Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJArt | Q |
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EMENTODOS | 221 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:221 | | | Texto: | Art. 221. A alienação ou concessão, a qualquer título, de
terras públicas com área superior a quinhentos hectares a uma só
pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá
de prévia aprovação do Congresso Nacional.
§ 1º Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo as
cooperativas de produção originárias do processo de reforma agrária.
§ 2º A destinação das terras públicas e devolutas será
compatibilizada com o plano nacional de reforma agrária. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, ALIENAÇÃO,
CONCESSÃO, TERRA PUBLICA, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA,
EXCEÇÃO, COOPERATIVA RURAL.
COMPATIBILIZAÇÃO, DESTINAÇÃO, TERRA PUBLICA, TERRA DEVOLUTA,
PLANO NACIONAL, REFORMA AGRARIA. | |
222 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:222 | | | Texto: | Art. 222. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais
pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de
uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.
Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso
serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente
do estado civil. | | | Indexação: | CONCESSÃO, TITULO DE DOMINIO, BENEFICIARIO, HOMEM, MULHER,
DISTRIBUIÇÃO, IMOVEL RURAL, REFORMA AGRARIA. | |
223 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:223 | | | Texto: | Art. 223. O plano nacional de desenvolvimento agrário, de
execução plurianual, englobará simultaneamente as ações de política
agrícola, política agrária e reforma agrária. | | | Indexação: | ABRANGENCIA, PLANO NACIONAL, DESENVOLVIMENTO AGRARIO, AÇÕES,
POLITICA AGRICOLA, POLITICA AGRARIA, REFORMA AGRARIA. | |
224 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:224 | | | Texto: | Art. 224. A lei limitará a aquisição ou arrendamento de
propriedade rural por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras.
Parágrafo único. A aquisição de imóvel rural por pessoa
jurídica estrangeira depende de autorização do Congresso Nacional. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, LIMITAÇÃO, AQUISIÇÃO, ARRENDAMENTO, PROPRIEDADE
RURAL, PESSOA FISICA, ESTRANGEIRO, PESSOA JURIDICA ESTRANGEIRA,
AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL. | |
225 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:225 | | | Texto: | Art. 225. A lei estabelecerá política habitacional para o
trabalhador rural com o objetivo de garantir-lhe dignidade de vida e
propiciar-lhe a fixação no meio onde vive.
Parágrafo único. A política de participação de cooperativas
em assentamentos, assistência técnica e creditícia, organização da
produção, comercialização, distribuição e industrialização será
definida em lei. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, POLITICA HABITACIONAL, TRABALHADOR RURAL.
LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, POLITICA, PARTICIPAÇÃO, COOPERATIVA
RURAL, ASSENTAMENTO RURAL, ASSISTENCIA TECNICA, CREDITO RURAL,
ORGANIZAÇÃO, PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO,
INDUSTRIALIZAÇÃO. | |
226 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:226 | | | Texto: | Art. 226. Cumpre ao Poder Público promover políticas
adequadas de estímulo, assistência técnica, desenvolvimento e
financiamento para a atividade agrícola, agroindustrial, pecuária e
pesqueira.
Parágrafo único. A política agrícola será planejada e
executada com a participação efetiva dos setores de produção,
comercialização, armazenamento e transportes, levando em conta
instrumentos creditícios e fiscais, bem como a prestação de
assistência técnica e incentivo à tecnologia e à pesquisa, na forma
da lei. | | | Indexação: | PODER PUBLICO, PROMOÇÃO, POLITICA, ESTIMULO, ASSISTENCIA
TECNICA, DESENVOLVIMENTO, PESQUISA, TECNOLOGIA, FINANCIAMENTO
RURAL, ATIVIDADE AGRICOLA, AGROINDUSTRIA, PECUARIA, PESCA. | |
227 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:227 | | | Texto: | Art. 227. O trabalhador ou trabalhadora, não proprietário de
imóvel rural ou urbano, que ocupe por cinco anos ininterruptos, sem
oposição, área de terra não superior a cinqüenta hectares, tornando-a
produtiva por seu trabalho ou de sua família e tendo nela moradia,
adquirir-lhe-á o domínio. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, USOCAPIÃO, TRABALHADOR, HOMEM, MULHER, OCUPAÇÃO,
IMOVEL RURAL, RESIDENCIA, AQUISIÇÃO, DOMINIO. | |
228 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:228 | | | Texto: | Art. 228. O sistema financeiro nacional, estruturado de
forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos
interesses da coletividade, será regulado em lei complementar que
disporá, inclusive, sobre:
I - a autorização para o funcionamento das instituições
financeiras, bem como dos estabelecimentos de seguro, previdência e
capitalização, assegurado às instituições bancárias oficiais acesso a
todos os instrumentos do mercado financeiro;
II - as condições para a participação do capital estrangeiro
nas instituições a que se refere o inciso anterior, tendo em vista,
especialmente:
a) os interesses nacionais;
b) os acordos internacionais;
c) os critérios de reciprocidade;
III - a organização, o funcionamento e as atribuições do
Banco Central do Brasil e demais instituições financeiras públicas e
privadas;
IV - os requisitos para a designação de membros da diretoria
do Banco Central do Brasil e demais instituições financeiras
oficiais, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo;
V - a criação de fundo ou seguro, com o objetivo de proteger
a economia popular, garantindo créditos, aplicações e depósitos até
determinado valor, vedada a participação de recursos da União;
VI - os critérios restritivos da transferência de poupança
de regiões com renda inferior à média nacional para outras de maior
desenvolvimento.
§ 1º A autorização a que se refere o inciso I será
inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da
pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do
sistema financeiro nacional, a pessoa jurídica cujos dirigentes
tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove
capacidade econômica compatível com o empreendimento.
§ 2º Os recursos financeiros relativos a programas e
projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, serão
depositados em suas instituições regionais de crédito e por elas
aplicados. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, REGULAMENTAÇÃO, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL,
OBJETIVO, PROMOÇÃO, DESENVOLVIMENTO, PAIS, INTERESSE,
COLETIVIDADE, AUTORIZAÇÃO, FINANCIAMENTO, BANCOS, INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA, EMPRESA DE SEGUROS, PREVIDENCIA PRIVADA,
CAPITALIZAÇÃO, ACESSO, BANCO OFICIAL, MERCADO FINANCEIRO,
PARTICIPAÇÃO, CAPITAL ESTRANGEIRO, BANCO ESTRANGEIRO,
ATENDIMENTO, INTERESSE NACIONAL, ACORDO INTERNACIONAL, REGIME DE
RECIPROCIDADE, ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA, BANCO CENTRAL DO BRASIL,
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL, BANCO PARTICULAR, REQUISITOS,
DESIGNAÇÃO, MEMBROS, DIRETORIA, CRIAÇÃO, FUNDOS, SEGUROS,
PROTEÇÃO, ECONOMIA POPULAR, GARANTIA, CREDITO, APLICAÇÃO
FINANCEIRA, DEPOSITO, PROIBIÇÃO, PARTICIPAÇÃO, RECURSOS,
UNIÃO FEDERAL, CRITERIOS, TRANSFERENCIA, POUPANÇA, REGIÃO.
PROIBIÇÃO, NEGOCIAÇÃO, TRANSFERENCIA, AUTORIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO,
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONCESSÃO, TRANSMISSÃO, CONTROLE,
PESSOA JURIDICA, INEXISTENCIA, ONUS, DIRIGENTE, COMPROVAÇÃO,
CAPACIDADE TECNICA, REPUTAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE, DEPOSITO, RECURSOS FINANCEIROS, PROGRAMA,
PROJETO, PLANO REGIONAL, RESPONSABILIDADE, UNIÃO FEDERAL,
APLICAÇÃO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AGENCIA REGIONAL. | |
229 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:229 | | | Texto: | Art. 229. A ordem social tem como base o primado do
trabalho, e como objetivo a justiça social. | | | Indexação: | FUNDAMENTAÇÃO, ORDEM SOCIAL, TRABALHO, OBJETICO, JUSTIÇA SOCIAL. | |
230 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:230 | | | Texto: | Art. 230. A seguridade social compreende um conjunto
integrado de ações destinado a assegurar os direitos relativos à
saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público organizar a
seguridade social, com base nas seguintes diretrizes:
I - universalidade da cobertura;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços
para os segurados urbanos e rurais;
III - eqüidade na forma de participação no custeio;
IV - seletividade e distributividade na prestação dos
benefícios e serviços;
V - diversidade da base de financiamento;
VI - irredutibilidade do valor dos benefícios;
VII - caráter democrático e descentralizado da gestão
administrativa. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, SEGURIDADE SOCIAL, INTEGRAÇÃO, AÇÕES, OBJETIVO,
GARANTIA, DIREITOS, SAUDE, PREVIDENCIA SOCIAL, ASSISTENCIA
SOCIAL.
COMPETENCIA, PODER PUBLICO, ORGANIZAÇÃO, SEGURIDADE SOCIAL,
DIRETRIZES GERAIS, APLICAÇÃO, PRINCIPIO DA UNIVERSALIDADE,
COBERTURA, UNIFORMIZAÇÃO, EQUIVALENCIA, SELEÇÃO, BENEFICIO
PREVIDENCIARIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SEGURADO, PREVIDENCIA
SOCIAL URBANA, PREVIDENCIA SOCIAL RURAL, IGUALDADE, PARTICIPAÇÃO,
CUSTEIO, DIVERSIDADE, FINANCIAMENTO, IRREDUTIBILIDADE, VALOR,
BENEFICIO, DEMOCRACIA, DESCENTRALIZAÇÃO, GESTÃO, ADMINISTRAÇÃO. | |
231 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:231 | | | Texto: | Art. 231. A seguridade social será financiada
compulsoriamente por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
mediante contribuições sociais e recursos provenientes da receita
tributária da União, na forma da lei.
§ 1º As contribuições sociais a que se refere o "caput"
deste artigo são as seguintes:
I - contribuição dos empregadores, incidente sobre a folha
de salários, o faturamento e o lucro, ressalvadas as contribuições
compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas à
manutenção das entidades de serviço social e de formação
profissional;
II - contribuição dos trabalhadores;
III - contribuição sobre a receita de concursos de
prognósticos.
§ 2º São isentas de contribuição para a seguridade social as
entidades beneficentes de assistência social que atendam às
exigências estabelecidas em lei.
§ 3º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a
garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, observado o
disposto no artigo 174.
§ 4º Nenhuma prestação de benefício ou serviço compreendidos
na seguridade social poderá ser criada, majorada ou estendida sem a
correspondente fonte de custeio.
§ 5º O orçamento da seguridade social será elaborado de
forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, assistência e
previdência social, obedecendo às metas e prioridades estabelecidas
na lei de diretrizes orçamentárias, sendo assegurada a cada área a
gestão de seus recursos orçamentários. | | | Indexação: | FINANCIAMENTO, SOCIEDADE, SEGURIDADE SOCIAL, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL,
RECURSOS FINANCEIROS, RECEITA TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL,
DISPOSIÇÃO, LEI FEDERAL, INDICAÇÃO, FONTE, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL,
EMPREGADOR, INCIDENCIA, FOLHA DE PAGAMENTO, SALARIO, FATURAMENTO,
LUCRO, EMPREGADO, TRABALHADOR, RECEITA, CONCURSO, PROGNOSTICO,
LOTERIA, LOTO.
ISENÇÃO, CONTRIBUIÇÃO, SEGURIDADE SOCIAL, INSTITUIÇÃO
BENEFICIENTE, INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL, ASSISTENCIA SOCIAL.
LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, FONTE, RECEITA, GARANTIA, MANUTENÇÃO,
ESPANSÃO, SEGURIDADE SOCIAL.
PROIBIÇÃO, CRIAÇÃO, AUMENTO, BENEFICIO, INEXISTENCIA, FONTE,
CUSTEIO.
COMPETENCIA, ORGÃOS, SAUDE, ASSISTENCIA SOCIAL, PREVIDENCIA
SOCIAL, ELABORAÇÃO, ORÇAMENTO, SEGURIDADE SOCIAL. | |
232 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:232 | | | Texto: | Art. 232. A saúde é direito de todos e dever do Estado,
assegurado mediante políticas econômicas e sociais que visem à
eliminação ou redução do risco de doenças e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção,
proteção e recuperação da saúde. | | | Indexação: | DIREITOS, POPULAÇÃO, SAUDE, DEVER LEGAL, ESTADO, POLITICA SOCIAL,
OBJETIVO, ELIMINAÇÃO, REDUÇÃO, RISCO, DOENÇA, GARANTIA, ACESSO,
AÇÕES, SAUDE PUBLICA. | |
233 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:233 | | | Texto: | Art. 233. As ações e serviços de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem sistema único, organizado
de acordo com as seguintes diretrizes:
I - comando administrativo único em cada nível de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas;
III - descentralização político-administrativa;
IV - participação da comunidade.
§ 1º O sistema único de saúde será financiado com recursos
do orçamento da seguridade social, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Territórios e dos Municípios, além de outras fontes.
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para
investimentos em instituições privadas de saúde com fins lucrativos. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, AÇÕES, SERVIÇO, SAUDE, INTEGRAÇÃO, REDE OFICIAL,
REGIÃO, SISTEMA UNICO, DIRETRIZES GERAIS, UNICIDADE,
ADMINISTRAÇÃO, GOVERNO FEDERAL, GOVERNO ESTADUAL, GOVERNO
MUNICIPAL, INTEGRALIDADE, ATENDIMENTO, PRIORIDADE, MEDICINA
PREVENTIVA, DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, PARTICIPAÇÃO,
COMUNIDADE.
FINANCIAMENTO, SISTEMA UNICO, SAUDE, RECURSOS, ORÇAMENTO,
SEGURIDADE SOCIAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
MUNICIPIOS.
PROIBIÇÃO, DESTINAÇÃO, RECURSOS, FUNDOS PUBLICOS, INVESTIMENTO,
SETOR PRIVADO, SAUDE, LUCRO. | |
234 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:234 | | | Texto: | Art. 234. Cabe ao Poder Público a regulamentação, a execução
e o controle das ações e serviços de saúde.
§ 1º A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, que
poderá participar de forma supletiva do sistema único de saúde, sob
as condições estabelecidas em contrato de direito público, tendo
preferência as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.
§ 2º É vedada a exploração direta ou indireta, por parte de
empresas e capitais de procedência estrangeira, dos serviços de
assistência à saúde no País, conforme dispuser a lei.
§ 3º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que
facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para
fins de transplante e pesquisa, vedado todo tipo de comercialização. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PODER PUBLICO, REGULAMENTAÇÃO, EXECUÇÃO, CONTROLE,
AÇÕES, SERVIÇO, SAUDE.
LIBERDADE, INICIATIVA PRIVADA, ASSISTENCIA, SAUDE, COMPETENCIA
SUPLETIVA, SISTEMA UNICO, CONTRATO, DIREITO PUBLICO, PREFERENCIA,
INSTITUIÇÃO FILANTROPICA.
PROIBIÇÃO, EXPLORAÇÃO, SERVIÇO DE SAUDE, EMPRESA ESTRNGEIRA,
CAPITAL ESTRANGEIRO.
LEI FEDERAL, NORMAS, REQUISITOS, REMOÇÃO, ORGÃOS, CORPO HUMANO,
TRANSPLANTE DE ORGÃOS, PESQUISA, PROIBIÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO. | |
235 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:235 | | | Texto: | Art. 235. Ao sistema único de saúde compete, além de outras
atribuições que a lei estabelecer:
I - controlar e fiscalizar a produção de medicamentos,
equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos, e dela
participar;
II - executar as ações de vigilância sanitária e
epidemiológica e de saúde ocupacional;
III - disciplinar a formação e a utilização de recursos
humanos e as ações de saneamento básico;
IV - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento
científico e tecnológico, cujos recursos terão administração
unificada;
V - controlar e fiscalizar a produção e a qualidade
nutricional dos alimentos;
VI - estabelecer normas para o controle e fiscalizar a
utilização de tóxicos e inebriantes;
VII - colaborar na proteção do meio ambiente. | | | Indexação: | COMPETENCIA, SISTEMA UNICO, SAUDE, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO,
PRODUÇÃO, MEDICAMENTOS, TOXICO, DROGA, EQUIPAMENTOS,
IMUNOBILOGICOS, PRODUTO, HEMATOLOGIA, SANGUE HUMANO, INSUMO,
VIGILANCIA SANITARIA, VIGILANCIA EPIDEMIOLOGICA, TERAPIA
OCUPACIONAL, UTILIZAÇÃO, RECURSOS HUMANOS, SANEAMENTO BASICO,
DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO, DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO,
QUALIDADE, ALIMENTOS, NUTRIÇÃO, COLABORAÇÃO, PROTEÇÃO, MEIO
AMBIENTE. | |
236 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:236 | | | Texto: | Art. 236. Os planos de previdência social compreenderão, nos
termos da lei:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte,
inclusive os resultantes de acidentes de trabalho, velhice e
reclusão;
II - aposentadoria por tempo de serviço;
III - ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de
baixa renda;
IV - proteção à maternidade, notadamente à gestante;
V - proteção ao trabalhador em situação de desemprego
involuntário;
VI - pensão aos dependentes, por morte do segurado, na forma
da lei.
§ 1º É reconhecido ao marido ou companheiro o direito aos
benefícios previdenciários decorrentes da contribuição da esposa ou
companheira.
§ 2º É garantido o reajustamento dos benefícios de modo a
preservar-lhes os valores. | | | Indexação: | ABRAGENCIA, PLANO, PREVIDENCIA SOCIAL, COBERTURA, DOENÇA,
INVALIDEZ, MORTE, ACIDENTE DO TRABALHO, VELHICE, RECLUSÃO,
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, MANUTENÇÃO, DEPENDENTE,
SEGURADO, BAIXA RENDA, PROTEÇÃO, MATERNIDADE, MULHER, GESTANTE,
TRABALHADOR, DESENPREGADO, PENSÃO PREVIDENCIARIA.
RECONHECIMENTO, MARIDO, COMPENHEIRO, BENEFICIO PREVIDENCIARIO,
MULHER, COMPANHEIRA.
GARANTIA, REJUSTAMENTO, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, MANUTEÇÃO,
VALOR. | |
237 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:237 | | | Texto: | Art. 237. É assegurada aposentadoria com salário integral,
garantido o reajustamento para preservação, em caráter permanente, de
seu valor real, obedecidas as seguintes condições:
I - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após
trinta, à mulher, facultado àquele requerer, nos termos da lei,
aposentadoria proporcional aos trinta anos de trabalho e a esta, aos
vinte e cinco;
II - após trinta anos de efetivo exercício em funções de
magistério, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora;
III - com tempo inferior ao estabelecido no inciso I, pelo
exercício de trabalho rural, noturno, de revezamento, penoso,
insalubre ou perigoso, conforme definido em lei;
IV - aos sessenta e cinco anos de idade, ao homem, e, aos
sessenta, à mulher;
V - por invalidez.
§ 1º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem
recíproca do tempo de serviço na administração pública e na atividade
privada, rural ou urbana.
§ 2º Aplica-se aos trabalhadores autônomos, aos
desempregados e aos empregadores o disposto no "caput", com base no
valor do salário de contribuição.
§ 3º Lei complementar assegurará aposentadoria às donas de
casa, que deverão contribuir para a seguridade social.
§ 4º Nenhum benefício de prestação continuada terá valor
mensal inferior ao salário mínimo.
§ 5º É vedada a subvenção do Poder Público às entidades de
previdência privada com fins lucrativos. | | | Indexação: | GARANTIA, APOSENTADORIA, PROVENTOS INTEGRAIS, REAJUSTAMENTO,
MANUNTEÇÃO, VALOR, APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, HOMEM,
MULHER, APOSENTADORIA PROPORCIONAL, REDUÇÃO, TEMPO DE SERVIÇO,
MAGISTERIO, PROFESSOR, EXERCICIO, TRABALHO RURAL, TRABALHO
NOTURNO, REVEZAMENTO, ATIVIDADE INSALUBRE, PENOSIDADE,
PERIOCULOSIDADE, IDADE, INVALIDEZ.
GARANTIA, CONTAGEM RECIPROCA, TEMPO DE SERVIÇO, ADMINISTRAÇÃO
PUBLICA, ATIVIDADE PRIVADA, ATIVIDADE RURAL, TRABALHADOR URBANO.
GARANTIA, APOSENTADORIA, PROVENTOS INTEGRAIS, TABALHADOR
AUTONOMO, DESEMPREGADO, IMPREGADOR, BASE DE CALCULO, VALOR,
SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR, GARANTIA, APOSENTADORIA, DONA DE CASA,
CONTRIBUIÇÃO, SEGURIDADE SOCIAL.
PROIBIÇÃO, VALOR, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, INFERIORIDADE,
SALARIO MINIMO.
PROIBIÇÃO, SUBVENÇÃO, PODER PUBLICO, ENTIDADE, PREVIDENCIA
PRIVADA. | |
238 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:238 | | | Texto: | Art. 238. A assistência social será prestada
independentemente de contribuição à seguridade social, e terá por
objetivos:
I - a proteção à família, à infância, à maternidade e à
velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes e autores
de infração penal e a suas vítimas;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de
deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia do benefício mensal de um salário mínimo a
toda pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios
de prover à própria manutenção;
VI - a concessão de pensão mensal vitalícia, na forma da
lei, a todo cidadão, a partir de sessenta e cinco anos de idade,
independentemente de prova de recolhimento de contribuição para a
seguridade social e desde que não possua outra fonte de renda.
§ 1º A lei assegurará incentivos específicos para o lazer
social.
§ 2º Todos os serviços assistenciais privados que utilizem
recursos públicos submeter-se-ão ao disposto neste artigo,
ressalvadas as entidades assistenciais e de formação profissional
mantidas através de contribuições compulsórias dos empregadores. | | | Indexação: | NORMAS, ASSISTENCIA SOCIAL, OBJETIVO, PROTEÇÃO, FAMILIA,
INFANCIA, MATERNIDADE, VELHICE, CRIANÇA CARENTE, ADOLECENTE,
MENOR, DELINQUENCIA INFANTIL, AUTOR, VITIMA, INFRAÇÃO PENAL,
INTEGRAÇÃO, MERCADO DE TRABALHO, HABILITAÇÃO, REABILITAÇÃO,
PESSOA DEFICIENTE, DEFICIENTE FISICO, DEFICIENTE MENTAL, SALARIO
MINIMO, CONCESSÃO, PENSÃO VITALICIA, VELHO.
LEI FEDERAL, GARANTIA, INCENTIVO, LAZER. | |
239 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:239 | | | Texto: | Art. 239. As ações governamentais na área da assistência
social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade
social e dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios, além de outras fontes, e organizadas com base nas
seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a
competência normativa à esfera federal e a execução dos programas à
esfera estadual e municipal;
II - participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações
em todos os níveis. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, RECURSOS, ASSISTENCIA SOCIAL, ORÇAMENTO, SEGURIDADE
SOCIAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MUNICIPIOS,
DIRETRIZES GERAIS, DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, PARTICIPAÇÃO,
POPULAÇÃO. | |
240 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:240 | | | Texto: | Art. 240. A educação, direito de cada um e dever do Estado,
será promovida e incentivada com a colaboração da família e da
comunidade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e ao seu
compromisso com o repúdio a todas as formas de preconceito e
discriminação.
Parágrafo único. Para a execução do previsto neste artigo,
serão observados os seguintes princípios:
I - democratização do acesso e permanência na escola e
gestão democrática do ensino, com participação de docentes, alunos,
funcionários e representantes da comunidade;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o
pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de instituições de ensino,
públicas e privadas;
IV - gratuidade do ensino público;
V - valorização dos profissionais de ensino, obedecidos
padrões condignos de remuneração e garantindo-se em lei critérios
para a implantação de carreira para o magistério, com o ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos. | | | Indexação: | EDUCAÇÃO, DIREITOS, POVO, DEVERES, ESTADO, PROMOÇÃO, INCENTIVO,
COLOBORAÇÃO, FAMILIA, COMUNIDADE, OBJETIVO, DESENVOLVIMENTO,
PESSOA FISICA, PROIBIÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, OBEDIENCIA, CRITERIOS,
DEMOCRATIZAÇÃO, ENSINO, PARTICIPAÇÃO, PROFESSOR, ALUNO,
FUNCIONARIOS, LIBERDADE, APRENDIZAGEM, DIVULGAÇÃO, PENSAMENTO,
ARTES, PLURARISMO, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, GRATUIDADE, ENSINO
PUBLICO, VALORIZAÇÃO, CATEGORIA PROFISSIONAL, REMUNERAÇÃO,
IMPLANTAÇÃO, CARREIRA, MAGISTERIO, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO
DE PROVAS, CONCURSO DE TITULO. | |
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