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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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JOSÉ LUIZ MAIA in nome [X]
1987::02 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (33)
Banco
expandEMEN (33)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
Partido
PDS (33)
Uf
PI (33)
Nome
JOSÉ LUIZ MAIA[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse02
09 (3)
07 (29)
06 (1)
21Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01874 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ LUIZ MAIA (PDS/PI) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 475. Suprima-se do Anteprojeto o Artigo 475. 
 Parecer:  A Emenda em exame pretende suprimir o art. 475 do Proje- to, o qual concede anistia ampla, geral e irrestrita aos pu- nidos por motivos políticos. Trata-se de significativa conquista no plano da ordem democrática, fixando-se na esfera constituicional norma que visa a conferir justo tratamento a milhares de brasileiros perseguidos durante os obscuros tempos de autoritarismo. A emenda não se afina com os desígnios dos novos tempos de transição democrática. Pela rejeição da proposição. 
22Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01906 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ LUIZ MAIA (PDS/PI) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA AO ANTEPROJETO DO RELATOR PARA ADEQUAÇÃO DO TEXTO Dê-se ao Art. 464 do Anteprojeto de Constituição a seguinte redação: Art. 464 - .................................. I - ........................................ II - extinguir-se-ão, automaticamente, se não forem ratificados pelo Congresso Nacional, no prazo de dois anos, exceto os que já o foram anteriormente. 
 Parecer:  O conteúdo da Emenda, em confronto com o do Projeto e das demais emendas atinentes ao mesmo assunto, não obstan- te os nobres propósitos do Autor, não se harmoniza com a sistemática que orienta os princípios na parte relativa ' aos Planos e Orçamentos. 
23Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:03382 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ LUIZ MAIA (PDS/PI) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Art. 463 O artigo 463 passa a ter a seguinte redação: Art. 463. - O cumprimento progressivo do disposto no § 3o. do artigo 287 será feito no prazo de até dez anos, com base no crescimento real da despesa de custeio e de investimento, distribuindo-se entre as regiões macroeconômicas de forma proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio de 1986 e 1987. 
 Parecer:  Irrelevante, a nosso ver, conste no texto do artigo 463 o prazo de "até dez anos", em lugar de "dez anos", por- quanto nada impedirá se concretize a redução das desiguadades regionais, segundo o critério populacional, antes de decorri- do esse prazo, conforme anseio não só das populações benefi- ciadas, como de todo o Brasil. Pela rejeição. 
24Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:03414 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ LUIZ MAIA (PDS/PI) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO. art. 296 Dá nova redação ao artigo 296, ampliando seu entendimento, compatibilizando com outras redações no mesmo sentido. "Art. 296 - Após aprovados, Planos e Orçamentos públicos serão amplamente divulgados, pelo Poder Executivo, de forma resumida e acessível a toda sociedade". 
 Parecer:  O conteúdo da Emenda, em confronto com o do Projeto e das demais emendas atinentes ao mesmo assunto, não obstante os nobres propósitos do Autor, não se harmoniza com a sistemáti- ca que orienta os princípios na parte relativa aos Planos e Orçamentos. Pela rejeição. 
25Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:03415 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ LUIZ MAIA (PDS/PI) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: § 2o., do art. 289. Suprima-se o § 2o., do art. 289. 
 Parecer:  O exame da Emenda e respectiva justificação apresentadas pelo nobre Constituinte, nos levou a concluir que a alteração proposta contribui para o aperfeiçoamento do Projeto, tornan- do-o mais completo, preciso e consistente. Pela aprovação. 
26Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:03416 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ LUIZ MAIA (PDS/PI) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: arts. 293 e § 1o. do art. 289 "Art. 293 -.................................. "Parágrafo Único - Lei complementar estabelecerá o conteúdo, a apresentação, a vigência, a execução e os critérios de manuteção do valor real do Orçamento da União, bem como a periodicidade e a forma dos relatórios para acompanhamento pelo Congresso Nacional." Suprima-se do § 1o., do art. 289. 
 Parecer:  O artigo 287 do projeto, no seu conjunto, alberga as re- gras propostas na emenda, sendo que o § 1. do citado dispo- sitivo acaba por enumerá-las quase inteiramente salvo melhor juízo, pois, seria redundante o acréscimo sugerido como arti- go 300. Quanto ao § 1. do art. 289, por tratar-se de regra fundamental na integração temporal dos orçamentos, somos por sua manutenção. Pela rejeição. 
27Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:03417 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ LUIZ MAIA (PDS/PI) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: § 1o., art. 134 Compatibiliza a idéia do dispositivo com o de outras Comissões. § 1o. - Organizar-se-á Comissão Mista Permanente de Senadores e Deputados para, sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem conferidas, examinar e emitir parecer sobre os projetos de lei relativos à diretriz orçamentária, orçamento e planos. 
 Parecer:  Pelo não acolhimento parcial, nos termos do Substitutivo 
28Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:03418 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ LUIZ MAIA (PDS/PI) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: item IV, do § 1o. do art. 288. Dá ao item IV a seguinte redação, na forma de parágrafo, enumerando-se os seguintes: " § 2o. - Qualquer alteração de legislação tributária relativa à hipótese de incidência, base de cálculo, alíquota, sujeito passivo e modalidade de arrecadação de qualquer tributo só será admitida com prévia autorização do Congresso Nacional, para vigorar no exercício financeiro seguinte, e desde que tenha sido contemplada no Projeto de Lei de Diretriz Orçamentária." 
 Parecer:  A Emenda não se coaduna com a orientação geral do Proje- to e nem com o entendimento da maioria dos Constituintes con- sultados. Ademais, não trata de matéria própria da seção específica "dos orçamentos". Pela rejeição. 
29Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:03420 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ LUIZ MAIA (PDS/PI) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: artigo 304. Modifica a redação do artigo 304 do projeto: "Art. 304 - O Estado, como agente normativo e regulador da atividade econômica, exercerá processo de planejamento permanente e abrangente ao qual se subordinarão os planos e orçamentos ao setor público, representativos do planejamento imperativo e os instrumentos de política econômica, controle e fiscalização de indução do setor privado." 
 Parecer:  O texto sugerido é redundante, não melhorando a redação do constante no projeto. Pela rejeição. 
30Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:03421 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ LUIZ MAIA (PDS/PI) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: art. 297 Modifica o art. 297 "Art. 297 - O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, para acompanhamento, relatórios circunstanciados de execusão física financeira e avaliação econômica e social dos Planos e Orçamentos." 
 Parecer:  Propõe o nobre Constituinte a inclusão, onde couber, de dispositivo obrigando o Executivo a encaminhar ao Congresso Nacional, para acompanhamento, relatórios circunstanciados de execução física-financeira e avaliação econômica e social dos planos e orçamentos. Em sua Justificativa, salienta a necessidade de se resta- belecer a idéia do acompanhamento dos planos e orçamentos pe- lo Congresso Nacional e sua Comissão Mista, o qual teria de- saparecido desde o Anteprojeto desta Comissão de Sistematiza- ção, aventando a hipótese de que, a não ser acolhida sua E- menda, seria preferível o fechamento do próprio Legislativo. Inobstante não ser possível o acolhimento integral de sua Proposição, vale observar que o acompanhamento e controle da execução de planos e orçamentos pelo Congresso Nacional esta- rão agora melhor explicitados no Substitutivo deste Relator (como, por exemplo, em dispositivos correspondentes aos arts. 100, itens VIII e IX; 137, 138,VII, 140, 146,I e IV, 286, § 1o. e 287,§1o, do Projeto), ficando revigorada, inclusive, a atuação da Comissão Mista e do Tribunal de Contas da União. Pela aprovação parcial. 
31Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:25586 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ LUIZ MAIA (PDS/PI) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Dispositivos Emdnados. Capítulo IV, do Título IV e Artigos 61, 62, 63 e 64 das Disposições Transitórias: Inclua-se no Capítulo II do Título IV o seguinte artigo: Art. ... - Visando a eliminar as desigualdades interregionais, a União estabelecerá mecanismos administrativos nas Regiões Geoeconômicas, constituídas de Estados e Territórios com renda per capita inferior à média nacional, para a execução dos Planos Regionais de Desenvolvimento, aprovados pelo Congresso Nacional. Parágrafo único - Lei complementar federal disporá sobre: I - a criação, os recursos, a competência e o funcionamento dos órgãos regionais de desenvolvimento econômico; II - o sistema de incentivos promotor do desenvolvimento regional; III - a participação dos Estados e Territórios na administração dos órgãos regionais de desenvolvimento econômico. 
 Parecer:  A Emenda visa, segundo o seu ilustre Autor, a supressão do Capítulo IV, do Título IV e os artigos 61, 62, 63 e 64 das Distribuições Transitórias do Substitutivo do Relator e pre- tende sintetizar, num artigo único, os muitos e dispersos textos daquele documento que se referem às regições metropo- litanas, às micro-regiões e aos órgãos estatais encarregados de promovê-las. Entretanto, como o capítulo IV do Título IV não se refere , explicitamente, a regiões geoconômicas, a Emenda visa, na verdade, os artigos 61, 62, 63 e 64 das Disposições Transitó- rias, cuja supressão integral parece-nos mais conveniente, vez que aqueles dispositivos tratam matéria que melhor se en- quadraria na legislação ordinária. Pela rejeição. 
32Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:25587 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ LUIZ MAIA (PDS/PI) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Dispositivo Emendado: Seção II Seção II Dos Planos e do Orçamento Art. 220 O Estado, como agente normativo e regulador da atividade econômica, exercerá processo de planejamento permanente e abrangente, ao qual se subordinarão os planos e orçamentos do setor público, com a função de promover o desenvolvimento e progressiva redução das desigualdades sociais e interregionais. § 1o. Os planos e orçamentos deverão ser elaborados lavando em conta as necessidades e peculiaridades das diferentes regiões geográficas do País e contarão com a participação dos diversos segmentos políticos, sociais e dos vários níveis de Governo; § 2o. Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá se iniciado sem prévia inclusão em plano aprovado pelo Congresso Nacional, sob pena de crime de responsabilidade; § 3o. Nenhuma despesa será realizada ou obrigação assumida, sem que tenha sido incluída em orçamento. Art. 221 O Poder Executivo submeterá à aprovação do Congresso Nacional. I - até oito meses e meio antes do início do exercício financeiro, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, em conformidade com os planos; II - até quatro meses antes do início do exercício financeiro, Projeto de Lei Orçamentária Anual, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; III - até doze meses depois de iniciado um período do Governo, Plano de Ação Governamental; IV - a qualquer tempo, outros planos a serem definidos em Lei Complementar. § 1o. - Organizar-se-á Comissão Mista Permanente de Senadores e Deputados para, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem conferidas, examinar e emitir parecer sobre os projetos de lei referidos neste artigo; § 2o. A Lei Orçamentária deverá compreender as estimativas de receita e despesa, explicitar os objetivos e metas a alcançar com os recursos alocados e proporcionar elementos que permitam verificar sua integração com os planos; § 3o. - O Poder Executivo poderá enviar Mesagem ao Congresso Nacional para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não estiver concluída a votação, na Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta; § 4o. - Somente na Comissão Mista poderão ser oferecidas emendas, as quais deverão: a) ser compatível com os planos e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, ou com ambos, conforme o caso; b) indicar a fonte de recursos, inclusive quando incorrer aumento de despesa, sendo vedada, em qualquer caso, a indicação de excesso de arrecadação; § 5o. O pronunciamento da Comissão Mista sobre as emendas será conclusivo e final, salvo se um terço dos membros da Câmara Federal ou do Senado da República requerer a votação, em Plenário, de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão; § 6o. Se o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não for devolvido para sanção até quarenta e cinco dias após seu recebimento, fica o Presidente da República autorizado a promulgá-la como Lei; § 7o. Se a Lei Orçamentária não tiver sido votada até o início do exercício correspondente, poderá ser iniciada sua execução como norma provisória, até a sua aprovação definitiva pelo Congresso Nacional; § 8o. Aplicam-se projeto de lei referidos neste artigo, no que não contrariem o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. Art. 222 É vedada, sem prévia autorização legislativa: I - abertura de crédito especial ou suplementar; II - autorização de operações de crédito por antecipação da receita, que execedam à quarta parte da receita total estimada para o exercício, devendo ser liquidadas no próprio exercício. III - alteração da legislação ou da base tributária para obtenção de receitas públicas; IV - transposição de recursos de uma categoria orçamentária para outa; V - utilização de recursos do orçamento de origem fiscal para suprir necessidade ou cobrir "déficit" nas Empresas Estatais. Art. 223 - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes decorrentes de guerra, comoção interna ou clamidade pública, e deverá ser submetida à homologação do Congresso Nacional. Art. 224 - Os créditos especiais e extraordinários não poderão indicar como fonte de recursos o excesso de arrecadação, nem poderão ter vigência além do exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos quatro últimos meses do exercício, caso em que reabertos nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro seguinte. Art. 225 - É vedado: I - incluir na Lei Orçamentária dispositivo estranho ao disposto no § 2o. do art. 221; II - vincular receita de natureza tributária à Órgão, Fundo ou Despesa, ressalvado o disposto nesta Constituição; III - realizar operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, acrescidos dos encargos da dívida públca; IV - conceder créditos ilimitados e abrir créditos adicionais sem indicação dos recursos correspondentes; V - criar fundo de qualquer natureza, salvo em lei complementar que o autorize, respeitado o disposto no art. (ant. 464) Art. 226 A Câmara Federal, o Senado da República, o Tribunal de Contas da União e os Tribunais Federais aprovarão suas programações financeiras, devendo os respeictivos recursos estarem mensalmente à disposição de cada um. Art. 227 - Lei Complementar regulará prazos, vigência, conteúdo, apresentação, execução e acompanhamento dos planos e dos orçamentos, e estabelecerá critérios de manutenção do seu valor real e de aplicação dos saldos financeiros verificáveis ao final do exercício, e definirá a periodicidade e a forma dos relatórios de acompanhamento pelo Congresso Nacional. 
 Parecer:  Pretende a emenda apresentada pelo nobre Constituinte su- bstituir os artigos 220 a 224 que compõe a Seção II (Dos Or- çamentos). Justifica seu autor que a emenda pretende "a con- cisão da redação, eliminando tecnicalidades e mantendo, basi- camente, as mesmas idéias de equilíbrio e rigor processual, e remete o material polêmico à Lei Complementar, evitando, in- clusive que se consagre fórmulas que só pretenderam à emenda a Constituição vigente". Entretanto, a redação proposta é mais extensa e prolixa que a do Projeto; estabelece mecanis- mos inaplicáveis na prática sem dar, inclusive a respectiva solução em aplicabilidade ( caso da justificação dos diversos seguimentos políticos, sociais e dos vários níveis de governo §1o. do seu art. 220); utiliza linguagem sem definição esta- belecendo, inclusive, sem consenso técnico (categoria orça- mentária item IV do seu art. 222; estatais - item V do mesmo art.); estabelece exatamente quais são as únicas despesas im- previsíveis e urgentes ( seu art. 223 ); impossibilita a uti- lização de possíveis e prováveis "excessos de arrecadação ( ver art.224 ); introduz a obrigatoriedade na Constituição de aspectos eminentementes técnicos altamente controvertidos e que obrigatoriamente deverão ser regulados em lei comple- complementar (critérios de manutenção do valor real - (ver art. 227) além de, o que nos parece mais grave, estebelecer, ao contrário da nossa tradição constitucional e da experiên- cia da maior parte dos países, a estimativa de despesas na lei orçamentária (e não a fixação, como está no Projeto) o que poderá levar à não realização de gastos de forma dife- rente da aprovada pelo Legislativo e de forma a impedir ou dificultar o controle, o acompanhamento e a fiscalização, permitindo possíveis burlas à vontade legislativa. Conside- rando entretanto, apesar de alguns dos aspectos negativos que relacionamos, que alguns de seus dispositivos tem semelhanças com o Projeto, podemos entender a presente emenda como apro- vada parcialmente. 
33Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:25588 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ LUIZ MAIA (PDS/PI) 
 Texto:  EMENDA JUSTIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS - ARTIGO 24, INCISO II Onde se lê: II - extinguir-se-ão, automaticamente, se não forem ratificados pelo Congresso Nacional no prazo de dois anos, excetuados os fundos regionais de desenvolvimento e os que tiverem sido aprovados por Lei. 
 Parecer:  Pretende o ilustre Constituinte com a presente emenda ressalvar da ratificação pelo Congresso Nacional alguns fun- dos que especifica. Considerando que a norma deve ser geral e que as alterações de caráter social, econômico e político o- corridas no país, entendemos salutar a norma do item II do art. 24 das Disposições Transitórias como está redigida. Pela rejeição. 
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