separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
PROJ in banco [X]
N::Arts. 280s in art [X]
N::Título 09 in fase [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  10 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Artigo (10)
Banco
collapsePROJ
N (10)
ANTE / PROJ
Art
collapseN
collapseArts. 280s
Art. 280 (1)
Art. 281 (1)
Art. 282 (1)
Art. 283 (1)
Art. 284 (1)
Art. 285 (1)
Art. 286 (1)
Art. 287 (1)
Art. 288 (1)
Art. 289 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (10)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:280  
 Texto:  Art. 280 - O Poder Público assegurará recursos financeiros para a manutenção e desenvolvimento dos seus sistemas de ensino, tendo como base padrões mínimos de qualidade e custos, definidos nos termos da lei. 
 Indexação:  GARANTIA, PODER PUBLICO, RECURSOS FINANCEIROS, MANUTENÇÃO, DESENVOLVIMENTO, SISTEMA DE ENSINO, BASE, PADRÃO DE QUALIDADE, CUSTO, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:281  
 Texto:  Art. 281 - Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo, nas condições da lei e em casos excepcionais, ser dirigidos a escolas confessionais, filantrópicas ou comunitárias, desde que: I - provem finalidades não lucrativas e reapliquem excedentes financeiros em educação; II - prevejam a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. Parágrafo único - Os recursos públicos de que trata este artigo poderão, ainda, ser destinados a entidades de ensino cuja criação tenha sido autorizada por lei, desde que atendam os requisitos dos itens I e II deste artigo. 
 Indexação:  DESTINAÇÃO, APLICAÇÃO DE RECURSOS, PODER PUBLICO, ESCOLA PUBLICA, POSSIBILIDADE, CARATER EXCEPCIONAL, REPASSE, ESCOLA COMUNITARIA, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, INSTITUIÇÃO RELIGIOSA, PROCEDENCIA, OBJETIVO, AUSENCIA, LUCRO, PREVISÃO, PATRIMONIO, ESTABELECIMENTO DE ENSINIO, HIPOTESE, ENCERRAMENTO, ATIVIDADE. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:282  
 Texto:  Art. 282 - A lei definirá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação, ao desenvolvimento dos níveis de ensino e à integração das ações do Poder Público que conduzam à erradicação do analfabetismo, universalização do atendimento escolar e melhoria da qualidade do ensino. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, OBJETIVO, ARTICULAÇÃO, DESENVOLVIMENTO, ENSINO, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, ENSINO DE SEGUNDO GRAU, ENSINO SUPERIOR, INTEGRAÇÃO, AÇÕES, PODER PUBLICO, ERRADICAÇÃO, ANALFABETISMO, PRINCIPIO DA UNIVERSALIDADE, ATENDIMENTO, ESCOLARIZAÇÃO, MELHORIA, QUALIDADE, EDUCAÇÃO. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:283  
 Texto:  Art. 283 - As empresas comerciais, industriais e agrícolas contribuirão com o salário-educação, na forma da lei. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, EMPRESA COMERCIAL, EMPRESA INDUSTRIAL, EMPRESA RURAL, CONTRIBUIÇÃO, SALARIO EDUCAÇÃO. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:284  
 Texto:  Art. 284 - O Estado garantirá a cada um o pleno exercício dos direitos culturais, a participação igualitária no processo cultural e dará proteção, apoio e incentivo às ações de valorização, desenvolvimento e difusão da cultura. § 1º - Ficam sob a proteção especial do Poder Público os documentos, as obras e os locais de valor histórico ou artístico, os monumentos e as paisagens naturais e os conjuntos urbanos notáveis, bem como os sítios arqueológicos. § 2º - O Estado protegerá em sua integridade e desenvolvimento, as manifestações da cultura popular, das culturas indígenas, das de origem africana e das de outros grupos de participam do processo civilizatório brasileiro. § 3º - O direito de propriedade sobre bens do patrimônio cultural será exercido em consonância com a sua função social. § 4º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento dos bens e valores culturais brasileiros. § 5º - É vedada a destinação de recursos públicos a entidades culturais de fins lucrativos. 
 Indexação:  GARANTIA, ESTADO, CIDADÃO, PESSOAS, DIREITOS, CULTURA, IGUALDADE, PARTICIPAÇÃO, PROCESSO, ATIVIDADE CULTURAL, PROTEÇÃO, APOIO, INCENTIVO, VALORIZAÇÃO, DESENVOLVIMENTO CULTURAL, DIFUSÃO, DOCUMENTO, OBRA PUBLICA, BENS CULTURAIS, PATRIMONO HISTORICO, PATRIMONIO ARTISTICO, BENS PAISAGISTICOS, MONUMENTO, ZONA URBANA, PATRIMONIO ARQUEOLOGICO, DESENVOLVIMENTO, FOLCLORE, CULTURA, COMUNIDADE INDIGENA, INDIO, NEGRO, AFRICA, DIREITO, PROPRIEDADE, INCENTIVO, PRODUÇÃO, CONHECIMENTO, PATRIMONIO CULTURAL, PROIBIÇÃO, DESTINAÇÃO, RECURSOS, FUNDOS PUBLICOS, INSTITUIÇÃO CULTURAL, OBJETIVOS, LUCRO. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:285  
 Texto:  Art. 285 - Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência às identidades, à ação e à memória dos diferentes grupos e classes formadoras da sociedade brasileira, aí incluídas as formas de expressão, os modos de fazer e de viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações, conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, ecológico e científico. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, PATRIMONIO CULTURAL, BENS, MATERIAL, MEMORIA NACIONAL, DIVERSIFICAÇÃO, GRUPO, CLASSE SOCIAL, FORMAÇÃO, SOCIEDADE, FORMA, EXPRESSÃO, COSTUMES, VIDA, CRIAÇÃO, ATIVIDAE CIENTIFICA, OBRA ARTISTICA, TECNOLOGIA, OBJETO, DOCUMENTO, CONSTRUÇÃO, ACERVO HISTORICO, BENS PAISAGISTICOS, PATRIMONIO ARTISTICO, PATRIMONIO ARQUEOLOGICO, AREA ECOLOGICA, ECOLOGIA, PATRIMONIO CIENTIFIUCO. 
7Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:286  
 Texto:  Art. 286 - Incumbe ao Estado, em colaboração com as Escolas e Associações e coletividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADO, COLABORAÇÃO, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, ASSOCIAÇÕES, CLUBE, INSTITUIÇÃO ESPORTIVA, PROMOÇÃO, INCENTIVO, APOIO, EXECUÇÃO, DIFUSÃO, CULTURA, FISICO, TREINAMENTO, FISICO, ESPORTE. 
8Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:287  
 Texto:  Art. 287 - A lei assegurará benefícios e outros específicos para fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um. 
 Indexação:  GARANTIA, LEI FEDERAL, BENEFICIO FISCAL, FOMENTO, ESPORTE. 
9Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:288  
 Texto:  Art. 288 - O Estado promoverá o desenvolvimento científico, a autonomia e a capacitação tecnológicas. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PROMOÇÃO, DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO, AUTONOMIA, CAPACIDADE, TECNOLOGIA. 
10Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:289  
 Texto:  Art. 289 - O mercado interno integra o patrimônio nacional, devendo ser ordenado de modo a viabilizar o desenvolvimento sócio- econômico, o bem-estar da população e a realização da autonomia tecnológica e cultural da Nação. Parágrafo único - O Estado e as entidades da administração direta e indireta privilegiarão a capacitação científica e tecnológica nacional como critérios para a concessão de incentivos, de compras e de acesso ao mercado brasileiro e utilizarão, preferencialmente, na forma da lei, bens e serviços ofertados por empresas nacionais. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, MERCADO INTERNO, PATRIMONIO DA UNIÃO, VALIDADE, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, BEM ESTAR SOCIAL, REALIZAÇÃO, AUTONOMIA, TECNOLOGIA, CULTURA, PAIS, ESTADO, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, PRIVILEGIO, CAPACIDADE, ATIVIDADE, PESQUISA, CRITERIOS, CONCESSÃO, INCENTIVO, AQUISIÇÃO, ACESSO, MERCADO, UTILIZAÇÃO, BENS, SERVIÇO, EMPRESA NACIONAL.