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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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7 : Comissão da Ordem Social in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
Comissao
7 : Comissão da Ordem Social[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Partido
PMDB (3)
Uf
PR[X]
Nome
MAURÍCIO FRUET[X]
TODOS
Date
expand1987 (3)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01252 PREJUDICADA  
 Autor:  MAURÍCIO FRUET (PMDB/PR) 
 Texto:  O Art. 57 passa a ter a seguinte redação: "A Lei disporá sobre a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, inclusive especificando os critérios para a redução do tempo de contribuição exigido dos segurados que exercerem atividade profissional penosa, insalubre, perigosa ou de comprovado desgaste físico e emocional. 
 Parecer:  Prejudicada. Redação idêntica à da emenda de no. 7s0347-4, do Constituinte Francisco Kuster. Repetimos, aqui, os argumentos que expende- mos naquela oportunidade. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01253 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MAURÍCIO FRUET (PMDB/PR) 
 Texto:  Sugere nova redação ao art. 16. Art. 16. - Aos beneficiários de pensão, por falecimento, qualquer que tenha sido o evento causador do óbito, assegura-se a manutenção da totalidade dos proventos, vencimentos ou remuneração, gratificações e vantagens pessoais a que fazia jus o servidor falecido. 
 Parecer:  Aprovada parcialmente. Merece acolhida, sem prejuízo da redação oferecida pelo subs- titutivo. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01254 REJEITADA  
 Autor:  MAURÍCIO FRUET (PMDB/PR) 
 Texto:  Acrescentar ao item VI, do art. 11 - Seção II dos Servidores Públicos o seguinte: "Facultado sua conversão em indenização pecuniária, se não gozada ou contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor". 
 Parecer:  Rejeitada. A emenda do ilustre Constituinte estabelece que é "facultado sua conversão em indenização pecuniária, se não gozada ou contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor". Julgamos que a matéria constante da emenda é pertinente à le- gislação ordinária.