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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/an/a
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n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (6)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Partido
PDS[X]
Uf
MG (6)
Nome
VIRGÍLIO GALASSI[X]
TODOS
Date
expand1987 (5)
expand1968 (1)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00518 REJEITADA  
 Autor:  VIRGÍLIO GALASSI (PDS/MG) 
 Texto:  EMENDA ADITIVAqc (colocar onde couber) Toda importação de produtos agropecuários "in natura", exigirá prévia autorização do legislativo. 
 Parecer:  Não acolhida por tratar-se de assunto objeto de lei ordiná- ria. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00519 REJEITADA  
 Autor:  VIRGÍLIO GALASSI (PDS/MG) 
 Texto:  EMENDA ADITIVAqc (onde couber)qc ... A União destinará 30% (trinta por cento) dos recursos alcançados para construção de habitações, no meio rural. 
 Parecer:  Não acolhida por tratar-se de assunto objeto de lei ordiná- ria. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00520 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VIRGÍLIO GALASSI (PDS/MG) 
 Texto:  Art. - A atividade agrícola receberá proteção especial do Estado, de forma a assegurar-lhe competitividade em relação aos demais setores da economia e garantir tratamento equânime às diversas categorias de produtores rurais. § 1o. - A ação do Estado em apoio à atividade agrícola obedecerá aos seguintes objetivos: a) abastecimento do mercado interno e suprimento do setor exportador; b) elevação da renda líquida do homem do campo e sua justa distribuição; c) redução dos desníveis de renda intersetoriais; d) redução das disparidades de desenvolvimento regional; e) conservação dos recursos naturais e estímulo ao florestamento; f) estímulo ao cooperativismo de produção e crédito; g) promoção do desenvolvimento tecnológico e da capacidade empresarial; h) promoção de investimentos de capital social básico; i) relações de trabalho justas e o bem estar no campo. § 2o. - Lei Agrícola disporá sobre os investimentos de política agrícola, bem como os critérios de sua aplicação, com especial ênfase aos instrumentos de regularização da produção e do abastecimento, a saber: a) crédito rural; b) preços de garantia; c) seguro rural; d) tributação; e) estoques reguladores; f) armazenagem e transporte; g) regulação do comércio exterior. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00521 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VIRGÍLIO GALASSI (PDS/MG) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao art. 1o., do anteprojeto da VI - C - Subcomissão da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária Art. 1o. A prioridade rural cumpre a sua função social quando, no seu uso: a) é racionalmente aproveitada; b) conservem os recursos naturais e preservem o meio ambiente; c) propicia o bem estar dos que nela trabalhem e dos seus proprietários; d) mantenha relações justas de trabalho; Parágrafo único. Considera-se também que cumpre a sua função social a propriedade rural adquirida a menos de cinco anos e cuja utilização racional e socialmente adequada esteja em processo de implantação. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00396 REJEITADA  
 Autor:  VIRGÍLIO GALASSI (PDS/MG) 
 Texto:  Dê-se ao Art. do capítulo da Seção do Anteprojeto Constitucional a seguinte redação: Art. Compete à União: explorar ou conceder: a) os serviços de telecomunicações; 
 Parecer:  Rejeitada. Por se entender os serviços de telecomunicações como monopó lio do Estado. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00397 PREJUDICADA  
 Autor:  VIRGÍLIO GALASSI (PDS/MG) 
 Texto:  Insira-se, onde couber, no texto do anteprojeto da Subcomissão da Ciência e Tecnologia e da Comunicação, o seguinte artigo: Art. Fica assegurado um percentual nunca inferior a 10% (dez por cento) dos investimentos globais destinados ao setor de telefonia para a instalação e a expansão de linhas telefônicas no meio rural. Parágrafo único. Visando ao cumprimento do que dispõe o "caput" deste artigo, os preços das unidades a serem instaladas nas áreas rurais, não poderão exceder aos estipulados para as linhas urbanas. 
 Parecer:  Prejudicada. Por se tratar de matéria que deverá ser tratada na Legislação Ordinária.