ANTE / PROJArt | N |
(374)
|
EMENTODOS | 241 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:09 SSC:00 ART:172 | | | Texto: | Art. 172 - É instituído o Conselho Nacional de Justiça,
incumbido do controle externo do Poder Judiciário.
Parágrafo único - Lei complementar definirá a composição,
competência, organização e funcionamento do Conselho Nacional de
Justiça. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, COMPETENCIA, CONTROLE
EXTERNO, JUDICIARIO, LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, COMPOSIÇÃO,
ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO. | |
242 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:09 SSC:00 ART:173 | | | Texto: | Art. 173 - Os Conselhos Estaduais de Justiça terão
composição, competência, organização e atribuições correspondentes às
do Conselho Nacional, a serem definidas em lei. | | | Indexação: | CONSELHO DE JUSTIÇA, ESTADOS, COMPOSIÇÃO, COMPETENCIA,
ORGANIZAÇÃO, EQUIVALENCIA, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA,
DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL. | |
243 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:05 SEC:01 SSC:00 ART:174 | | | Texto: | Art. 174 - O advogado presta serviço de interesse público,
sendo indispensável à administração da justiça.
§ 1º - Ao advogado compete a defesa da ordem jurídica e da
legalidade da ordem democrática;
§ 2º - No exercício da profissão e por suas manifestações o
advogado é inviolável.
SUBSEÇÃO II
DAS PROCURADORIAS GERAIS DA UNIÃO,
DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, EXERCICIO PROFISSIONAL, ADVOGADO, INTERESSE PUBLICO,
ADMINISTRAÇÃO, JUSTIÇA, COMPETENCIA, DEFESA, ORDEM JURIDICA,
LEGALIDADE, DEMOCRACIA, INVIOLABILIDADE. | |
244 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:05 SEC:01 SSC:00 ART:175 | | | Texto: | Art. 175 - A Procuradoria-Geral da União é o órgão que a
representa, judicial e extrajudicialmente e exerce as funções da
consultoria jurídica do Executivo e da administração em geral.
§ 1º - A Procuradoria-Geral da União tem por chefe o
Procurador-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da
República, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável
saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º - Os Procuradores da União ingressarão nos cargos
iniciais da carreira mediante concurso público de provas e títulos,
sendo-lhes assegurado o mesmo regime jurídico do Ministério Público,
quando em dedicação exclusiva.
§ 3º - Lei complementar, de iniciativa do Presidente da
República, estabelecerá e organizará a Procuradoria-Geral da União.
§ 4º - Nas comarcas do interior a defesa da União poderá ser
confiada aos Procuradores dos Estados ou dos Municípios ou a
advogados devidamente credenciados. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO, COMPETENCIA, REPRESENTAÇÃO
JUDICIAL, TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL, UNIÃO FEDERAL, FUNÇÃO,
CONSULTORIA JURIDICA, EXECUTIVO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, CHEFE,
PROCURADOR GERAL DA UNIÃO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
EXIGENCIA, IDADE, CAPACIDADE JURIDICA, REPUTAÇÃO, INGRESSO,
CARGO INICIAL, CARREIRA, CONCURSO PUBLICO, REGIME JURIDICO,
MINISTERIO PUBLICO, DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, LEI COMPLEMENTAR,
INICIATIVA LEGISLATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, FIXAÇÃO, NORMAS,
ORGANIZAÇÃO, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, PROCURADOR DO ESTADO,
PROCURADOR, MUNICIPIO, ADVOGADO, CREDENCIAMENTO. | |
245 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:05 SEC:01 SSC:00 ART:176 | | | Texto: | Art. 176 - A representação judicial e a consultoria jurídica
dos Estados e Distrito Federal compete privativamente a seus
procuradores, organizados em carreira, observado o disposto no
parágrafo 2º do artigo anterior.
SUBSEÇÃO III
DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, PROCURADOR, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL,
CONSULTORIA, ESTADOS, (DF). | |
246 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:05 SEC:01 SSC:00 ART:177 | | | Texto: | Art. 177 - É instituída a Defensoria Pública para a
orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados.
Parágrafo único - Lei complementar organizará a Defensoria
Pública da União, do Distrito Federal e a dos Territórios e
estabelecerá normas gerais para a organização da Defensoria Pública
dos Estados. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA, ORIENTAÇÃO, DEFESA, NATUREZA
JURIDICA, LEI COMPLEMENTAR, NORMAS, ORGANIZAÇÃO, DEFENSORIA
PUBLICA DA UNIÃO, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, ESTADOS. | |
247 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:05 SEC:02 SSC:00 ART:178 | | | Texto: | Art. 178 - O Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica da legalidade democrática, e dos interesses sociais
e individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a
unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º - Ao Ministério Público fica assegurada a autonomia
funcional e administrativa, competindo-lhe dispor, na forma da lei, e
obedecido o que dispõe o parágrafo 1º do artigo 224 sobre a sua
organização e funcionamento, provendo seus cargos, funções e serviços
auxiliares por concurso público.
§ 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta
orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, ENTIDADE, CARATER PERMANENTE,
COMPETENCIA JURISDICIONAL, ESTADO, COMPETENCIA, DEFESA, ORDEM
JURIDICA, PLENITUDE DEMOCRATICA, INTERESSE SOCIAL, INTERESSE,
CIDADÃO, UNIDADE, INDIVISIBILIDADE, INDEPENDENCIA, FUNÇÃO,
GARANTIA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, DOTAÇÃO
GLOBAL, COMPETENCIA, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, PROVIMENTO,
CARGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, SERVIÇOS AUXILIARES, CONCURSO
PUBLICO, ELABORAÇÃO, ORÇAMENTO. | |
248 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:05 SEC:02 SSC:00 ART:179 | | | Texto: | Art. 179 - O Ministério Público compreende:
I - o Ministério Público Federal;
II - o Ministério Público Militar;
III - o Ministério Público do Trabalho;
IV - o Ministério Público do Distrito Federal e dos
Territórios;
V - o Ministério Público dos Estados;
§ 1º - Cada Ministério Público elegerá lista tríplice, na
forma da lei, para escolha de seu Procurador-Geral, dentre
integrantes da carreira, para mandato de dois anos, permitinda uma
recondução.
§ 2º - A exoneração de ofício de qualquer Procurador-Geral,
antes do término de seu mandato, dependerá de anuência prévia de dois
terços do Senado da República; no caso de Procurador-Geral de Estado,
a anuência dependerá de dois terços da respectiva Assembléia
Legislativa.
§ 3º - O Procurador-Geral da República perceberá vencimentos
não inferiores aos que perceberem, a qualquer título, os Ministros do
Supremo Tribunal Federal.
§ 4º - Leis complementares distintas, de iniciativa de seus
respectivos Procuradores-Gerais, organizarão cada Ministério Público,
asseguradas:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade após dois anos de exercício, não podendo
perder o cargo senão por sentença judicial, com eficácia de coisa
julgada;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público,
mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público,
por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto,
aos impostos gerais inclusive os de renda e os extraordinários.
II - as seguintes vedações:
a) exercer, ainda que em disponibilidade qualquer outra
função pública, salvo uma de magistério;
b) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto,
honorários, percentagens ou custas processuais;
c) exercer a advocacia;
d) participar de sociedade comercial, exceto como quotista
ou acionista; e
e) exercer atividade político partidária. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL,
MINISTERIO PUBLICO MILITAR, MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO, (DF),
TERRITORIOS FEDERAIS, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, ELEIÇÃO,
LISTA TRIPLICE, PROCURADOR GERAL, MEMBROS, CARREIRA, DURAÇÃO,
MANDATO, AUTORIZAÇÃO, RECONDUÇÃO, EXONERAÇÃO, MANDATO,
AUTORIZAÇÃO, SENADO, PROCURADOR GERAL DO ESTADO, ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA, VENCIMENTOS, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA,
EQUIVALENCIA SALARIAL, MINISTRO, (STF), LEI COMPLEMENTAR,
GARANTIA, VITALICIEDADE, PERDA, CARGO PUBLICO, SENTENÇA JUDICIAL,
COISA JULGADA, INAMOVIBILIDADE, INTERESSE PUBLICO, DIREITO DE
DEFESA, IRREDULIBILIDADE, IMPOSTOS, IMPOSTO DE RENDA, PROIBIÇÃO,
EXERCICIO, FUNÇÃO PUBLICA, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, DISPONIBILIDADE,
EXCÇÃO, MAGISTERIO, RECEBIMENTO, HONORARIOS, PERCENTAGEM, CUSTAS,
EXERCICIO PROFISSIONAL, ADVOCACIA, PARTICIPAÇÃO, INSTITUIÇÃO
COMERCIAL, SOCIO COTISTA, ACIONISTA, ATIVIADE POLITICA, PARTIDO
POLITICO. | |
249 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:05 SEC:02 SSC:00 ART:180 | | | Texto: | Art. 180 - São funções institucionais do Ministério Público,
na área de atuação de cada um dos seus órgãos:
I - promover, privativamente, a ação penal pública;
II - promover ação civil para a proteção do patrimônio
público e social, dos interesses difusos e coletivos, notadamente os
relacionados com o meio ambiente inclusive o do trabalho e os
direitos do consumidor, dos direitos indisponíveis e das situações
jurídicas de interesse geral ou para coibir abuso da autoridade ou do
poder econômico;
III - representar por inconstitucionalidade ou para
interpretação de lei ou ato normativo e para fins de intervenção da
União nos Estados e destes nos Municípios;
IV - defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e
interesses das populações indígenas, quanto às terras que ocupam, seu
patrimônio material e imaterial, e promover a responsabilidade dos
ofensores;
V - expedir intimações nos procedimentos administrativos que
instaurar, requisitar informações e documentos para instruí-los e
para instruir processo judicial em que oficie;
VI - requisitar a instauração de inquérito policial,
determinar diligências investigatórias, podendo supervisionar a
investigação criminal e promover inquérito civil; e
VII - exercer outras funções que lhe forem conferidas por
lei, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a
representação judicial e a consultoria jurídica das pessoas jurídicas
de direito público.
§ 1º - A instauração de procedimento investigatório criminal
será comunicada ao Ministério Público, na forma da lei.
§ 2º - A legitimação do Ministério Público para as ações
civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas
hipóteses, segundo dispuserem esta Constituição e a lei.
§ 3º - As funções de Ministério Público só podem ser
exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir nas
Comarcas de suas respectivas lotações.
§ 4º - As promoções e os despachos dos membros do Ministério
Público serão sempre fundamentados.
§ 5º - O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso de
provas e títulos, exigindo-se do candidato um mínimo de dois anos de
efetivo exercício da advocacia, observada na nomeação a ordem de
classificação, assegurada a participação da magistratura e da Ordem
dos Advogados do Brasil na organização e realização do concurso, em
todas as suas fases.
§ 6º - Aplica-se à função e à aposentadoria do Ministério
Público, no que couber, o disposto no artigo 188, II e suas alíneas. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL, MINISTERIO PUBLICO,
ATUAÇÃO, ORGÃOS, PROMOÇÃO, AÇÃO PENAL PUBLICA, AÇÃO CIVIL,
AÇÃO PUBLICA, PROTEÇÃO, PATRIMONIO PUBLICO, INTERESSE,
COMUNIDADE, MEIO AMBIENTE, DEFESA DO CONSUMIDOR,
INDISPONIBILIDADE, SITUAÇÃO JURIDICA, ABUSO DE AUTORIDADE,
ABUSO DE PODER, PODER ECONOMICO, REPRESENTAÇÃO,
INCONSTITUCIONALIDADE, LEIS, ATO NORMATIVO, INTERVENÇÃO, ESTADO,
MUNICIPIOS, DEFESA, ASSISTENCIA JUDICIARIA, DIREITOS, INTERESSE,
INDIO, GRUPO INDIGENA, TERRAS, RESERVA INDIGENA, PATROMONIO
INDIGENA, RESPONSABILIDADE, OFENSOR, INTIMAÇÃO, PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO, INFORMAÇÕES, DOCUMENTO, INSTRUÇÃO PROCESSUAL,
PROCESSO JUDICIAL, INSTAURAÇÃO, INQUERITO POLICIAL, DILIGENCIA,
INVESTIGAÇÃO POLICIAL, PROIBIÇÃO, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL,
CONSULTORIA JURIDICA, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO,
LEGITIMAÇÃO, EXIGENCIA, EXERCICIO, FUNÇÃO, MEMBROS, CARREIRA,
RESIDENCIA, COMARCA, LOTAÇÃO, FUNDAMENTAÇÃO, PROMOÇÃO, DESPACHO,
INGRESSO, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE
TITULO, PRAZO, EXERCICIO EFETIVO, ADVOCACIA, MAGISTRATURA,
(OAB), APOSENTADORIA, APOSENTADORIA COMPULSORIA, APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ, PROVENTOS INTEGRAIS. | |
250 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:05 SEC:02 SSC:00 ART:181 | | | Texto: | Art. 181 - Lei complementar disporá sobre os Conselhos
Nacional e Estaduais do Ministério Público. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, NORMAS, CONSELHO NACIONAL, CONSELHO ESTADUAL. | |
251 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:182 | | | Texto: | Art. 182 - O Presidente da República poderá decretar, por
solicitação do Primeiro-Ministro e ouvido o Conselho de Defesa
Nacional, o Estado de Defesa, submetendo-o ao Congresso Nacional,
quando for necessário preservar, ou prontamente restabelecer, em
locais determinados e restritos, a ordem pública ou a paz social,
ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou
atingidas por calamidades naturais de grandes proporções.
§ 1º - O decreto que instituir o Estado de Defesa
determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem
abrangidas e indicará as medidas coercitivas a vigorar, dentre as
discriminadas no parágrafo 3º deste artigo.
§ 2º - O tempo de duração do Estado de Defesa não será
superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, e por igual
período, se persistirem as razões que justificaram a decretação.
§ 3º - O Estado de Defesa autoriza, nos termos e limites da
lei, restrições dos direitos de reunião e associação; do sigilo de
correspondência, de comunicação telegráfica e telefônica; e, na
hipótese de calamidade pública, a ocupação e uso temporário de bens e
serviços públicos e privados, respondendo a União pelos danos e
custos decorrentes.
§ 4º - Na vigência do Estado de Defesa, a prisão por crime
contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será comunicada
imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal,
facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade
policial. A comunicação será acompanhada de declaração, pela
autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua
autuação. A prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser
superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo poder judiciário. É
vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 5º - Decretado o Estado de Defesa ou sua prorrogação, o
Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o
ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá
por maioria absoluta.
§ 6º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será
convocado extraordinariamente num prazo de cinco dias.
§ 7º - O Congresso Nacional, dentro de dez dias contados do
recebimento do texto do ato, o apreciará, devendo permanecer em
funcionamento enquanto vigorar o Estado de Defesa.
§ 8º - Não aprovado o ato pelo Congresso Nacional, cessa
imediatamente o Estado de Defesa, sem prejuízo da validade dos atos
lícitos praticados durante sua vigência. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DECRETAÇÃO, ESTADO DE
DEFESA, SOLICITAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, AUDIENCIA, CONSELHO DE
DEFESA NACIONAL, APROVAÇÃO, CONSELHO NACIONAL, OBJETIVO, ORDEM
PUBLICA, PAZ, AMEAÇA GRAVE, ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL, CALAMIDA
PUBLICA, ESPECIFICAÇÃO, TEMPO, DURAÇÃO, AREA, INDICAÇÃO, MEDIDAS
COERCITIVAS, PRAZO, PRORROGAÇÃO.
COMPETENCIA, ESTADO DE DEFESA, RESTRIÇÃO, DIREITOS, ASSOCIAÇÕES,
DIREITO DE REUNIÃO, SIGILO, CORRESPONDENCIA, TELEFONE,
TELEGRAFIA, OCUPAÇÃO, BENS PUBLICOS, SERVIÇOS PUBLICOS, BENS
PARTICULARES, RESPONSABILIDADE, UNIÃO FEDERAL, DANOS.
OBRIGATORIEDADE, NOTIFICAÇÃO, JUIZ, PRISÃO, CRIME CONTRA ESTADO,
DIREITOS, DETENTO, REQUERIMENTO, EXAME DE CORPO DE DELITO,
FIXAÇÃO, PRAZO, DETENÇÃO, PROIBIÇÃO, INCOMUNICABILIDADE, PRESO,
VIGENCIA, ESTADO DE DEFESA.
PRAZO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SOLICITAÇÃO, APROVAÇÃO, ATO,
DECRETAÇÃO, ESTADO DE DEFESA, CONGRESSO NACIONAL, DECISÃO,
MAIORIA ABSOLUTA, OCORRENCIA, RECESSO, LEGISLATIVO, CONVOCAÇÃO
EXTRAORDINARIA. | |
252 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:183 | | | Texto: | Art. 183 - O Presidente da República pode, ouvido o Conselho
de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional a decretação do
Estado de Sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou fatos que
comprovem a ineficácia da medida tomada durante o Estado de Defesa; e
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão
armada estrangeira.
Parágrafo único - O Presidente da República, ao solicitar a
decretação do Estado de Sítio relatará os motivos determinantes do
pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta e
quando necessário autorizar a prorrogação da medida. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, AUDIENCIA, CONSELHO DE
DEFESA NACIONAL, SOLICITAÇÃO, ONGRESSO NACIONAL, DECRETAÇÃO,
ESTADO DE SITIO, OCORRENCIA, COMOÇÃO GRAVE, DECLARAÇÃO, ESTADO DE
GUERRA, AGRESSÃO, PAIS ESTRANGEIRO, DECISÃO, MAIORIA ABSOLUTA. | |
253 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:184 | | | Texto: | Art. 184 - O decreto do Estado de Sítio indicará sua
duração, as normas necessárias à sua execução e as garantias
constitucionais que ficará suspenso; após sua publicação, o
Presidente da República designará o executor das medidas específicas
e as áreas abrangidas. | | | Indexação: | DECRETO LEI FEDERAL, ESTADO DE SITIO, INDICAÇÃO, DURAÇÃO, NORMAS,
EXECUÇÃO, SUSPENSÃO, GARANTIA CONSTITUCIONAL, DESIGNAÇÃO, ORGÃO
EXECUTOR, MEDIDAS LEGAIS, AREA, ABRANGENCIA. | |
254 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:185 | | | Texto: | Art. 185 - A decretação do Estado de Sítio pelo Presidente
da República, no intervalo das sessões legislativas, obedecerá às
normas deste capítulo.
Parágrafo único - Na hipótese do "caput" deste artigo, o
Presidente do Senado da República, de imediato e extraordinariamente,
convocará o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a
fim de apreciar o Ato do Presidente da República, permanecendo o
Congresso Nacional em funcionamento até o término das medidas
coercitivas. | | | Indexação: | NORMAS, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
PERIODO RECESSO, SESSÃO LEGISLATIVA, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA,
CONGRESSO NACIONAL, APRECIAÇÃO, ATO, PRESIDENCIA DA REPUBLICA,
FUNCIONAMENTO, LEGISLATIVO. | |
255 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:186 | | | Texto: | Art. 186 - Decretado o Estado de Sítio, com fundamento no
item I, do artigo 183, só se poderão tomar contra as pessoas as
seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção obrigatória em edifício não destinado a réus e
detentos de crimes comuns;
III - restrições objetivas à inviolabilidade de
correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de
informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na
forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
Parágrafo único - Não se inclui nas restrições do item III
deste artigo a difusão de pronunciamento de parlamentares efetuados
em suas respectivas Casas Legislativas, desde que liberados por suas
Mesas. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, MEDIDAS LEGAIS, ESTADO DE SITIO, OBRIGATORIEDADE,
CIDADÃO, PERMANENCIA, LOCAL, DETENÇÃO, EDIFICIO, RESTRIÇÃO,
INVIOLABILIDADE, CORRESPONDENCIA, SIGILO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO,
INFORMAÇÕES, SUSPENSÃO, LIBERDADE DE IMPRENSA, RADIODIFUSÃO,
TELEVISÃO, LIBERDADE DE REUNIÃO, BUSCA E APREENSÃO, DOMICILIO,
INTERVENÇÃO, EMPRESA, CONCESSIONARIA, SERVIÇOS PUBLICOS,
REQUISIÇÃO, BENS.
EXCLUSÃO, RESTRIÇÃO, DIFUSÃO, PRONUNCIAMENTO, CONGRESSISTA,
LIBERAÇÃO, MESA DIRETORA. | |
256 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:187 | | | Texto: | Art. 187 - O Estado de Sítio, nos casos do artigo 183, item
I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado,
de cada vez, por prazo superior. Nos casos do item II do mesmo
artigo, poderá ser decretado por todo o tempo em que perdurar a
guerra ou agressão armada estrangeira. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, ESTADO DE SITIO, EXCLUSÃO, PERIODO, GUERRA,
AGRESSÃO, FORÇAS MILITARES ESTRANGEIRAS. | |
257 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:188 | | | Texto: | Art. 188 - As imunidades dos membros do Congresso Nacional
subsistirão durante o Estado de Sítio; todavia, poderão ser
suspensas mediante o voto de dois terços dos respectivos membros da
Câmara Federal ou do Senado da República, as do Deputado ou Senador
cujos atos, fora do recinto do Congresso, sejam manifestamente
incompatíveis com a execução do Estado de Sítio, após sua aprovação. | | | Indexação: | MANUTENÇÃO, IMUNIDADE PARLAMENTAR, DURAÇÃO, ESTADO DE SITIO.
REQUISITOS, SUSPENSÃO, VOTO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, MEMBROS,
CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, ATO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR,
INCOMPATIBILIDADE, EXECUÇÃO, ESTADO DE SITIO. | |
258 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:03 SSC:00 ART:189 | | | Texto: | Art. 189 - A Constituição não poderá ser alterada durante a
vigência do Estado de Defesa e do Estado de Sítio. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, ALTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, VIGENCIA, ESTADO DE
DEFESA, ESTADO DE SITIO. | |
259 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:03 SSC:00 ART:190 | | | Texto: | Art. 190 - O Congresso Nacional, através de sua Mesa,
ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco
de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas
previstas nos Capítulos referentes ao Estado de Defesa e ao Estado de
Sítio. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, AUDIENCIA, LIDER, PARTIDO
POLITICO, DESIGNAÇÃO, COMISSÃO ESPECIAL, ACOMPANHAMENTO,
FISCALIZAÇÃO, EXECUÇÃO, MEDIDAS LEGAIS, PERIODO, ESTADO DE
DEFESA, ESTADO DE SITIO. | |
260 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:03 SSC:00 ART:191 | | | Texto: | Art. 191 - Expirados o Estado de Defesa e o Estado de Sítio,
cessarão os seus efeitos, sem prejuízo das responsabilidades pelos
ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
Parágrafo único - As medidas aplicadas na vigência dos
Estados de Defesa e de Sítio serão, logo que o mesmo termine,
relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso
Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas,
indicando nominalmente os atingidos e as restrições aplicadas. | | | Indexação: | CESSAÇÃO, ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SITIO, MANUTENÇÃO,
RESPONSABILIDADE, ATO ILICITO.
PRESIDENTE DA REPUBLICA, RELATORIO, MEDIDAS LEGAIS, VIGENCIA,
ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SITIO, MENSAGEM, CONGRESSO NACIONAL,
ESPECIFICAÇÃO, JUSTIFICAÇÃO, PROVIDENCIA, INDICAÇÃO, NOME,
PESSOA FISICA, VITIMA, APLICAÇÃO, RESTRIÇÃO. | |
|