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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (14)
Banco
expandEMEN (14)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA[X]
Partido
PTB (14)
Uf
SP (14)
Nome
JOSÉ EGREJA[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse04
09 (14)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:31086 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Supressiva ao Art. 14 - Das Disposições Transitórias - Título X. Art. 14 - Suprima-se 
 Parecer:  De acordo com entendimento predominante na Comissão de Sistematização, opina-se pela aprovação da Emenda. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:31089 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Supressiva ao Art. 3o. - das Disposições Transitórias - Título X. Art. 3o. - Suprima-se Parágrafo 1o. - Suprima-se Parágrafo 2o. - Suprima-se 
 Parecer:  Pela aprovação, nos termos da justificação da Emenda. Pela aprovação. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:31329 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Supressiva ao Art. 64 - das Disposições Transitórias - Título X. Art. 64o. - Suprima-se. 
 Parecer:  Propõe, o ilustre Constituinte, a supressão do artigo 64 das Disposições Transitórias, que cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, a ser constituído através de devo- luções do imposto de rende e de outros tributos. O Fundo de que se trata constituiria a base financeira das regições de desenvolvimento previstas no artigo 63, por cuja supressão nos manifestamos. Em decorrência, também este artigo deve ser excluído do texto do projeto. Pela aprovação. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:31340 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Supressiva ao art. 40 - das Disposições Transitórias - título X. Art. 40 - Suprima-se. 
 Parecer:  Pela aprovação. 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:31342 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Supressiva ao art. 60 - Das Disposições Transitórias - Título X. Art. 60 - Suprima-se. 
 Parecer:  Procede a supressão sugerida na Emenda em exame. Pela aprovação. 
6Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:31343 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Supressiva ao art. 61 - das Disposições Transitórias - Título X. Art. 61 - Suprima-se. 
 Parecer:  Propõe a Emenda a supressão do artigo 61 das Disposições Transitórias, sob o fundamento de que as disposições ali con- tidas já estão contempladas no texto Constitucional de forma genérica. A Emenda merece ser acolhida porque o dispositivo em tela não constitui matéria relevante a ponto de se conter no texto constitucional. Pela aprovação. 
7Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:31345 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Supressiva ao art. 62 - das Disposições Transitórias - título X. Art. 62 - Suprima-se. 
 Parecer:  A presente Emenda visa a suprimir dispositivo do Título das Disposições Transitórias que, na realidade, merece ser retirado do texto. Pela aprovação. 
8Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:31346 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Supressiva ao art. 63 - das Disposições Transitórias - título X. Art. 63 - Suprima-se. 
 Parecer:  A presente Emenda visa a suprimir dispositivo do Título das Disposições Transitórias que, na realidade, merece ser retirado do texto. Pela aprovação. 
9Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:31362 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA AO ART. 232 DO SUBSTITUTIVO DO CONSTITUINTE RELATOR BERNARDO CABRAL AO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO: Art. 232 ...... Parágrafo único - SUPRIMA-SE 
 Parecer:  Pela aprovação. Se o "caput" do artigo já estabelece que a lei regulará as condições específicas para o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica e dos recursos e jazidas minerais em faixa de fronteira e em terras indígenas, torna-se desneces- sário e dispensável um Parágrafo Único estabelecendo uma con- dição específica, que deverá ser objeto da lei ordinária. Por essa razão somos pela aprovação da Emenda. 
10Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:31374 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao art. 262 do Substitutivo do Relator ao projeto da Constituição. Art. - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede pública regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema público nacional organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - Comando administrativo único e exclusivo em cada nível de governo; II - Atendimento integral e completo nas ações de saúde; III - Descentralização político-administrativo e financeiro em nível de Estados e Municípios. Parágrafo 1o. - Compete ao Estado, mediante o ssistema nacional de saúde: I - Formular políticas e eleborar planos de saúde; II - Prestar assistência integral à saúde individual e coletiva; III - Disciplinar, controlar e estimular a pesquisa pública sobre medicamentos, equipamentos, produtos imunobiológicos e hemoderivados e outros insumos de saúde, bem como participar de sua produção e distribuição, com vistas à preservação da soberania nacional; IV - Fiscalizar a produção, comercialização, qualidade e consumo de alimentos medicamentos e outros produtos de uso humano utilizados no território nacional; V - Controlar a produção e a comercialização dos produtos tóxicos e estabelecer princípios básicos para prevenção da sua utilização inadequada; Controlar o emprego de técnicas e de métodos, nocivos à saúde pública e ao meio-ambiente, bem como a produção, comercialização e utilização de substâncias lesivas àqueles bens. VII - Fiscalizar a qualidade do meio-ambiente, inclusive o do trabalho; VIII - Controlar as atividades públicas e privadas relacionadas a experimentos com seres humanos, a fim de garantir o respeito aos valores éticos. Parágrafo 2o. - A lei vedará práticas científicas ou experimentais que atentem contra a vida, a integridade e a dignidade da pessoa. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente no mérito, corrigindo-se o caput do artigo 226 no sentido proposto. Entretanto, a manutenção do sistema único de saúde coloca o setor privado como parti- cipante do mesmo, o que é indispensável no contexto sócio- -econômico do País. De forma semelhante, explicitam-se as competências do sistema no art. 228, sem entrar em nível de detalhamento compatível com a elaboração programática poste- rior. Pela aprovação. 
11Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:31379 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao "caput" do art. 258 do Substitutivo do Relator ao Projeto de Constituição. Art. - A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações, voltado para assegurar os direitos do cidadão relativos à saúde, previdência e assitência social. 
 Parecer:  Emenda acolhida, nos termos do Substitutivo do Relator. Pela aprovação. 
12Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:32176 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo I do Título VIII Dos Princípios Gerais, da Intervenção do Estado do Regime de Propriedade Do subsolo e da Atividade Econômica Substitua-se o Texto Constante do Capítulo I do Título VIII do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título VIII Da Ordem Econômica E Financeira Capítulo I Dos princípios gerais, da invervenção do Estado, do regime de propriedade do subsolo e da atividade econômica Art, 175 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social e os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente; VII - redução das desigualdades regionais e sociais VIII - pleno emprego; e IX - tratamento favorecido para as empresas nacionais de pequeno porte. Título VIII Cont. Capítulo I Art. 176 - Será considerada empresa nacional a pessoa jurídica constituída e com sede no país, cujo controle decisório e de capital montante esteja, em caráter permanente, exclusivo e incondicional, dob a titularidade majoritária, direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas no país, ou por entidades de direito público interno. § 1o. - Será considerada empresa brasileira de capital estrangeiro a pessoa jurídica constituída, com sede e direção no País, que não preencha os requisitos deste artigo. § 2o. - As atividades das empresas nacionais, que a lei considerar estratégicas para a defesa nacional ou para o desenvolvimento tecnológico, poderão ter proteção temporária. § 3o. - Na aquisição de bens e serviços, em igualdade de condições, o Poder Público dará tratamento preferêncial à empresa nacional. Art. 177 - Os investimentos de capital estrangeiro serão admitidos no interesse nacional e disciplinados na forma da lei. Art. 178 - A intervenção do Estado no domínio econômico e o monopólio só serão permitidos quando necessários para atender aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. Título VIII Cont. Capítulo I Art.178. § 1o. - As empresas públicas e as sociedades de economia mista e as fundações públicas somente serão criadas por lei complementar, e ficarão sujeitas ao direito próprio das empresas privadas inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, salvo o disposto no artigo 203, parágrafo 1o. § 2o. - As empresas públicas, as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. § 3o. - A lei reprimirá toda e qualquer forma de abuso do poder econômico que tenha por fim dominar os mercados nacionais, eliminar a concorrência ou arbitrariamente os lucros. Art 179 - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá funções de controle, fiscalização, incentivo e planejamento, que será imperativo para o setor público e indicativo para o setor privado. § 1o. - A lei reprimirá a formação de monopólios, oligopólios, cartéis e toda e qualquer forma de abuso do poder econômico, admitidas as exceções previstas nesta Constituição. § 2o. - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo, com incentivos financeiros, fiscais e creditícios. Art. 180 -Incumbe ao Estado, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, por prazo determinado e sempre através de concorrência pública, a prestação de serviços públicos. Parágrafo Único - A lei disporá sobre: I - O regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial e de proteção de seu contrato, e fixará as condições de caducidade, recisão e reversão de concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - o regime de fiscalização das empresas concessionárias e permissionárias; IV - tarifas que permitam cobrir o custo, a remuneração do capital, a expansão e o melhoramento dos serviços; V - a obrigatoriedade de manter o serviço adequado. Art.181 - As jazidas, minas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento industrial e pertencem à União. Título VIII Cont.Capítulo I Art.181. § 1o. - A lei poderá atribuir aos Estados a concessão de uso de potenciais de energia elétrica, existente no seu território, obedecidas as normas deste artigo. § 2o. É assegurada ao proprietário do solo a participação nos resultados das lavras em valor não inferior ao imposto sobre minerais; a lei regulará a forma de indenização. Art. 182 - O aproveitamento dos pontenciais de energia hidráulica e pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais somente poderão ser efetuadas por empresas nacionais, mediante autorização ou concessão da União, na forma da lei, que regulará as condições específicas quando essas atividades se desenvolvidas em faixa de fronteira ou em terras indígenas e não poderão ser tranferidas sem prévia anuência do poder concedente. Art. 183 - a pesquisa e a lavra dos recursos minerais, bem como o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica e dos recursos hídricos, dependem de autorização ou concessão do Poder Público contratadas sempre por prazo determinado, no interesse nacional, e não poderão ser tranferidas sem prévia anuênciado poder concedente. § 1o. - Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida. § 2o. - A lei disporá sobre a compesação aos Estados e Munícipios obrigados a manter parcelas de seu território gravada por medidas de proteção, e mananciais e outras definidas por lei. Art. 184 - Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos, gases raros e gás natural , existentes no território nacional; II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - a importação e exportação dos produtos previstos nos itens I e II; IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados de petróleo produzidos no País, e bem assim o transporte, por meio de condutos, de petróleo bruto e seus derivados, assim como de gases raros e gás natural, de qualquer origem; e V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minerais nucleares. § 1o. O monopólio previsto neste artigo inclui os riscos e resultados decorrentes das atividades ali mencionadas, vedada à União ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em espécie ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás natural. § 2o. - Ficam excluídas do monopólio de que trata este artigo, as refinarias em funcionamento no país, comparadas pelo art. 43 da lei 2.004, de 03 de outubro de 1953. Art. 185 - cabe à União legislar sobre normas gerais de direito urbano e parcelamento do solo urbano, admitida a legislação supletiva estadual e municipal. Art. 186 - O direito de propriedade, que tem função social, é reconhecido e assegurado, salvo nos casos de desapropriação pelo Poder Público. § 1o. - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressa em plano urbanístico, aprovado por lei municipal, obrigatório para os municípios com mais de cinquenta mil habitantes. § 2o.- A população do município, através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento de seu eleitorado poderá ter a iniciativa de projetos de lei de interesse específico da cidade ou de bairros. § 3o. - As desapropriações de imóveis urbanos serão pagas, previamente, em dinheiro sendo que o Poder Público, com base em plano urbanístico, pode exigir do proprietário do solo urbano não edificado, não utilizado ou sub-utilizado que promova seu adequado aproveitamento sob pena de estabelecimento de imposto progressivo no tempo. Art. 187 - Aquele que possuir como seu imóvel urbano, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-o para sua moradia ou de família, adquir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1o. - O direito de usucapião urbano não será reconhecido ao mesmo possuidor por mais de uma vez. § 2o. Os bens públicos não serão adquiridos por usucapião. Art. 188 - A União, mediante lei complementar, definirá os critérios básicos para o estabelecimeto de regiões metropolitanas, cabendo ao Estado dispor sogre a autonomia, organização e a competência da região metropolitana constituída para a execução de fuções e serviços de interesse comum. Art. 189 - O transporte coletivo urbano é um serviço público essencial, de responsabilidade do Estado, podendo ser operado subsidiariamente através de concessão ou permissão. Parágrafo Único - A lei disporá sobre a criação de um fundo de transportes urbanos, administrado pela União e Municípios, para subsidiar a diferença entre o custo do transporte e o valor da tarifa paga pelo usuário. Art. 190 - A ordenação do transporte marítimo internacional observará a predominância dos armandores nacionais do país exportador ou importador, em partes iguais, observado o princípio da reciprocidade. Parágrafo Único - As disposições deste artigo não se aplicam ao transporte de granéis. - Art. 191 - Os serviços de transportes terrestre, de pessoas, de bens e de carga aérea, dentro do território nacional, inclusive as atividades de agenciamento, somente serão explorados pelo Poder Público, por brasileiros, ou por empresas nacionais, respeitado opríncipio de reciprocidade Título VIII Art.191. Parágrafo Único - Lei Complementar disporá sobre transporte marítimo internacional, fixando normas e estabelecendo os demais requisitos para o seu funcionamento. Art. 192 - Compete à União, ao Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios promover a divulgar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, criando incentivos para o setor. Art. 193 - As microempresas e as de pequeno porte, assim definidas em lei, receberão da União, dos Estados e dos Municípios, tratamento jurídico diferenciado, visando ao incentivo de sua criação, preservação e desenvolvimento, através da eliminação, redução ou simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, nos termos da lei complementar. 
 Parecer:  A emenda, múltipla, refere o título VIII, Capítulo I do Substitutivo do Relator. Acrescenta expressões ao artigo 226, parágrafo do artigo 234 (exclue do monopólio as refinarias em funcionamento do País), altera as redações dos parágrafo 3o. do artigo 236 e úncio do artigo 241, bem assim suprime o de número 242. No mais, repetindo-o, mantém o texto do Substitu- tivo do relator. Quanto a este, embora tivéssemos mantido i- nalteradas inúmeras das suas formulações, boa parte dessas e- voluiram no processo de negociação, em alguns casos substan- cialmente. Pela aprovação na forma do Substitutivo. 
13Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:32190 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO V DO TÍTULO IV DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO V DO TÍTULO IV DO PROJETO DE CONSTITUIÇÂO DO RELATOR CONSTITUINTE BERNANDO CABRAL, PELA SEGUINTE REDAÇÂO: Título IV Capítulo V DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEÇÂO I - DO DISTRITO FEDERAL Art. 45 - o Distrito Federal, dotado de autonimia politica, legislativa, administrativa e financeira, será administrado por Governador e dispora de Câmara Legislativa. § 1o. - A eleição do Governador Distrito e dos Deputados Distritos conincidirá com a do Presidente da República, para mandato de igual duração, na forma de lei. § 2o. - O número de Deputados Distritais coresponderá ao triplo da representação do Distrito Federal na Câmara Federal, aplicando-lhe, no que couber, o artigo 111 e seus paragrafos. § 3o. - O Distrito Federal vedada sua divisão municípios, reger-se-á por lei orgânica aprovada por dois terços da Câmara Legislativa § 4o. - Lei federal disporá sobre o emprego , pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiro militar. § 5o. - Ao Distrito Federal são atribuídas as competência legislativas reservadas aos Estados e Municípios. SEÇÂO II - DOS TERRITÓRIOS Art. 46 - Lei federal disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios. § 1o. Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título. § 2o. - As contas do Governo do territórios serão submetidas ao Congresso Nacional. 
 Parecer:  Pela aprovação, nos termos do Substitutivo. 
14Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:32207 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO VII DO TÍTULO IX DA FAMÍLIA, DO MENOR E DO IDOSO SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO VII DO TÍTULO IX DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE REDAÇÃO: TÍTULO IX CAPÍTULO VII DA FAMÍLIA, DO MENOR E DO IDOSO Art. 297 - A família, constituída pelo casamento, tem proteção do Estado, que se estenderá à entidade formada por qualquer um dos pais ou responsável legal e seus dependentes, consanguínos ou não. § 1o. - O casamento será civil e gratuito o seu processo de habilitação e celebração. O casamento religioso terá efeito civil, nos termos da lei. § 2o. - O casamento pode ser dissolvido nos casos expresos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de três anos, ou comprovada separação de fato por mais de cinco anos. Art. 247 - É obrigação do Poder Público assegurar o acesso à educação, à informação e aos meios e métodos adequados de controle da natalidade, respeitadas as convicções éticas e religiosas dos pais. Art. 248 - É dever do Estado e da sociedade proteger o menor, assegurando-lhe os direitos á vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização e à convivência familiar e comunitária bem como à assistência social e à assistência especial, caso esteja em situação irregualr, garantido ao menor infrator ampla defesa. Art. 249 - Os filhos, independentemente da condição de nascimento, têm iguais direitos e qualificações. § 1o. A adoção e o acolhimento de menor serão estimulados e assistidos pelo Poder Público, na forma da lei, que também estabelecerá os casos e condições de adoção por estrangeiro. § 2o. - O acolhimento do menor em situação irregular, sob a forma de guarda, será estimulado pelos Poderes Públicos, com assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios na forma da lei. Art. 250 - O Estado e a sociedade têm o dever de amparar as pessoas idosas, mediante políticas e programas que assegurem participação na comunidade; defendam sua saúde e bem-estar. Parágrafo Único. - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus próprios lares. 
 Parecer:  O Substitutivo, nos termos em que se apresenta, leva em consideração algumas sugestões do eminente Constituinte. Pela aprovação na forma do Substitutivo.