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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
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n/a
EMENn/an/a
n/a
n/an/a
n/an/a
n/an/an/an/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (7242)
Banco
expandEMEN (7242)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (4046)
PARCIALMENTE APROVADA (1430)
APROVADA (910)
PREJUDICADA (837)
RETIRADA (11)
Partido
PMDB (4346)
PFL (949)
PDT (468)
PDS (421)
PDC (322)
PTB (256)
PT (179)
PL (103)
PC DO B (71)
PCB (53)
PSB (42)
(32)
Uf
(32)
AC (140)
AL (49)
AM (99)
AP (77)
BA (225)
CE (164)
DF (170)
ES (555)
GO (539)
MA (138)
MG (352)
MS (72)
MT (122)
PA (197)
PB (253)
PE (398)
PI (117)
PR (667)
RJ (663)
RN (72)
RO (42)
RR (38)
RS (599)
SC (369)
SE (98)
SP (995)
TODOS
Date
collapse1987
collapse13
10 (2)
09 (2)
08 (7206)
07 (3)
05 (23)
03 (1)
01 (5)
4541Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18002 APROVADA  
 Autor:  PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo emendado: art. 17. Suprima-se do Projeto de Constituição: Alínea "d", do inciso IV, do artigo 17. 
 Parecer:  Acolhemos a presente emenda, pois como justifica o pró- prio autor, trata-se de matéria ordinária que regulamenta o execício da atividade sindical, diretamente ligada às muta- ções sociais ínsitas à relação de emprego e que não deve ser inflexivelmente tratada a nível de Constituição. Somos pela aprovação. 
4542Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18003 REJEITADA  
 Autor:  PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda supressiva Dispositivo emendado: Artigo 17. Suprima-se do Projeto de Constituição: Alínea "c", do inciso IV, do art. 17 
 Parecer:  A norma da alínea "c" do item IV do art. 17 do Projeto foi por nós aproveitada, conforme consta dos parâmetros explici- tados no parecer à Emenda 1p16815-5. Pela rejeição. * 
4543Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18004 REJEITADA  
 Autor:  PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo emendado: Artigo 17. Suprima-se do Projeto de Constituição: Alínea "b", do inciso IV, do artigo 17. 
 Parecer:  Dentro do posicionamento por nós adotado, respeitante à preceituação constitucional da organização sindical, explici- tado no parecer à Emenda 1p16815-5, foi aproveitada a norma da alínea "b" do inciso IV do art. 17 do Projeto. Como a emenda prevê a sua supressão, somos pela sua rejei- ção. * 
4544Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18005 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda modificativa Dispositivo emendado: Alínea "a" do inciso IV do art. 17. A alínea "a" do inciso IV, do artigo 17 do Projeto de Constituição, passa a ter a seguinte redação: Art. 17. .................................... IV - ........................................ a) É livre a associação profissional ou sindical; a lei ordinária disporá sobre a organização, a independência administrativa, a forma de custeio e, assegurará a competência de representação na função delegada do poder público e nas convenções coletivas de trabalho. 
 Parecer:  A Emenda propõe nova redação à alínea "a", do item IV do art. 17 do Projeto que coincide, em parte, com nosso posicio- namento a respeito de organização sindical, explicitado no parecer à Emenda 1p16815-5, discrepando em outros pontos. Pela aprovação parcial. * 
4545Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18006 REJEITADA  
 Autor:  PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda modificativa Dispositivo emendado: Art. 17, item IV, alínea e Dê-se a seguinte redação à alínea citada: 17, IV, e - A entidade sindical poderá atuar como substituto processual da categoria para defesa de seus interesses coletivos, desde que previamente autorizada pelos interessados." 
 Parecer:  Conforme expusemos no parecer à Emenda 1p16815-5, opta- mos pela exclusão da norma da alínea "e", do inciso IV, do art. 17 do Projeto. A Emenda propõe a permanência, mas com outra redação. Somos pela rejeição. * 
4546Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18007 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda aditiva Dispositivo emendado: Artigo 17, Inciso II, alínea "c" Acrescente-se a alínea "c", do inciso II, do art. 17, do Projeto de Constituição, o seguinte: c) .... e das cooperativas. 
 Parecer:  A Emenda propõe o acréscimo das palavras "...e das coo- perativas" na alínea "c" do item II do artigo 17 do Projeto. A sugestão, a nosso ver, é pertinente, cabendo ajustar o acréscimo ao Substitutivo. Pela aprovação parcial. 
4547Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18008 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda aditiva Dispositivo emendado: Artigo 17, inciso II, alínea "b". Acrescente-se a alínea "b", do inciso II, do art. 17, do Projeto de Constituição: b) ..... e de cooperativas. 
 Parecer:  A Emenda propõe o acréscimo das palavras "...e de coope- rativas" à alínea "b" do item II do artigo 17 do Projeto. A matéria, a nosso ver, é pertinente, cabendo fazer o a- justamneto ao Substitutivo. ção. Pela aprovação parcial. 
4548Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18009 APROVADA  
 Autor:  PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo emendado: Art. 16. Suprima-se do Projeto de Constituição: O Caput do art. 16 § 1o. do art. 16 § 2o. do art. 16 
 Parecer:  É procedente a supressão do dispositivo, uma vez que se trata de matéria de legislação ordinária, especialmente os seus parágrafos. Procuramos, no entanto, incorporar a respon- sabilidade subsidiária do empregador no inciso XXX do Proje- to. * 
4549Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18010 REJEITADA  
 Autor:  PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda supressiva Dispositivo emendado: Art. 13. Suprima-se do Projeto de Constituição: O inciso "XXX" do artigo 13. 
 Parecer:  A constituição não deve se omitir em relação ao seguro contra acidentes de trabalho. O Brasil é um dos campeães em matéria de acidentes, sem que os trabalhadores tenham uma ga- rantia efetiva de indenização. Por essa razão, entendemos que o preceito deva ser até mais amplo, com a finalidade de se por um fim à quantidade enorme de abusos cometidos contra o empregado. * 
4550Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18011 REJEITADA  
 Autor:  PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo emendado: Artigo 13. Suprima-se do Projeto de Constituição: O inciso "XXVIII" do artigo 13. 
 Parecer:  Assim como a Constituição prevê a jornada normal diária de 8 horas, também não poderia deixar de prever a jornada pa- ra trabalho em turnos ininterruptos. * 
4551Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18012 REJEITADA  
 Autor:  PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo emendado: Artigo 13. Suprima-se do Projeto de Constituição: O inciso "XXVI" do artigo 13. 
 Parecer:  O direito à aposentadoria, após determinado período de dedicação ao trabalho, é, a nosso ver, direito dos mais sig - nificativos para o trabalhador e deve constar do texto cons- titucional. Cremos ser, no entanto, matéria de legislação ordinária, a especificação de todas as condições de exercício desse di- reito, tanto as gerais, quanto as aplicáveis a categorias particulares de trabalhadores. * 
4552Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18013 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dispositivo emendado: Artigo 13, inciso XVIII O inciso XVII, do art. 13 do Projeto de Constituição, passa a ter a seguinte redação: XVIII - Gozo de trinta dias de férias anuais, remuneradas. 
 Parecer:  A remuneração em dobro das férias pode ser prejudicial ao próprio trabalhador, no sentido que representaria um custo a mais para o empregador com consequentes reflexos nos seus produtos. Entendemos que deva ser apenas garantido o direito às fé- rias no mínimo 30 dias, com remuneração integral. * 
4553Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18014 REJEITADA  
 Autor:  PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo emendado: Art. 13. Suprima-se do Projeto de Constituição: a) Inciso XV do art. 13. 
 Parecer:  A jornada de trabalho de 40 horas semanais, como consta do Projeto, de 44 ou 48 horas, como proposto em numerosíssi- mas Emendas, teve, de certo modo, um referencial comum. A maioria das propostas, mesmo na fase das Comissões Temáti- cas, seja pelas suas justificações, seja pela forma de apre- sentação dos textos, sempre demonstrou ser a matéria mais adequada à legislação ordinária. De fato, a jornada de trabalho deve refletir uma situa- ção conjuntural que só a lei pode atender. Quarenta horas não conviria a um determinado momento da vida econômica do País, mas, pelo desenvolvimento tecnológico, por motivos de interesse público ou até por comprovadas razões de ordem psi- cosocial, podem vir a ser a solução ideal. Ressalte-se, por oportuno, que mesmo no regime atual de 48 horas semanais, vá- rias categorias, em decorrência de lei específica ou por for- ça de conquistas em acordos ou convenções coletivas, já cum- prem jornadas reduzidas. Num quadro inverso, em que a necessidade imperiosa de se expandir ou incrementar os níveis de produção, até como medida de salvação nacional, poderá o Estado, em consonância com os anseios do povo, propugnar por jornadas mais extensas, desde que compensatórias a nível de remuneração. Esse, aliás, é o exemplo que nos dá o Japão, onde a intensificação do tra- balho, longe de penalizar o trabalhador, é o meio eficaz de lhe propiciar melhor padrão de vida. Assim, considerando que o Congresso Nacional, sempre sensível às reinvindicações dos trabalhadores e consciente das realidades do País, poderá, com maior flexibilidade, dis- ciplinar essa controversa questão, optamos por manter apenas, a limitação da duração diária do trabalho em 8 horas, no má- ximo. * 
4554Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18015 REJEITADA  
 Autor:  PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo emendado: Artigo 13. Suprima-se do Projeto de Constituição: O inciso "XIV" do artigo 13. 
 Parecer:  A matéria não deve figurar na Constituição pelas razões contidas na própria justificação da presente emenda. Se a fixação de percentual de mão-de-obra estrangeira é pertinente à lei ordinária, nada impede que ela o faça. 
4555Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18016 REJEITADA  
 Autor:  PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo emendado: Artigo 13. Suprima-se do Projeto de Constituição: O inciso "x" do artigo 13. 
 Parecer:  A outorga genérica do direito é a função da norma cons- titucional. Na forma como se encontra, se está vedando melhorias e conquistas futuras. Desse modo, não deve o inciso ser supri- mido, mas aprimorado. Assim sendo, basta apenas assegurar o salário do trabalho noturno como sendo superior ao diurno. * 
4556Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18017 REJEITADA  
 Autor:  PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo emendado: Artigo 13. Suprima-se do Projeto de Constituição: O inciso "IX" do artigo 13. 
 Parecer:  É imprescindível que conste a gratificação natalina e que a mesma seja paga com base na remuneração de dezembro. De ou- tro modo, ficaria descaracterizada sua função social. * 
4557Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18018 REJEITADA  
 Autor:  PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo emendado: Artigo 13. Suprima-se do Projeto de Constituição: O inciso "VI" do artigo 13. 
 Parecer:  É fundamental que permaneça no Projeto o princípio da irredutibilidade, sem o qual o trabalhador estaria sujeito a toda sorte de abusos. Entretanto, com a finalidade de adequar o preceito à realidade, devemos delegar à lei ordinária, convenção ou a- cordo coletivo as possíveis exceções. * 
4558Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18019 REJEITADA  
 Autor:  PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo emendado. Artigo 13. Suprima-se do Projeto de Constituição: O inciso "II" do artigo 13. 
 Parecer:  Não concordamos com a argumentação do autor. A garantia de sobrevivência, no caso de desemprego involuntário não cons titui, nosso ver, matéria de legislação ordinária, mas direi- to da maior significação para o trabalhador. Deve, em consequência, estar inscrito no texto constitu- cional. A legislação ordinária, cabe, sim, a definição da ma- neira de operacionalizar seu exercício. 
4559Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18020 REJEITADA  
 Autor:  PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo emendado: Art. 13, alínea "d", do inciso I. Suprima-se do Projeto de Constituição: Alínea "d", do inciso I, do art. 13. 
 Parecer:  A estabilidade, entendida como a garantia de permanência no emprego e, portanto, como contraposição ao livre arbítrio do empregador de despedir o empregado, tornou-se, artificio- samente, uma momentosa e controversa questão, porquanto, seg- mentos expressivos das categorias envolvidas têm se manifes- tado, reiteradamente, por uma solução harmoniosa do problema. Na verdade, o que quer o empregado é ver limitado aquele arbítrio e, não, como se propala enganadamente, ter a garan- tia irrestrita de permanecer no emprego contra a vontade do empregador. Consciente de que é parte vital e inalienável da própria atividade empresarial, sabe que não pode ser tratado como uma simples peça, um instrumento ou máquina que, após usada, é jogada fora como inservível. De sua parte, não interessa ao empregador inspirar desas- sossego ou insegurança ao seu empregado, pois esses são fato- res comprovados da baixa produtividade. A prática, a experi- ência, o conhecimento técnico, a identificação do empregado com os objetivos maiores da empresa, significam para ela um patrimônio insubstituível. Investe o empresário em recursos humanos, buscando habilitar e aprimorar a qualificação pro- fissional de seus empregados. Por tudo isso, é elementar que seja virtualmente contrário à rotatividade da sua mão-de- -obra, fator absolutamente negativo para os resultados do em- preendimento. Posta a questão nestes termos, não há porque se trazer para a relação empregatícia, fundada na bilateralidade do contrato, uma condição unipessoal, paternalista e impositiva, que, ao longo do tempo, sempre foi causa de tormentosas de- mandas judiciais. Assim, pelo cotejo de centenas de Emendas que, em todas as fases da elaboração deste Projeto foram apresentadas, es- tamos oferecendo fórmula conciliatória que reflete a tendên- cia majoritária dessas propostas, aceita por lideranças de categorias econômicas e profissionais que, diuturnamente, vêm se manifestando por todos os meios de comunicação: é a veda- ção da despedida imotivada ou sem justa causa, em termos a serem definidos pela legislação ordinária. * 
4560Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18021 REJEITADA  
 Autor:  PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: Artigo 13 alínea "b"", do inciso I. Suprima-se do Projeto de Constituição: Alínea "b"", do inciso I, do artigo 13. 
 Parecer:  A estabilidade, entendida como a garantia de permanência no emprego e, portanto, como contraposição ao livre arbítrio do empregador de despedir o empregado, tornou-se, artificio- samente, uma momentosa e controversa questão, porquanto, seg- mentos expressivos das categorias envolvidas têm se manifes- tado, reiteradamente, por uma solução harmoniosa do problema. Na verdade, o que quer o empregado é ver limitado aquele arbítrio e, não, como se propala enganadamente, ter a garan- tia irrestrita de permanecer no emprego contra a vontade do empregador. Consciente de que é parte vital e inalienável da própria atividade empresarial, sabe que não pode ser tratado como uma simples peça, um instrumento ou máquina que, após usada, é jogada fora como inservível. De sua parte, não interessa ao empregador inspirar desas- sossego ou insegurança ao seu empregado, pois esses são fato- res comprovados da baixa produtividade. A prática, a experi- ência, o conhecimento técnico, a identificação do empregado com os objetivos maiores da empresa, significam para ela um patrimônio insubstituível. Investe o empresário em recursos humanos, buscando habilitar e aprimorar a qualificação pro- fissional de seus empregados. Por tudo isso, é elementar que seja virtualmente contrário à rotatividade da sua mão-de- -obra, fator absolutamente negativo para os resultados do em- preendimento. Posta a questão nestes termos, não há porque se trazer para a relação empregatícia, fundada na bilateralidade do contrato, uma condição unipessoal, paternalista e impositiva, que, ao longo do tempo, sempre foi causa de tormentosas de- mandas judiciais. Assim, pelo cotejo de centenas de Emendas que, em todas as fases da elaboração deste Projeto foram apresentadas, es- tamos oferecendo fórmula conciliatória que reflete a tendên- cia majoritária dessas propostas, aceita por lideranças de categorias econômicas e profissionais que, diuturnamente, vêm se manifestando por todos os meios de comunicação: é a veda- ção da despedida imotivada ou sem justa causa, em termos a serem definidos pela legislação ordinária. * 
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