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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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P::Arts. 000s::Art. 009 in art [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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AVULSO
Tipo
Artigo (2)
Banco
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ANTE / PROJ
Fase
expandP (2)
Art
collapseP
collapseArts. 000s
Art. 009[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (2)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:009  
 Texto:  Art. 9º - É livre a associação profissional ou sindical. A lei definirá as condições para seu registro perante o Poder Público e para sua representação nas convenções coletivas. § 1º - À entidade sindical cabe a defesa dos direitos e interesses da categoria, individuais ou coletivos, inclusive como substituto processual em questões judiciais ou administrativas. § 2º - A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, salvo registro no órgão competente. § 3º - É vedada ao Poder Público intervenção ou interferência na organização sindical. § 4º - A assembléia geral fixará a contribuição da categoria que, se profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo de sua representação sindical. § 5º - A lei não obrigará a filiação aos sindicatos, e ninguém será obrigado a mantê-la. § 6º - Se mais de uma entidade pretender representar a mesma categoria ou a mesma comunidade de interesses profissionais, somente uma terá direito à representação nas convenções coletivas, conforme a lei. § 7º - Aplicam-se à organização dos sindicatos rurais e das colônias de pescadores os princípios adotados para os sindicatos urbanos, nas condições da lei. § 8º - É assegurada aos sindicatos, com obrigatoriedade, participação nas negociações coletivas de trabalho. § 9º - Os aposentados terão direito a votar e ser votados nas organizações sindicais. 
 Indexação:  LIBERDADE, ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL, SINDICALIZAÇÃO, LEI FEDERAL, REGISTRO, ENTIDADES SINDICAIS, REPRESENTAÇÃO, CONVENÇÃO. COMPETENCIA, SINDICATO, DEFESA, DIREITOS, CATEGORIA, PARTICIPAÇÃO, NOGOCIAÇÃO. DEFESA, AUTORIZAÇÃO, ESTADO, CRIAÇÃO, SINDICATO. PROIBIÇÃO, PODER PUBLICO, INTERVENÇÃO, SINDICATO. COMPETENCIA, ASSEMBLEIA GERAL, FIXAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, CATEGORIA, DESCONTO, FOLHA DE PAGAMENTO, CUSTEIO, ENTIDADES SINDICAIS. DISPENSA, OBRIGATORIEDADE, FILIAÇÃO, SINDICATO. AUTORIZAÇÃO, PLURALIDADE, SINDICATO, CATEGORIA, APLICAÇÃO, PRINCIPIO DA UNICIDADE, REPRESENTAÇÃO, CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO. APLICAÇÃO, NORMAS, SINDICATO, ZONA URBANA, SINDICATO RURAL, COLONIA DE PESCADORES. DIREITOS, APOSENTADO, CANDIDATO, VOTO, ELEIÇÃO SINDICAL. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:009  
 Texto:  Art. 9º - As Assembléias Legislativas, com poderes constituintes, elaborarão, no prazo de até seis meses, a Constituição do Estado, observados os princípios desta. § 1º - Dentro de cinco dias da promulgação desta Constituição, as Assembléias Legislativas elegerão, na forma de seu regimento interno, a Mesa que dirigirá os trabalhos constituintes. § 2º - Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no segundo semestre de 1989, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto nesta Constituição e na Constituição Estadual. 
 Indexação:  PRAZO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, ELABORAÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRAZO, CAMARA MUNICIPAL, VOTAÇÃO, LEI ORGANICA DOS MUNICIPIOS.