ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:021 | | | Texto: | Art. 21 - É vedada qualquer condição ou restrição à entrega
e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta Seção, a Estados,
Distrito Federal e Municípios.
§ 1º - Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre os prazos e a forma das participações
previstas no art. 20 e sobre os respectivos critérios de rateio,
tendo em vista promover maior equilíbrio sócio-econômico entre
Estados e entre Municípios, respeitado, quanto ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal, o disposto no § 2º
deste artigo;
II - regular a criação do Conselho de Representantes dos
Estados e do Distrito Federal, ao qual caberá acompanhar o cálculo e
a liberação das participações previstas no art. 20, de seu interesse;
III - regular a criação do Conselho de Representantes dos
Municípios, ao qual caberá acompanhar o cálculo e a liberação das
participações previstas no art. 20, de seu interesse.
§ 2º - Na distribuição dos recursos do Fundo de Participação
dos Estados e do Distrito Federal, vinte por cento serão destinados
exclusivamente às unidades federadas cuja "renda per capita" seja
inferior à nacional.
§ 3º - O Tribunal de Contas da União, anualmente, ouvido o
Conselho de Representantes dos Estados e do Distrito Federal e o
Conselho de Representantes dos Municípios, efetuará o cálculo das
quotas referentes aos respectivos Fundos de Participação. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, RESTRIÇÃO, ENTREGA, UTILIZAÇÃO, RECURSOS, ESTADOS,
(DF), MUNICIPIOS.
COMPETENCIA, LEI COMPLEMENTAR, DISPOSIÇÃO, PRAZO, CRITERIOS,
RATEIO, FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO, CRIAÇÃO, CONSELHO DE
REPRESENTANTES.
COMPETENCIA, (TCU), CONSELHO DE REPRESENTANTES, CALCULO, COTA,
FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO. | |
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