separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
PB in uf [X]
1988::13 in date [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  35 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: Prev  1 2
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/an/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (35)
Banco
expandEMEN (35)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (24)
APROVADA (11)
Partido
PMDB (27)
PFL (8)
Uf
PB[X]
TODOS
Date
collapse1988
collapse13
04 (2)
01 (33)
21Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01592 REJEITADA  
 Autor:  CÁSSIO CUNHA LIMA (PMDB/PB) 
 Texto:  Emenda Modificativa: Modifique-se o Inciso III, do § 3o. art. 16. Art. 16. § 3o. III Prefeito: vinte e um anos; 
 Parecer:  O autor propõe a redução da idade mínima de 25 anos para 21 - como condição de elegibilidade para Prefeito. Na idade proposta, o jovem ainda não adquiriu maturidade para exercer cargo eletivo executivo. Pela rejeição. 
22Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01717 REJEITADA  
 Autor:  ALUÍZIO CAMPOS (PMDB/PB) 
 Texto:  Dispositivo Emendado: Artigo 75 Emenda Aditiva Inclua-se no artigo 75 o seguinte parágrafo, renumerando-se os demais: § 1o. - O Congresso Nacional fixará o número máximo de proposições que cada Congressista poderá apresentar por sessão legislativa. 
 Parecer:  Visa-se, com a presente Emenda a acrescentar § 1o. ao artigo 75, com renumeração dos demais, para determinar que o Congresso Nacional fixe o número máximo de proposições que cada Congressista poderá apresentar na sessão legislativa. Preocupa-se, com razão, o ilustre Constituinte com o número excessivamente alto de proposições de iniciativa dos Congressistas, acrescido dos inúmeros Projetos encaminhados pelo Executivo, atualmente o autor de mais da metade de proposições apreciadas pelo Legislativo. Diz ele ser imprescindível que o próprio "Legislativo se autolimite no que concerne ao exercício da atividade Legislativa, não só para produzir diplomas de melhor qualidade, resultantes de apuradas análises e ponderações, como para melhor desempenhar a importante atribuição de fiscalizar os demais Poderes, especialmente os órgãos da administração direta e indireta". Embora compreenda e respeite as razões invocadas pelo ilustrado Constituinte, delas discordo radicalmente. A função típica, clássica do Poder Legislativo é legislar. Pretender que esse Poder se autolimite no exercício de sua função primordial em favor do Executivo é, "data venia" diminuir suas prerrogativas, é cassar seus direitos inalienáveis, é abdicar da função para a qual foi eleito. A má qualidade das leis não está na falta de limitação ao poder de iniciativa do Parlamentar, mas na falta de conscientização do seu importante papel de representante do povo na elaboração das normas de convivência social e, porque não dizer, na falta de responsabilidade que leva Congressistas, por mero interesse eleitoreiro, a apresentar Projetos inviáveis e que só servem para tumultuar a atividade Legislativa. Quando o Parlamentar se tornar consciente de sua responsabilidade, teremos um Legislativo forte e atuante e consequentemente, boas leis e excelente fiscalização. Pela rejeição. 
23Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01718 REJEITADA  
 Autor:  ALUÍZIO CAMPOS (PMDB/PB) 
 Texto:  Dispositivo Emendado: Título III, Capítulo VII, Seção IV Emenda Aditiva Inclua-se como Capítulo VI do Título III a Seção IV do Capítulo VI do Título III a Seção IV do Capítulo VII do mesmo Título - arts. 52, 53 e 54, com a seguinte redação: Art. (52) - Lei complementar regulará a composição, organização, incentivos e administração das regiões geoeconômicas do País, visando ao seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais. Parágrafo Único - Nenhuma unidade federada - Distrito Federal, Território Federal ou Estado - poderá pertencer a mais de uma Região, salvo as situações já constituidas na data desta Constituição. Art. (53) - Os planos regionais de desenvolvimento econômico e social serão integrados nos nacionais e com estes conjuntamente aprovados, na forma da lei. Art. (54) - Os organismos regionais de desenvolvimento serão responsáveis pela elaboração dos planos regionais e pelo controle e fiscalização dos recursos e incentivos destinados a sua execução. Parágrafo Único - Os incentivos regionais compreenderão, entre outros, isenções, reduções, diferimento de tributos e custos privilegiados de serviços de responsabilidade da administração direta ou indireta da União. 
 Parecer:  A emenda propõe nova redação à seção IV (Das Regiões) do Capítulo VII (Da Administração Pública) do Título III (Da Organização do Estado), com o propósito de dar aos Estados, aglutinados em regiões, condições de efetiva autonomia, con- ferindo-lhes atribuições de elaboração dos planos regionais que serão integrados nos planos nacionais e, com estes, con- juntamente aprovados, na forma da lei. Optamos por manter a redação do Projeto, entendendo que não fica excluida ali a participação dos organismos regio- nais na elaboração dos planos regionais, porquanto serão es- tes, conjuntamente com os planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, submetidos à aprovação do Congresso Naci- onal. Pela rejeição. 
24Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01746 REJEITADA  
 Autor:  HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) 
 Texto:  Acrescente, no Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias, o seguinte artigo 14, remunerando-se o atual e subsequente: "Art. 14. A União insitutirá, com base na competência prevista no art. 174 desta Constituição, imposto cuja receita será destinada a custear os projeto de irrigação do semi-ário do Nordeste. Parágrafo Único. O imposto a que se refere este artigo, será extinto guando integralmente atendidos os objetivos de sua criação." 
 Parecer:  A Emenda em referência acrescenta artigo ao Titulo IX do Projeto, determinando que "a União instituirá, com base na competência prevista no art. 174 desta Constituição, imposto cuja receita será destinada a custear os projetos de ir- rigação do semi-árido do Nordeste", o qual será extinto quando integralmente atendidos os objetivos de sua criação, sob a justificativa de que com ela busca-se "solucionar a tormentosa e desesperadora situação do semi-árido do Nordeste Brasileiro, tão maltratado pela incidência das secas periódicas", com a destinação de novos recursos à irrigação das terras ali localizadas, cujo grande problema é a carência de verbas. Em primeiro lugar, o artigo 196, IV, do Projeto, veda a "vinculação de receita de impostos a órgão fundo ou despesa" com as ressalvas que indica. Ademais, se fosse o caso, o imposto deveria, desde logo, constar da discriminação constitucional de competências tributárias na seção própria, pois o que se pretende permanente é a competência, sendo os respectivos tributos criados, alterados ou extintos pela legislação ordinária. Pela rejeição. 
25Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01747 REJEITADA  
 Autor:  HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao parágrafo 2o. do art. 45 da Seção II, do Capítulo VII, do Título III, do Projeto de Constituição: "Art. 45 .................................... ............................................ " 2o. - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e próprio, de caráter estatutário, para os seus servidores da administração direta e das autarquias, conforme estabelecido em lei." 
 Parecer:  Emenda ao § 2o. do art. 45, especificando que o regime jurídico alí tratado deve ser estatutário, conforme estabele- cido em lei. A proposta limita por antecipação a capacidade legifer ante do Poder Legislativo sobre o assunto, além do que ofere- ce redação abundante pois o regime somente poderá ser, por de finição, o estabelecido em Lei. Pela REJEIÇÃO. 
26Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01748 APROVADA  
 Autor:  HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) 
 Texto:  Dê-se ao art. 71, "caput", da Seção VI, Capítulo I, Título IV, do projeto de Constituição, a seguinte redação: "Art. 71 - O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na capital da República, de 1o. de fevereiro a 31 de julho e de 1o. de setembro a 5 de dezembro." 
 Parecer:  O ilustre Constituinte, com a Emenda em pauta pretende alterar o artigo 71 para determinar que o Congresso Nacional, se reuna anualmente de 18 de fevereiro a 31 de julho e de 1o. de setembro a 5 de dezembro, por entender que o período de recesso parlamentar de aproximadamente quatro meses por ano é demasiado longo e por entender que a ausência de chuvas no mês de julho e a falta de umidade do ar nesse período são extremamente prejudiciais à saúde dos que vivem na Capital Federal. Sua proposta é de reduzir de quatro para tres meses o recesso legislativo e de transferir o do meio do ano para o mes de agosto, período em que a seca se apresenta mais acentuada. Pela aprovação. 
27Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01749 APROVADA  
 Autor:  HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) 
 Texto:  Acrecente-se, ao artigo 5o. do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias, o seguinte parágrafo: "Art. 5o. .................................. § 8o. - A anistia, concedida nos termos deste artigo, aplica-se ao servidores públicos e empregador da administração direta e indireta da União, dos Estados, DF, Territórios e dos Municípios, que tenham sido exonerados ou demitidos em virtude de sua participação, a qualquer título, em movimentos grevistas, a partir de 1o. de fevereiro de 1987." 
 Parecer:  De autoria do nobre Constituinte Humberto Lucena, esta emenda visa a a estender a anistia do art. 5o. do Projeto aos servidores públicos e aos empregados da administração direta e indireta da União, dos Estados, DF, Territórios e dos Muni- cípios, exonerados ou demitidos por participação em movimen- tos grevistas, a partir de 1o. de fevereiro de 1987. Justifica o autor ponderando que muitas demissões e exo- nerações aconteceram depois da instalação desta Assembléia Nacional Constituinte, por causa de participações em greves. É justa a proposta, por prever situação superveniente. Pela aprovação. 
28Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01752 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ MARANHÃO (PMDB/PB) 
 Texto:  Acrescente-se ao Art. 6o. do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização o seguinte Parágrafo 35, renumerando-se o atual e os demais: "Art. 6o. .................................. ............................................ ............................................ § 35. Para assegurar o efetivo respeito dos Podres públicos e dos serviços sociais de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, fica instituída a Ouvidoria Pública que se incumbirá de apurar abusos e omissões de qualquer autoridade e indicar as medidas necessárias de correção e punição dos responsáveis. a - o Ouvidor Público será eleito pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, dentre candidatos indicados pela sociedade civil, maiores de 35 anos, de reputação ilibada e notório conceito público, na forma da lei. b - o mandato do Ouvidor Público será de quatro anos, proibida a reeleição. c - são atributos do Ouvidor Público a inviolabilidade, os impedimentos, as prerrogativas processuais dos membros do Congresso Nacional e os vencimento dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. d - Lei Complementar disporá sobre a competência, organização, composição e funcionamento da Ouvidoria Pública. e - as Constituições Estaduais poderão instituir a Ouvidoria Pública de conformidade com os princípios constantes deste parágrafo. 
 Parecer:  É desejo da Emenda, acrescentando parágrafo ao art. 6o. do Projeto de Constituição, instituir a Ouvidoria Pública, incumbida de apurar abusos e omissões de qualquer autoridade, e indicar as medidas necessárias à correção e punição dos responsáveis. A conveniência da instituição de órgão dessa natureza já foi objeto de exaustivos debates nas etapas vencidas do pro - cesso constituinte, tendo-se concluído por sua inoportunida - de. Ademais, o Projeto de Constituição já atribui as compe - tências relacionadas na Emenda ao Ministério Público. Pela rejeição. 
29Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01830 APROVADA  
 Autor:  HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA Dispositivo Emendado: Título IV, Capítulo II, Seções I, II, III e IV Dê-se às Seções I, II, III, Capítulo II do Título IV a seguinte redação e acrescenta-se seção ao mesmo capítulo. CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA Art. 90 - O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado. Art. 91 - O Presidente e o Vice-Presidente da República serão eleito simultaneamente dentre os brasileiros natos maiores de trinta e cinco anos e no exercício de seus direitos políticos, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto em todo o País, centro e vinte dias antes do término do mandato presidencial. Art. 92 - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em brancos e os nolus. § 1o. Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição trinta dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados. § 2o. Se antes de realizada a segunda votação qualquer dos candidatos que a ela tiver o direito de concorrer falecer, desistir de sua candidatura ou ainda, sofrer qualquer impedimento que o inabilite, convocar-se-á, dentre os remanecentes, o candidato com maior votação. § 3o. Se na hipótese do parágrafo anterior houver dentre os remanescentes mais votados mais de uma candidato com a mesma votação, qualificar- se-á o mais idoso. § 4o. A eleição do Presidente implicará a do candidato a Vice-presidente com ele registrado. Art. 93 - O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em Sessão do Congresso Nacional e, se este não estiver reunido, perante o Supremo Tribunal Federal, prestando compromisso de manter, defender, cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil. Parágrafo Único. Se decorridos os dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice- Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pelo Supremo Federal. Art. 94 - Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lheá, no de vaga, o Vice-Presidente. Parágrafo Único - O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais. Art. 94A - Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência, o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal. Art. 94B - Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga pelo Congresso Nacional, na forma da lei. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos seus antecessores. Art. 94C - O mandato do Presidente da República é de cinco anos, vedada a releição para o período subsequente, e tterá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição. Art. 94D - O Presidente e o Vice-Presidente da república não poderão ausentar-se do País sem licença do Congresso Nacional sob pena do cargo, salvo se por período não superior a cinco dias. § único - Ficam o Presidente e o Vice- Presidente da República obrigados a enviar ao Congresso Nacional relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem. Seção II Das Atribuições do Presidente da República Art. 95 - Compete privativamente ao Presidente da República: I - Nomear e exonerar os Ministros de Estado; II - Exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal; III - Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; IV - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução; V - Vetar projetos de lei parcial ou totalmente ou solicitar a sua reconsideração ao Congresso Nacional; VI - Dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na foma da lei; VII - Manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus repreentantes diplomáticos; VIII - Celebrar, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; IX - Decretar o estado de defesa e o estado de sítio nos termos desta Constituição: X - Decretar e executar a intervenção federal; XI - Autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou comissão de Governo estrangeiro; XII - Remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias; XIII - Conceder indulto e comutar penas com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos e, lei; XIV - Exercer o comando supremo das forças Armadas, promover os oficiais-generais das três armas, e nomear os seus comandantes; XV - Nomear, após aprovação pelo Congresso Nacional, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o Presidente e os Diretores do Banco Central e outros servidores quando determinado em lei; XVI - Nomear os magistrados nos casos previstos nesta Constituição e o Procurador-Geral da União; XVII - Convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional; XVIII - Declarar guerra, no cso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele quando o corrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional; XIX - Celebrar a paz, autorizado ou após referendo do Congresso Nacional; XX - Determinar a realização de referendo popular, nos termos desta Constituição. XXI - Conferir condecorações e distinções honoríficas; XXII - Permitir, com autorização do Congresso Nacional, que forças estrangeiros ou vinculadas a organismos internacionais transitem pelo território nacional, ou , por outro motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente, sempre sob o comando de autoridade brasileira; XXIII - Enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual de investimentos, o projeto da lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamentos, previstos nesta Constituição; XXIV - Prestar anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior; XXV - Prover e extinguir os cargos públicos federaisi, na forma da lei; XXVI - Adotar medidas provisórias com força de lei, nos termos desta Constituição. XXVII - Exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. § 1o. - O Presidente da Repúblcia poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XXV, primeira parte, XIII, XI, XXI e XIV, aos Ministros de Estado ou aos Procuradores-Gerais da República e da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações. Art. 95A - Uma vez em cada sessão legislativa após o primeiro ano de governo, o Presidente da República poderá submeter ao Congresso Nacional medidas legislativas que considere programáticas e de relevante interesse nacional. Parágrafo Único. O Congresso Nacional, em sessão conjunta, apreciará as medidas programáticas no prazo de 30 dias, deliberando pela maioria de seus membros. SESSÃO III DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Art. 96 - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal e, especialmente: I - a existência da União; II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais dos Estados; III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV - a segurança interna do País; V - a probidade na administração; VI - a lei orçamentária; e VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. Art. 97 - Depois que a Câmara dos Deputados declarar a admissibilidade da acusação, contra o Presidente da República, pelo voto de dois terços de seus membros, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. § 1o. O Presidente ficará suspenso de suas funções: A) nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; § 2o. Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo; § 3o. Enquanto não sobrevier sentença condenatória nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão. Art. 97-A O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. SEÇÃO IV DOS MINISTROS DE ESTADO Art. 98-A Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros natos maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. Art. 98B - A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios. Art. 98C - Os Ministros de Estado são obrigados a atender a convocação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. § 1o. .Na sessão ordinária imediatamente posterior à presença de Ministro de Estado convocado, a Câmara Federal ou o Senado da República, por iniciativa de qualquer das lideranças que representem no mínimo um terço da respectiva Casa Legislativa e pelo voto de dois terços de seus membros, poderá votar Resolução exprimindo discordância ao depoimento e às respostas do Ministro às interpelações dos parlamentares. § 2o. Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva para expor assunto de relevância de seu Ministério. Art. 98D - Por iniciativa de, no mínimo, um terço dos seus membros, a Câmara Federal poderá apreciar moção de censura a Ministro de Estado. § 1o. A aprovação da moção de censura, dar- se-á pela maioria de dois terços dos membros da Câmara Federal. § 2o. A moção de censura implica a exoneração do Ministro a que se referir. § 3o. Os signatários de moção de censura que não for aprovada não poderão apresentar outra na mesma sessão legislativa, com relação ao mesmo Ministro. - Suprima-se o Capítulo III e respectivas Seções do Título IV. 
 Parecer:  A emenda 2P01830-1 chega a essa Relatoria com a susten- tação indesmentível de 345 assinaturas de ilustres senhores Constituintes. Não bastasse essa circunstância, por si só ga- rantidora da sua força regimental, acresce-se o fato de que o seu primeiro signatário é o ilustre Senador Humberto Lucena, expressão eminente da vida política nacional. Ao Relator cabe cumprir o determinismo regimental. A emenda deve ser acolhida, tendo em vista o privilégio que o Regimento Interno dá às emendas coletivas com mais de 280 assinaturas (Art. 1o., Resolução no. 3/88). Devo destacar, no entanto, a minha posição manifestada no Plenário da Comissão de Sistematização, quando, de forma coerente, votei pela aprovação do Sistema Parlamentar. O presidencialismo brasileiro, verdadeira monarquia ab- soluta "ad tempus", em que pese o respeito àqueles que defen- dem tal sistema, é responsável indiscutível pela despolitiza- ção do povo brasileiro e pela frustração a todas as tentati- vas de organização social, política e participativa. Em con- trapartida, o parlamentarismo enseja "permanente" participa- ção política popular, que não fica restrita às quadrienais ou quinquenais (quando não em períodos ainda mais longos) chama- das às eleições Presidenciais. Nem se diga que o parlamentarismo leva ao governo polí- ticos que não recebem os milhões de votos que o presidencia- lismo atribui ao Chefe do Executivo. Trata-se de uma falácia. Sendo, no parlamentarismo, o governo exercido pelos Congres- sistas, forçosamente hão de ser somados os votos de cada um dos parlamentares, para se atingir o total da consagração eleitoral legitimatória. Também é falaz fazer alusão ao parlamentarismo de 1961,ten- tativa utilizada para contornar a crise em que o País estava então prestes a se ver mergulhado. Vale até, a título de lem- brança, a experiência da monarquia parlamentar, vivenciada no segundo império, cujos resultados não foram tão desastrosos quanto no presidencialismo. Ademais, sinto-me no dever de chamar a atenção dos mem- bros desta Assembléia Nacional Constituinte para possível in- congruência que venha a se estabelecer entre o que consta do Capítulo I do Título IV, que trata do Poder Legislativo e o que consta dos Capítulos II, III do mesmo Título, que tratam do Poder Executivo. Na verdade, a alteração que se estabelece não é da har- monia e da interdependência, mas isto sim do confronto e do desequilíbrio com a emergência incontrolável de graves crises institucionais e ameaças constantes à estabilidade democráti- ca. Há grande diferença entre uma proposta de simples forta- lecimento do Poder Legislativo e outra, de estruturar esse Poder para um Sistema Parlamentar de Governo. Alertamos os senhores constituintes para a grave inade- quação que poderá se estabelecer. Da forma como está posto a questão, transforma-se o Po- der Legislativo num poder artípoda do Poder Executivo. Cumpro meu dever de Relator ao evidenciar, aos olhos dos ilustres membros desta Assembléia, tais contradições. Basta dizer que o poder de veto presidencial, tal como está previsto no Capítulo do Poder Legislativo, supõe um Pre- sidente que não governe. A mesma isenção é a que dá ao Presi- dente Chefe de Estado a possibilidade de expedição do instru- mento das medidas provisórias, uma medida que na prática- veio substituir o Decreto-Lei. Não é demasiado lembrar que, no artigo que estabelece a competência do Congresso Nacional, inclui-se a possibilidade de sustar atos normativos do Poder Executivo, o que seria mais palatável a um regime parlamentarista, mas com enormes riscos num regime presidencialista. Enquanto no Capítulo do Poder Legislativo estabelece-se um quorum de maioria absoluta para a reação de censura, a emenda em exame propõe um mínimo de 2/3 dos votos dos membros da Câmara dos Deputados para tal fim. Sem contar o fato de que a emenda restaura a figura da moção a um Ministro ou a um grupo de Ministros. Largos e exaustivos debates foram travados nas diversas instâncias desta Assembléia Constituinte, com a conclusão consensual pe- la censura coletiva. Sinto-me também no dever de mencionar a questão orçamen- tária e a questão legislativa. Há uma tal desarmonia entre a emenda ora proposta e o Capítulo I do texto do Projeto de Constituição (e mesmo do Substituivo correspondente originá- nário do grupo político que convencionou chamar-se Centrão) que o Poder Legislativo acabará por inviabilizar as políticas orçamentárias do Poder Executivo, impedindo o Presidente de governar. Em razão do exposto, apesar do acolhimento à emenda, já declarado na abertura deste parecer, faço a ressalva de que meu voto pessoal, como Constituinte, será contrário à emenda. 
30Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01875 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ MARANHÃO (PMDB/PB) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dispositivo Emendado: "caput" do Art. 66 Modifique-se a redação do "caput" do art. 66, passando a ter a seguinte redação: Art. 66 - Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras, em que qulquer caso. 
 Parecer:  Intenta o nobre Autor da emenda alterar o "caput" do ar- tigo 66, de modo a tornar indelegável o voto do parlamentar , mesmo que a delegação se faça em favor de líder. Defende sua proposta no argumento de que a procuração outorgada pelo eleitor ao parlamentar não é passível de dele- gação. Embora da redação oferecida pela emenda não se possa de- duzir, com clareza, esse propósito do Autor, o certo é que a delegalibilidade questionada não existe no Parlamento e nem o permite o projeto. De modo que a propositura, além de tor - nar pouco inteligível o texto do art. 66, fica sem objeto, devendo ser rejeitada. 
31Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01876 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ MARANHÃO (PMDB/PB) 
 Texto:  Emenda ao Projet de constituição da comissã de Sistematização. Acrescente-se ao Art. 169 o inciso e Parágrafo 4o., remunerando-se os demais: IV - polícia rodoviária federal. § 4o. - A polícia rodoviária federal é destinada a proceder a apuração das infrações penais e de tráfego no âmbito das rodovias federais. 
 Parecer:  " Esta Emenda tem por escopo incluir a Polícia Rodoviária Federal entre os órgãos de segurança pública, para tanto a- crescentando item IV ao art. 169 do Projeto de Constituição (A) da Comissão de Sistematização. Acrescenta ainda 5<1 4, estabelecendo que "a polícia rodoviária federal é destinada a proceder a apuração das in- frações penais e de tráfego no âmbito das rodovias federais". A Emenda sob exame reitera proposta já rejeitada em fase anteriores, por mostrar-se incompatível com a estrutura de Segurança Pública. Pela rejeição. 
32Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01877 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ MARANHÃO (PMDB/PB) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA. DISPOSITIVO EMENDADO: Paragráfo 4o. do Art. 256 do Projeto de Constituição (A) da Comissão de Sistema- tização Modifique-se a redação do paragráfo 4o. do Art. 256 do Projeto de Constituição, que passa a ter a seguinte redação: Art. -"É assegurada a prestação de serviços de transmissão de informações por entida- des de direito privado, através de rede pública, mediante negociação entre as partes, consideradas as peculiaridades de cada serviço. 
 Parecer:  A Emenda em foco pretende acrescentar ao paragráfo 4o. do art. 256 a seguinte determinação: "mediante negociação entre as partes, consideradas as peculiaridades de cada serviço". Considera o autor que, com esta alteração, o Estado poderá resolver sobre a prestação de serviços de tranmissão de informações por entidades de direito privado, em cada instância, segundo a melhor conveniência pública. Concordamos com seus argumentos. Pela aprovação. 
33Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01892 APROVADA  
 Autor:  ANTONIO MARIZ (PMDB/PB) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Inclua-se o inciso "XXVII" do art. 7o. no § 8o. do artigo 45. 
 Parecer:  Emenda ao §8o. do art. 45, no sentido de lhe ser incluí- do o item XXVII do art. 7o.. De fato, nas remissões dos direitos sociais aplicáveis aos servidores públicos escapou a referência ao dispositivo relativo ao item XXVII do art. 7o., que enumera aqueles di - reitos o que agora se corrige com a emenda. Garante-se, por - tanto, aos servidores públicos a proteção contra a discrimi - nação salarial ou a admissão por motivos de cor, sexo ou es - tado civil, pelo simples exercício do princípio da isonomia. Pela aprovação. 
34Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01913 REJEITADA  
 Autor:  CÁSSIO CUNHA LIMA (PMDB/PB) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVAS Substitua-se a redação do art. 47, das Disposições Transitórias, pelo seguinte: "Art. 47 - São estáveis os atuais servidores da União que, à data da promulgação desta Constituição, contem, pelo menos, dez anos de serviço público na administração pública direta e nas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. § 1o. - Os servidores, de que trata esta artigo, na hipótese de se encontrarem ocupando cargos vagos, serão neles efetivados. § 2o. O disposto neste artigo não se aplica aos empregos e funções de carater temporário, e aoscargos em comissão e funções de confiança, ou que a lei declare de livre nomeação e demissão. § 3o. - Observando o disposto nos § 1o. e 2o., e atendidas as necessidades do serviço público, as Constituições dos Estados e as Leis orgânicas dos Municípios poderão estender a estabilidade prevista neste artigo aos servidores estaduais e municipais, respectivamente, vedado o estabelecimento de condições de maior benefício." 
 Parecer:  Rejeitada, nos termos do parecer oferecido à Emenda no. 2p01943-9. 
35Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:02036 APROVADA  
 Autor:  ALUÍZIO CAMPOS (PMDB/PB) 
 Texto:  Dispositivo emendado – PREÂMBULO Dê-se ao Preâmbulo do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, a seguinte redação: PREÂMBULO Nós, representantes do Povo Brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir no País um novo Estado Democrático, destinada a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, e desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista sem preconceitos, fundada na harmonia social da Nação e comprometida com a solução pacifica de todas as controvérsias, tanto na ordem interna como na internacional, promulgamos, sob a prestação de Deus, esta CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. ASSINATURAS 1. ALUIZIO CAMPOS 2. DENISAR ARNEIRO 3. JORGE LEITE 4. ALOYSIO TEIXEIRA 5. ROBERTO AUGUSTO 6. MESSIAS SOARES 7. DALTON CANABRAVA 8. FRANCISCO SALES 9. ASSIS CANUTO 10. CHAGAS NETO 11. JOSÉ VIANA 12. LAEL VARELLA 13. JOSÉ LUIZ MAIA 14. JOÃO LOBO 15. CARLOS DE CARLI 16. TELMO KIRST 17. DARCY POZZA 18. ARNALDO PRIETO 19. OSVALDO BENDER 20. ADYLSON MOTTA 21. HILÁRIO BRAUN 22. PAULO MINCARONE 23. ADROALDO STRECK 24. VICTOR FACCIONI 25. LUÍS ROBERTO PONTE 26. JOÃO DE DEUS ANTUNES 27. ISMAEL WANDERLEY 28. ANTÔNIO CÂMARA 29. HENRIQUE EDUARDO ALVES 30. CHAGAS DUARTE 31. MARLUCE PINTO 32. OTTOMAR PINTO 33. OLAVO PIRES 34. INOCÊNCIO OLIVEIRA 35. OSVALDO COELHO 36. SALATIEL CARVALHO 37. JOSÉ MOURA 38. MARCO MACIEL 39. GILSON MACHADO 40. JOSÉ MENDONÇA BEZERRA 41. RICARDO FIUZA 42. PAULO MARQUES 43. ROBERTO TORRES 44. SÓLON BORGES DOS REIS 45. ARNALDO FARIA DE SÁ 46. MATHEUS IENSEN 47. ANTONIO UENO 48. DIONÍSIO DAL PRÁ 49. JACY SCANAGATTA 50. BASÍLIO VILLANI 51. OSWALDO TREVISAN 52. RENATO JOHNSSON 53. JOVANNI MASINI 54. ERVIN BONKOSKI 55. PAULO PIMENTEL 56. JOSÉ CARLOS MARTINEZ 57. AROLDE DE OLIVEIRA 58. CARLOS SANT’ANNA 59. DÉLIO BRAZ 60. NABOR JÚNIOR 61. GERALDO FLEMING 62. OSVALDO SOBRINHO 63. EDIVALDO MOTTA 64. PAULO ZARZUR 65. NILSON GIBSON 66. MILTON REIS 67. MARCOS LIMA 68. MILTON BARBOSA 69. UBIRATAN AGUIAR 70. ASDRÚBAL BENTES 71. JORGE ARBAGE 72. JARBAS PASSARINHO 73. GERSON PERES 74. CARLOS VINAGRE 75. FERNANDO VELASCO 76. ARNALDO MORAES 77. FAUSTO FERNANDES 78. DOMINGOS JUVENIL 79. OSCAR CORRÊA 80. MAURÍCIO CAMPOS 81. MIRALDO GOMES 82. JOSÉ ELIAS 83. RODRIGUES PALMA 84. LEVY DIAS 85. RUBEM FIGUEIRÓ 86. RACHID SALDANHA DERZI 87. IVO CERSÓSIMO 88. SARNEY FILHO 89. ODACIR SOARES 90. MAURO MIRANDA 91. FERNANDO GOMES 92. JOSÉ CARLOS COUTINHO 93. EVALDO GONÇALVES 94. RAIMUNDO LIRA 95. CÉSAR CALS NETO 96. ALBANO FRANCO 97. ANTÔNIO CARLOS FRANCO 98. VICTOR FONTANA 99. ORLANDO PACHECO 100. ORLANDO BEZERRA 101. RUBERVAL PILOTTO 102. ALEXANDRE PUZYNA 103. ARTENIR WERNER 104. FRANCISCO COELHO 105. ERICO PEGORARO 106. WAGNER LAGO 107. ÉZIO FERREIRA 108. SADIE HAUACHE 109. JOSÉ DUTRA 110. CARREL BENEVIDES 111. JOAQUIM SUCENA 112. MÁRIO BOUCHARDET 113. MELO FREIRE 114. LEOPOLDO BESSONE 115. ALOÍSIO VASCONCELOS 116. MESSIAS GÓIS 117. DASO COIMBRA 118. JOÃO REZEK 119. ROBERTO JEFFERESON 120. JOÃO MENEZES 121. VINGT ROSADO 122. CARDOSO ALVES 123. PAULO ROBERTO 124. LOURIVAL BAPTISTA 125. RUBEM BRANQUINHO 126. BONIFÁCIO DE ANDRADE 127. CLEONÂNCIO FONSECA 128. AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA 129. MARCONDES GADELHA 130. MALULY NETO 131. MELLO REIS 132. ARNOLD FIORAVANTE 133. ÁLVARO PACHECO 134. FELIPE MENDES 135. ALYSSON PAULINELLI 136. ALOYSIO CHAVES 137. SOTERO CUNHA 138. GASTONE RIGHI 139. DIRCE TUTU QUADROS 140. JOSÉ ELIAS MURAD 141. MOZARILDO CAVALCANTI 142. FLÁVIO ROCHA 143. GUSTAVO DE FARIA 144. FLÁVIO PALMIER DA VEIGA 145. GIL CESAR 146. JOÃO DA MATA 147. DIONÍSIO HAGE 148. LEOPOLDO PERES 149. EXPEDITO MACHADO 150. MANUEL VIANA 151. JOÃO MACHADO ROLLEMBERG 152. ROSA PRATA 153. MÁRIO DE OLIVEIRA 154. SÍLVIO ABREU 155. LUIZ LEAL 156. GENÉSIO BERNARDINO 157. ALFREDO CAMPOS 158. VIRGÍLIO GALASSI 159. THEODORO MENDES 160. AMÍLCAR MOREIRA 161. OSWALDO ALMEIDA 162. RONALDO CARVALHO 163. JOSÉ FREIRE 164. ELIEL RODRIGUES 165. JOAQUIM BEVILACQUA 166. JOSÉ LOURENÇO 167. VINICIUS CANSANÇÃO 168. PAES LANDIM 169. ALÉRCIO DIAS 170. MUSSA DEMES 171. JESSE FREIRE 172. GANDI JAMIL 173. ALEXANDRE COSTA 174. ALBÉRICO CORDEIRO 175. IBERÊ FERREIRA 176. JOSÉ SANTANA DE VASCONCELOS 177. CRISTÓVAM CHIARADIA 178. AMARAL NETTO 179. ANTONIO SALIM CURIATI 180. CARLOS VIRGÍLIO 181. SIMÃO SESSIM 182. OSMAR LEITÃO 183. ARNALDO MARTINS 184. LUIZ MARQUES 185. FURTADO LEITE 186. TITO COSTA 187. CAIO POMPEU 188. FELIPE CHEIDE 189. MANOEL MOREIRA 190. SIQUEIRA CAMPOS 191. EUNICE MICHILES 192. SAMIR ACHÔA 193. MAURÍCIO NASSER 194. FRANCISCO DORNELLES 195. MAURO SAMPAIO 196. STÉLIO DIAS 197. AIRTON CORDEIRO 198. JOSÉ CAMARGO 199. MATTOS LEÃO 200. JOSÉ TINOCO 201. JOÃO CASTELO 202. GUILHERME PALMEIRA 203. CARLOS CHIARELLI 204. DJENAL GONÇALVES 205. JOSÉ EGREJA 206. RICARDO IZAR 207. AFIF DOMINGOS 208. JAYME PALIARIN 209. DELFIM NETTO 210. FARABULINI JÚNIOR 211. FAUSTO ROCHA 212. LUIS EDUARDO 213. ERALDO TINOCO 214. BENITO GAMA 215. JORGE VIANA 216. ÂNGELO MAGALHÃES 217. LEUR LOMANTO 218. JONIVAL LUCAS 219. SÉRGIO BRITO 220. ROBERTO BALESTRA 221. WALDECK ORNÉLAS 222. FRANCISCO BENJAMIN 223. ETEVALDO NOGUEIRA 224. JOÃO ALVES 225. FRANCISCO DIÓGENES 226. RITA FURTADO 227. MANOEL CASTRO 228. JAIRO CARNEIRO 229. JAIRO AZI 230. FÁBIO RAUNHEITTI 231. FERES NADER 232. EDUARDO MOREIRA 233. MANOEL RIBEIRO 234. NAPHTALI ALVES DE SOUZA 235. JOSÉ MELO 236. JESUS TAJRA 237. GEOVANI BORGES 238. ANNIBAL BARCELLOS 239. ERALDO TRINDADE 240. ANTONIO FERREIRA 241. NYDER BARBOSA 242. PEDRO CEOLIN 243. JOSÉ LINS 244. HOMERO SANTOS 245. CHICO HUMBERTO 246. OSMUNDO REBOUÇAS 247. FRANCISCO CARNEIRO 248. MEIRA FILHO 249. MÁRCIA KUBTSCHEK 250. SÉRGIO WERNECK 251. RAIMUNDO REZENDE 252. JOSÉ GERALDO 253. ÁLVARO ANTÔNIO 254. MARIA LÚCIA 255. CARLOS ALBERTO 256. GIDEL DANTAS 257. ADAUTO PEREIRA 258. AÉCIO DE BORBA 259. BEZERRA DE MELO 260. JÚLIO CAMPOS 261. UBIRATAN SPINELLI 262. JONAS PINHEIRO 263. LOUREMBERG NUNES ROCHA 264. ROBERTO CAMPOS 265. CUNHA BUENO 266. ENOC VIEIRA 267. JOAQUIM HAICKEL 268. EDISON LOBÃO 269. VICTOR TROVÃO 270. ONOFRE CORRÊA 271. ALBÉRICO FILHO 272. VIEIRA DA SILVA 273. COSTA FERREIRA 274. ELIÉZER MOREIRA 275. JOSÉ TEIXEIRA 276. IRAPUAN COSTA JÚNIOR 277. LUIZ SOYER 278. JALLES FONTOURA 279. PAULO ROBERTO CUNHA 280. PEDRO CANEDO 281. LÚCIA VÂNIA 282. NION ALBERNAZ 283. FERNANDO CUNHA 284. ANTÔNIO DE JESUS 285. RUBEM MEDINA 286. RONARO CORRÊA 
 Justificativa:  O texto proposto se emolda melhor, ao espírito de liberdade, fraternidade e justiça que o povo brasileiro espera venha a permear os dispositivos da sua Lei Fundamental, sem perder-se de vista não se as raízes históricas que determinam a identidade cultural e social da Nação, bem como a indispensável vinculação destas raízes com seu futuro. Ao mesmo tempo, registra-se, desde logo, neste introito, a preocupação democrática que marcou todo o processo de elaboração da Constituição, além de evitar-se a utilização do preambulo como substrato ideológico contrário aos princípios norteadores de regime político representativo, participativo e contemporâneo de mundo moderno, almejado pela maioria esmagadora da sociedade brasileira. 
 Parecer:  Pela aprovação. 
Página: Prev  1 2