ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:137 | | | Texto: | Art. 137. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar
os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores,
inclusive de missões diplomáticas acreditadas no País, e da
administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito
Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras
controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os
litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças,
inclusive coletivas.
§ 1º Havendo impasse nos dissídios coletivos, as partes
poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se quaisquer das partes à negociação ou à
arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio
coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e
condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas
de proteção ao trabalho. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, JULGAMENTO, DISSIDIO
INDIVIDUAL, DISSIDIO COLETIVO, EMPREGADO, EMPREGADOR, MISSÃO
DIPLOMATICA PERMANENTE, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA, MUNICIPIOS, (DF), ESTADOS, UNIÃO FEDERAL, LITIGIO,
RELAÇÃO DE EMPREGO, TRABALHO, ESCOLHA, ARBITRO, DISSIO.
RECUSA, PARTE, NEGOCIAÇÃO, ARBITRO, FACULTATIVIDADE, SINDICATO,
AJUIZAMENTO, DISSIO COLETIVO, POSSIBILIDADE, JUSTIÇA DO
TRABALHO, FIXAÇÃO, NORMAS, PROTEÇÃO AO TRABALHO. | |
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