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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Art. 004 (2)
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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:004  
 Texto:  Art. 4º - São direitos e liberdades coletivos invioláveis: I - A REUNIÃO. a) Todos podem reunir-se pacificamente, em locais abertos ao público, sem necessidade de autorização nem de prévio aviso à autoridade; b) é livre a formação de grupos para reuniões periódicas. II - A ASSOCIAÇÃO. a) É plena a liberdade de associação, inadmitidas as de caráter paramilitar; b) não será exigida autorização estatal para a fundação de associações; c) é vedada a interferência do Estado no funcionamento das associações; d) as associações não poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suspensas as suas atividades, exceto em conseqüência de decisão judicial transitada em julgado; e) ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; f) sem autorização por escrito do interessado, é vedado descontar contribuições na folha de remuneração do trabalho do associado; g) a inviolabilidade do domicílio é extensiva às sedes das entidades associativas e às de ensino, obedecidas as exceções previstas em lei; h) as entidades associativas possuem legitimidade para representar seus filiados em juízo ou fora dele; i) se mais de uma associação pretender representar o mesmo segmento social ou a mesma comunidade de interesses, somente uma terá direito a representação perante o Poder Público, conforme a lei. III - A PROFISSÃO DE CULTO. a) Os direitos de reunião e associação estão compreendidos na liberdade de culto, cuja profissão por pregações, rituais e cerimoniais públicos é livre; b) é proibida a profissão de culto que atente contra os fundamentos constitucionais da Nação e a inviolabilidade dos direitos e liberdades fundamentais; c) respeitada a liberdade individual de participar, é livre a assistência religiosa nas entidades civis e militares e nos estabelecimentos de internação coletiva. IV - O SINDICATO. a) É plena a liberdade de organização sindical dos trabalhadores, inclusive dos servidores públicos; b) a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicatos; c) é vedada a interferência do Estado no funcionamento das organizações sindicais; d) é igualmente livre a organização de associações ou comissões de trabalhadores, no seio das empresas ou estabelecimentos empresariais, ainda que sem filiação sindical; e) a lei não exigirá a contribuição sindical, mas facultará aos estatutos dos sindicatos esta exigência, proibido o desconto de contribuições diretamente sobre o salário, salvo autorização por escrito do interessado; f) a lei não obrigará a filiação a sindicatos e ninguém será obrigado a manter a filiação; g) os sindicatos terão acesso aos meios de comunicação social, conforme a lei. V - A MANIFESTAÇÃO COLETIVA. a) É livre a manifestação coletiva em defesa de interesses grupais, associativos e sindicais; b) é livre a paralisação do trabalho, seja qual for a sua natureza e a sua relação com a comunidade, não podendo a lei estabelecer exceções; c) na hipótese de paralisação do trabalho, as organizações de classe adotarão as providências que garantam a manutenção dos serviços indispensáveis à segurança da comunidade; d) os abusos cometidos sujeitam seus responsáveis às penas da lei; e) a manifestação de greve, enquanto perdurar, não acarreta a suspensão dos contratos de trabalho ou da relação de emprego público; f) a lei não poderá restringir ou condicionar o exercício dessa liberdade ao cumprimento de deveres ou ônus, salvo o disposto nas alíneas "c", "d" e "g" deste inciso; g) o abuso em manifestação de greve acarreta a responsabilidade civil, penal e administrativa; mas em caso algum a paralisação coletiva do trabalho será considerada, em si mesma, um crime. VI - A VISIBILIDADE E A CORREGEDORIA SOCIAL DOS PODERES. a) Aos sindicatos e às associações em geral é reconhecida, mediante requerimento, a faculdade de exigir do Estado a informação clara, atual e precisa do que fez, do que faz e do que programou fazer, bem como a exibição dos documentos correlatos; b) o dever de informar de que trata este inciso abrange a realização da receita e as despesas de investimento e custeio dos Fundos Públicos, obriga a todos os órgãos federais, estaduais e municipais, da Administração Direta ou Indireta, e se estende às empresas que exercem atividade social de relevância pública, ressalvados quanto a estas as que digam respeito a custos e investimentos sem repercussão na balança comercial do País; c) o requerimento de informações não será indeferido sob alegação de sigilo de Estado, salvo nas questões de interesse militar que digam respeito às relações com outros Estados e, nas questões econômicas e financeiras, pelo tempo necessário à preparação das medidas quando o prévio conhecimento delas pode torná-las ineficazes ou favorecer o enriquecimento ilícito; d) os meios de comunicação comungam com o Estado o dever de prestar e socializar a informação; e) os documentos que relatam as ações dos Poderes estatais serão vazados em linguagem simples e acessível ao povo em geral; f) haverá, em todos os níveis do Poder, a sistematização dos documentos e dos dados, de modo a facilitar o acesso e o conhecimento do processo das decisões. VII - A PARTICIPAÇÃO DIRETA. a) É garantida a participação dos movimentos sociais organizados na Administração Pública no âmbito de bairro, distrito, Município, Estado e Federação, visando à defesa dos interesses da população, a desburocratização e o bom atendimento ao público; b) as entidades e associações representativas de interesses sociais e coletivos, vinculadas ou não a órgãos públicos, com ou sem personalidade jurídica própria, serão parte legítima para requerer informações ao Poder Público e promover as ações que visem à defesa dos interesses que representam, na forma da lei; c) os servidores e a comunidade afetada escolherão, através de voto facultativo, os agentes do Poder Público para os cargos de direção de setores relacionados com a vida cotidiana da comunidade, na forma que a lei estabelecer; d) a lei regulamentará o acompanhamento, o controle, e a participação dos representantes da comunidade no planejamento das ações de governo, nas etapas de elaboração e execução, garantido o amplo acesso à informação sobre atos e gastos do governo e das entidades controladas pelo Poder Público, relativos à gestão dos interesses coletivos; e) nos serviços públicos e atividades essenciais executados diretamente pelo Estado ou administrados sob regime de permissão ou concessão, haverá obrigatoriamente uma comissão da qual participarão representantes dos usuários, dos empregados da concessionária e do órgão concedente, para efeitos de fiscalização e planejamento, na forma da lei. VIII - O MEIO AMBIENTE, A NATUREZA E A IDENTIDADE HISTÓRICA E CULTURAL. a) Todos têm direito a meio ambiente sadio e em equilíbrio ecológico, à melhoria da qualidade de vida e à preservação da natureza e da identidade histórica e cultural da coletividade; b) a ampliação ou instalação de usinas nucleares, de indústrias poluentes e de outras obras de grande porte, suscetíveis de causar danos à vida e ao meio ambiente, dependem da concordância das comunidades diretamente interessadas, manifestada por plebiscito. IX - O CONSUMO a) É da responsabilidade do Estado controlar o mercado de bens e serviços essenciais à população, sem acesso aos quais a coexistência digna será impossível; b) o Estado proverá o mínimo indispensável ao consumo essencial dos brasileiros sem capacidade aquisitiva, atendendo para esse efeito o disposto no art. 3º, inciso I, alíneas "d", "e" e "f", da Constituição; c) as associações, sindicatos e grupos da população estão legitimados para exercer, com o Estado, o controle e a fiscalização de suprimentos, estocagens, preços e qualidade dos bens e serviços de consumo; d) lei complementar disporá sobre o Estatuto de Defesa do Consumidor. 
 Indexação:  DIREITOS COLETIVOS, INVIOLABILIDADE, LIBERDADE, DIREITO DE REUNIÃO, ASSOCIAÇÃO, RELIGIÃO, CRENÇA RELEGIOSA, SINDICALIZAÇÃO, TRABALHADOR, SERVIDOR, MANIFESTAÇÃO COLETIVA, GREVE, VISIBILIDADE E A CORREGEDORIA SOCIAL DOS PODERES, PARTICIPAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, MEIO AMBIENTE, NATUREZA, IDENTIDADE, PATRIMONIO CULTURAL, PATRIMONIO HISTORICO, CONSUMO, COMISSÃO, FABRICA, EMPRESA, PROIBIÇÃO, INTERVENÇÃO, SINDICATO, ACESSO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, REQUERIMENTO, INFORMAÇÃO, EXIBIÇÃO, DOCUMENTO, REALIZAÇÃO, RECEITA, DESPESA, INVESTIMENTO, ORGÃO PUBLICO, ESCOLHA, DIRIGENTE, SETOR PUBLICO, COMUNIDADE, ATIVIDADE ESSENCIAL, REPRESENTAÇÃO, USUARIO, EMPREGADO, CONCESSIONARIA, SERVIÇOS PUBLICOS, ACOMPANHAMENTO, CONTROLE, PLANEJAMENTO, PLANO DE GOVERNO, ECOLOGIA, PLEBISCITO, APROVAÇÃO, INSTALAÇÃO, USINA NUCLEAR, INDUSTRIA, POLUIÇÃO, REPONSABILIDADE, GOVERNO, ABASTECIMENTO, POPULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, ESTOQUE, PREÇO, QUALIDADE, BENS DE CONSUMO, LEI COMPLEMENTAR, ESTATUTO, DEFESA DO CONSUMIDOR. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:003  
 Texto:  Art. 3º - A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos eles autônomos em sua respectiva esfera de competência. § 1º - O Distrito Federal é a capital da União. § 2º - Os Territórios integram a União. § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir- se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados, mediante aprovação das respectivas Assembléias Legislativas, das populações diretamente interessadas, por plebiscito, e do Congresso Nacional por lei complementar. § 4º - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar federal, dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas, da aprovação das Câmaras de Vereadores dos Municípios afetados e se darão por lei estadual. § 5º - Lei complementar federal disporá sobre a criação de Território, sua transformação em Estado ou sua reintegração ao Estado de origem. § 6º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios. 
 Indexação:  ORGANIZAÇÃO POLITICO ADMINISTRATIVA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, CAPITAL FEDERAL, TERRITORIOS FEDERAIS. DESMEMBRAMENTO, INCORPORAÇÃO, SUBDIVISÃO, ANEXAÇÃO, CRIAÇÃO, ESTADOS, APROVAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PLEBISCITO, POPULAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, LEI COMPLEMENTAR. CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO, DESMEMBRAMENTO, MUNICIPIOS, PLEBISCITO, POPULAÇÃO, APROVAÇÃO, CAMARA MUNICIPAL, LEI ESTADUAL. LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS, TRANSFORMAÇÃO, REINTEGRAÇÃO, ESTADOS. SIMBOLO, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:004  
 Texto:  Art. 4º - Cabe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, as Constituições dos Estados federados e as leis, zelar pelas instituições democráticas, bem como legislar e editar normas sobre todos os assuntos de suas respectivas esferas de competência. Parágrafo único - constitui competência ou encargo do Município o que for de predominante interesse local, do Estado o que for de interesse supramunicipal, e da União aquilo que representar interesse nacional. 
 Indexação:  COMPETENCIA DAS UNIDADES FEDERADAS, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, LEIS, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL, LEI MUNICIPAL, INSTITUIÇÃO DEMOCRATICA, COMPETENCIA, UNICIATIVA LEGISLATIVA, EDIÇÃO, NORMAS, LEGISLAÇÃO. COMPETENCIA, MUNICIPIOS, INTERESSE LOCAL, COMPETENCIA, ESTADOS, INTERESSE SUPRAMUNICIPAL, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, INTERESSE NACIONAL. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:005  
 Texto:  Art. 5º - À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse público, na forma e nos limites da lei federal; II - recusar fé aos documentos públicos; III - realizar empreendimentos ou desenvolver atividades que representem atual ou iminente risco à vida humana, ao equilíbrio ecológico ou ao meio-ambiente, sem atender aos resultados de prévia consulta plebiscitária nas áreas diretamente envolvidas, conforme dispuser lei complementar. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, ESTABELECIMENTO, CERIMONIA RELIGIOSA, IGREJA, SUBVENÇÃO, INTERESSE PUBLICO, LIMITAÇÃO, LEI FEDERAL, RECUSA, FE PUBLICA, DOCUMENTO PUBLICO, REALIZAÇÃO, ATIVIDADE, RISCO DE VIDA, PREJUIZO, ECOLOGIA, MEIO AMBIENTE, APROVAÇÃO, PLEBISCITO, LEI COMPLEMENTAR. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:052  
 Texto:  Art. 52 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, por voto favorável de um terço de seus membros; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, por um terço de seus membros. § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de estado de defesa. § 2º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: a) - a forma federativa de Estado; b) - a forma republicana de governo; c) - o voto direto, secreto, universal e periódico; d) - a separação dos Poderes; e e) - os direitos e garantias individuais. 
 Indexação:  CRITERIOS, EMENDA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROPOSTA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, APOIAMENTO, VOT FAVORAVEL, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, ESTADOS, RESSALVA, VIGENCIA, ESTADO DE SITIO, ESTADO DE DEFESA, IMPOSSIBILIDADE, ALTERAÇÃO, FEDERAÇÃO, REPUBLICA, VOTO DIRETO, VOTO SECRETO, SEPARAÇÃO, PODER, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:053  
 Texto:  Art. 53 - A proposta de emenda à Constituição será discutida e votada em sessão do Congresso Nacional, em dois turnos, com intervalo mínimo de noventa dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de dois terços de seus membros. 
 Indexação:  NORMAS, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, DOIS TURNOS, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, SESSÃO CONJUNTA, CONGRESSO NACIONAL, PRAZO MINIMO, APROVAÇÃO, VOTO FAVORAVEL, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, MEMBROS, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR. 
7Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:054  
 Texto:  Art. 54 - A proposta de emenda rejeitada não pode ser apresentada na mesma sessão legislativa. SUGESTÕES COMPLEMENTARES Inclua-se onde couber: 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, APRESENTAÇÃO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, REJEIÇÃO, SIMULTANEIDADE, SESSÃO LEGISLATIVA. 
8Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:055  
 Texto:  Art. 55 - Para garantir o cumprimento da Constituição, além dos já disciplinados, são assegurados os seguintes institutos: I - mandado de segurança coletivo; II - iniciativa popular; III - Defensor do Povo. 
 Indexação:  GARANTIA, COMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MANDATO DE SEGURANÇA COLETIVO, INICIATIVA, POVO, CIDADÃO, DEFENSOR DO POVO. 
9Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:056  
 Texto:  Art. 56 - O mandado de segurança coletivo, para proteger direito líquido e certo não amparado por "habeas-corpus", pode ser impetrado por Partidos Políticos, organizações sindicais, associações de classe e associações legalmente constituídas em funcionamento há pelo menos, um ano, na defesa dos interesses de seus membros ou associados. 
 Indexação:  POSSIBILIDADE, IMPETRAÇÃO, MANDATO DE SEGURANÇA COLETIVO, PROTEÇÃO, DIREITO LIQUIDO E CERTO, INEXISTENCIA, BENEFICIO, HABEAS CORPUS, PARTIDO POLITICO, SINDICATO, ASSOCIAÇÃO DE CLASSE, ASSOCIAÇÕES, CRIAÇÃO, LEIS, PRAZO MINIMO, FUNCIONAMENTO, DEFESA, INTERESSE, MEMBROS, ASSOCIADO. 
10Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:057  
 Texto:  Art. 57 - Por meio de iniciativa popular, três décimos dos eleitores de um quinto das unidades da Federação podem apresentar projeto de lei sobre qualquer matéria. 
 Indexação:  POSSIBILIDADE, APRESENTAÇÃO, PROJETO DE LEI, INICIATIVA LEGISLATIVA, INICIATIVA, POVO, CIDADÃO, APOIAMENTO, PERCENTAGEM, ELEITOR, QUANTIDADE, UNIDADES FEDERADAS. 
11Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:058  
 Texto:  Art. 58 - O Defensor do Povo será eleito pelo Congresso Nacional, dentre cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos e de reputação ilibada e terá mandato de dois anos, permitida a reeleição por uma só vez. Parágrafo único - O Regimento Comum do Congresso Nacional disporá sobre o processo da eleição referida neste artigo. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, NORMAS, ELEIÇÃO, DEFENSOR DO POVO, CONGRESSO NACIONAL, REQUISITOS, CIDADÃO, BRASILEIRO NATO, LIMITE DE IDADE, REPUTAÇÃO, DURAÇÃO, MANDATO, AUTORIZAÇÃO, UNIDADE, REELEIÇÃO, DISPOSIÇÃO, REGIMENTO COMUM, PROCESSO, VOTAÇÃO. 
12Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:059  
 Texto:  Art. 59 - São atribuições do Defensor do Povo: I - velar pelo cumprimento da Constituição, das leis e demais normas regulamentares por parte da Administração Pública federal, estadual e municipal; II - promover os meios visando a defesa do cidadão contra ações ou omissões lesivas ao seus interesses, praticadas por titular de cargo ou função pública, recebendo e apurando as respectivas queixas e denúncias; III - criticar e censurar atos da Administração Pública, zelar pela sua celeridade e racionalização dos processos administrativos e recomendar correções e melhorias dos serviços públicos; IV - promover a defesa da ecologia e dos direitos dos consumidores. Parágrafo unico - A lei regulamentará a composição e o funcionamento da Defensoria do Povo. 
 Indexação:  COMPETENCIA, DEFENSOR DO POVO, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEIS, NORMAS, REGULAMENTAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, PROMOÇÃO, DEFESA, CIDADÃO, AÇÕES, OMISSÃO, INTERESSE, EXECUÇÃO, TITULAR, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, RECEBIMENTO, APURAÇÃO, QUEIXA, DENUNCIA, CRITICA, CENSURA, ATO, AGILIZAÇÃO, PROCESSO ADMINISTRATIVO, RECOMENDAÇÃO, MELHORIA, SERVIÇOS PUBLICOS, ECOLOGIA, MEIO AMBIENTE, DIREITOS, DEFESA DO COSUMIDOR, LEGISLAÇÃO, COMPOSIÇÃO, FUNCIONAMENTO, DEFENSORIA DO POVO. 
13Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:060  
 Texto:  Art. 60 - A lei regulará a forma e os critérios a serem adotados nos plebiscitos visando à aferição da vontade popular, a respeito de assuntos de grande relevância social. 
 Indexação:  REGULAMENTAÇÃO, LEIS, FORMA, CRITERIOS, ADOÇÃO, PLEBLISCITO, AFERIÇÃO, VONTADE, POVO, CIDADÃO, RESPEITO, ASSUNTO, RELEVANCIA, ATIVIDADE SOCIAL. 
14Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:061  
 Texto:  Art. 61 - O Congresso Nacional, por maioria absoluta de seus membros, após sentença condenatória transitada em julgado, pode decretar o confisco de bens de quem tenha enriquecido ilicitamente à custa dos cofres públicos ou no exercício de cargo ou de função pública. 
 Indexação:  POSSIBILIDADE, CONGRESSO NACIONAL, VOTAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, MEMBROS, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, POSTERIORIDADE, SENTENÇA CONDENATORIA, TRANSITO EM JULGADO, DECRETAÇÃO, CONFISCO DE BENS, CIDADÃO, ENRIQUECIMENTO ILICITO, PREJUIZO, FAZENDA NACIONAL, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA. 
15Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:062  
 Texto:  Art. 62 - Os atos de corrupção administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos de cinco a dez anos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal correspondente. § 1º - O ato será declarado pelo Supremo Tribunal Federal, mediante representação do Procurador-Geral da República ou de qualquer cidadão, conferindo-se ao acusado o direito de ampla defesa. § 2º - São imprescritíveis os ilícitos praticados por qualquer agente, servidor público ou não, que causem prejuízo ao erário público. 
 Indexação:  SUSPENSÃO, DIREITOS POLITICOS, ATO, CORRUPÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, PERDA, FUNÇÃO PUBLICA, INDISPONIBILIDADE, BENS, FAZENDA NACIONAL, RESSARCIMENTO, PREJUIZO, AÇÃO PENAL. COMPETENCIA, (STF), DECLARAÇÃO, ATO, CORRUPÇÃO, REPRESENTAÇÃO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, CIDADÃO, GARANTIA, DEFESA. INEXISTENCIA, PRESCRIÇÃO, ATO ILICITO, AGENTE, SERVIDOR, PREJUIZO, FAZENDA NACIONAL. 
16Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:063  
 Texto:  Art. 63 - Constituem crimes de responsabilidade, puníveis com perda do mandato eletivo ou da função pública, os praticados pelo Presidente da República, Ministros de Estado e dirigentes de órgãos públicos e entidades da Administração Indireta, que impliquem inobservância de normas constitucionais. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, PUNIÇÃO, PERDA, MANDATO ELETIVO, FUNÇÃO PUBLICA, ATO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MINISTRO DE ESTADO, DIRIGENTE, ORGÃO PUBLICO, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, DESCUMPRIMENTO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL. 
17Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:064  
 Texto:  Art. 64 - Somente o Congresso Nacional, por lei aprovada por dois terços dos membros de cada Casa, pode conceder anistia a autores de atentados violentos à Constituição. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, CONGRESSO NACIONAL, APROVAÇÃO, LEI FEDERAL, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, CONCESSÃO, ANISTIA, AUTOR, ATENTADO, VIOLENCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
18Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:031  
 Texto:  Art. 31 - A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações, serviços, normas técnicas e jurídicas, recursos e instituições voltado para assegurar os direitos sociais relativos à saúde, previdência e assistência social. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, SEGURIDADE SOCIAL, AÇÕES, SERVIÇO, NORMAS, TECNICAS, NORMANO JURIDICA, RECURSOS, ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL, GARANTIA, DIRETIO SOCIAL, SAUDE, PREVIDENCIA SOCIAL, ASSISTENCIA SOCIAL. 
19Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:032  
 Texto:  Art. 32 - Incumbe ao Poder Público organizar o Sistema de Seguridade Social, com base nas seguintes diretrizes: I - universalização da cobertura; II - uniformização e equivalência dos benefícios e serviços para os segurados urbanos e rurais; III - equidade na forma de participação do custeio; IV - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; V - diversificação da base de financiamento; VI - preservação do valor real dos benefícios; VII - democratização e descentralização da gestão administrativa. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PODER PUBLICO, ORGANIZAÇÃO, SEGURIDADE SOCIAL, PRINCIPIO DA UNIVERSALIDADE, PROTEÇÃO, UNIFORMIZAÇÃO, EQUIVALENCIA, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, SEGURADO, TRABALHADOR RURAL, TRABALHADOR URBANO, EQUIDADE, PARTICIPAÇÃO, CUSTEIO, SELEÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, PRESTAÇÃ DE SERVIÇO, BENEFICIOS, DIVERSIFICAÇÃO, FUNCIONAMENTO, PRESERVAÇÃO, REAJUSTAMENTO, VALOR, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, PROVENTOS, APOSENTADORIA, PENSÃO PREVIDENCIARIA, AUXILIO DOENÇA, AUXILIO RECLUSÃO, DEMOCRACIA, DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. 
20Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:033  
 Texto:  Art. 33 - O Sistema de Seguridade Social será financiado compulsoriamente por toda a sociedade, direta e indiretamente, mediante as contribuições sociais previstas nesta Constituição e recursos provenientes da receita tributária da União, na forma que a lei dispuser. Parágrafo único - A lei poderá instituir outras contribuições destinadas a garantir a manutenção ou expansão do sistema. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL, FINANCIAMENTO, SOCIEDADE CIVIL, ATIVIDADES, MEIOS, CONTRIBUIÇÃO, CONTRIBUIÇÃO COMPULSORIA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, PREVINSÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RECURSOS FINANCEIROS, RECEITA TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, NORMAS, DISPOSIÇÃO, LEI FEDERAL. NORMA, CRIAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, GARANTIA, MANUTENÇÃO, EXPANSÃO, PLANO DE EXPANSÃO. 
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