ANTE / PROJEMENTODOS | 201 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00378 REJEITADA | | | Autor: | ROSE DE FREITAS (PMDB/ES) | | | Texto: | Acrescente-se ao anteprojeto do Relator da
Subcomissão do Poder Legislativo:
"Art. As leis complementares dependerão o
voto da maioria absoluta dos membros das duas
Casas do Congresso Nacional, observados os demais
termos das leis ordinárias.
Parágrafo único. A promulgação de Códigos ou
leis consolidadas somente será possível por lei
complementar." | | | Parecer: | Rejeitada | |
202 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00379 PREJUDICADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Dê-se ao inciso II, do art. 4o., do
anteprojeto da Subcomissão do Poder Legislativo, a
seguinte redação:
"Art. 4o. ..................................
............................................
II - orçamento anual e plurianual, o
orçamento de recursos e dispêndios dos órgãos da
administração indireta e o orçamento monetário;
abertura e operação de crédito; dívida pública;
emissão de curso forçado." | | | Parecer: | Prejudicada, estando prevista no anteprojeto (Art. 4o., II e
Art. 30). | |
203 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00073 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) | | | Texto: | Inclua-se no anteprojeto do Relator da
Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério
Público, onde couber, o seguinte dispositivo:
"É proibido o procedimento inquisitorial,
ninguém informará, deporá ou responderá sobre
qualquer ilícito penal, senão perante a autoridade
judiciária." | |
204 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00074 NÃO INFORMADO | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | Substitua-se o art. 32 e seus parágrafos do
Anteprojeto da Comissão do Poder Judiciário e do
Ministério Público pelo seguinte:
"Art. 32 São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1o. O Tribunal Superior do Trabalho compor-
se-á de dezessete Ministros dos quais
a) Onze togados e vitalícios, sendo sete
entre magistrados da Justiça do Trabalho;
b) dois entre advogados no efetivo exercício
da profissão;
c) dois entre membros do Ministério Público;
d) seis classistas, temporários, em
representação paritária de trabalhadores e
empregadores.
§ 2o. Os membros do Tribunal Superior do
Trabalho serão nomeados:
a) Os magistrados, pelo Presidente da
República, com aprovação do Congresso Nacional,
entre os escolhidos em lista trípice elaborada
pelo Tribunal Superior de Justiça;
b) os advogados, por eleição procedida pelo
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
c) os membros do Ministério Público, eleitos
por colégio eleitorais compostos por federações
nacionais de trabalhadores e de empregadores, por
período de 03 (três) anos, permitida uma reeleição
por igual período.
§ 3o. A lei fixará o número dos Tribunais
Regionais do Trabalho e respectivas sedes e
instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento,
podendo, nas comarcas onde não forem constituídas,
atribuir sua competência aos Juízes de direito;
§ 4o. A lei, observado o disposto no § 1o.,
disporá sobre a constituição, investidura,
jurisdição, competência, garantias e condições de
exercício de seus órgãos e membros, assegurada a
paridade de representação de empregadores e
empregados e obdecidos os demais preceitos desta
Constituição;
§ 5o. Os Tribunais Regionais do Trabalho
serão compostos de dois terços de juízes togados
vitalícios e um terço de juízes classistas
temporários, entre os juízes togados, a
participação de advogados e membros do Ministério
Público da Justiça do Trabalho, nas proporções
estabelecidas no § 1o.;
§ 6o. Os representantes de empregados e
empregadores, os advogados e os membros do
Ministério Público a que se refere o parágrafo
anterior, serão eleitos:
a) os classistas, por colégios eleitorais
compostos pelas federações de trabalhadores e
empregadores, com sedes na respectiva Região;
b) os advogados nas Secções da Ordem dos
Advogados do Brasil, da Região;
c) os membros do Ministério Público, pelos
membros das procuradorias regionais do trabalho.
§ 7o. Nas Juntas de Conciliação e Julgamento
os representantes classistas serão eleitos por
colégios eleitorais, compostos pelos sindicatos de
empregados e empregadoes, com sede nas comarcas
sobre as quais as Juntas exerçam sua competência
territorial. | |
205 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00077 NÃO INFORMADO | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Acrescente-se ao capítulo do Poder
Judiciário, na Seção I, Disposições Gerais, o
seguinte art. 14 e seu parágrafo único,
renumerando-se os demais:
"Art. 14. A Lei Orgânica do Poder Judiciário
criará cargos de juízes togados, com investidura
temporária, eleitos pelo povo, para decidir,
através de Conselhos Populares, questões cíveis e
criminais.
Parágrafo único. A lei criará Juizados
Populares compostos de Juízes com formação
técnico-jurídica ou leigos." | |
206 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00078 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Acrescente-se ao Capítulo do Poder
Judiciário, na Seção I, Disposições Gerais, o
seguinte artigo 10, renumerando-se os
subsequentes:
"Art. 10. A lei estabelecerá medidas que
objetivem a participação popular direta na
administração da Justiça e no julgamento das
contas dos agentes da administração pública." | |
207 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00082 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PLÍNIO MARTINS (PMDB/MS) | | | Texto: | "Art. Os necessitados serão assistidos em
juízo pela Defensoria Pública, instituição
permanente e essencial à função jurisdicional do
Estado, em todos os graus de jurisdição,
organizada em carreira própria, assegurando-se aos
seus membros os mesmos direitos atribuídos aos
membros do Ministério Público.
Parágrafo único. Lei complementar organizará
a Defensoria Pública da União e estabelecerá
normas gerais a serem adotadas na organização da
Defensoria Pública dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios." | |
208 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00084 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MOYSÉS PIMENTEL (PMDB/CE) | | | Texto: | Substitua o art. 11 e as disposições
transitórias, pelos seguintes artigos:
Art. Ficam oficializadas as serventias do
foro judicial, mediante remuneração de seus
servidores exclusivamente pelos cofres públicos,
ressalvados os direitos, garantias e vantagens de
seus atuais titulares.
Art. Os serviços notariais e registrais
ficam subordinados a Órgãos colegiados de notários
e registradores, a serem constituídos na forma da
lei, e aos quais competem a agonização e
disciplina das atividades notariais e registrais,
ressalvados os direitos, garantias e vantagens dos
atuais titulares.
Parágrafo único. Os atos notariais e
registrais são vinculados ao sistema de
emolumentos que os remuneram integralmente.
Art. Os notários, os oficiais registradores
e os titulares de serventias judiciais só serão
demissíveis por sentença condenatória transitada
em julgado.
Art. Fica assegurado aos atuais substitutos
de serventias, na vacância, o direito à efetivação
no cargo de titular, desde que legalmente
investidos na função. | |
209 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00085 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MAURÍCIO NASSER (PMDB/PR) | | | Texto: | CAPÍTULO IX
Da Assistência Judiciária:
Depois do Capítulo VIII, "Das Atribuições da
Justiça Agrária", acrescentar este Capítulo, com a
denominação "Da Assistência Judiciária", como se
segue:
"Art. A Assistência Judiciária, instituição
permanente do Poder Judiciário, se incumbirá, por
meio do Defensor Público, de postular e defender
gratuitamente em todas as instâncias, os direitos
dos juridicamente necessitados, podendo atuar,
também, judicial ou extrajudicialmente, contra
pessoas físicas e jurídicas de direito público e
privado.
Art. Lei ordinária, de iniciativa do
Presidente da República, organizará a Assistência
Judiciária da União, e estabelecerá normas para a
sua organização nos Estados, Territórios e
Distrito Federal, com as seguintes garantias:
a) -Unidade e indivisibilidade;
b) - independência funcional;
c) - autonomia administrativa e financeira;
d) - vitaliciedade, não podendo perder o
cargo senão em virtude de sentença judiciária;
e) - inamovibilidade, salvo motivo de
interesse público relevante;
f) - irredutibilidade de remuneração e
paridade delas com a do Ministério Público;
g) - promoções voluntárias, por antiguidade e
por merecimento;
h) - ingresso na carreira na classe inicial
de Defensor Público, mediante concurso público de
provas e títulos;
i) - a Assistência Judiciária será dirigida
por um Procurador-Geral de Assistência Judiciária,
nomeado pelo Presidente da República depois de
arguido e aprovado pelo Senado;
j) - aposentadoria compulsória, aos 60
(setenta) anos de idade, ou invalidez comprovada,
e facultativa após 30 (trinta) anos de serviço em
todos os casos com proventos integrais,
reajustados, na mesma proporção, sempre que
majorada a remuneração da atividade;
k) - intervenção em qualquer processo, nos
casos previstos em lei, ou quando entender que
coincide com a sua missão defensora;
l) - requisição à autoridade competente de
instauração de inquéritos necessários, e avocação
deles, para correção de erros e vícios e melhor
instrução do processo, e atendimento de casos que
a lei especificar.
Art. É vedado ao Defensor Público, sob pena
de perda do cargo:
a) - exercer qualquer outra atividade
pública, salvo uma única função de magistério,
cargo ou função em comissão quando autorizado pelo
Procurador-Geral de Assistência Judiciária, na
forma de lei;
b) - receber, a qualquer tempo e sob qualquer
pretexto, percentagens ou custas nos processos em
que oficie;
c) - exercer o comércio ou participar de
sociedade comercial, exceto como cotista ou
acionista, que não tenham o seu controle." | |
210 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00086 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | Incluir no Anteprojeto da Subcomissão o
seguinte dispositivo relacionado à estruturação e
organização do Supremo Tribunal Federal:
"Do Supremo Tribunal Federal
Art. O Supremo Tribunal Federal, com sede na
capital da União e jurisdição em todo o território
nacional, compõe-se de onze Ministros, indicados
na seguinte proporção:
I - dois pelo Presidente da República;
II - quatro pela Câmara dos Deputados;
III - cinco pelo Conselho Federal da
Magistratura, atendendo:
- três dentre Ministros e Juízes dos
Tribunais Federais, com mais de 10 anos de efetivo
exercício da função;
- um dentre os nomes indicados pela OAB em
lista sextupla, de advogados com mais de 30 anos e
pelo menos 10 anos de efetivo exercício da
profissão;
- um dentre os membros do Ministério Público
Federal, com mais de 10 anos de efetivo exercício
da função;
4 1o. os Ministros são eleitos para um
mandato de seis anos, renováveis de 3 em 3 anos,
vedada a recondução;
§ 2o. o Presidente do Supremo Tribunal
Federal será eleito por seus membros, por um
período de dois anos, vedada a reeleição." | |
211 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00087 NÃO INFORMADO | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | Introduzir no projeto da subcomissão as
seguintes alterações aos artigos 24 e 25 do
anteprojeto do relator, que passarão a ter a
seguinte redação:
"Art. 24. O Tribunal Superior Eleitoral, com
sede na capital da União, e jurisdição em todo
território nacional é composto por 11 juízes,
indicados na seguinte proporção:
I - 1 pelo Presidente da República;
II - 4 pela Câmara dos Deputados;
III - 6 pelo Conselho Federal da
Magistratura, atendendo:
a) 2 do Supremo Tribunal Federal;
b) 2 do Superior Tribunal de Justiça;
c) 1 em lista tríplice da OAB;
d) 1 em lista tríplice do Ministério Público
Federal;
§ 1o. O mandato dos membros é de 4 anos,
renováveis de 2 em 2 anos, não permitida
recondução imediata;
§ 2o. O Presidente será eleito entre seus
pares para mandato de 1 ano.
Art. 25. Os Tribunais Regionais Eleitorais,
com sede na capital de cada Estado da Federação e
no Distrito Federal, compor-se-ão de juízes
indicados na seguinte proporção:
I - 1 (um) pelo Governador do Estado;
II - 2 (dois) pela Assembléia Legislativa;
III - 4 (quatro) pelo Conselho Federal da
Magistratura, atendendo a seguinte proporção:
a) dois dentre os Desembargadores indicados
pelo respectivo Tribunal de Justiça do Estado.
b) um dentre advogado indicados pela
OAB/local em lista tríplice.
c) um dentre representante do Ministério
Público, indicados pela Procuradoria do Estado em
lista tríplice;
§ 1o. Os Juízes terão mandato de dois anos,
não renovável.
§ 2o. O Presidente será eleito por seus
pares." | |
212 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00088 NÃO INFORMADO | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | Incluir no anteprojeto da Subcomissão os
dispositivos abaixo relacionados com a organização
e competência do Superior Tribunal de Justiça
dando nova redação aos artigos 15 e 16 do
anteprojeto do relator:
"Do Superior Tribunal de Justiça
Art. 15. O Superior Tribunal de Justiça, com
sede na capital da União e jurisdição em todo
território nacional, compõe-se de 36 membros,
nomeados na seguinte proporção:
I - quatro pelo Presidente da República;
II - oito pela Câmara dos Deputados;
III - vinte e quatro pelo Conselho Federal da
Magistratura, sendo:
a) dez dentre Ministros dos Tribunais
Federais Regionais e Juízes Federais, com mais de
10 anos de efetivo exercício da função;
b) seis dentre Desembargadores e Juízes da
Justiça dos Estados e Distrito Federal com mais de
10 anos de efetivo exercício da função;
c) quatro dentre advogados indicados pela OAB
em lista sêxtupla, dentre cidadãos maiores de 30
anos, de notável saber jurídico e conduta ilibada,
com mais de 10 anos de efetivo exercício da
profissão;
d) dois dentre membros do Ministério Público
Federal, com mais de 10 anos de efetivo exercício
da função;
e) dois dentre membros do Ministério Público
dos Estados, com mais de 10 anos de efetivo
exercício da função;
§ 1o. Os Ministros são eleitos para um
mandato de seis anos, renováveis de 3 em 3 anos,
vedada a recondução.
§ 2o. O Presidente do Tribunal será eleito
pelos seus membros para um período de dois anos,
vedada a reeleição.
Art. 16. Compete ao Superior Tribunal de
Justiça:
I - processar e julgar originariamente:
a) os membros dos Tribunais Federais
Regionais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do
Trabalho e os do Ministério Público Federal que
oficiem perante Tribunais;
b) os mandatos de segurança e o habeas data
contra ato do próprio Tribunal ou de seu
Presidente;
c) os habeas corpus, quando o coator ou o
paciente for qualquer das pessoas mencionadas na
letra a deste artigo;
d) os conflitos de jurisdição entre juízes e
os Tribunais Federais Regionais; entre juízes e os
Tribunais dos Estados ou do Distrito Federal e dos
Territórios;
e) as revisões criminais e as ações
rescisórias dos seus julgados;
II - julgar em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou
última instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios, quando a
decisão for denegátoria;
b) os mandatos de segurança decididos em
única instância pelos Tribunais Federais ou pelos
Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios quando denegatória a decisão;
III - julgar, em recurso especial, as causas
decididas em única ou última instância pelos
Tribunais Federais Regionais ou Pelo Tribunal dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,
quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou
negar-lhe vigência;
b) julgar válida lei ou ato do Governo local,
contestado em face de lei federal; e
c) der à lei interpretação divergente da que
lhe haja dado outro Tribunal, o próprio Superior
Tribunal de Justiça, ou o Supremo Tribunal
Federal.
Parágrafo Único. Quando, contra o mesmo
acórdão, forem interpostos recurso especial e
recurso extraordinário, o julgamento deste
aguardará a decisão definitiva do Superior
Tribunal de Justiça, sempre que esta puder
prejudicar o recurso extraordinário.
Art. O regimento interno do Superior
Tribunal de Justiça estabelecerá, observada a Lei
Orgânica da Magistratura Nacional, o processo dos
feitos de sua competência originária ou recursal. | |
213 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00089 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | Dar ao Art. 9o. do anteprojeto do Relator a
seguinte redação:
"Art. 9o. Os Estados e Municípios poderão
criar juizados especiais, singulares ou coletivos,
para julgarem causas de pequeno valor,
imobiliárias, possessórias, agrárias e infrações
penais não cominadas com a penas de reclusão, e
outras ações a serem definidas em Lei
Complementar, mediante procedimento oral e
sumaríssimo, com a possibilidade de recurso à
turmas formadas coletivamente de Juízes de
primeira instância e membros da comunidade e
estabelecer a irrecorribilidade das decisões. A
ação ou defesa poderá ser feita diretamente pelo
interessado, cabendo ao Juízo, indicar-lhe o
defensor." | |
214 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00090 NÃO INFORMADO | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | Introduza-se ao anteprojeto do Relator da
Subcomissão do Poder Judiciário, as alterações
correlatas sob a forma de emenda (art. 23, ééé) do
Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte:
"substituir a redação do art. 1o. do projeto
pelo art. 1o. da emenda;
incluir a redação do art. 13 do projeto pela
redação sugerida;
Substituir no anteprojeto os dispositivos
relacionados com a criação do Conselho Federal da
Magistratura:
Do Poder Judiciário
Art. 1o. O Poder Judiciário é exercido pelos
seguintes órgãos:
I - Tribunal Constitucional;
II - Conselho Federal da Magistratura;
III - Supremo Tribunal Federal,
IV - Superior Tribunal de Justiça;
V - Tribunais Federais Regionais e Juízes
Federais;
VI - Tribunais e Juízes Militares;
VII - Tribunais e Juízes Eleitorais;
VIII - Tribunais e Juízes do Trabalho;
IX - Tribunais e Juízes Estaduais.
Art. 13. O Tribunal Constitucional, com sede
no Distrito Federal e jurisdição em todo o
território nacional é a mais alta corte de Justiça
da Federação, e compõem-se de 15 Juízes indicados
na seguinte proporção:
a) dois pelo Presidente da República;
b) seis pela Câmara dos Deputados;
c) sete pelo Conselho Federal da
Magistratura, atendendo:
- dois dentre nomes indicados pela OAB, em
lista sextupla, de advogados com mais de 10 anos
de profissão;
- dois dentre Magistrados Federais com mais
de 10 anos de efetivo exercício da função;
- dois dentre Magistrados Estaduais com mais
de 10 anos de efetivo exercício da função;
- um dentre membros do Ministério Público
Federal ou Estadual, com mais de 10 anos de
efetivo exercício da função.
§ 1o. Os Ministros eleitos para o Tribunal
Constitucional terão mandato de seis anos,
renovando-se de 3 em 3 anos vedada a recondução;
§ 2o. no ato da primeira nomeação será
estabelecido o mandato de cada um dos indicados;
§ 3o. os indicados devem ser cidadãos
brasileiros, maiores de 30 anos, no exercício de
seus direitos políticos, de notável saber jurídico
e ilibada reputação;
§ 4o. o Presidente do Tribunal será eleitos
por seus membros para um período de dois anos,
vedada a reeleição;
..................................................
..................................................
Do Conselho da Magistratura
Art. O Conselho Federal da Magistratura, com
sede na capital da União e jurisdição em todo
território nacional, compõem-se de 15 membros
indicados na seguinte proporção:
a) dois pelo Presidente da República;
b) dez pela Câmara dos Deputados, sendo:
- quatro dentre cidadãos maiores de 30 anos,
de notável saber jurídico e ilibida conduta;
- dois por indicação da OAB, em lista
sêxtupla, de advogados com mais de 10 anos de
profissão efetiva;
- um dentre os Ministros do Supremo Tribunal
Federal;
- um dentre os Ministros do Superior Tribunal
de Justiça;
- um dentre os demais Ministros dos Tribunais
Superiores da União;
- um dentre o Ministério Público Federal, com
mais de 10 anos de efetivo exercício da função;
c) três pelo Senado Federal, sendo:
- dois dentre os Desembargadores e Juízes
Estaduais;
- um dentre os membros do Ministério Público
dos Estados.
§ 1o. Os Conselheiros são eleitos para um
mandato de seis (6) anos, renováveis de 3 em 3
anos, vedada a recondução;
§ 2o. o Presidente do Conselho será eleito
por seus membros, para um período de 2 anos,
vedada reeleição.
Art. Compete ao Conselho Federal da
Magistratura:
I - indicar sete Ministros para o Tribunal
Constitucional, nos termos e na proporção fixada
na Constituição;
II - indicar os Ministros para os Tribunais
Superiores da União e para os Tribunais Federais
Regionais, de conformidade com o número
estabelecido na Constituição;
III - nomear os juízes federais, aprovados em
concursos público, para o exercício das suas
funções;
IV - transferir, remover e promover os juízes
federais nos termos da Lei Orgânica da
Magistratura;
V - decidir sobre a realização de concursos
para o preenchimento de cargos de juízes;
VI - acompanhar a atuação da Justiça em todo
território nacional e sugerir providências;
VII - encaminhar à Câmara dos Deputados
projeto de lei para criação de Tribunais Federais
Regionais, varas e juízes das Justiças Federais, e
sobre normas judiciárias e processuais;
VIII - conhecer de reclamações contra os
membros dos Tribunais Federais e Estaduais, sem
prejuízo da competência disciplinar destes,
podendo avocar processos disciplinares, ou
determinar a abertura de processos disciplinares
contra juízes de primeira instância e, em qualquer
caso, aplicar as penas cabíveis e determinar a
disponibilidade, a aposentadoria de uns e outros,
com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço,
e exoneração;
IX - manifestar-se sobre os vencimentos e
vantagens dos Magistrados, e sobre o orçamento dos
Tribunais Superiores;
X - outras atribuições fixadas na
Constituição e na Lei Orgânica da Magistratura.
Parágrafo único. O Conselho tem funcionamento
permanente." | |
215 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00093 NÃO INFORMADO | | | Autor: | VICENTE BOGO (PMDB/RS) | | | Texto: | Suprimir o inciso IV, do artigo 35, do
anteprojeto do Sr. Relator e acrescer na Seção
"Das Disposições Transitórias", dispositivo com a
seguinte redação:
"Art. A Justiça Agrária será implantada no
prazo de dois anos a partir da promulgação desta
Constituição, ficando os processos, enquanto não
instalada em seus diversos graus de jurisdição, à
apreciação dos Tribunais e Juízes estaduais, com
Câmaras e Juízes com função itinerante." | |
216 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00098 NÃO INFORMADO | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | No anteprojeto apresentado pelo Realtor da
Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério
Público, dê-se ao art. 32 a seguinte redação:
"Art. 32. São Órgãos da Justiça do Trabalho:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juntas de Conciliação e Julgamento;
§ 1o. O Tribunal Superior do Trabalho compor-
se-á de 13 ministros titulares e 13 suplentes, com
mandato de 4 anos cada, permitida a recondução;
sendo:
a) 3 escolhidos pelos juízes oriundos das
Juntas de Conciliação e julgamento, JCJ, membros
nos Tribunais Regionais do Trabalho, através de
eleição;
b) 6 da classe dos empregados e empregadores,
escolhidos por eleição de suas respectivas
confederações;
c) 2 representantes dos advogados, escolhidos
em eleição nacional pelo Conselho Federal da OAB;
d) 2 representantes do Ministério público do
Trabalho, escolhidos por eleição nacional;
e) a nomeação será por ato do Presidente da
República.
§ 2o. O Tribunal Regional do Trabalho, TRT,
de cada região, compor-se-a de 16 titulares e 16
suplentes com mandato de 4 anos cada, permitida a
recondução, sendo:
a) 4 escolhidos pelos juízes através de
eleição entre os Presidentes das Juntas de
Conciliação e Julgamento da jurisdição do
respectivo Tribunal;
b) 8 da classe dos empregados e dos
empregadores, escolhidos por eleição através das
respectivas Federações sediadas na jurisdição do
Tribunal;
c) 2 representantes de advogados, escolhidos
por eleição promovida pela secção da OAB, na
jurisdição do Tribunal.
d) 2 representantes do Ministério Público do
Trabalho, eleitos pela classe em âmbito regional.
A nomeação de cada juiz será de competência do
Presidente do TST.
§ 3o. As Juntas de Conciliação e Julgamento
serão composta, cada uma, de 3 membros titulares e
3 suplentes, sendo o seu Presidente bacharel em
direito, vitalício, nomeado depois de aprovado em
concurso público, e 2 representantes dos
empregados e empregadores, escolhidos pelos
respectivos sindicatos através de eleição em
colégio eleitoral, procedida na jurisdição da JCJ,
sendo a nomeação de competência do Presidente do
Tribunal Regional.
Art. 34. Das decisões das Juntas de
Conciliação e Julgamento só caberá recurso
mediante prévio depósito do valor da condenação;
se de valor indeterminado, será este arbitrado
pelo Presidente da Junta." | |
217 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00099 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) | | | Texto: | Inclua-se o seguinte artigo:
"Art. O Poder Judiciário está sujeito ao
controle social na forma prevista em lei
complementar." | |
218 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00106 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SIGMARINGA SEIXAS (PMDB/DF) | | | Texto: | Inclua-se, no capítulo "Do Ministério
Público", o seguinte artigo:
"Art. As vagas reservadas ao Ministério
Público em quaisquer Tribunais serão providas
mediante escolha dos integrantes da respectiva
carreira, na forma prevista em lei complementar." | |
219 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00108 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS GRECCO (PMDB/SP) | | | Texto: | Aos artigos 13 a 16, dando nova redação à
Seção II, que passa a ser a seguinte:
"SEÇÃO II*
Do Supremo Tribunal Federal
Art. 13. O Supremo Tribunal Federal, com sede
na Capital da União e jurisdição em todo o
território nacional, compõe-se de Ministros em
número fixado por lei e com vencimentos não
inferiores aos percebidos, a qualquer título,
pelos Ministros de Estado.
§ 1o. Somente por proposta do próprio Supremo
Tribunal Federal, ou por iniciativa do Presidente
da República, com aprovação de dois terços do
Congresso Nacional, poderá ser ampliado o número
de seus Ministros.
§ 2o. Os Ministros do Supremo Tribunal
Federal serão nomeados pelo Presidente da
República, depois de aprovada a escolha pelo
próprio Supremo Tribunal Federal, e pelo Senado
Federal, reservada sua composição à metade e mais
uma das vagas a magistrados de carreira e as
restantes a jurista com dez anos, pelo menos, de
prática jurídica, com notório merecimento e
idoneidade moral e com idade superior a trinta e
cinco anos.
§ 3o. No exercício da jurisdição
constitucional, o Supremo Tribunal Federal será
integrado por seis de seus membros, eleitos por
seus pares, em rodízio, por período de três anos,
e também por outros seis Ministros, eleitos pelo
Congresso Nacional, por período de seis anos,
dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de
reputação ilibada, dotados de conhecimento
especializado em Direito Constitucional e com
razoável vivência política.
§ 4o.Aos Ministro eleitos pelo Congresso
Nacional são asseguradas as mesmas garantias e
restrições da Magistratura, enquanto a exercerem,
vedada a reeleição.
§ 5o. Cessado o período da jurisdição dos
Ministro eleitos pelo Congresso Nacional, serão
eles aposentados com proventos que a lei
determinar, não inferiores a cinquenta por cento
dos últimos vencimentos que tiverem percebido na
atividade."
Consequentemente, fazer as seguintes
alterações:
1. Dar a seguinte redação ao caput do artigo
15:
"Art. 15. Compete à Seção Constitucional do
Supremo Tribunal Federal:"
2. Acrescentar no parágrafo 1o. do artigo 14,
após ".... das Câmaras Municipais", e antes de "o
Conselho...", a seguinte expressão: "Os Tribunais
Superiores e os Tribunais de Justiça";
3. Acrescentar, no final do inciso I do
artigo 16, alínea a: "Federais e de Justiça",
excluindo a expressão "da União";
4. Excluir o inciso I do artigo 1o. e dar a
seguinte redação ao inciso I: "I - Supremo
Tribunal Federal, com sua Seção Constitucional",
renumerando os demais incisos;
5. Substituir ou excluir nos demais artigos
as referêcias ao Tribunal Constitucional e
Superior Tribunal de Justiça, por Supremo Tribunal
Federal e Seção Constitucional do Supremo Tribunal
Federal, conforme o caso; e
6. Suprimir a Seção III, renumerando as
demais. | |
220 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00111 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ CARLOS GRECCO (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda ao artigo 1o., VI, do Capítulo do
Poder Judiciário e consequentes;
1. excluir o inciso VI do artigo 1o.;
2. excluir o artigo 35 integralmente;
3. acrescentar ao inciso I do artigo 7o. a
seguinte redação:
"..., bem como e particularmente criar
câmaras, nos Tribunais, e Varas, em primeiro grau,
especializadas em questões agrárias, inclusive com
caráter intinerante," e
4. excluir a referência "com exceção das de
competência da Justiça Agrária." | |
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