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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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L::Arts. 180s::Art. 186 in art [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
expandPROJ (1)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
expandL (1)
Art
collapseL
collapseArts. 180s
Art. 186[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:05 SSC:00 ART:186  
 Texto:  Art. 186 - A Procuradoria-Geral da União é órgão competente para promover a defesa judicial e extrajudicial da União. § 1º - A Procuradoria-Geral da União tem por chefe o Procurador-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República, dentre cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. § 2º - Os Procuradores da União ingressarão nos cargos iniciais de carreira, mediante concurso público de provas e títulos. § 3º - Lei Complementar, de iniciativa do Presidente da República, estabelecerá a organização da Procuradoria-Geral da União. § 4º - Nas comarcas do interior a defesa da União poderá ser confiada aos Procuradores dos Estados ou dos Municípios ou a advogados devidamente credenciados. 
 Indexação:  CRIAÇÃO, PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO, COMPETENCIA, DEFESA, PROCESSO JUDICIAL, TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL, UNIÃO FEDERAL, CHEFE, PROCURADOR GERAL DA UNIÃO, LIBERDADE, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CIDADÃO, LIMITE DE IDADE, CAPACIDADE JURIDICA, REPUTAÇÃO, INGRESSO, CARGO, INICIO, CARREIRA, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS. LEI COMPLEMENTAR, INICIATIVA LEGISLATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, FIXAÇÃO, NORMAS, ORGANIZAÇÃO, PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO. COMARCA, INTERIOR, DEFESA, UNIÃO FEDERAL, POSSIBILIDADE, RESPONSABILIDADE, PROCURADOR DO ESTADO, PROCURADOR, MUNICIPIOS, ADVOGADO, CREDENCIAMENTO.