| ANTE / PROJEMENTODOS | | 2281 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20273 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ SERRA (PMDB/SP) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Inclua-se, onde couber, o seguinte artigo e,
em consequência, suprima-se o "caput" e o § 1o. do
art. 286; o art. 287 e seus parágrafos, o "caput"
do art. 133; o art. 133; o art. 288 e seus
parágrafos e o art. 293.
Art. Leis de iniciativa do Executivo,
objetivando a promoção do desenvolvimento
nacional, o melhor emprego dos recursos públicos,
a justiça social e a redução das desigualdades
regionais estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes para os orçamentos da
União; e
III - os orçamentos anuais da União.
§ 1o. Na elaboração do plano plurianual serão
observados o estabelecimento de diretrizes,
objetivos e metas para a distribuição dos
investimentos e das despesas deles decorrentes e,
quando couber, a regionalização.
§ 2o. A lei de diretrizes orçamentárias
definirá as metas e prioridades da administração
pública federal para o exercício financeiro
subsequente, orientará a elaboração da lei
orçamentária anual e aprovará as alterações na
legislação tributária indispensáveis para a
obtenção das receitas públicas.
§ 3o. A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal, referente aos Poderes
da União, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder
público, ressalvadas as mencionadas nos itens II e
III;
II - o orçamento de investimentos das
empresas em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a
voto; e
III - o orçamento das entidades da
administração indireta e dos fundos, ambos
vinculados ao sistema de seguridade social.
§ 4o. A lei orçamentária anual não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa, não se incluindo na proibição:
I - autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de
créditos, inclusive por antecipação da receita
para liquidação no próprio exercício; e
II - discriminação das despesas por Estado,
ressalvadas as de caráter nacional, definidas na
lei complementar.
§ 5o. O orçamento fiscal será acompanhado de
demonstrativo regionalizado do efeito sobre as
receitas e despesas, relativo a isenções,
anistias, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia.
§ 6o. Lei complementar disporá sobre o
exercício financeiro, a vigência, os prazos,
inclusive de tramitação legislativa, a elaboração
e a organização do plano plurianual, das
diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais,
e estabelecerá normas de gestão financeira e
patrimonial da administração direta e indireta,
bem como condições para a instituição e
funcionamento de fundos. | | | | Parecer: | Entendemos que o nobre Constituinte, com a presente Emen-
da, trouxe uma efetiva contribuição para o aprimoramento do
texto constitucional. Entretanto pequenas alterações se fazem
necessárias quanto à redação da proposta, o que nos leva a
considerá-la aprovada parcialmente, com a redação nos seguin
tes termos do substitutivo. | |
| 2282 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20274 APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ SERRA (PMDB/SP) | | | | Texto: | Emenda Supressiva ao Projeto de Constituição
Suprimir o inciso II, do § 7o., do Artigo
272. | | | | Parecer: | O eminente constituinte José Serra quer suprimir o item
II do § 7o. do artigo 272 do Projeto de Constituição, o qual
manda o Senado estabelecer, em relação ao Imposto sobre Cir -
culação de Mercadorias e Prestação de Serviços, as alíquotas
aplicáveis às operações internas realizados com energia elé -
trica, minerais, petróleo e combustíveis líquidos e gasosos
derivados de petróleo.
Justifica o autor que o dispositivo cerceia de modo exces-
sivo a autonomia dos Estados; que não tem sentido estabelecer
alíquotas máximas para produtos intermediários uma vez que a
carga tributária final é determinada pela alíquota do imposto
na operação que destina a mercadoria ou serviço ao consumidor
final.
Procede inteiramente a argumentação do autor. Aliás, no
entendimento do parecerista, a autonomia inerente a uma Repú-
blica Federativa deveria abolir qualquer interferência fede-
ral nas alíquotas dos impostos estaduais e municipais.
Mas a versão disponível para o Projeto de Constituição
repete a disposição contestada. | |
| 2283 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20275 APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ SERRA (PMDB/SP) | | | | Texto: | Emenda Modificativa ao Projeto de
Constituição
Dar a seguinte redação ao item III do Artigo
272:
"Art. 272 ..................................
III - operações relativas à circulação de
mercadorias, ainda que iniciadas no exterior e
sobre prestação de serviços." | | | | Parecer: | O eminente Constituinte José Serra quer alterar a re-
dação do item III do art. 272 do Projeto de Constituição, o
qual atribui aos Estados e ao Distrito Federal o imposto '
sobre operações relativas à circulação de mercadorias, rea -
lizadas por produtores, industriais e comerciantes, bem como
pretações de serviços. A emenda substitui o texto por "ope-
rações relativas à circulação de mercadorias, ainda que
iniciadas no exterior e sobre prestação de serviços".
A emenda deve ser acolhida.
Pela aprovação | |
| 2284 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20276 APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ SERRA (PMDB/SP) | | | | Texto: | Emenda ao Projeto da Comissão de
Sistematização
Inclua-se onde couber nas Disposições
Transitórias:
Artigo ... - A transferência aos Municípios
da competência privativa dos serviços e atividades
descritas nos incisos II, III, IV do § 1o. do
artigo 66 e I do artigo 365 deverá obedecer plano
estabelecido pelas agências estaduais e federais
hoje responsáveis pelas mesmas. O plano deve
prever a forma de transferência de recursos
humanos, financeiros e materiais às administrações
municipais num prazo máximo de cinco anos.
Artigo ... - Durante o período de
transferência de responsabilidades o governo
municipal, que assim o desejar, poderá estabelecer
convênio com o governo estadual e a União para o
desempenho conjunto dos serviços e atividades
referidos no artigo ... (acima). | | | | Parecer: | pelo acolhimento, nos termos do substitutivo. | |
| 2285 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20277 APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ SERRA (PMDB/SP) | | | | Texto: | Emenda Supressiva ao Projeto de Constituição:
Suprimam-se os artigos 487 e 488. | | | | Parecer: | No entendimento do Relator, a matéria tratada no disposi-
tivo que se pretende suprimir figuraria melhor em legislação
ordinária, eis que a proposta de exclusividade da folha de
salários para incidência de contribuições sociais destinadas
à Seguridade possui implicações bastante significativas no
financiamento de programas e entidades já consolidados no
campo social.
Somente mediante tratamento via legislação infraconstitu-
cional poderiam ser fixadas as provisões indispensáveis ao
desdobramento da matéria, de modo a que possam ser atendidos
os diversos aspectos envolvidos.
Em vista da relevância do assunto, e considerando-se o
número de emendas apresentadas no mesmo sentido, julgamos re-
comendável acolher a emenda supressiva, remetendo a matéria
a ulterior consideração, ao ensejo do processo legislativo
ordinário. | |
| 2286 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20278 APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ SERRA (PMDB/SP) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprima-se os arts. 479 do Projeto de
Constituição: | | | | Parecer: | O dipositivo em tela efetivamente trata de matéria infra-
constitucional, conforme as tradições do Direito Brasileiro.
pela aprovação. | |
| 2287 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20279 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ SERRA (PMDB/SP) | | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Projeto de
Constituição:
I - Dê-se ao Art. 451 a seguinte redação:
"Art. 451 - Enquanto não aprovadas as leis
complementares do Ministério Público da União e da
Procuradoria Geral da União, as atribuições desses
órgãos serão exercidas, respectivamente, pelo
Ministério Público Federal e pela Procuradoria
Geral da Fazenda Nacional."
II - Suprima-se o § 4o. do Art. 270. | | | | Parecer: | Pela rejeição. A emenda está parcialmente atendida. | |
| 2288 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20280 APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ SERRA (PMDB/SP) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprima-se o art. 413. | | | | Parecer: | Pela aprovação. | |
| 2289 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20281 APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ SERRA (PMDB/SP) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprima-se o parágrafo único do art. 380 do
Projeto de Constituição: | | | | Parecer: | Pela aprovação, nos termos da justificação da Emenda.
Pela aprovação. | |
| 2290 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20282 APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ SERRA (PMDB/SP) | | | | Texto: | Emenda Supressiva ao Projeto de Constituição
Suprimam-se os Artigos 379, 370 e 414 | | | | Parecer: | Concordamos com os argumentos apresentados pelo eminente
Autor da Emenda, no sentido de serem suprimidos os arts. 379,
370 e 414 do Projeto de Constituição.
Pela aprovação. | |
| 2291 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20283 APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ SERRA (PMDB/SP) | | | | Texto: | Emenda Modificativa ao Projeto de
Constituição
Dê-se nova redação ao "caput" do Art. 356:
"É assegurada aposentadoria, nos termos da
lei, obedecidas as seguintes condições: | | | | Parecer: | Pela aprovação, nos termos do Substitutivo que oferecemos
à Assembléia Nacional Constituinte. | |
| 2292 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20284 APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ SERRA (PMDB/SP) | | | | Texto: | Emenda Supressiva ao Projeto de Constituição:
Suprimam-se os artigos 339 e 486. | | | | Parecer: | A sugestão é oportuna e pertinente, e foi acolhida nos
termos do Substitutivo do Relator. | |
| 2293 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20285 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ SERRA (PMDB/SP) | | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Projeto de
Constituição:
I - Dê-se nova redação ao artigo 338:
"Art. 338 - Ficam instituídos o Fundo de
Seguro Desemprego, mediante contribuição dos
empregadores e dos empregados e de dotações
orçamentárias, e o Fundo do Patrimônio Individual
do Empregado, mediante contribuição dos
empregadores.
§ 1o. - Os empregadores e os empregados terão
representantes na administração dos Fundos
referidos neste artigo.
§ 2o. - Os Fundos mencionados neste artigo
serão aplicados de modo a obterem remuneração
adequada."
II - Modifique-se o item III do art. 13 e o §
1o. do art. 474:
Onde se lê: "Fundo de Garantia do Patrimônio
Individual", leia-se: "Fundo do Patrimônio
Individual do Empregado". | | | | Parecer: | A sugestão foi acolhida parcialmente no mérito, nos ter-
mos do Substitutivo do Relator. | |
| 2294 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20286 APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ SERRA (PMDB/SP) | | | | Texto: | Emenda Supressiva ao Projeto de Constituição:
Suprima-se o Artigo 336. | | | | Parecer: | No entendimento do Relator, a matéria tratada no disposi-
tivo que se pretende suprimir figuraria melhor em legislação
ordinária, eis que a proposta de exclusividade da folha de
salários para incidência de contribuições sociais destinadas
à Seguridade possui implicações bastante significativas no
financiamento de programas e entidades já consolidados no
campo social.
Somente mediante tratamento via legislação infraconstitu-
cional poderiam ser fixadas as provisões indispensáveis ao
desdobramento da matéria, de modo a que possam ser atendidos
os diversos aspectos envolvidos.
Em vista da relevância do assunto, e considerando-se o
número de emendas apresentadas no mesmo sentido, julgamos re-
comendável acolher a emenda supressiva, remetendo a matéria
a ulterior consideração, ao ensejo do processo legislativo
ordinário. | |
| 2295 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20288 APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ SERRA (PMDB/SP) | | | | Texto: | Emenda Aditiva ao Projeto de Constituição
Acrescente-se ao Título X - Disposições
Transitórias
O seguinte artigo, onde couber:
"Art. - No curso do ano seguinte ao da
promulgação desta Constituição, o Poder
Legislativo da União, dos Estados e dos Municípios
reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza
setorial, ora em vigor, para confirmá-los
expressamente por lei.
§ 1o. - Considerar-se-ão revogados a partir
do primeiro dia do ano seguinte ao da avaliação os
incentivos que não forem confirmados.
§ 2o. - A revogação não prejudicará os
direitos que, àquela data, já tiverem sido
adquiridos em relação a incentivos concedidos sob
condição e com prazo certo.
§ 3o. - Os incentivos concedidos por
convênios entre Estados, celebrados nos termos do
artigo 23, § 6o, da Constituição de 1967, com a
redação da Emenda no. 1/69, também deverão ser
reavalidos e reconfirmados nos prazos do presente
artigo, mediante deliberação, de quatro quintos
dos votos dos Estados e do Distrito Federal." | | | | Parecer: | Propõe o nobre Constituinte que se insira, onde couber ,
nas "Disposições Transitórias", norma determinando aos Le -
gislativos da União, dos Estados e dos Municípios reavalia -
rem - no ano seguinte ao da promulgação da Constituição -
todos os incentivos fiscais de natureza setorial, era em
vigor, para confirmá-los, expressamente, por lei, consideran-
do-se revogados os não confirmados, mas respeitando-se os
direitos adquiridos no caso de incentivos concedidos sob
condição e por prazo certo.
Ressalta, em sua justificação, a necessidade inadiável
dessa providência de racionalidade econômica, social e ad -
ministrativa, enfatizando que tal reavaliação não se refere
aos incentivos regionais como os da SUDENE e SUDAM, que con-
tinuariam inalterados.
Deve merecer acolhida a Proposição sob exame.
Pela aprovação. | |
| 2296 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20766 REJEITADA  | | | | Autor: | HELIO ROSAS (PMDB/SP) | | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Modifica o Capítulo IV (Da Segurança
Pública), do Título VI (Da Defesa do Estado, e das
Instituições Democráticas), como se segue:
"Suprima-se o parágrafo único do Art. 255 do
Projeto de Constituição, da Comissão de
Sistematização."" | | | | Parecer: | A emenda propõe a supressão no art. 255 do anteprojeto, o seu
parágrafo único.
É matéria de legislação ordinária.
Pela rejeição. | |
| 2297 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20775 REJEITADA  | | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | | Texto: | -----EMENDA No.
POPULAR
1. Dá nova redação ao artigo da Seção I(Dos
Principios Gerais), do Capítulo I (Do Sistema
Tributário Nacional), do Título VII (Da Tributação
e do Orçamento):
"Art. 257 - ................................
III - Contribuição de melhoria pelo
benefício, a imóveis decorrentes da execução de
obras públicas.
Art. 261 - União, os Estados, os Municípios e
o Distrito Federal poderão instituir, além dos que
lhe são nominalmente atribuídos, outros impostos,
desde que não tenham fato gerador ou base de
cálculo próprios de impostos descriminados nesta
Constituição.
Art. 262 - A União, os Estados, os Municípios
e o Distrito Federal poderão instituir empréstimos
compulsórios para atender a despesas
extraordinárias provocadas por calamidade pública,
mediante lei aprovada por maioria absoluta dos
membros do respectivo Poder Legislativo."
2. Acrescenta texto a artigo da Seção III
(Dos Impostos da União), do Capítulo I (Do sistema
Tributário Nacional), do Título VII (Da Tributação
e do Orçamento), da seguinte forma:
"Art. 270 - ................................
§ 2o. - ....................................
II - Não incidirá sobre produtos
industrializados destinados ao Exterior, bem como
a Entidades Públicas."
3. Modifica artigo na Seção IV (Dos Impostos
dos Estados e do Distrito Federal), do Capítulo I
(Do Sistema Tributário Nacional), do Título VII
(Da Tributação e do Orçamento), como segue:
"Art. 272 - .................................
-----------III - Operações relativas a circulação
de mercadorias, realizadas por
produtores, industriais e comerciantes."
4. Acrescenta dispositivo à Seção V(Dos
Impostos dos Municípios), do Capítulo I(Do Sistema
Tributário Nacional), do Título VII(Da Tributação
e do Orçamento), na forma que se segue:
"Art. 273 - ................................
IV : Serviços de qualquer natureza.
§ 1o. - O imposto de que trata o item I,
cobrando segundo planta genérica de valores,
fixados por ato ao Poder Executivo, anualmente
revistos, será progresseivo no tempo quando
incidir sobre área não edificada e não utilizada,
de forma que se assegure o cumprimento de função
social da propriedade.
§ 5o. - Cabe à Lei Complementar:
I - Indicar outros imóveis sujeitos ao
imposto de que trata o item I, excluindo-os,
segundo a sua utilização efetiva ou potencial, da
incidência de impostos de que trata o item I do
Art. 272.
II - Fixar as alíquotas máximas dos impostos
de que tratam os ítens II e III deste artigo."
5. Acrescenta textos a dispositivos e suprime
artigos da Seção VI(Da Repartição das Receitas
Tributárias), do Capítulo I(Do Sistema Tributário
Nacional), do Título VII(Da Tributação e do
Orçamento), como segue:
"Art. 271 - ................................
I - O produto da arrecadação dos impostos
sobre a renda e proventos de qualquer natureza,
sobre produtos industrializados e sobre operações
de crédito, câmbio e seguro ou relativa a títulos
ou valores imobiliários, cinquenta por cento na
forma seguinte:
a) vinte e três por cento de Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) vinte e cinco por cento ao Fundo de
Participação dos Municípios;
Art. 278 - suprimir."
6. Altera artigo do Título X (Disposições
Transitórias), da seguinte forma:
"Art. 461 - O Sistema Tributário de que trata
esta Constituição entrará em vigor em 01 de março
de 1988.
II - ........................................
a) suprimir.
b) Suprimir.
c)suprimir." | | | | Parecer: | Visa a Emenda dar nova redação aos arts. 257, item III;
261, 262, 270, §2o., item II; 272, item III; 273, § 1o.; 271,
item I e alíneas "a" e "b"; e 461, bem como acrescentar item
IV ao art. 273, item ao § 5o. do mesmo artigo, e suprimir o
art. 278 e as alíneas "a", "b" e "c" do item II do art. 461.
Trata-se de emenda popular que altera substancialmente
vários dispositivos pertinentes ao sistema tributário.
Quanto à contribuição de melhoria, não nos parece ade-
quado substituir o termo valorização pelo termo benefício,
pois o elemento fundamental justificador da cobrança do tri-
buto é a valorização do imóvel em decorrência da realização
de obra pública.
A competência residual para instituir impostos não deve
ser estendida aos Municípios porque daí poderia decorrer a
criação de um grande número de impostos de naturezas as mais
diversificados, já que o País tem mais de 4.000 Municípios.
Tal fato geraria confusão e instabilidade na área fiscal, de
modo a afetar todo o sistema tributário.
Quanto à competência para instituir empréstimos compul-
sórios, entendemos que a medida deve ser atribuída apenas a
União e aos Estados que, em razão de suas funções e responsa-
bilidades, têm as necessárias condições para gerar os recur-
sos necessários à cobertura das despesas decorrentes de cala-
midade pública. Ademais, a criação simultânea de empréstimo
damente os contribuintes do município atingido pelo evento
danoso.
A não incidência do IPI nas aquisições feitas pelas enti-
dades públicas é matéria que, a nosso ver, deve ser tratada
pela legislação ordinária, considerando-se, inclusive, o con-
ceito amplo e vago que a expressão entidades públicas compor-
ta. Além disso, qualquer imunidade tributária significa redu-
ção de recursos públicos para o atendimento das crescentes
necessidade coletivas.
A inclusão dos serviços na base econômica do principal
imposto estadual resultou de estudos que aconselheram tal me-
dida, pois o ISS atualmente pouco ou quase nada representa
para a grande maioria dos Municípios. Para compensar a extin-
ção do tributo, aumentou-se, de 20% para 25%, a participação
dos Municípios no produto da arrecadação do imposto estadual
e elevou-se consideravelmente a sua participação no Fundo de
que trata o art. 277, item I, alínea "b".
No que concerne à repartição da receita dos impostos in-
dicados no art. 271, entendemos que, a vista dos dados dispo-
níveis sobre o assunto, a alteração proposta viria a afetar a
equidade estabelecida na distribuição de receitas entre as
diferentes esferas de Governo.
Em relação a vigência do novo Sistema Tributário, a modi-
ficação proposta acarretaria certamente sérios problemas,
porquanto se trata que envolve aspectos técnicos e complexos
dependentes de disciplinação em leis complementares, as quais
requerem um prazo razoável para a sua elaboração, discussão e
votação.
No que diz respeito à supressão do art. 278, trata-se de
providência prejucial aos Estados, pois o dispositivo visa a
compensá-los em razão da ocorrência da situação indicada no §
2o. do art. 261.
As demais alterações referem-se a questões, que por sua
natureza e especificidade, enquadram-se melhor na legislação
infraconstitucional.
Em face do exposto, e não obstante as razões apresentadas
a favor da emenda, manifestamo-nos pela sua rejeição. | |
| 2298 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20776 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
1. Dá a seguinte redação ao artigos do
Capítulo IV (Dos Municípios), do Título (Da
Organização de Estado):
"Art. 61 - Perderão o mandato o Governador e
o Prefeito que assumirem outro cargo ou função na
Administração Pública, Direta ou Indireta, sem
prévia licença do Poder Legislativo respectivo.
Art. 65 - Os Subsídios do Prefeito, do Vice-
Prefeito e dos Vereadores serão fixados pela
Câmara Municipal no primeiro semestre do último
ano da legislatura, para a seguinte.
Parágrafo Único - Serão estabelecidos limites
máximos pela Constituição de cada Estado
Federado.""
2. Modifica, na Seção II (Dos Serviços
Públicos Civis), do Capítulo VIII (Da
Administração Pública), do Título IV (Da
Organização do Estado):
"Art. 86 - ..................................
II - O ingresso do funcionário público,
dependerá sempre de aprovação prévia em concurso
público de provas. Será assegurada a ascenção
funcional na carreira mediante promoção ou provas
internas de títulos, com igual peso;
Art. 88 - ..................................
d) suprimir." | | | | Parecer: | Subscrita pelo Constituinte Francisco Amaral, a Emenda
(PE-107) propõe alterações aos artigos 61, 65, 86 e 88 do
Projeto de Constituição.
Em relação ao art. 68, determina a perda de mandato dos
governadores e prefeitos que assumam cargo ou função na admi-
nistração pública sem autorização prévia do legislativo cor-
respondente.
A prévia licença do Legislativo não convalida a obtenção
de cargo público por titular de mandato eletivo.
A única hipótese em que se pode admitir que o cargo tenha
sido obtido por meios de legitimidade e idoneidade comprova-
das é através da aprovação em concurso público. Donde, o art.
61, em sua redação atual, contemplar a exceção do cargo
obtido mediante concurso.
Isto posto, somos pela rejeição da proposta, mantendo.se
a redação atual do artigo.
3. A proposta referente ao art. 65 e respectivo parágrafo
único encontra-se prejudicada, porque há identidade de reda-
ção e conteúdo.
Também e pelo motivos acima, fica prejudicada a proposta
referente ao inciso II do artigo 86.
4. Quando à supressão da alínea d do artigo 88, é inteira-
mente procedente a modalidade de aposentadoria ali prevista
não serve à causa público, nem aos interesses legitimos do
funcionalismo civil. Trata-se de uma inovação cujos efeitos
disfuncionais não foram devidamente avaliados. Sugerimos,
destarte, o acatamento da medida.
Pela aprovação parcial. | |
| 2299 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20777 REJEITADA  | | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
1. Dá a seguinte redação ao Capítulo I (Dos
Direitos Individuais), do Título II (Dos direitos
e liberdades Fundamentais):
"Art. 12 - ..................................
XIII - ......................................
e) - O pagamento e justa indenização exclui
quaisquer acréscimos não espressamente previsto em
lei."
2. Modifica a Seção I (Dos Direitos
Políticos), do Capítulo V (Da Soberania Popular),
do Título II (Dos Direitos e Liberdades
Fundamentais), na forma que se segue:
"Art. 27 - ..................................
II - ........................................
o Presidente da República, os Governadores e
Vice-Governadores, Prefeitos e Vice-Prefeitos e
quem os houver sucedido durante o mandato, são
elegíveis para um só mandato consecutivo.
g) suprimir." | | | | Parecer: | Subscrita pelo Constituinte Francisco Amaral, a emenda
(PE-108) acrescenta alínea ao inciso XIII do art. 12 e alte-
ra redação da alínea c do art. 27.
A alínea que acrescenta ao inciso XIII do art. 12 estatui
que o pagamento e justa indenização exclui quaisquer acrésci-
mo não expressamente previstos em lei.
Sucede que a prestação não prevista em lei constitui, de
plano, ilícito administrativo ou penal. Ademais, a consecução
do objetivo de equilíbrio entre expropriante e expropriado,
conforme assevera o insígne autor, é inviável porquanto as
desapropriações em causa fundamentam-se na preponderância do
interesse público sobre o particular. O pressuposto desta
ação é, destarte, o desequilíbrio de situações ou de direi-
tos, prevalecendo o comunitário sobre o individual.
2. A reeleição de titulares de cargos executivos, objeto
da proposta de alteração à alínea c do art. 27, contraria a
tradição pátria e não encontra apoio na realidade. A nossa
frágil democracia, civada de vícios remanescentes do longo
período de arbítrio, requer evite-se qualquer iniciativa ten-
dente a prolongar a permanência de governantes no exercício
do mesmo cargo. É das democracias estáveis e consolidadas a
prática da reeleição sem prejuízos à causa pública.
Pela rejeição. | |
| 2300 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:04014 REJEITADA  | | | | Autor: | THEODORO MENDES (PMDB/SP) | | | | Texto: | Emenda no.
Os Títulos I, II e III do projeto do Relator
da Comissão de Sistematização ficam reduzidas a
onze artigos, quatro Capítulos, duas Seções e a um
único título, com a seguinte redação:
"CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL
TÍTULO I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o. O Brasil é República Federativa
constituída pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios, Distrito Federal e Territórios, em
regime democrático fundado na dignidade da pessoa
humana, nos valores sociais do trabalho e da
economia livres, na sociedade justa e
participativa, no pluralismo representativo e na
soberania da nação.
Parágrafo único - Todo o poder emana do povo
e em seu nome será exercido sob legitimidade de
representação na forma prevista por esta
Constituição.
Art. 2o. A nação brasileria:
I - defende a convivência pacífica entre
todos os povos, o intercâmbio científico,
tecnológico e cultural, a libe dade de expressão e
o direito à informação sem limitações de
fronteiras, a validade dos tratados, convenções e
atos internacionais respeitada a soberania de cada
Estado, o direito à autodeterminação, à
independência, à democracia, à liberdade econômica
e política, e à dignidade do ser humano;
II - repudia as guerras de conquista, todas
as formas de colonialismo, as armas nucleares, a
tortura, a discriminação de qualquer tipo, e as
diferenças entre os povos pela miséria, pela
subnutrição, pelo subdesenvolvimento, pela
submissão e condições degradantes da vida
individual e social.
Parágrafo único. Os conflitos internacionais
serão resolvidos por negociações diretas,
arbitragem ou outros meios pacíficos, com a
cooperação dos organismos internacionais de que o
Brasil participe ou reconheça como de relevante
importância para a causa da humanidade.
Capítulo II
Direitos e Garantias Individuais
Art. 3o. É assegurada aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no país a inviolabilidade
dos diritos concernentes à vida, à liberdade, à
honra, à crença, ao trabalho, à segurança, à
propriedade e à justiça, consagrados nos seguintes
princípios básicos:
I - todos são iguais perante a lei. Não
haverá contra a pessoa humana preconceito,
distinção e discriminação de qualquer tipo;
II - a lei não poderá excluir da apreciação
do Poder Judiciário qualquer lesão de dirito
individual, independentemente de recurso
administrativo. A todos é assegurado o acesso à
jurisdição. Somente nas causas de inequívoco valor
patrimonial, o ajuizamento e os recursos ficarão
sujeitos a custas proporcionais;
III - ninguém será preço senão em flagrante
delito ou, nos casos expressos em lei, por ordem
escrita e fundamentada da autoridade competente. A
prisão ou detenção de qualquer pessoa será
imediatamente comunicada ao juiz competente, que a
relaxará se não for legal;
IV - não haverá prisão civil por dívida,
multa ou custas, salvo o caso de depositário
infiel ou do inadimplente de obrigação alimentar,
na forma da lei. Em qualquer hipótese, a prisão
somente pode ser decretada por autoridade
judiciária;
V - nos julgamentos dos crimes dolosos contra
a vida a competência é do juri popular;
VI - nenhuma pena passará da pessoa do
condenado. A lei regulará a individualização da
pena e somente retroagirá quando beneficiar o réu.
O acusado terá direito a ampla defesa, será
presumido inocente antes de condenado e, quando
preso ou detido, será ouvido na presença de seus
defensores. É mantido o dirito à fiança na forma
disposta pela lei,
VII - impõe-se a todas as autoridades o
respeito à integridade física e moral do detento e
do presidiário. A lei punirá os crimes de tortura
e determinará o perdimento do cargo de quem os
cometer quando em função pública. Os condenados
terão direito ao trabalho remunerado em
penitenciárias de educação profissional ou
agrícola;
VIII - os crimes violentos contra a pessoa
humana serão punidos com a privação da liberdade e
seus autores não terão direito à anistia, ao
indulto e à liberdade provisória;
IX - o processo judicial penal e civil será
contraditório, assegurado amplo direito à defesa e
à prova, bem como aos recursos essenciais ao seu
exercício, vedado qualquer procedimento
inquisitório;
X - por motivo de crença religiosa ou de
convicção política ou filosófica, ninguém será
privado de qualquer de seus direitos, salvo se o
invocar para eximir-se de obrigação legal a todos
imposta. É plena a liberdade de consciência,
assegurado aos crentes o exercício dos cultos
religiosos que não contrariem a ordem pública e os
bons costumes. Todos podem reunir-se sem armas,
não intervindo a autoridade senão para manter a
ordem. A lei determinará os casos de comunicação
prévia às autoridades e a designação, por estas,
do local da reunião;
XI - dar-se-á "habeas corpus" sempre que
alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer
violência ou coação em sua liberdade de locomoção,
por ilegalidade ou abuso de poder, salvo nos casos
de transgressões disciplinares nas forças armadas.
Admite-se nos tribunais superiores o "habeas
corpus" obrigatório contra decisões de tribunais
hierarquicamente inferiores que confirmem
constrangimento ilegal ou que sejam
originariamente arguidos como coatores;
XII - conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo não amparado por
"habeas corpus", o proteger direito provado de
plano e sob ameaça de lesão irreparável, seja qual
for a autoridade responsável pela ilegalidade ou
abuso de poder;
XIII - é assegurado o direito de asilo e não
será concedida a extradição de estrangeiro por
crime político ou de opinião, ou para execução de
pena de morte. Em nenhum caso será concedida a
extradição de brasileiro, salvo, quanto ao
naturalizado, se o crime motivador do pedido for
anterior à naturalização obtida com omissão deste
fato;
XIV - todo cidadão brasileiro tem direito à
proteção lícita do Estado dentro e fora de suas
fronteiras;
XV - é inviolável, ressalvadas as hipóteses
previstas em lei, o sigilo das comunicações postal
ou de correspondência direta, telegráfica ou
telefônica, ou por outro modo qualquer de
intercomunicação individual, bem como dos
registros informáticos de dados pessoais, cuja
programação dependerá de licença prevista em lei;
XVI - toda pessoa pode obter certidões
requeridas às repartições administrativas para a
defesa de seus direitos e esclarecimentos de
situações. É, igualmente, assegurado o direito de
acesso aos registros informáticos, públicos ou
privados, sobre a pessoa interessada, que poderá
exigir retificação, complementação ou atualização
de dados através de mandato cominatório;
XII - é assegurado o direito à herança e à
propriedade privada, condicionada esta à função
social, que a lei definirá determinando os modos
de aquisição, uso e limites com o objetivo de
torná-lo acessível a todos, de fazê-la produzir o
bem comum e de inserí-la no desenvolvimento
nacional;
XVIII - a desapropriação somente se fará por
necessidade ou utilidade pública, mediante
indenização prévia e justa em dinheiro; ou por
interesse social na execução de planos federais e
corretivos da propriedade agrária, mediante
pagamento em títulos da dívida pública, com
cláusula de exata correção monetária, quando
tratar-se de latifúndio;
XIX - esta Constituição assegura o direito à
empresa, à iniciativa privada e à economia de
mercado, vedada a desapropriação de ações de
capital. O patrimônio de empresas poderá ser
desapropriado, no todo ou em parte, obedecidos os
critérios de utilidade pública e interesse social.
XX - é livre a manifestação de pensamento, de
convicção religiosa, política ou filosófica, bem
como a prestação de informações independentemente
de censura, respondendo cada um nos termos da lei
pelos abusos que cometer e pelas lesões que
causar. É assegurado o direito de resposta. Não
serão, porém, toleradas: a propaganda de guerra,
de subversão da ordem democrática ou de
publicações, informações ou exteriorizações
contrárias à moral e as bons costumes, bem como as
que atinjam o direito à privacidade em quaisquer
circunstâncias;
XXI - é assegurado o direito de ser livre,
verdadeira e honestamente informado através da
pluralidade de fontes, proibido o monopólio,
estatal ou privado, de meios de comunicação. A
publicação de livros, jornais e periódicos não
depende de licença dos poderes públicos. Na
telerradiodifusão, a concessão somente poderá ser
cassada ou revogada por decisão judicial com
trânsito em julgado;
XXII - qualquer cidadão será parte legítima
para propor ação popular que vise a anular atos
lesivos ao patrimônio de entidades públicas, bem
como para defender a integridade de monumentos
artísticos ou históricos; a conservação do meio
ambiente, das riquezas naturais, ecológicas ou
paisagísticas; ou direito, sem titularidade
específica, que interesse à comunidade do local
onde a lesão se deu ou pode se dar. A faculdade de
representação e de petição aos Poderes Públicos,
na defesa de direitos ou contra abusos de
autoridade, é deferida a qualquer pessoa;
XXIII - em tempo de paz, qualquer pessoa
poderá entrar com seus bens no território
nacional, nele permanecer e dele sair, observados
os preceitos da lei, que não discriminará pela
origem de nacionalidade os investimentos que se
fizerem no Brasil;
XXIV - todos têm direito ao trabalho e ao
emprego, ao salário suficiente para sustentar-se e
à sua família, à educação, à saúde física e mental
e a seu tratamento, à moradia, aos meios de
aquisição de conhecimentos em quaisquer níveis, ao
lazer e às férias, ao pecúlio e à aposentadoria
isenta de tributos. Na compra da casa própria todo
cidadão tem o direito de não ser submetido a
reajustes do pagamento de prestações superiores
aos seus próprios aumentos salariais;
XXV - a lei assegurará o direito autoral e à
propriedade intelectual, transmissível por herança
ou legado, o direito à própria imagem, o
privilégio temporário para a utilização dos
inventos industriais e das demais espécies de
obras intelectuais de caráter utilitário, bem como
a exclusividade de marcas de comércio e a
exclusividade do nome comercial;
XXVI - é assegurada a liberdade de associação
para fins lícitos e nenhuma associação pode ser
dissolvida senão em virtude de decisão judicial
com trânsito em julgado;
XXVII - é livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, observadas as
condições de capacidade que a lei estabelecer. A
profissão de escritor, jornalista, publicitário e
outras de produção intelectual independem de
capacitação escolar. Esta Constituição consagra a
inviolabilidade do sigilo profissional, salvo nos
casos extremos definidos em lei;
XXVIII - são invioláveis a residência e o
domicílio de qualquer pessoa, física ou jurídica.
Ninguém poderá penetrar neles sem consetimento de
seu morador ou titular, a não ser em caso de crime
de desastre e nas condições que a lei estabelecer;
XXIX - não haverá pena de morte, de prisão
perpétua, de banimento e de confisco. A lei poderá
instituir a pena de morte em casos de guerra
externa e de perdimento de bens em casos de danos
causados ao erário ou de enriquecimento ilícito no
exercício da função pública;
XXX - todos têm direito ao permanente
aperfeiçoamento da justiça na vida social, de
exigir a melhoria da organização do Estado e de
participar de suas decisões pelas formas previstas
em lei, bem como dos benefícios dos serviços
estatais. A escola pública será gratuita em todos
os níveis e, nos superiores, somente se admitirá
seleção pela aptidão intelectual dos interessados
quando o número de candidatos for superior ao de
vagas;
XXXI - todos têm direito à vida, à existência
digna, resguardo da honra, dos bens morais e
patrimoniais, da vida em família e da privacidade
inviolável, à proteção estatal contra o crime e a
violência, a escolher livremente o local para
morar e trabalhar, ao conforto necessário e aos
bens da tecnologia moderna;
XXXII - a sucessão de bens de estrangeiros
situados no Brasil será regulada pela lei
brasileira, em benefício do cônjuges e dos filhos
brasileiros, ou residente no Brasil, sempre que
lhes não seja mais favorável a lei do local por
onde se processem os outros inventários;
XXXIII - é assegurada a gratuidade ao
registro de nascimento, de casamento e de óbito ,
bem como às respectivas certidões;
XXXIV - o parentesco é natural ou civil,
conforme resultar da consanguinidade ou do
casamento e da adoção. Resultante da adoção,
limita-se entre o adotante e adotado;
XXXV - são Legítimos os filho consanguineos,
como tal reconhecido por ato voluntário dos pais
ou por ato judicial. para todos os efeitos não há
diferença entre filhos. A lei não os dicriminará;
XXXVI - os filhos havidos fora da família
natural ou civil têm, com relação aos seus
genitores, os mesmos direitos e deveres dos filhos
concedidos em uniões regulares;
XXXVII - a paternidade e a maternidade impõem
aos genitores deveres para com os filhos gerados
em qualquer união. A lei estabelecerá sanções
para o abandono dos filhos menores ou deficientes;
XXXVIII - a Lei regulará o direito real de
uso pela posse útil das terras públicas tornadas
produtivas pelos seus ocupantes sem oposição do
poder a que pertençam;
XXXIX - ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de
lei;
XL - a especificação dos direitos e garantias
expressos nesta Constituição não exclui outros
direitos e garantias decorrentes do regime e dos
principios que ela adota.
CAPÍTULO III
DA NACIONALIDADE
Art, 4o. São brasileiros
I - natos:
a) os nascidos em território brasileiro,
inclusvie os de pais estrangeiros, desde que estes
não estejam a serviço de seu país;
os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro
ou mãe brasileira, se qualquer um deles estiver a
serviço do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou mãe brasileira, embora não estejam a
serviço do Brasil, desde que registrados em
repartição brasileira competente, ou, não
registrados, venham a residir em território
nacional antes da maioridade civil e, alcançada
esta, optem pela nacionalidade brasileira em
qualquer tempo;
II - naturalizados os que, na forma da lei,
adquirem a nacionalidade brasileira, exigidas às
pessoas originárias dos países de línguas
portuguesa, residência no brasil por um ano
ininterrupto e idoneidade moral.
Parágrafo único. São privativos de
brasileiros natos os cargos de Presidente da
República, Ministro de Estado, Ministro do Supremo
Tribunal Federal, Ministro do Superior Tribunal de
Justiça e dos demais Tribunais Superiores,
Ministro do tribunal de Contas da União; de
Consultor-Geral da República, Procurador-Geral da
República, Presidente do Senado e da Câmara dos
Deputados, Governadores e seus substitutos, os de
Embaixador e os das carreiras de Diplomatas, de
oficial das Forças Armadas.
Art. 5o. Perderá a nacionalidade o brasileiro
que:
I - por naturalização voluntária, adquirir
outra nacionalidade sem que esta lhe seja exigida
como condição de trabalho no exterior;
II - sem licença do Presidente da República,
aceitar comissão, emprego ou pensão de governo
estrangeiro;
III - em virtude de sentença judicial, tiver
cancelada a naturalização por exercer atividades
contrária ao interesse nacional; ou
IV - por decreto do Presidente da República
tiver anulada a aquisição da nacionalidade obtida
com fraude à lei.
Art. 6o. O idioma oficial do Brasil é o
português e são símbolos nacionais a bandeira, o
hino, as armas da república e outros adotados em
lei.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 7o. Todo brasileiro, a partir dos
dezoitos anos de idade, tem o dever e o direito ao
exercício do voto, secreto e direto, em todos os
níveis de eleições políticas.
Parágrafo único. O alistamento e o voto são
obrigatórios, salvo para:
a) os analfabetos, os maiores de setenta anos
e os deficientes físicos, para quem é facultativo
o exercício do direito de votar; ou
b) os inalistáveis.
Art. 8o. Não podem alistar-se eleitores:
I - os que não saibem exprimir-se em língua
portuguesa;
II - os que estiverem privados dos seus
direitos políticos nos casos e pela forma
previstos em lei complementar:
III - os menores de dezoito anos; ou
IV - os militares, salvo se oficiais,
aspirantes a oficiais, guardas-marinhas,
subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos
das escolas militares de ensino superior para
formação de oficiais.
Parágrafo único. terão o alistamento
cancelado os eleitores condenados por crimes
contra o patrimônio público ou os que, por
sentença judicial vierem a ser privado do direitos
políticos por outras razões relevantes dispostas
em lei complementar.
SEÇÃO II
DA ELEGIBILIDADE
Art. 9o. Todo cidadão brasileiro, no
exercício dos direitos políticos, é elegível na
forma da lei. São, porém, inelegíveis os
inalistáveis e os analfabetos.
Parágrafo único. Os militares alistáveis são
elegíveis, atendidas as seguintes condições:
a) com menos de cinco anos de serviço será,
ao candidatar-se, excluído da ativa;
b) com cinco anos de serviço ou mais será
afastado temporariamente e agregado. Uma vez
eleitos, será transferido para a inatividade nos
termos da lei.
Art. 10. Lei complementar disporá sobre as
condições de elegibilidade, domíciilio eleitoral,
filiação partidária, os casos de irreelegibilidade
e de inelegibilidade, obedecidas as seguintes
normas constitucionais cogentes:
I - é irrelegível, para o período seguinte ao
término de seu mandato, o Presidente da República,
o Governador e o vice-Governador, o Prefeito e o
Vice-Prefeito;
II - é inelegível, para qualquer dos cargos
mencionados no item anterior, quem haja sucedido
seu titular ou o tenha substituído dentro dos seis
meses anteriores ao pleito;
III - são condições de elegibilidade e de
registro de candidatura, a filiação a partido
político e a escolha em convenção partidária.
Art. 11. Todo cidadão tem o direito de
associar-se livremente a partidos para concorrer,
com métodos democráticos, à livre determinação
política nacional.
Parágrafo único. Lei Orgânica dos Partidos
Políticos assegurará a liberdade de sua criação,
observadas as seguintes normas:
a) atuação permanente e de âmbito nacional,
sem prejuízo das funções deliberativas dos órgãos
estaduais e municipais:
b) percentual mínimo de votos apurados em
eleição geral para a Câmara dos Deputados em pelo
menos cinco Estado da Federação;
c) vedação a organização para-militar e a
subordinação a entidades ou governos estrangeiros;
e
e) obrigatoriedade de registro no Superior
Tribunal Eleitoral para a aquisição de
personalidade jurídica de direito público." | | | | Parecer: | A emenda em pauta, à primeira vista, parece simplificado-
ra dos Títulos I, II e III. À segunda e imediata vista vê-se
que ela se simplificou, fê-lo pelo meio mais simples de podar
o Título III: simplesmente deitou ao mar As Garantias Consti-
tucionais em seus dois Capítulos: o das Disposições Gerais e
o da Defensoria do Povo. Ora, isso é inaceitável. Por outro
lado, o autor da emenda diz, no começo de sua justificação,
à página 15, que reduz os 43 (quarenta e três) artigos dos
Títulos I, II e III, do Projeto, a 11 artigos. Mas o número
de artigos desses Títulos não é quarenta e três; é quarenta e
oito, o que dá a entender uma certa ligeireza na leitura do
Projeto, pois 43 (quarenta e três) é o número do artigo que
inicia o Capítulo II do Título III.
Pela rejeição. | |
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