário à escolaridade obrigatória. ARTIGO : 010 § 2º - Os Estados transferirão aos Municípios os encargos da educação pré-escolar e do ensino de 1º grau sempre que estes alcançarem condições técnicas e financeiras suficientes. ARTIGO : 010 § 3º - Os Municípios só passarão a atuar em outros níveis de ensino quando as necessidades de ensino fundamental estiverem satisfatoriamente atendidas. ARTIGO : 010 § 4º - Os Municípios com mais de cinquenta mil habitantes organizarão Conselhos de Educação, que velarão pelo ensino ministrado em seu território, nos termos da lei. ARTIGO : 010 § 5º - Os Municípios a que se refere o Parágrafo anterior elegerão os membros dos seus Conselhos de Educação pelo voto popular, direto e secreto, quando das eleições para a respectiva Câmara Municipal. 
 Indexação:  ESTADOS, (DF), UNIÃO FEDERAL, TERRITORIO, ORGANIZAÇÃO, SISTEMA DE ENSINO, DEFICIENCIA, LOCAL, ASSISTENCIA TECNICA, ASSISTENCIA FINANCEIRA, PRIORIDADE, OBRIGATORIEDADE, ESCOLARIDADE, TRANSFERENCIA, ENCARGO, EDUCAÇÃO, EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR, PRIMEIRO, GRAU, NECESSIDADE, ENSINO, ORGANIZAÇÃO, CONSELHO DE EDUCAÇÃO, ELEIÇÃO, MEMBROS, ELEIÇÃO DIRETA, VOTO SECRETO, CAMARA MUNICIPAL. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:010  
 Texto:  ARTIGO : 010 Art. 10 - A construção de centrais ou usinas para produção de energia elétrica ou para beneficiamento do urânio ou qualquer outro minério atômico, dependerá de prévia consulta mediante plebiscito. 
 Indexação:  CONSTRUÇÃO, USINA HIDROELETRICA, USINA NUCLEAR, PRODUÇÃO, ENERGIA ELETRICA, BENEFICIAMENTO, URANIO, MINERIO NUCLEAR, DEPENDENCIA, CONSULTA, PLEBISCITO.