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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (14)
Banco
expandEMEN (14)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PFL (14)
Uf
MG (14)
Nome
HUMBERTO SOUTO[X]
TODOS
Date
collapse1987
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1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00022 REJEITADA  
 Autor:  HUMBERTO SOUTO (PFL/MG) 
 Texto:  Nos termos do Art. 24 do Regimento da Assembléia Nacional Constituinte, o Deputado Humberto Souto apresenta a seguinte Emenda, a ser inserida no capítulo "Da Organização do Estado". CAPÍTULO I Da Criação Art. 1o. É criado o Estado de São Francisco, mediante desmembramento de parte da área do Estado de Minas Gerais e de parte de área do Estado da Bahia. Art. 2o. As áreas a serem desmembradas para constituir o Estado de São Francisco abrangem os seguintes Municípios: I - no Estado de Minas Gerais: Presidente Olegário, Lagamar, Guarda-Mor,Vazante, João Pinheiro, Paracatu, Bonfinópolis de Minas, Unaí, Arinos, Buritis e Formoso, na microrregião Chapadões de Paracatu; Buritizeiro, Pirapora, Santa Fé de Minas e São Romão, na microrregião Alto Médio São Francisco; Montes Claros, Engenheiro Navarro, Claro dos Poções, Coração de Jesus, Mirabela, São João da Ponte, Capitão Enéas, Francisco Sá, Juramento, Bocaiúva, Francisco Dumont, Jequitaí, Lagoa dos Patos, Ibiaí, Ubaí, Brasília de Minas, Vazelândia e Janaúba, na microrregião Montes Claros; Grão Mogol, Cristália, Botumurim e Itacambira, na microrregião Mineradora do Alto Jequitinhonha; Itinga, Padre Paraíso, Caraí, Araçuaí, Coronel Murta, Itaobim, Medina, Comercinho, Pedra Azul, André Fernandes, Virgem da Lapa e Novo Cruzeiro, na microrregião Pastoril de Pedra Azul; Malacacheta, Poté, Ladainha, Teófilo Otoni, Itaipé e Pavão, na microrregião Teófilo Otoni; São Francisco, Januária, Itacarambi, Manga e Montalvânia, na microrregião sanfranciscana de Januária; Porteirinha, Mato Verde, Monte Azul, Espinosa, Riacho dos Machados, na microrregião Serra Geral de Minas; Taiobeiras, São João do Paraíso, Águas Vermelhas, Salinas, Rubelita, Rio Pardo de Minas, Ouro Verde de Minas, Carlos Chagas, Nanuque, Serra dos Aimorés, Umburatiba, Machacalis, Águas Formosas, Fronteira dos Vales e Bertópolis, na microrregião Alto Rio Pardo; Rubim, Rio do Prado, Felisburgo, Jequitinhonha, Almenara, Jacinto, Santo Antonio do Jacinto, Joaíma, Bandeira, Jordânia, Salta da Divisa e Santa Maria do Salto; na microrregião Pastoril de Almenara; Felixlândia, Morada Nova de Minas, Três Marias, São Gonçalo do Abaeté, na microrregião Três Marias; Lassance, Várzea da Palma, Augusto de Lima, Buenópolis e Joaquim Felício, na microrregião Médio Rio das Velhas; Itamarandiba, Carbonita, Turmalina, Capelinha, Minas Novas, Chapada do Norte, Francisco Badaró e Berilo, na microrregião Mineradora de Diamantina; II - no Estado da Bahia: Mucuri, Ibirapuã, Lajedão, Medeiros Neto, Alcobaça, Itanhaém, Prado, Itamaraju, Guaratinga, Porto Seguro, Santa Cruz de Cabrália, Itagimirim e Nova Viçosa. Art. 3o. A cidade de Montes Claros é a Capital do Estado. Art. 4o. Os topônimos de Municípios do Estado de São Francisco que contenham a expressão "de Minas" tê-la-ão substituída por "de São Francisco". CAPÍTULO VII Das Disposições Gerais e Transitórias Art. 5o. O Estado de São Francisco fica incluído na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste-Sudene. Art. 6o. O Poder Executivo Federal instituirá, a partir da vigência desta lei, programas especiais de desenvolvimento e de apoio financeiro para os Estados de Minas Gerais, Bahia e São Francisco, inclusive quanto às despesas correntes com duração de 10 (dez) anos. § 1o. Os programas especiais para o Estado de São Francisco darão prioridades à eletrificação urbana e rural, à navegação fluvial, à legalização das terras rurais, ao saneamento básico, à saúde, à educação, à implantação de projetos de irrigação agrícola, à construção de estradas vicinais, aos complexos de silagem e armazenamento para a produção agrícola, aos terminais de embarque, à produção mineral, à organização de bacias leiteiras e à construção e funcionamento da ferrovia Trans-São Francisco, interligando Brasília, Montes Claros e Porto Seguro. § 2o. Os recursos para os programas de que trata este artigo deverão constar dos projetos de lei orçamentária anual e plurianual da União. § 3o. Tendo como base os gastos com a implantação do Estado de Mato Grosso do Sul, corrigido para o preço de hoje, estima-se o custo da implantação do Estado de São Francisco: I - Instalação dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário em Cz$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de cruzados), os quais serão destinados pela União no prazo de 6 meses da data da aprovação desta lei. II - Para atender o disposto no § 1o. deste Artigo, a União destinará nos próximos 10 (dez) anos, 7,5 bilhões de cruzados. Art. 7o. A União providenciará as medidas necessárias à criação, instalação e funcionamento de uma Universidade Federal do Estado de São Francisco, com sede em Montes Claros. Art. 8o. É criada a Zona Franca de Porto Seguro, área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, com a finalidade de criar no Estado de São Francisco um pólo industrial, comercial e agropecuário, dotado de condições econômicas que estimulem seu desenvolvimento, em face de fatores locais limitativos e devido à situação geográfica e distância em relação aos centros fornecedores e consumidores. Art. 9o. Fica autorizada a inclusão no Plano Nacional de Viação, a Ferrovia Trans-São Francisco, ligando Brasília (DF) - Montes Claros - Porto Seguro, a ser construída em bitola larga, para transporte de carga e de passageiros. Art. 10o. Fica autorizada a inclusão, no Plano Nacional de Viação, do porto marítimo de Porto Seguro e a alocação de recursos da Portobrás para construção de porto com capacidade de 2 berços, 400m de extensão e 12m de calado, complementando com as instalações de armazenamento e equipamentos para carga e descarga. Art. 11o. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
 Parecer:  Parecer contrário. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00015 REJEITADA  
 Autor:  HUMBERTO SOUTO (PFL/MG) 
 Texto:  Nos termos do Artigo do Regimento da Assembléia Nacional Constituinte, o Deputado Humberto Souto apresenta a seguinte Emenda a ser inserida no capítulo da "Da Organização do Estado."" Cria o Estado de São Francisco, mediante desmembramento de áreas dos Estados de Minas Gerais e Bahia, e dá outras providências. CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO Art. 1o É criado o Estado de São Francisco, mediante desmembramento de parte da área do Estado de Minas Gerais e de parte de área do Estado da Bahia. Art. 2o As áreas a serem desmembradas para constituir o Estado de São Francisco abrangem os seguintes Municípios: I - no Estado de Minas Gerais: Presidente Olegário, Lagamar, Guarda-mor, Vazante, João Pinheiro, Paracatu, Bonfinópolis de Minas, Unaí, Arinos, Buritis e Formoso, na micro-região Chapadões de Paracatu - Buritizeiro, Pirapora, Santa Fé de Minas e São Romão, na micro-região Alto Médico São Francisco - Montes Claros, Engenheiro Navarro, Claro dos Poções, Coração de Jesus, Mirabela, São João da Ponte, Capitão Enéas, Francisco Sá, Juramento, Bocaiúva, Francisco Dumont, Lagoa dos Patos, Ubaí, Brasília de Minas, Vazelândia e janaúba, na micro-região Montes Claros, Grão Mogol, Cristália, Botumirim e Itacambira, na micro-região Mineradora do Alto Jequitinhonha - Itinga, Padre Paraíso, Caraí, Araçuaí, Coronel Murt, Itaobim, Medina, Comercinho, Pedra Azul, André Fernades, Virgem da Lapa e Novo Cruzeiro, na micro-região Pastoril de Pedra Azul - Malacacheta, Poté, Ladainha, Teófilo Otoni, Itaipé e Pavão, na micro-região Teófilo Otoni - São Francisco, Januária, Itacarambi, Manga e Montalvânia, na micro-região sanfranciscana de januária - Porteirinha, Mato Verde, Monte Azul, Espinosa, Riacho dos Machados, na micro-região Serra Geral de Minas - Taiobeiras, São João do Paraíso, Águas Vermelhas, Salinas, Rubelita, Rio Pardo de Minas, Ouro Verde de Minas, Carlos Chagas, Nanuque, Serra dos Aimorés, Umburatiba, Machacalis, Águas Formosas, Fronteira dos Vales e Bertópolis, na micro-região Alto Rio Pardo - Rubim, Rio Do Prado, Felisburgo, Jequitinhonha, Almenara, Jacinto, Santo Antonio do Jacinto, Joaíma, Bandeira, Jordânia, Salta da Divisa e Santa Maria do Salto - na micro-região Pastoril de Almenara - Felixlância, Morada Nova de Minas, Três Marias, São Gonçalo do Abaeté, na micro-região Três Marias - Lassance, Várzea da Palma, Augusto de Lima, Buenópolis e Joaquim Felício, na micro- região Médio Rio das Velhas - Itamarandiba, Carbonita, Turmalina, Capelinha, Minas Novas, Chapado do Norte, Francisco Badaró e Berilo, na micro-região mineradora de Diamantina. II - no Estado da Bahia - Mucuri, Ibirapuã, Lajedão, Medeiros Neto, Alcobaça, Itanhaém, Prado, Itamaraju, Guaratinga, Porto Seguro, Santa Cruz de Cabrália, Itagimiim e Nova Viçosa. Art. 3o - A cidade de Montes Claros é a Capital do Estado. Art. 4o - os topônimos de Munícipios do Estado de São Francisco que contenham a expressão "de Minas"" tê-la-ão substiuída por "de São Franciso."" CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 5o - Estado de São Francisco fica incluído na área de atuação da Superitendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE. Art. 6o - O Poder Executivo Federal instituirá a partir da vigência desta lei, programas especiais de desenvolvimento e de apoio financeiro para os Estados de Minas Gerais, Bahia e são Francisco, inclusive quanto às despesas correntes com duração de 10 (dez) anos. é 1o - Os programas especiais para o Estado de São Francisco darão prioridades à eletrificação urbana e rural, à navegação fluvial, à legalização das terras rurais, ao saneamento básico, à saúde, à educação, à implantação de projetos de irrigação agrícola, à construção de estradas vicinais, aos complexos de silagem e armazenamento para a produção agrícola, aos terminais de embarque, a produção mineral, à organização de bacias leiteiras e à construção e funcionamento da ferrovia Trans-São Francisco, interligando Brasília, Montes Claros e Porto Seguro. é 2o - Os recursos para os programas de que se trata este artigo deverão constar dos projetos de lei orçamentária anual e plurianual da União. é 3o - Tendo como base os gastos com a implantação do Estado de Mato Grosso do Sul, corrigido para o preço de hoje, estima-se o custo da implantação do Estado de São Francisco: I - Instalação dos Poderes Executivos, Legislativos e Judiciário em Cz$ 600.000.000,00 = Seiscentos mi lhões de Cruzados, os quais serão destinados pela União no prazo de 06 meses da data da aprovação desta Lei: II - Para atender o disposto no § 1o deste Artigo, a União destinará nos próximos (dez) anos, 7,5 bilhões de cruzeiros. Art. 7o - A União providenciará as medidas necessárias à criação, instalação e funcionamento de uma Universidade Federal do Estado de São Francisco, com sede em Montes Claros. Art. 8o - É criada a Zona Franca de Porto Seguro, àrea de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais, com a finalidade de criar no Estado de São Francisco um pólo industrial, comercial e agropecuário, dotado de condições econômicas que estimulem seu desenvolvimento, em face de fatores locais limitativos e devido à situação geográfica e distância em relação ao centros fornecedores e consumidores. Art. 9o - Fica autorizada a inclusão no Plano Naciona de Viação, a Ferrovia trans- São Francisco, ligando Brasília (DF) transporte de carga e de passageiros. Art. 10o - Fica autorizada a inclusão, no Plano Nacional de Viação, do Porto Marítimo de Porto Seguro e a alocação de recursos da PORTOBRÁS para construção de porto com a capacidade de 02 berços, 400m de extensão e 12m de calado, complementando com as instalações de armazenamento e equipamentos para carga e descarga. Art. 11o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
 Parecer:  Pelo não acolhimento, tendo em vista a criação da Comissão de Redivisão Territorial, que apreciará a matéria, nos termos do Art. 4o. das Disposições Transitórias (Anexo I). 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00421 REJEITADA  
 Autor:  HUMBERTO SOUTO (PFL/MG) 
 Texto:  Assembléia Nacional Constituinte Emenda Nos termos do Artigo do Regimento da Assembléia Nacional Constituinte, o Deputado Humberto Souto apresenta a seguinte Emenda a ser inserida no capítulo "Da Organização do Estado". Cria o Estado de São Francisco, mediante desmembramento de áreas dos Estados de Minas Gerais e Bahia e dá outras providências. Capítulo I Da criação Art. 1o. É criado o Estado de São Francisco, mediante desmembramento de parte da área do Estado de Minas Gerais e de parte de área do Estado da Bahia. Art. 2o. As áreas a serem desmembradas para constituir o Estado de São Francisco abrangem os seguites Municípios: I - No Estado de Minas Gerais: Presidente Olegário, Lagamar, Guarda-Mor, Vazante, João Pinheiro, Paracatu, Bonfinópolis de Minas, Unaí, Arinos, Buritis e Formoso, na micro-região Chapadões de Paracatu; Buritizeiro, Pirapora, Santa Fé de Minas e São Romão, Navarro, Claro dos Poções, Coração de Jeuss, Mirabela, São João da Ponte, Capitão Enéas, Francisco Sá, Juramento, Bocaiúva, Francisco Dumont, Lagoa dos Patos, Ubaí, Brasília de Minas, Varzelândia e Janaúba, na Microrregião Montes Claros Grão Mogol, Cristália, Botumirim e Itacambira, na Microrregião Mineradora do Alto Jequitinhonha; Padre Paraíso, Caraí, Araçuaí, Coronel Murta, Itaobim, Medina, Comercinho, Pedra Azul, André Fernandes, Virgem da Lapa e Novo Cruzeiro, na Microrregião Pastoril de Pedra Azul: Malacacheta, Poté, Ladainha, Teófilo Otoni, Itaipe e Pavão, na Microrregião Teófilo Otoni; São Francisco, Januária, Itacarambi, Manga e Montalvânia, na Microrregião sanfranciscana de Januária: Porteirinha, Mato Verde, Monte Azul, Espinosa, Riacho dos Machados, na Microrregião Serra Geral de Minas; Taiobeiras, São João do Paraíso, Águas Vermelhas, Salinas, Rubelita, Rio Pardo de Minas, Ouro Verde de Minas, Carlos Chagas, Nanuque, Serra dos Aimorés, Umburatiba, Machacalis, Águas Formosas, Fronteiras dos Vales e Bertópolis, na Microrregião Alto Rio Pardo; Rubim, Rio do Prado, Feliburgo, Jequitinhonha, Almenara, Jacinto, Snto Antonio do Jacinto, Joaíma, Bandeira, Jordânia, Salta da Divisa e Santa Maria do Salto, na Microrregião Pastoril de Almenara: Felixlândia, Morada Nova de Minas, Três Marias, São Gonçalo do Abaeté, na Microrregião Três Marias: Lassance, Várzea da Palma, Augusto de Lima, buenópolis e Joaquim Felício, na micro- região Médio Rio das Velhas; Itramarandiba, Carbonita, Turmalina, Capelinha, Minas Novas, Chapado do Norte, Francisco Badaró e Berilo, na Microrregião Mineradora de Diamanina; II - no Estado da Bahia; Mucuri, Ibirapuã, Lajedão, Medeiros Neto, Alcobaça, Itanhaém Prado, Itamaraju, Guaratinga, Porto Seguro, Santa Cruz de Cabrália, Itagimirim e Nova Viçosa. Art. 3o. A cidade de Montes Claros é a Capital do Estado. Art. 4o. Os topônimos de Municípios do Estado de São Francisco que contenham a expressão "de Minas" tê-la-ão substituída por "de São Francisco". Capítulo II Das Disposições Gerais e Transitórias Art. 5o. O Estado de São Francisco fica incluído na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE. Art. 6o. O Poder Executivo Federal instituirá, a partir da vigência desta Lei, programas espeicias de desenvolvimento e de apoio financeiro para os Estados de Minas Gerais, Bahia e São Francisco inclusive quanto às despesas correntes com duração de 10 (dez) anos. - 1o. Os programas especiais para o Estado de São Francisco darão prioridades à eletrificação urbana e rural, à navegação fluvial, à legalização das terras rurais, ao saneamento básico, à saúde, à educação, à implantação de projetos de irrigação agrícola, à construção de estradas vicinais, aos complexos de silagem e armazenamento para a produção agrícola, aos terminais de embarque, à produção mineral, à organização de bacias leiteiras e à construção e funcionamento da Ferrovia Trans-São Francisco, interligando Brasília, Montes Claros e Porto Seguro. § 2o. Os recursos para os programas de que trata este artigo deverão constar dos projetos de lei orçamentária anual e plurianual da União. - 3o. Tendo como base os gastos com a implantação do Estado de Mato Grosso do Sul, corrigido para o preço de hoje, estima-se o custo da implantação do Estado de São Francisco: I - Instalação dos Poderes Executivos, Legislativo e Judiciário em Cz$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de cruzados), os quais serão destinados pela União no prazo de 6 meses da data da aprovação desta Lei: II - Para atender o disposto no § 1o. deste Artigo, a União destinará nos próximos 10 (dez) anos, 7,5 bilhões de cruzados. Art. 7o. A União providenciará as medidas necessárias à criação, instalação e funcionamento de uma Universidade Federal do Estado de São Francisco, com sede em Montes Claros. Art. 8o. É criada a Zona Franca de Porto Seguro, área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, com a finalidade de criar no estado de São Francisco um polo industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que estimulem seu desenvolvimento, em face de fatores locais limitativos e devido à situação geográfica e distância em relação aos centros fornecedores e consumidores. Art. 9o. Fica autorizada a inclusão no Plano Nacional de viação, a Ferrovia Trans-São Francisco, ligando Brasília (DF), Montes Claros - Porto Seguro, a ser construída em bitola larga, para transporte de carga e de passageiros. Art. 10o. Fica autorizada a inclusão, no Plano Nacional de Viação, do Porto marítimo de Porto Seguro e a alocação de recursos da PORTOBRÁS para construção de porto com a capacidade de 2 berços, 400m de extensão e 12m de calado, complementado com as instalações de armazenamento e equipamentos para carga e descarga. Art. 11o. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
 Parecer:  Pelo não acolhimento. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:31128 REJEITADA  
 Autor:  HUMBERTO SOUTO (PFL/MG) 
 Texto:  EMENDA DO ART. 103 Inclua-se entre as palavras "fiscalização" e "financeira" a palavra contábil. 
 Parecer:  Consoante já assinalamos em parecer a Emenda com o mesmo propósito, é irrelevante para os objetivos a que se propõe o controle externo a realização de fiscalização meramente con- tábil. Interessa, isto sim, o exame da gestão de cada órgão da administração pública sob os aspectos financeiro, orçamen- tário e patrimonial, como prevê o Substitutivo. Pela rejeição. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:31129 REJEITADA  
 Autor:  HUMBERTO SOUTO (PFL/MG) 
 Texto:  EMENDA AO § 1o. DO ART. 106 Inclua-se entre a expressão "notórios conhecimentos" e a palavra "jurídicos", a palavra "contábeis". 
 Parecer:  O Legislativo tem entendido ser meramente exemplificativa a enumeração dos conhecimentos exigidos para o exercício do cargo de Ministro, tanto que até contadores já foram selecio- nados para o importante mister. Não há nenhum desdouro para a Contabilidade não figurar no dispositivo em questão. Apenas preferimos seguir a praxe, no particular, do Direito Constitucional brasileiro. Pela rejeição. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:31130 REJEITADA  
 Autor:  HUMBERTO SOUTO (PFL/MG) 
 Texto:  EMENDA AO INCISO IV, DO ART. 104 Inclua-se entre as palavras "natureza" e "financeira", a palavra "contábil". 
 Parecer:  Sendo a contabilidade um técnica a serviço da auditoria, não há razão para alteração do texto, no parcicular, do Subs- titutivo. Pela rejeição. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:31131 REJEITADA  
 Autor:  HUMBERTO SOUTO (PFL/MG) 
 Texto:  EMENDA AO ARTIGO 6o. - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS TÍTULO X Acrescente-se o Estado de São Francisco, com plebiscito nos municípios constantes da proposta popular. 
 Parecer:  A presente Emenda pretende ampliar o número de Estados a serem criados segundo disposição contida no art. 6o. do Títu- lo X. Face à supressão do referido dispositivo no Substitutivo que vamos oferecer, pelo acolhimento de Emendas apresentadas para esse fim, resulta prejudicada a proposição em tela. 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:31133 REJEITADA  
 Autor:  HUMBERTO SOUTO (PFL/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Inciso I do art. 32 O Inciso I do art. 32 passa a ter a seguinte redação: "Art. 32 - Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário e do trabalho. 
 Parecer:  A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita com a orientação adotada pelo Relator. Pela rejeição. 
9Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:31135 REJEITADA  
 Autor:  HUMBERTO SOUTO (PFL/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: § Único do Art. 32 O § único do Art. 32 passa a ter a seguinte redação: "Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislarem supletivamente sobre matérias de competência da União previstas neste Artigo e no Artigo 34". 
 Parecer:  A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita com a orientação adotada pelo Relator. Pela rejeição. 
10Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:31136 REJEITADA  
 Autor:  HUMBERTO SOUTO (PFL/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 259 O Inciso I do § 1o. do Art. 259 do projeto passa a ter a seguinte redação: "I - Contribuição dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, ou sobre o faturamento, ou sobre o lucro". 
 Parecer:  Entendemos que o texto constitucional deverá conter algumas indicações básicas sobre as fontes de financiamento do novo Sistema de Seguridade Social, de modo a sustentar a dimensão que lhe é atribuída como instrumento de proteção social, com escopo bem mais amplo do que aquele abrigado no âmbito da previdência. Assim sendo, e de forma coerente com o princípio de diversificação das fontes de financiamento, optamos por manter a contribuição do empregador, sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro, pois as três bases constituem fatos geradores distintos. Caberá à lei ordinária dispensar tratamento específico aos casos em que se revelar inaplicável a múltipla incidência. Pela rejeição. 
11Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:31137 REJEITADA  
 Autor:  HUMBERTO SOUTO (PFL/MG) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Acrescente-se ao art. 260 do Substitutivo do Relator um parágrafo único com a seguinte redação: "Não integram o orçamento da seguridade social outras contribuições sociais instituídas pela União com fundamento no art. 201, ainda que incidam sobre a folha de salários ou o faturamento". 
 Parecer:  Entendemos que o texto constitucional deverá conter algumas indicações básicas sobre as fontes de financiamento do novo Sistema de Seguridade Social, de modo a sustentar a dimensão que lhe é atribuída como instrumento de proteção social, com escopo bem mais amplo do que aquele abrigado no âmbito da previdência. Assim sendo, e de forma coerente com o princípio de diversificação das fontes de financiamento, optamos por manter a contribuição do empregador, sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro, pois as três bases constituem fatos geradores distintos. Caberá à lei ordinária dispensar tratamento específico aos casos em que se revelar inaplicável a múltipla incidência. Pela rejeição. 
12Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:31138 REJEITADA  
 Autor:  HUMBERTO SOUTO (PFL/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 6o. O § 55 do art. 6o. passa a ter a seguinte redação: § 55 - As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, na forma da lei, possuem legitimidade para representar seus filiados em juízo ou fora dele. 
 Parecer:  Emenda ao § 55 do Art. 6o. para torná-lo mais conciso. A proposta é incompatível com o espírito do Substitutivo, não podendo ser admitida sem prejuízo da forma por este ofe- recida sobre o assunto. Pela rejeição. 
13Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:31139 REJEITADA  
 Autor:  HUMBERTO SOUTO (PFL/MG) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Art. 7o. O "caput" do art. 7o. passa a ter a seguinte redação: Art. 7o. - Além de outros, são direitos dos empregados: 
 Parecer:  Consideramos o termo "trabalhadores" mais abrangente que "empregados". No caso é mais apropriado, pois os diversos in- cisos do artigo 7o. relacionam direitos aplicáveis a emprega- dos, profissionais liberais e autônomos ao lado de outros so- mente exigíveis por quem mantém vínculo empregatício. Nesse último caso,é evidente e portanto não necessita explicitação, que os dispositivos não podem aplicar-se a autônomos e pro- fissionais liberais. Pela rejeição. 
14Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:31141 REJEITADA  
 Autor:  HUMBERTO SOUTO (PFL/MG) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Art. 7o. O Inciso XI do art. 7o. do Projeto passa a ter a seguinte redação: "Duração diária do trabalho não superior a oito horas, salvo exceções previstas em lei ou em negociação coletiva de trabalho". 
 Parecer:  A duração diária do trabalho não superior a 8 (oito) ho- ras como consta do substitutivo recebeu grande número de emendas. A maioria das propostas, mesmo na fase das Comissões Te- máticas, seja pela suas justificações, seja pela forma de a- presentação dos textos, sempre demonstrou ser a matéria mais adequado à legislação ordinária. As formas modernas de produção demonstram uma tendência acentuada em reduzir progressivamente a jornada de trabalho. Segundo levantamento da OIT, poucas nações mantém tal limite legal, não se observando, tampouco, diferença signifi- cativa a esse respeito, entre paises desenvolvidos ou não. Na verdade, quando avaliamos nossa jornada semanal por parâmetros internacionais, constatamos o nosso atrazo. A jor- nada de trabalho deve refletir uma situação conjuntural que só a Lei pode atender. 40 (quarenta) horas não conviria a um determinado momento da vida econômica do país, mas, pelo de- senvolvimento tecnologico, por motivos de interesse público ou até por comprovadas razões de ordem psicosocial, podem vir a ser a solução idial. Ressalte-se, por oportuno, que mesmo no regime atual de 48 (quarenta e oito) horas semanais, vá- rias categorias, em decorrência de Lei específica ou por for- ça de conquistas em acordos ou convenções coletivas, já cum- prem jornadas reduzidas. Num quadro inverso, em que a necessidade imperiosa de se expandir ou incrementar os níveis de produção, até como medi- da de salvação nacional, poderá o Estado, em consonância com os anseios do povo, propugnar por jornadas mais extensas,des- de que compensatórias a nivel de remuneração. Esse, aliás, é o exemplo que nos dá o Japão, onde a intensificação do traba- lho, longe de penalizar o trabalhador, é o meio eficaz de lhe propiciar melhor padrão de vida. Assim, considerando que o Congresso Nacional,sempre sen- sível às reinvindicações dos trabalhadores e consciente das realidades do país, poderá, com maior flexibilidade,discipli- nar essa controversa questão, optamos por manter apenas a limitação de duração diárias de trabalho em 8 (oito) horas, no máximo.