| ANTE / PROJEMENTODOS | | 2301 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00321 APROVADA  | | | | Autor: | RENATO VIANNA (PMDB/SC) | | | | Texto: | EMENDA ADIDIVA
Acrescente-se ao ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS GERAIS E TRANSITÓRIAS o seguinte
artigo:
"Art. : O valor das aposentadorias e pensões
já concedidas será revisto, nos termos do Artigo
237, passando a produzir efeitos financeiros a
partir da promulgação desta Constituição"". | | | | Parecer: | Pela aprovação, nos termos do parecer emitido à Emenda
no. 2P00006-1. | |
| 2302 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00322 REJEITADA  | | | | Autor: | RENATO VIANNA (PMDB/SC) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao Artigo 264 a seguinte redação:
"Art. 264: É dever da família, da sociedade e
do Estado assegurar à criança e ao adolescente o
direito à vida desde a concepção e, com absoluta
prioridade, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão."" | | | | Parecer: | A emenda altera a redação do artigo 264, incluindo a
exigência de serem assegurados os direitos - à vida e demais-
desde a concepção.
A justificativa apresentada ressalta a necessidade de
proteger, desde a concepção, os direitos do ser humano à vi-
da, à saúde, à assistência e ao respeito, uma vez que muitas
gestantes pobres não têm a assistência necessária para gerar
filhos sadios e perfeitos.
Destaca, ainda, a justificativa, o fato de que "a vida
é um bem indisponível e a ninguém é dado o direito de sacri-
ficá-la", afirmando que "tanto o aborto como a eutanásia se
constituem em crimes contra a pessoa humana".
Concluímos pela rejeição, nos termos do parecer ofereci-
do à Emenda no. 2P00070-3. | |
| 2303 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00323 APROVADA  | | | | Autor: | RENATO VIANNA (PMDB/SC) | | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se o Artigo 151 e Parágrafo Único. | | | | Parecer: | A criação de Conselho como o previsto no atr. 151, do
Projeto de Constituição - Conselho Nacional de Justiça - é
matéria de lei complementar, como ocorre com o atual Conselho
Nacional de Magistratura, instituido pela LOMAN (Lei Orgânica
da Magistratura Nacional).
Cabe, pois, a supressão proposta.
Pela aprovação. | |
| 2304 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00435 REJEITADA  | | | | Autor: | ALEXANDRE PUZYNA (PMDB/SC) | | | | Texto: | Emenda aditiva e supressiva
Assunto: Ato das Disposições constitucionais
Gerais e Transitórias
Combatentes da Segunda Guerra Mundial
Seringueiros e Seringalistas
I - Acrescentar o seguinte parágrafo único ao art.
20:
"Parágrafo único. Iguais vantagens e direitos são
assegurados aos participantes das forças
expedicionárias brasileiras na República de São
Domingos e a serviço da Organização das Nações
Unidas, no Canal de Suez.
II - Suprimir o art. 21 do ADCGT | | | | Parecer: | A Emenda em foco é rejeitada pelas razões expostas no
parecer à Emenda no. 2p00685/0. | |
| 2305 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00436 REJEITADA  | | | | Autor: | ALEXANDRE PUZYNA (PMDB/SC) | | | | Texto: | Emenda substitutiva - aditiva - do Título III,
Capítulo IV dos municípios
(em lugar do art. 34 do projeto)
Assunto: Mandato de Reeleição do Prefeito e Vice-
Prefeito
Na forma do art. 23, § 1o. Regimento Interno da
Assembléia Nacional Constituinte, o signatário
apresenta a seguinte emenda:
O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos até 45
dias do mandato de seus antecessores, aplicadas as
regras do art. 91, para mandato de 4 anos, com o
direito a uma reeleição mesmo par o período
subsequente, e tomarão posse no dia 1o. de janeiro
do ano subsequente.
Incluir no art. 36:
A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos
Vereadores, etc... | | | | Parecer: | Parecer já dado anteriormente à mesma emenda.(2P00436-9). | |
| 2306 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00453 REJEITADA  | | | | Autor: | NELSON WEDEKIN (PMDB/SC) | | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 5o. do Título IX -
Disposições Transitórias, do Substitutivo, o
seguinte:
§ 1o. - Nos termos do "caput' deste artigo,
são igualmente anistiados:
I - todos os que, entre 18 de setembro de
1946 e a data de Promulgação desta Constituição,
foram atingidos por Atos Administrativos com
motivação exclusivamente Política.
II - todos os atingidos pelos diplomas legais
originados pela Exposição de Motivos no. 138, de
21 de agosto de 1964, do Ministro da Marinha ao
Presidente da República, bem como aos punidos pelo
Boletim Reservados no. 21, de 11 de maio de 1965
(BIRAP), do Ministério da Aeronáutica. | | | | Parecer: | A fórmula adotada pelo Projeto disciplina de maneira
abrangente a situação dos atingidos por atos punitivos de
caráter político, daí porque entendemos dispensável o
detalhamento constante da emenda.
Pela rejeição. | |
| 2307 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00454 REJEITADA  | | | | Autor: | NELSON WEDEKIN (PMDB/SC) | | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, no Título III,
Capítulo VII, Seção I, que trata da Administração
Pública, a seguinte proposta:
TITULO III
CAPÍTULO VII
SEÇÃO I
Art. ( ) - Será obrigatória a participação de
empregados das empresas públicas, de sociedade de
economia mista, de autarquias e fundações, na
instância superior da administração dos
respectivos órgãos, devendo ser indicados pela
categoria profissional respectiva na fora que a
lei determinar. | | | | Parecer: | O que se requer, em primeiro lugar, para a administração
das empresas públicas, sociedades de economia mista, autar -
quias e fundações é o conhecimento da economia, de diretrizes
técnicas e da ciência da administração.
O controle político do desempenho daquela administração
é garantido pelas instituições que a democracia vem propi -
ciando, entre elas, e talvez como a mais eficaz, o Congresso
Nacional.
A democratização da fiscalização do desempenho não se
confunde com uma equivocada democratização da administração ,
que pode eventualmente, inclusive, resultar em declínio de
eficiência.
Somos pela rejeição. | |
| 2308 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00708 REJEITADA  | | | | Autor: | NELSON WEDEKIN (PMDB/SC) | | | | Texto: | Acrescentar ítem ao art: 207 do Substitutivo:
Art. 207 - Constituem monopólio da União:
VII - A exploração dos serviços postais e dos
serviços públicos de Telecomunicações inclusive
transmissão de dados. | | | | Parecer: | Rejeitada nos termos do Parecer à Emenda número 00206/4. | |
| 2309 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00709 REJEITADA  | | | | Autor: | NELSON WEDEKIN (PMDB/SC) | | | | Texto: | Dê-se ao Art. 23, ítem XI, letra "a"" a
seguinte redação:
Art. 23 - Compete à União:
............................................
XI - explorar diretamente ou mediante
concessão ou permissão:
a) Os serviços de Telecomunicações | | | | Parecer: | Pretende a Emenda alterar o item XI, letra "a" do art. 23
proposto que passaria a ser o seguinte:
Art. 23
XI
a) - os serviços de telecomunicações.
A proposta torna abstrata e genérica a competência da
União para explorar os serviços mencionados.
Parece-nos mais específica e objetiva a redação proposta
pelo Projeto.
Opinamos pela rejeição da Emenda. | |
| 2310 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00890 REJEITADA  | | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescentar o artigo abaixo, nas Disposições
Transitórias do Projeto de Constituição.
Art. - Ficam limitados ao máximo de três por
cento ao ano, reais, sobre o saldo da dívida
externa já contraídas pala União, os encargos de
qualquer natureza que sobre ela possam ser pagos. | | | | Parecer: | Esta Emenda propõe aditar às Disposições Transitórias do
Projeto Constitucional Artigo limitando ao máximo de 3% ao
ano os juros reais da divida externa.
A medida não pode ser unilateral, mas em acordo das par-
tes envolvidas. Além disso, a taxa de juros (e dos encargos)
varia em função de alterações em outras variáveis dos siste-
mas econômicos nacional e internacionais, razão por que não
deve ser incluída no texto constitucional.
Em que pese à imperiosa necessidade de negociação da di-
vida externa em bases mais condizentes com a realidade econô-
mica e financeira do País, somos pela rejeição da matéria pe-
la via proposta. | |
| 2311 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00891 REJEITADA  | | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | | Texto: | Incluir o dispositivo abaixo nas Disposições
Gerais e Transitórias.
Art. Os benefícios de prestação continuada já
concedidos pela Previdência Social à data da
promulgação desta Constituição terão seus valores
revistos, a fim de que seja restabelecido o poder
aquisitivo da época de sua concessão. A revisão de
que trata este artigo deverá ser feita no prazo de
120 dias da data da promulgação desta
Constituição. | | | | Parecer: | Pela rejeição, face à aprovação da Emenda no. 339-7, que
ostenta conteúdo e redação mais consentâneos com a matéria em
questão. | |
| 2312 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00892 REJEITADA  | | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
a) Incluir no artigo 182 do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização o
seguinte inciso:
- o patrimônio líquido das pessoas físicas.
suprimir o inciso VII do artigo 182. | | | | Parecer: | Pela rejeição, em face da aprovação da emenda 2p00976-0. | |
| 2313 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00893 REJEITADA  | | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | | Texto: | - o § 6o. do artigo do Projeto de
Constituição aprovado pela Comissão de
Sistematização deve ter a seguinte redação:
Art. 195 - ...
§ 6o. - O projeto de Lei Orçamentária anual
será enviado pelo Primeiro-Ministro ao Consgresso
Nacional, nos termos da lei complementar a que se
refere o art. 194, é 7o, e se até o encerramento
do exercício não mor sancionado, o governo poderá
executá-lo por decreto até sua promulgação. A
sessão legislativa não será encerrada sem a
aprovação da lei orçamentária. | | | | Parecer: | Considerando que a emenda contraria a filosofia do
Projeto da Comissão de Sistematização e da emenda coletiva
relativa ao assunto e, ainda, que sua aprovação poderia
postergar a sessão legislativa de um ano para o outro, somos
pela rejeição. | |
| 2314 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01073 REJEITADA  | | | | Autor: | GEOVAH AMARANTE (PMDB/SC) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Artigo 44
Título III
Da Organização do Estado
Capítulo VII
Da Organização Pública
Seção I
Disposições Gerais
Acrescente-se ao Art. 44, Capítulo VII, Seção
I, do Projeto de Constituição, o seguinte
parágrafo:
"é... É vetado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, no âmbito de suas
respectivas competências, estabelecer tratamento
jurídico e remuneratório diferenciado entre os
servidores públicos da administração direta e
indireta ocupantes de cargos, funções ou empregos
iguais ou assemelhados". | | | | Parecer: | É proposta a adição de parágrafo ao art. 44, vedando aos
Estados e Municípios conferir tratamento jurídico e remunera-
tório diferenciado entre servidores da administração direta e
indireta.
Em que pesem aos elevados propósitos que informaram a
elaboração da proposta, cumpre-nos assinalar que as enti-
dades da administração indireta servem a objetivos eminente-
mente diferenciados daqueles da administração direta, razão
pela qual assumem características de organizações do setor
privado. Elas, inclusive,exercem atividades que não são ine-
rentes à administração pública.
Donde o tratamento diferenciado atribuído aos respecti-
vos servidores e que tem origem no próprio regime jurídico
que tutela a relação de emprego. Os regimes trabalhista e
estatutário têm características próprias e servem a objetivos
diversos. Não há que confundí-los, sob pena de conturbar
irremediavelmente a ordem jurídica.
Opinamos, em face do exposto, pela rejeição da Emenda. | |
| 2315 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01074 REJEITADA  | | | | Autor: | GEOVAH AMARANTE (PMDB/SC) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Parágrafo 8o. do Artigo 6o.
Título II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I
Dos Direitos Individuais e Coletivos
Acrescente-se ao § 8o. do Art. 6o. do Projeto
de Constituição, após as expressões "prática de
tortura", o seguinte:
"§ 8o. ..., o terrorismo, o tráfico de drogas
e entorpecentes e o sequestro, ...". | | | | Parecer: | A Emenda propõe o acréscimo dos crimes de terrorismo,
tráfico de drogas e entorpecentes e o sequestro ao parágrafo
8o. do artigo 6o., em seguida à expressão "prática da tortu-
ra".
Justificando a Emenda, pondera o seu ilustre Autor que se
tratam de crimes odientos, a merecerem rigor na sua punição,
em nome da segurança do povo em geral.
Cabe à emenda, porém, a mesma observação feita a de no.
2P001997-8.
Pela rejeição | |
| 2316 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01075 REJEITADA  | | | | Autor: | GEOVAH AMARANTE (PMDB/SC) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Artigo 26
Título III
Da Organização do Estado
Capítulo II
Da União
Acrescente-se ao art. 26, onde couber, no
Projeto de Constituição um inciso com a seguinte
redação:
"Art. 26 ??????????;. Plenajamento familiar". | | | | Parecer: | Pretente o ilustre Constituinte acrescentar ao artigo 26 do
Projeto de Constituição que trata da competência legislativa
concorrente, dispositivo que assegure o planejamento famili-
ar.
A propositura colide com a solução adotada pelo Projeto de
Constituição de que "É garantido a homens e mulheres o
direito de determinar livremente o número de seus filhos e o
planejamento familiar, vedado todo tipo de prática coercitiva
por parte do poder púlbico e de entidades privadas". (Artigo
263, § 4o.).
O Parecer é pela rejeição. | |
| 2317 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01162 APROVADA  | | | | Autor: | EDUARDO MOREIRA (PMDB/SC) | | | | Texto: | Dê-se ao inciso II do Art. 59 do Projeto de
Constituição (A), a seguinte redação:
Art. 59 - É da competência exclusiva do
Congresso Nacional:
I - ........................................
II - autorizar o Presidente da República a
declarar a guerra ou celebrar a paz.
Em decorrência, conforme o § 2o. do Art. 23
do Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, Dê-se ao Inciso XVI do Art. 95 do
Projeto de Constituição (A), a seguinte redação:
Art. 95 - Compete ao Presidente da República,
na forma e nos limites desta Constituição:
XVI - permitir que forças estrangeiras amigas
transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporariamente.
Em decorrência, também conforme o § 2o. do
Art. 23 do Regimento Interno da Assembléia
Nacional Constituinte, dê-se ao Inciso IV do Art.
23 do Projeto de Constituição, a seguinte redação:
Art. 23 - Compete a União:
IV - permitir, nos casos previstos em lei
complementar, que forças estrangeiras amigas
transitem pelo território nacional ou nel
permaneçam tenporariamente. | | | | Parecer: | A Emenda modifica a redação do inciso II do artigo 59,e,
com o respaldo do parágrafo 2o. do artigo 23 do Regimento In-
terno da Assembléia Nacional Constituinte, altera decorrente-
mente a redação do inciso XVI do artigo 95 e do inciso IV do
artigo 23 do Projeto de Constituição "A".
Inicialmente, suprime do texto do inciso II do artigo 59
as expressões "a permitir que forças estrangeiras transitem
pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente,
ressalvados os casos previstos em lei complementar". Com is-
so, elimina a competência exclusiva do Congresso Nacional pa-
ra apreciar tal situação.
Por outro lado, atribui ao Presidente da República a fa-
culdade de permitir que forças estrangeiras amigas transitem
ou estacionem no território nacional.
Finalmente, retira da União a competência na designação
de autoridades brasileiras para o comando das referidas for-
ças estrangeiras.
Pela aprovação. | |
| 2318 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01379 REJEITADA  | | | | Autor: | PAULO MACARINI (PMDB/SC) | | | | Texto: | Altera a redação do caput do art. 231, seus
incisos e parágrafos:
Art. 231 - A Seguridade Social será
financiada compulsoriamente por toda a sociedade,
de forma direta e indireta, mediante contribuições
sociais e recursos provenientes da receita
tributária da União, dos Estados, dos Territórios,
do Distrito Federal e dos Municípios, na forma da
lei.
§ 1o. - As contribuições sociais a que se
refere o "caput' deste artigo são as seguintes:
I - dos empregadores, incidente sobre a folha
de salários, ressalvadas as contribuições
compulsórias dos empregadores sobrea folha de
salários, destinadas à manutenção das entidades de
serviço social e de formação profissional;
II - dos trabalhadores;
III - sobre o faturamento, a receita e o
lucro;
IV - sobre a receita de atividade agrícola;
V - sobre o pagamento de qualquer espécie ou
natureza, a título de gratificação, vantagem ou
adicional ao salário ou pro-labore ou rendimento a
pessoa física ou jurídica;
VI - sobre a receita de concursos de
prognósticos.
§ 2o. - Nenhuma entidade ou sociedade poderá
ficar isenta da contribuição destinada a menter a
Seguridade Social.
§ 3o. - A lei poderá instituir outras fontes
destinadas a garantir a manutenção ou expansão da
Seguridade Social, observado o disposto no art.
174.
§ 4o. - Os benefícios de prestação continuada, já
concedidos pela Presividência Social à data da
promulgação desta Constituição, terão seus valores
revistos, paraestabelecer o poder aquisitivo que
detinham à época de sua concessão.
§ 5o. - Nenhuma prestação de benfício ou
serviço compreendidos na Seguridade Social poderá
ser criada, majorada ou estendida sem a
correspondente fonte de custeio.
§ 6o. - A falta de recolhimento, à época
própria, de contribuição previdenciária devida
pelas empresas, entidades ou qualquer
contribuinte, importará em crime de sonegação
fiscal, inafiançável, contra o titular da firma
individual, os gerentes, os diretores, os
administradores e os gestores das empresas,
entidades ou contribuintes:
I - O titular de firma individual e os
gerentes, diretores, administradores e gestoras de
empresas e entidades de qualquer natureza são
solidariamente responsáveis pelo principal e
acessórios decorrentes da falta de recolhimento da
contribuição previdenciária devida aosistema de
Seguridade Social;
II - Os gerentes, diretores e administradores
das empresas ou entidades públicas federais,
estudantis e municipais, serão responsáveis pelos
acréscimos legais decorrentes de recolhimento de
contribuição com atraso para o sistema de
Seguridade Social;
III - O contribuinte em débito para com o
sistema de Seguridade Social, não poderá
transacionar com os poderes públicos nem deles
receber recursos de qualquer natureza;
IV - O direito de notificar, atuar, receber
ou cobrar as contribuições sociais da Segurança
Social, prescreverá em trinta anos.
§ 7o. - Constitui monopólio da Seguridade
Social o seguro contra acidentes do trabalho;
§ 8o. - Constitui monopólio de Seguridade
Social o seguro de danos pessoais causados por
veículos automotores de via terrestre;
§ 9o. - A Seguridade Social celebrará
convênio com os Estados para instalação de
laboratórios, destinados ao fabrico de
medicamentos essenciais às camadas mais carentes
da sociedade brasileira.
§ 10o. - O orçamento da Seguridade Social
será elaborado de forma integrada pelos órgãos
responsáveis pela saúde, assistência e previdência
social, submetido, anualmente, ao Congresso
Nacional, sendo assegurada a cada área a gestão de
seus recursos orçamentários. | | | | Parecer: | Pela rejeição, face à aprovação da Emenda no 2p01946-3. | |
| 2319 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01380 REJEITADA  | | | | Autor: | PAULO MACARINI (PMDB/SC) | | | | Texto: | Altera a redação do caput do artigo 122 e do
§ 1o.
Art. 122 - Os pagamentos devidos pela Fazenda
Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de
setença judicial, far-se-ão, devidamente
atualizados, exclusivamente na ordem cronológica
de apresentação dos precatórios e a conta dos
créditos respectivos, proibida a designação
decasos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e
nos créditos adicionais abertos para este fim, à
exceção dos casos de crédito de natureza
alimentícia.
§ 1o. - É obrigatória a inclusão, no
orçamento das entidades de direito público, de
verba necessária ao pagamento dos seus débitos
constantes de precatórios, judiciários,
apresentados até 1o. de julho. O pagamento far-se-
á, obrigatóriamente, até o final do exercício
seguinte. | | | | Parecer: | Opino pela rejeição, na forma do parecer oferecido à
2P01115-2. | |
| 2320 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01692 REJEITADA  | | | | Autor: | DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) | | | | Texto: | Suprima-se o termo "duzentos e cinquenta
metros quadrados", passando o Art. 215 a ter a
seguinte redação:
"Art. 215 - Aquele que possuir como seu
imóvel urbano, com área de até um lote, por cinco
anos, ininterruptamente e sem oposição,
utilizando-o para sua moradia ou de sua família,
adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja
proprietário deoutro imóvel urbano ou rural." | | | | Parecer: | A Emenda ora em análise propõe seja suprimida a expres-
são " duzentos e cinquenta metro quadrados ", do Art. 215,
substituindo-a pela expressão " até um lote".
Considera que os chamados "loteamentos clandestinos" ou
"condomínios horizontais" formarão o grande universo de apli-
cação desse dispositivo.
Destaca-se a preocupação do nobre Constituinte que a
apresentou em universalizar os benefícios desse artigo, reme-
tendo a definição dos limites dessas áreas às legislações es-
tadual e municipal.
Ressalte-se, porém. a inconveniência de se deixar a car-
go das decisões locais esse parâmetros que podem motivar in-
teresses escusos e pressões desaconselháveis.
O objetivo do texto constitucional é estabelecer um pa-
drão absoluto, considerando-se também, que, segundo o Direito
Urbanístico Brasileiro, um lote de 250m2 comporta razoavel-
mente a habitação de uma família, obedecidos os recursos de-
terminados como índices normativos.
A Emenda deve ser, por conseguinte, rejeitada, observan-
do-se, finalmente, os termos do Art. 213 da Emenda Coletiva,
a qual ratifica a área de 250m2. | |
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