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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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FRANCISCO DORNELLES in nome [X]
1987::10::08 in date [X]
RJ in uf [X]
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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (4)
Banco
expandEMEN (4)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Partido
PFL (4)
Uf
RJ[X]
Nome
FRANCISCO DORNELLES[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:10120 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FRANCISCO DORNELLES (PFL/RJ) 
 Texto:  Dê-se ao caput do art. 301 do Projeto de Constituição elaborado pela Comissão de Sistematização, a seguinte redação: "Art. 301 - A pessoa jurídica constituída no Brasil e que tem no País sua sede e direção será considerada: I - empresa nacional, quando seu controle decisório e de capital, esteja, em caráter permanente, exclusivo e incondicional, sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas no País, ou de entidades de direito público interno; II - empresa nacional de capital estrangeiro, quando seu controle decisório e de capital não preencher os requesitos do item anterior." 
 Parecer:  Excluindo o termo "nacional" do item II e substituindo-o por "brasileira" a proposta de modificação contida na Emenda é pertinente, merecendo aprovação parcial. Pela aprovação parcial nos termos do substitutivo. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:10121 REJEITADA  
 Autor:  FRANCISCO DORNELLES (PFL/RJ) 
 Texto:  Dê-se ao item II do § 2o. do art. 270 do Projeto de Constituição elaborado pela Comissão de Sistematização, a seguinte redação: "Art. 270. .................................. § 2o. - O imposto de que trata o item IV: II - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao Exterior e sobre energia elétrica e lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos." 
 Parecer:  O eminente Constituinte Francisco Dornelles quer incluir na imunidade do IPI a energia elétrica e os lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, a fim de evitar que sobre tais produtos, objetos de incidência do ICMS, venha recair ou tro, em disputa. A energia elétrica parece inviável de incidência do IPI, em razão de não ser produto material obtido mediante trans- formação em matérias primas ou outros produtos industrializa- dos. Já os lubrificantes e os combustíveis podem ser objeto de incidência de IPI, quando deixarem de ser objeto do imposto único sobre tais mercadorias. Mas uma vez transferidos para o campo da incidência do ICM, técnicamente não haveria motivo para diferenciá-los dos demais produtos industrializados sub- metidos, concomitantemente, ao do IPI. Salvo decisão política em contrário, pela rejeição, a fim de não criar mais exceções no campo tributário dos Estados. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:10122 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FRANCISCO DORNELLES (PFL/RJ) 
 Texto:  Inclua-se no art. 301 do Projeto de Constituinte elaborado pela Comissão de Sistematização, o seguinte § 3o.: "Art. 301. .................................. § 3o. Será considerada empresa nacional de capital estrangeiro, a pessoa jurídica constituída, com sede e direção, no País, que não preencher os requisitos deste artigo." 
 Parecer:  De fato, independentemente da importância e da oportunida- de de se conferir tratamento diferenciado e preferencial às empresas nacionais, é necessário assegurar a condição de "brasileiras" às empresas organizadas no País, e que aqui mantenha sua sede e direção, mesmo quando o seu controle per- tença a residentes ou domiciliados no exterior. Tal conceituação visa a fortalecer as conexões do Estado brasileiro com essas empresas, tão necessária ao satisfatório equacionamento de uma série de questões que têm surgido na área de relações econômicas, fiscais e financeiras interna- cionais. Entretanto, para que se tenha assegurado o pleno exercício do tratamento diferenciado e preferencial às empresas nacio- nais, quer por objetivos de soberania nacional, quer por ob- jetivos de estratégia para o desenvolvimento tecnológico, tornar-se necessário substituir a expressão "empresa nacional de capital estrangeiro" por "empresa brasileira de capital estrangeiro". Pela aprovação parcial. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:10123 REJEITADA  
 Autor:  FRANCISCO DORNELLES (PFL/RJ) 
 Texto:  Dê-se ao art. 263 do Projeto de Constituição, elaborado pela Comissão de Sistematização, a seguinte redação: "Art. 263 - As contribuições sociais, as de intervenção no domínio econômico e as de interesse de categorias profissionais, cuja criação seja autorizada por esta Constituição, ficarão sujeitas às garantias estabelecidas no item I e nas alíneas "a" e "c" do item III do art. 264, e às restrições contidas no art. 261." 
 Parecer:  Propõe a presente Emenda nova redação ao art. 263, para se a- crescentar ao seu texto a expressão "...e às restrições con- tidas no art 261". As contribuições de que trata o art.263 se revestem de carac- terísticas especiais-daí denominarem-se também contribuições especiais-, destinando-se a atender a necessidades as mais diversas, o que, a nosso ver, justifica o tratamento próprio que lhes tem sido dispensado pelo nosso direito constitucio- nal, acentuando o seu caráter parafiscal. Em razão desse fato, e não obstante a justificação apresenta- da para a Emenda, entendemos mais condizentes com a nossa re- alidade sócio-econômica e com o sistema tributário estrutura- do no Projeto, a forma e as limitações nele estabelecidas pa- ra a criação das contribuições paraficais.