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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (374)
Banco
ANTE / PROJ
Art
expandN (374)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (374)
201Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:03 SSC:00 ART:132  
 Texto:  Art. 132 - Compete ao Conselho de Ministros: I - opinar sobre as questões encaminhadas pelo Presidente da República; II - aprovar os decretos, as propostas de lei e examinar as questões suscitadas pelo Primeiro-Ministro ou pelos Ministros de Estado; III - elaborar programa de governo e apreciar a matéria referente à sua execução; IV - elaborar plano plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias e as propostas dos orçamentos previstos nesta Constituição; V - deliberar sobre as questões que afetem a competência de mais de um Ministério. Parágrafo único - O Conselho de Ministros indicará ao Presidente da República os secretários e subsecretários de Estado, que responderão pelo expediente do Ministério durante os impedimentos dos Ministros de Estado. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CONSELHO DE MINISTROS, OPINIÃO, MATERIA, ENCAMINHAMENTO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, APROVAÇÃO, DECRETO FEDERAL, PROPOSTA, LEI FEDERAL, EXAME, QUESTIONAMENTO, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, ELABORAÇÃO, PROGRAMA DE GOVERNO, APRECIAÇÃO, MATERIA, EXECUÇÃO, ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS, LEGISLAÇÃO, ORÇAMENTO, DELIBERAÇÃO, ASSUNTO, MINISTERIOS. CONSELHO DE MINISTROS, INDICAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SECRETARIO DE ESTADO, SUB SECRETARIO, RESPOSTA, EXPEDIENTE, MINISTERIOS, PERIODO, IMPEDIMENTO, MINISTRO DE ESTADO. 
202Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:03 SSC:00 ART:133  
 Texto:  Art. 133 - Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros natos maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. § 1º - Os Ministros de Estado são obrigados a atender à convocação da Câmara Federal e do Senado da República ou de qualquer de suas comissões. § 2º - Os Ministros de Estado têm acesso às sessões de ambas as Casas do Congresso Nacional e às reuniões de suas comissões, com direito à palavra. 
 Indexação:  REQUISITOS, ESCOLHA, MINISTRO DE ESTADO, BRASILEIRO NATO, LIMITE DE IDADE, EXERCICIO, DIREITOS POLITICOS, OBRIGATORIEDADE, ATENDIMENTO, CONVOCAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, COMISSÕES, ACESSO, SESSÃO, REUNIÃO, CONGRESSO NACIONAL, DIREITOS, USO DA PALAVRA. 
203Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:134  
 Texto:  Art. 134 - São órgãos do Judiciário: I - Supremo Tribunal Federal; II - Superior Tribunal de Justiça; III - Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - Tribunais e Juízos do Trabalho; V - Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - Tribunais e Juízes Militares; e VII - Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Parágrafo único - O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores Federais têm sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, JUIZ FEDERAL, (TST), JUIZ DO TRABALHO, (TSE), JUIZ ELEITORAL, (STM), JUIZ, MILITAR, TRIBUNAIS, JUIZ ESTADUAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS. (STF), TRIBUNAIS, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (TSE), (TST), (STM), SEDE, CAPITAL FEDERAL, REPUBLICA, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. 
204Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:135  
 Texto:  Art. 135 - A União e os Estados terão estatutos da magistratura, mediante leis complementares federais e estaduais, observados os seguintes princípios: I - ingresso, por concurso de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, observado o seguinte: a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em lista de merecimento; b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância, salvo a inexistência de juiz que atenda ao interstício e a não aceitação pelo candidato; c) a aferição do merecimento pelos critérios da presteza e segurança no exercício da jurisdição e, ainda, pela frequência e aproveitamento em cursos ministrados pelas escolas de formação e aperfeiçoamento de magistrados; d) na apuração da antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; III - o acesso aos Tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, observadas as alíneas do item II e a classe de origem; IV - os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não excedente de dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a qualquer título, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; V - é compulsória a aposentadoria com vencimentos integrais por invalidez, ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura; VI - o juíz titular residirá na respectiva comarca. O ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado , por interesse público, fundar-se-á em decisão, por voto de dois terços do respectivo Tribunal, assegurada ampla defesa; VII - nenhum órgão do Judiciário pode realizar sessões ou julgamentos não fundamentados ou secretos. Se o interesse público o exigir, a lei poderá limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes. VIII - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, identificados os votantes, sendo que as disciplinares serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros. IX - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores será constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do Tribunal Pleno, bem como para a uniformização da jurisprudência, no caso de divergência entre seus grupos e seções. 
 Indexação:  NORMAS, LEI COMPLEMENTAR, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL, ESTATUTO, MAGISTRATURA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, OBSERVAÇÃO, DISPOSITIVOS, INGRESSO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, PARTICIPAÇÃO, (OAB), MINISTERIO PUBLICO, OBEDIENCIA, NOMEAÇÃO, ORDEM, CLASSIFICAÇÃO, PROMOÇÃO, ENTRANCIA, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, PROMOÇÃO PRO MERECIMENTO, OBRIGATORIEDADE, JUIZ, RELAÇÃO, LISTA TRIPLICE, TEMPO DE SERVIÇO, EXCEÇÃO, INEXISTENCIA, ATENDIMENTO, INTERSTICIO, AUSENCIA, ACEITAÇÃO, CANDIDATO, AFERIÇÃO, MERECIMENTO, CRITERIOS, EXERCICIO, JURISDIÇÃO, ANTIGUIDADE, RECUSA, HIPOTESE, VOTO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, ACESSO, TRIBUNAIS, SEGUNDO GRAU, ULTIMA ENTRANCIA, TRIBUNAL DE ALÇADA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FIXAÇÃO, VENCIMENTOS, MAGISTRADO, DIFERENÇA, PERCENTAGEM, CATEGORIA, PROIBIÇÃO, EXCESSO, REMUNERAÇÃO, MINISTRO, (STF), APOSENTADORIA COMPULSORIA, PROVENTOS INTEGRAIS, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, APOSENTADORIA, FACULTATIVIDADE, POSTERIORIDADE, TEMPO, EXERCICIO EFETIVO, TITULAR, RESIDENCIA, COMARCA, ATO, REMOÇÃO, DISPONIBILIDADE, INTERESSE PUBLICO, DECISÃO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, DIREITO DE DEFESA, PROIBIÇÃO, ORGÃOS, JUDICIARIO, REALIZAÇÃO, SESSÃO SECRETA, JULGAMENTO, LIMITAÇÃO, PRESENÇA, PARTES PROCESSUAIS, ADVOGADO, DECISÃO ADMINISTRATIVA, ORGÃOS ESPECIAL, COMPETENCIA ADMINISTRATIVA, COMPETENCIA JURISDICIONAL, TRIBUNAL PLENO, UNIFORMIZAÇÃO, JURISPRUDENCIA, DISSIDIO JURISPRUDENCIAL, GRUPO, SEÇÃO JUDICIARIA. 
205Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:136  
 Texto:  Art. 136 - Um quinto dos lugares dos Tribunais Federais, Estaduais e do Distrito Federal e Territórios será composto, alternadamente, de membros do Ministério Público e de advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada e com mais de dez anos de carreira ou de atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo único - Recebida a indicação, o Tribunal formará a lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, MEMBROS, TRIBUNAIS, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (STM), (STF), (TST), (TSE), TRIBUNAL ESTADUAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MINISTERIO PUBLICO, ADVOGADO, CAPACIDADE JURIDICA, REPUTAÇÃO, PROBIDADE, TEMPO DE SERVIÇO, CARREIRA, EXERCICIO PROFISSIONAL, INDICAÇÃO, LISTA DE ESCOLHA, ORGÃOS, REPRESENTAÇÃO, CLASSE, RECEBIMENTO, LISTA TRIPLICE, REMESSA, EXECUTIVO, ESCOLHA, NOMEAÇÃO. 
206Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:137  
 Texto:  Art. 137 - Os juízes gozam das seguintes garantias: I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial, com eficácia de coisa julgada; II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do item VI, do artigo 135; III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários. § 1º - Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo o magistério; II - receber, a qualquer título ou pretexto, percentagem ou custas em qualquer processo; III - dedicar-se à atividade político-partidária. § 2º - No primeiro grau, a vitaliciedade será adquirida após três anos de exercício, não podendo o juíz, nesse período, perder o cargo senão por proposta do Tribunal a que estiver vinculado. 
 Indexação:  DIREITOS, JUIZ, GARANTIA, VITALICIDADE, IMPOSSIBILIDADE, PERDA, CARGO, EXCEÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL, EFICACIA, COISA JULGADA, INAMOVIBILIDADE, MOTIVO, INTERESSE PUBLICO, IRREDUTIBILIDADE, VENCIMENTOS, INCIDENCIA, IMPOSTOS, IMPOSTO DE RENDA, CARATER EXTRAORDINARIO. PROIBIÇÃO, JUIZ, EXERCICIO, DISPONIBILIDADE, CARGO, FUNÇÃO, EXCEÇÃO, MAGISTERIO, RECEBIMENTO, PERCENTAGEM, CUSTAS, PROCESSO, DEDICAÇÃO, ATIVIDADE POLITICA, POLITICA PARTIDARIA. AQUISIÇÃO, VITALICIDADE, JUIZ, PRIMEIRO GRAU, POSTERIORIDADE, TEMPO, EXERCICIO, IMPOSSIBILIDADE, PERDA, CARGO, PROPOSTA, TRIBUNAIS, VINCULAÇÃO. 
207Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:138  
 Texto:  Art. 138 - Compete privativamente aos Tribunais: I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, observadas as normas de processo, as garantias processuais das partes, e o disposto na lei quanto à competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; II - organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos Juízos que lhes forem subordinados, provendo-lhes os cargos obedecido o disposto no parágrafo 1º do artigo 298, e velando pelo exercício da atividade correcional respectiva; III - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente subordinados; IV - prover, por concurso público de provas, ou provas e títulos, os cargos necessários à administração da Justiça. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, TRIBUNAIS, ELEIÇÃO, ORGÃO DE DIREÇÃO, ELABORAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, NORMAS, PROCESSO, GARANTIA, NATUREZA PROCESSUAL, PARTES PROCESSUAIS, DISPOSIÇÃO, LEI FEDERAL, COMPETENCIA, FUNCIONAMENTO, ORGÃO DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO, SECRETARIA, SERVIÇOS AUXILIARES, JUIZO, SUBORDINAÇÃO, PROVIMENTO, CARGO, CONCESSÃO, LICENÇA, FERIAS, AFASTAMENTO, MEMBROS, JUIZ, SERVIDOR, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, ADMINISTRAÇÃO, JUSTIÇA. 
208Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:139  
 Texto:  Art. 139 - Compete privativamente aos Tribunais de Justiça: I - o julgamento dos juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, dos membros do Ministério Público que lhes são adstritos, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; II - propor ao Legislativo, nos termos do parágrafo único do artigo 224: a) a alteração do número de seus membros e dos Tribunais inferiores; b) a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros, dos juízes, inclusive dos Tribunais inferiores, onde houver, e dos serviços auxiliares; c) a criação ou extinção de tribunais inferiores. d) a alteração da organização e da divisão judiciárias. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGAMENTO, JUIZ ESTADUAL, JUIZ, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, CRIME, CRIME DE RESPONSABILIDADE, RESSALVA, COMPETENCIA, JUSTIÇA ELEITORAL, PROPOSTA, LEGISLATIVO, ALTERAÇÃO, NUMERO, MEMBROS, TRIBUNAIS, INSTANCIA INFERIOR, CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, CARGO, FIXAÇÃO, VENCIMENTOS, SERVIÇOS AUXILIARES, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, DIVISÃO JUDICIARIA. 
209Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:140  
 Texto:  Art. 140 - O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores remeterão ao Congresso Nacional as súmulas da jurispridência predominante para os fins do disposto no ítem XIX do artigo 77 desta Constituição. § 1º - A lei permitirá a qualquer pessoa interessada requerer a modificação da súmula, em processo revisional da competência originária do tribunal que fixou a decisão sumulada. § 2º - Em caso de revisão do sumulado, o tribunal remeterá a decisão ao Congresso Nacional. 
 Indexação:  REMESSA, (STF), TRIBUNAIS, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (TSE), (TST), (STM), (STF), CONGRESSO NACIONAL, SUMULA, JURISPRUDENCIA, DECRETO LEGISLATIVO, AUTORIZAÇÃO, LEI FEDERAL, PESSOAS, CIDADÃO, REQUERIMENTO, ALTERAÇÃO, PROCESSO, REVISÃO, COMPETENCIA, ORIGEM, FIXAÇÃO, DECISÃO. 
210Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:141  
 Texto:  Art. 141 - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do Poder Público. 
 Indexação:  DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEIS, ATO NORMATIVO, PODER PUBLICO, DELIBERAÇÃO, VOTO, MAIORIA ABSOLUTA, MEMBROS, ORGÃO ESPECIAL, TRIBUNAIS. 
211Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:142  
 Texto:  Art. 142 - A Justiça dos Estados poderá instalar juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos para o julgamento e a execução de pequenas causas cíveis e infrações penais de pequena gravidade, mediante procedimento oral e sumaríssimo, permitida a transação e o julgamento de turmas formadas por juízes de primeiro grau. § 1º - Os Estados poderão criar a Justiça de Paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto e secreto, com mandato de quatro anos e competência para celebrar casamentos, além de atribuições conciliares e outras de caráter não jurisdicional, bem como outras previstas em lei federal. § 2º - As providências de instalação dos juizados especiais e de criação da Justiça de Paz, no Distrito Federal e Territórios, cabem à União. § 3º - Os processos judiciais serão iniciados por audiência preliminar em que as partes, segundo princípio da oralidade, levarão ao juiz as suas razões e este, no prazo de quarenta e oito horas, dará a sentença que uma vez impugnada por qualquer daquelas dará ao processo o rito comum previsto na respectiva lei. 
 Indexação:  CRIAÇÃO, JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, JUSTIÇA ESTADUAL, ESTADOS, JUSTIÇA, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, PROVIMENTO, JUIZ TOGADO, CIDADÃO, JULGAMENTO, EXECUÇÃO, AÇÃO CIVEL, INFRAÇÃO PENAL, PROCEDIMENTO, ARGUIÇÃO ORAL, SUMARISSIMO, AUTORIZAÇÃO, TRANSAÇÃO, TURMA DE TRIBUNAL, JUIZ, PRIMEIRO GRAU, INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL. CRIAÇÃO, JUSTIÇA DE PAZ, ESTADOS, (DF), ATIVIDADE REMUNERADA, COMPOSIÇÃO, CIDADÃO, ELEIÇÃO, VOTO DIRETO, VOTO SECRETO, DURAÇÃO, MANDATO, COMPETENCIA, CELEBRAÇÃO, CASAMENTO, PREVISÃO, LEI FEDERAL, INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL. INICIO, PROCESSO JUDICIAL, AUDIENCIA, PARTES PROCESSUAIS, AGUIÇÃO ORAL, JUIZ, RAZÕES PROCESSUAIS, PRAZO DETERMINADO, HIPOTESE, IMPUGNAÇÃO, SENTENÇA, PROCESSO, RITO ORDINARIO. 
212Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:143  
 Texto:  Art. 143 - A prestação jurisdicional é gratuita desde que a parte comprove a impossibilidade de pagar custas e taxas. 
 Indexação:  GRATRUIDADE, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PARTES PROCESSUAIS, INTERESSADO, COMPROVAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE, PAGAMENTO, CUSTAS, TAXAS. 
213Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:144  
 Texto:  Art. 144 - Ao Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. § 1º - Os Tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias, dentro dos limites de acréscimo real estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na lei de diretrizes orçamentárias, sendo-lhes, durante a execução orçamentária, repassado em duodécimos, até o dia dez de cada mês, o numerário correspondente à sua dotação. § 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os demais tribunais interessados, compete: I - no âmbito federal, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos Tribunais; e II - no âmbito estadual e do Distrito Federal e Territórios ao Presidente do Tribunal de Justiça, com a aprovação dos respectivos Tribunais. 
 Indexação:  GARANTIA, JUDICIARIO, AUTONOMIA ADMIANISTRATIVA, AUTONOMIA FINACEIRA, TRIBUNAIS, ELABORAÇÃO, PROPOSTA, ORÇAMENTO, LIMITAÇÃO, LEIS, PERIODO, EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA, REPASSE, FUNDOS, VERBA, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, ENCAMINHAMENTO, OPINIÃO, COMPETENCIA, AMBITO, UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE, (STF), (TSE), (TST), (STM), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APROVAÇÃO, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 
214Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:145  
 Texto:  Art. 145 - Os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos extraorçamentários abertos para este fim. § 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados os seus valores. O pagamento far-se-á obrigatoriamente até o final do exercício seguinte. § 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente. Caberá ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor preterido no seu direito de precedência, ouvido o Chefe do Ministério Público, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito. 
 Indexação:  PAGAMENTO, FAZENDA NACIONAL, FAZENDA PUBLICA, ESTADOS, MUNICIPIOS, SENTENÇA JUDICIAL, ORDEM, APRESENTAÇÃO, PRECATORIO, CREDITOS, PROIBIÇÃO, DESIGNAÇÃO, PESSOAS, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, CREDITO EXTRAORDINARIO, ABERTURA DE CREDITO. OBRIGATORIEDADE, INCLUSÃO, ORÇAMENTO, ENTIDADE, DIREITO PUBLICO, VERBA, PAGAMENTO, DEBITOS, PRECATORIO, APRESENTAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, DATA, ATUALIZAÇÃO, VALOR, EXERCICIO FINANCEIRO. CONSIGNAÇÃO, JUDICIARIO, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, ABERTURA DE CREDITO, RECOLHIMENTO, IMPORTANCIA, ENTIDADE, COMPETENCIA, PRESIDENTE, TRIBUNAIS, PROFERIMENTO, DECISÃO EXEQUENDA, DETERMINAÇÃO, PAGAMENTO, DEPOSITO, AUTORIZAÇÃO, REQUERIMENTO, CREDOR, PRETERIÇÃO, DIREITOS, PRECEDENCIA, OPINIÃO, CHEFE, MINISTERIO PUBLICO, SEQUESTRO, QUANTIA, DEBITOS. 
215Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:146  
 Texto:  Art. 146 - Os serviços notariais e registrais são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1º - Lei complementar regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, registradores e seus prepostos, por erros ou excessos cometidos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Judiciário. § 2º - O ingresso na atividade notarial e registral dependerá, obrigatoriamente, de concurso público de provas e títulos. § 3º - Lei federal disporá sobre critérios para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e registrais. 
 Indexação:  COMPETENCIA, SERVIÇO, CARTORIO DE NOTAS, REGISTRO PUBLICO, EXERCICIO, CARATER PRIVADO, DELEGAÇÃO, PODER PUBLICO, REGULAMENTAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, ATIVIDADE, DISCIPLINA, RESPONSABILIDADE CIVIL, RESPONSABILIDADE PENAL, SERVENTUARIO, OFICIAL DE REGISTRO, PREPOSTO, ERRO, EXCESSO, DEFINIÇÃO, FISCALIZAÇÃO, ATO, JUDICIARIO, INGRESSO, CARREIRA, NOTORIADO, DEPENDENTE, OBRIGATORIEDADE, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, LEI FEDERAL, CRITERIOS, FIXAÇÃO, VALOR, EMOLUMENTO, SERVIÇOS. 
216Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:02 SSC:00 ART:147  
 Texto:  Art. 147 - O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze ministros, escolhidos dentre brasileiros natos, com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Parágrafo único - Os ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado da República. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, (STF), REQUISITOS, ESCOLHA, BRASILEIRO NATO, LIMITE DE IDADE, CAPACIDADE JURIDICA, REPUTAÇÃO, APROVAÇÃO, SENADO FEDERAL, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA. 
217Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:02 SSC:00 ART:148  
 Texto:  Art. 148 - Compete ao Supremo Tribunal Federal: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, o Presidente da República, o Primeiro- Ministro e os Ministros de Estado, os seus próprios Ministros, os Deputados e Senadores, o Defensor do Povo e o Procurador-Geral da República ; b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os membros do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Superiores Federais e os do Tribunal de Contas da União, e os Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente; c) os litígios entre os Estados estrangeiros, ou organismos internacionais, e a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; d) as causas e conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; e) os conflitos de jurisdição entre o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Superiores, ou entre estes últimos e qualquer outro Tribunal; f) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; g) a extradição requisitada por Estado estrangeiro, a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do "exequatur" às cartas rogatórias, que podem ser conferidas ao seu Presidente, pelo regimento interno; h) os "habeas corpus", quando o coator ou o paciente for tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em única instância, e ainda quando houver perigo de se consumar a violência, antes que outro juiz ou tribunal possa conhecer do pedido; i) os mandados de segurança e os "habeas data" contra atos do Presidente da República, do Primeiro-Ministro, das Mesas da Câmara Federal e do Senado da República, do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do Defensor do Povo bem como os impetrados pela União contra atos de governos estaduais ou do Distrito Federal; j) as reclamações para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; l) a representação por inconstitucionalidade; m) a representação do Procurador-Geral da República, nos casos definidos em lei complementar, para interpretação de lei ou ato normativo federal; n) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; o) a execução de sentença, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para atos processuais; p) as ações em que todos os membros da magistratura sejam, direta ou indiretamente, interessados e nas em que mais de cinqüenta por cento dos membros do tribunal de origem estejam impedidos; q) os pedidos de medida cautelar nas representações oferecidas pelo Procurador-Geral da República e pelo Defensor do Povo; e r) as causas sujeitas à sua jurisdição, processadas perante quaisquer juízes e tribunais, cuja avocação deferir, a pedido do Procurador-Geral da República, quando decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança, ou às finanças públicas, para que suspendam os efeitos da decisão proferida e para que o conhecimento integral da lide lhe seja devolvido. II - julgar em recurso ordinário: a) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; b) os mandados de segurança e os "habeas data" decididos em única instância pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão; e c) os crimes políticos; III - julgar, mediante recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância por outros tribunais, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; e c) julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face desta Constituição. 
 Indexação:  COMPETRENCIA, (STF), PROCESSO, JULGAMENTO, CRIME COMUM, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, MINISTRO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, DEFENSOR DO POVO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, CRIME DE RESPONSABILIDADE, MEMBROS, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TRIBUNAIS SUPERIORES, (STM), (TSE), (TST), (TCU), CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE, LITIGIO, PAIS ESTRANGEIRO, ORGANISMO INTERNACIONAL, ESTADO, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, TRIBUNAIS, CONFLITO DE COMPETENCIA, AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, AUTORIDADE JUDICIARIA, REQUISIÇÃO, EXTRADIÇÃO, GOVERNO ESTRANGEIRO, HOMOLOGAÇÃO, SENTENÇA JUDICIARIA, ESTRANGEIRO, CONCESSÃO, EXEQUATUR, CARTA ROGATORIA, HABEAS CORPUS, AUTORIDADE COATORA, PACIENTE, AUTORIDADE, FUNCIONARIOS, ATO, JURISDIÇÃO, INSTANCIA UNICA, PERIGO, VIOLENCIA, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, MESA DIRETORA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, IMPETRAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, GOVERNO ESTADUAL, (GDF), RECLAMAÇÃO, PRESERVAÇÃO, GARANTIA, DECISÃO, REPRESENTAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, INTERPRETAÇÃO, LEIS, ATO NORMATIVO, REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO RESCISORIA, EXECUÇÃO, SENTENÇA, FACULTATIVIDADE, DELEGAÇÃO, ATO PROCESSUAL, INTERESSE, MAGISTRATURA, IMPEDIMENTO, MEDIDAS ACAUTELATORIAS, CAUSA JUDICIAL, DEFERIMENTO, ORÇAMENTO, GRAVE LESÃO, SAUDE PUBLICA, SEGURANÇA PUBLICA, FINANÇAS PUBLICAS. COMPETENCIA, (STF), JULGAMENTO, RECURSO EXTRAORDINARIO, HABEAS CORPUS, INSTANCIA UNICA, ULTIMA INSTANCIA, TRIBUNAIS SUPERIORES, DECISÃO DENEGATORIA, HABEAS DATA, MANDADO DE SEGURANÇA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CRIME POLITICO, RECURSO EXTRAORDINARIO, DECISÃO RECORRIDA, CONTESTAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, INCONSTITUCIONALIDADE, TRATADO, LEI FEDERAL, VALIDADE, LEGISLAÇÃO. 
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 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:02 SSC:00 ART:149  
 Texto:  Art. 149 - São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade: I - o Presidente da República; II - o Primeiro-Ministro; III - a Mesa do Senado da República; IV - a Mesa da Câmara Federal; V - a Mesa das Assembléias Estaduais; VI - os Governadores de Estado; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - os Partidos Políticos com representação no Congresso Nacional; IX - o Procurador-Geral da República, o Defensor do Povo e o Procurador-Geral da Justiça nos Estados e no Distrito Federal; e X - as Confederações Sindicais. § 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas representações por inconstitucionalidade em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. § 2º - Declarada a inconstitucionalidade, por omissão, de medida para tornar efetiva norma constitucional, será assinado prazo ao órgão do Poder competente, para a adoção das providências necessárias, sob pena de responsabilidade e suprimento pelo Supremo Tribunal Federal. § 3º - Decorrido o prazo aludido no parágrafo anterior sem que seja sanada a omissão, poderá o Supremo Tribunal Federal editar resolução, a qual, com força de lei, vigerá supletivamente. § 4º - Nos casos de inconstitucionalidade por inexistência ou omissão de atos de administração, se o Poder Público demonstrar, comprovadamente, a atual impossibilidade da prestação, o Tribunal consignará prazo máximo para que se estabeleçam os programas indispensáveis à eliminação dos obstáculos ao cumprimento do preceito constitucional. § 5º - Quando o Supremo Tribunal Federal declarar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, perderão eles a eficácia a partir da publicação da decisão. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, LEGITIMIDADE, PROPOSIÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MESA DIRETORA, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, GOVERNADOR, ESTADOS, CONSELHO FEDERAL, (OAB), PARTIDO POLITICO, REPRESENTAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, DEFENSOR DO POVO, PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA, (DF), CONFEDERAÇÃO SINDICAL. OBRIGATORIEDADE, OPINIÃO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, REPRESENTAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, PROCESSO, COMPETENCIA, (STF). DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, OMISSÃO, MEDIDA, EFETIVAÇÃO, NORMAS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PRAZO DETERMINADO, ADOÇÃO, PROVIDENCIA, PENA, RESPONSABILIDADE, SUPRIMENTO, (STF), INEXISTENCIA, SOLUÇÃO, EDIÇÃO, RESOLUÇÃO, VIGENCIA, LEGISLAÇÃO SUPLETIVA, EFICACIA, PUBLICAÇÃO, DECISÃO, HIPOTESE, INCONSTITUCIONALIDADE, INEXISTENCIA, ATO ADMINISTRATIVO, GOVERNO, DEMONSTRAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE, PRESTAÇÃO, FIXAÇÃO, PRAZO MAXIMO, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
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 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:03 SSC:00 ART:150  
 Texto:  Art. 150 - O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros. § 1º - Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado da República, sendo: a) um terço dentre juízes dos tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos tribunais de Justiça Federais indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal; b) um terço, em partes iguais entre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual e do Distrito Federal, estes alternadamente, indicados na forma do artigo 136. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, REQUISITOS, NOMEAÇÃO, MINISTRO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, EXIGENCIA, BRASILEIROS, IDADE, CAPACIDADE JURIDICA, REPUTAÇÃO, APROVAÇÃO, ESCOLHA, SENADO, JUIZ FEDERAL, TRIBUNAIS, DESEMBARGADOR, LISTA TRIPLICE, ADVOGADO, MIANISTERIO PUBLICO, JUIZ ESTADUAL, ESTADOS, (DF). 
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 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:03 SSC:00 ART:151  
 Texto:  Art. 151 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar originariamente: a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os desembargadores dos tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, os membros dos tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos tribunais Regionais Federais, dos tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho e dos membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; b) os mandados de segurança e os "habeas data" contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal; c) os "habeas corpus", quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a" deste item; d) os conflitos de jurisdição entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no artigo 148, I, "e", entre Tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; e f) reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade das suas decisões. II - julgar, em recurso ordinário: a) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância pelos tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; e c) as causas em que forem partes Estados estrangeiros, ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato do Governo local, contestado em face de lei federal; e c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal. Parágrafo único - Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. 
 Indexação:  COMPETENCIA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PROCESSO, JULGAMENTO, CRIME COMUM, CRIME DE REPONSABILIDADE, DESEMBARGADOR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTADOS, (TJDF), TERRITORIOS FEDERAIS, TRIBUNAL DE CONTAS, (TCDF), TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, (TRT), (TRE), MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, HABEAS CORPUS, AUTORIDADE COATORA, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, TRIBUNAIS, JUIZ, REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO RESCISORIA, CAUSA JUDICIAL, PRESERVAÇÃO, GARANTIA, AUTORIDADE. COMPETENCIA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGAMENTO, RECURSO EXTRAORDINARIO, HABRAS CORPUS, DECISÃO, INSTANCIA UNICA, ULTIMA INSTANCIA, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, TRIBUNAIS, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, DECISÃO DENEGATORIA, MANDADO DE SEGURANÇA, CAUSA JUDICIAL, PAIS ESTRANGEIRO, ORGANISMO INTERNACIONAL, MUNICIPIOS, RESIDENCIA, DOMICILIO, PAIS, RECURSO ESPECIAL, DECISÃO RECORRIDA, CONTESTAÇÃO, TRATADO, LEI FEDERAL, NEGAÇÃO, VIGENCIA, VALIDADE, LEIS, ATO, GOVERNO, DIVERGENCIA, INTERPRETAÇÃO, FUNCIONAMENTO, CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, SUPERVISÃO, ADMINISTRAÇÃO, ORÇAMENTO, JUSTIÇA FEDERAL, PRIMEIRA INSTANCIA, SEGUNDA INSTANCIA. 
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