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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda[X]
Banco
expandEMEN (6)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PREJUDICADA (4)
REJEITADA (2)
Partido
PDS[X]
Uf
RS (6)
Nome
DARCY POZZA (6)
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05937 PREJUDICADA  
 Autor:  DARCY POZZA (PDS/RS) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 139 Inclua-se a expressão "auditorias Contábeis" no artigo 139, que passará à seguinte redação: "Art. 139 - O Tribunal de Contas, de ofício ou por determinação de qualquer das Casas do Congresso Nacional, de suas comissões ou por solicitação do Ministério Público ou das auditorias contábeis, financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais, verificada a ilegalidade de qualquer despesa ou variação patrimonial, deverá:" 
 Parecer:  Tal como a Emenda no. 1P05942-9, o objetivo da presente pro- posição é incluir a auditoria contábil entre as várias moda- lidades de auditoria a cargo do Tribunal de Contas da União. Ora, essa pretendida modalidade de auditoria, consoante de- monstramos em nosso parecer àquela Emenda, já se encontra im- plicitamente contemplado no Projeto, pois constitui, na verda de, o principal instrumento através do qual são realizadas as auditorias financeira, orçamentária, operacional e patrimoni al. Nosso parecer, destarte, é pela prejudicialidade. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05938 REJEITADA  
 Autor:  DARCY POZZA (PDS/RS) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: § 1o. do artigo 138. Inclua-se a expressão "fiscalização contábil", no § 1o. do artigo 138, que passará a ter a seguinte redação: "Art. 138... X - .... § 1o. - O Tribunal de Contas prestará à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e as suas comissões as informações que forem solicitadas sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, e sobre os resultados das auditorias, inspeções e decisões, além de comparecer, por seus membros, a qualquer das Casas, mediante convocação." 
 Parecer:  O escopo da Emenda em exame é acrescer à fiscalização finan- ceira, orçamentária, operacional e patrimonial referida no art. 138, parágrafo 1o., do Projeto, uma nova modalidade - a fiscalização contábil. Conforme já salientamos em paracer a Emenda com objetivo asse melhado, é de pouca utilidade para o controle externo a rea- lização da fiscalização meramente contábil, sendo que a audi- toria contábil, na verdade, é tão só um dos instrumentos através dos quais são praticadas as várias modalidades de au- ditoria que o Projeto contempla. Nosso parecer, assim, é pela rejeição da Emenda. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05939 REJEITADA  
 Autor:  DARCY POZZA (PDS/RS) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA: DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 137 Inclua-se a expressão "fiscalização contábil" no artigo 137, que passará a ter a seguinte redação: "Art. 137 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder, quanto aos aspectos de eficácia, eficiência, economicidade, legalidade e legitimidade, na forma de lei." 
 Parecer:  O objetivo da Emenda é acrescer à fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial prevista no art. 137 do Projeto, uma nova modalidade - a fiscalização contábil. Ora, afigura-se-nos de pouca utilidade para os objetivos do controle externo a realização de fiscalização meramente con- tábil. Na verdade, conforme já salientamos em parecer a Emenda com objetivos assemelhados, a auditoria contábil é apenas o ins- trumento através do qual são praticadas as várias modalidades de auditoria que o Projeto contempla. Nosso parecer, assim, é pela rejeição da Emenda. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05940 PREJUDICADA  
 Autor:  DARCY POZZA (PDS/RS) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO. ARTIGO 141 Inclua-se a expressão "fiscalização contábil", no Artigo 141, que passará a ter a seguinte redação: "Art. 141 - A Comissão Mista Permanente do Congresso Nacional, por proposta de qualquer Congressista, poderá solicitar ao Tribunal de Contas da União, a realização de auditoria específica, em matéria de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial." 
 Parecer:  De autoria do eminente constituinte DARCY POZZA, a emenda acima referenciada objetiva dar nova redação ao artigo 141 do Projeto. Data máxima vênia, a pretensão do nobre autor, na essência, já se contém na disposição do Projeto. Daí que nosso parecer é pela prejudicialidade da emenda. 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05941 PREJUDICADA  
 Autor:  DARCY POZZA (PDS/RS) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: artigo 145 Modifica-se o "caput" do artigo 145 do projeto de Constituição da Comissão de sistematização, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 145 - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados pelo Presidente do Congresso Nacional, dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral, de reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública, obedecidas as seguintes condições:" 
 Parecer:  O ilustre Constituinte Darcy Pozza pretende nova redação no art. 145 do Projeto, para inserir em seu texto a palavra "Contábeis". Sobre o assunto nunca é demais relembrar que, historicamente, o legislativo tem entendido ser meramente exemplicativa a enumeração dos conhecimentos exigidos para o cargo de Minis- tro do Tribunal de Contas, a ememplo de Engenheiros, Generais e Contadores, que já foram nomeados. Portanto, preferimos manter a tradição, no particular, razão pela qual nosso parecer é pela prejudicialidade da emenda, uma vez que, ela, em essência, já se contém no Projeto. 
6Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05942 PREJUDICADA  
 Autor:  DARCY POZZA (PDS/RS) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA: DISPOSITIVO EMENDADO: Inciso III do artigo 138 Inclua-se a expressão "Auditorias Contábil", no Inciso III do art. 138, que passará a ter a seguinte redação: "Art. 138 III - A realização de fiscalização, investigações, inspeções e auditorias contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades de administração direta ou indireta do Legislativo, Executivo ou Judiciário, inclusive autarquias, empresas pública, sociedade de economia mista e fundações públicas." 
 Parecer:  O escopo da emenda em exame é incluir a auditoria contábil entre as várias modalidades de auditoria a cargo do Tribunal de Contas da União. Ora, não há negar que é primordialmente por meio de exames contábeis que são realizadas, na prática, as auditorias finan ceira, orçamentária, operacional e patrimonial previstas no P rojeto. A auditoria contábil, destarte, já se inclui, implicitamente, nas várias modalidades de auditoria acima referenciadas, eis que delas, como demonstrado, constitui o principal instrumen- to. Nosso parecer, assim, é pela prejudicialidade da Emenda.