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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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AVULSO
Tipo
Artigo (4)
Banco
expandANTE (4)
ANTE / PROJ
Art
collapseF
collapseArts. 040s
Art. 042[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (4)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:04 SSC: ART:042  
 Texto:  Art. 42 - O Presidente da República indicará o Primeiro- Ministro, após consulta ao partido ou partidos com representação majoritária na Câmara dos Deputados. § 1º - O Primeiro-Ministro comparecerá à Câmara dos Deputados e apresentará o Plano de Governo, no prazo de dez dias, a partir da indicação. § 2º - A indicação será aprovada se obtiver, nos dez dias subseqüentes, os votos favoráveis da maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados. § 3º - Rejeitada, o Presidente da República fará nova indicação, no prazo de dez dias, obedecido o disposto nos parágrafos anteriores. § 4º - Não sendo aprovada a segunda indicação, de imediato será realizada uma votação, da qual resultará eleito o que reunir o maior número de votos: I - reunindo o eleito os votos da maioria dos membros da Câmara dos Deputados, o Presidente da República deverá nomeá-lo, no prazo de cinco dias; II - não conseguindo o eleito esta maioria, o Presidente da República deverá, no mesmo prazo, ou nomeá-lo ou dissolver a Câmara dos Deputados. 
 Indexação:  PRESIDENTE DA REPUBLICA, INDICAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, CONSULTA, PARTIDO POLITICO, REPRESENTAÇÃO MAJORITARIA, CAMARA DOS DEPUTADOS COMPARECIMENTO, REPRESENTAÇÃO. PLANO DE GOVERNO, PRAZO, INDICAÇÃO, VOTO, QUORUM, MAIORIA ABSOLUTA, MEMBROS, REJEIÇÃO, VOTAÇÃO, MAIORIA, MAIORIA SIMPLES, NOMEAÇÃO, CANDIDATO ELEITO, DISSOLUÇÃO. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:042  
 Texto:  Art. 42 - As Polícias Judiciárias são instituições permanentes, organizadas por lei, dirigidas por Delegados de Polícia de carreira, destinadas, ressalvada a competência da União, a proceder a apuração de ilícitos penais, à repressão criminal e auxiliar a função jurisdicional na aplicação do Direito Penal Comum, exercendo os poderes de Polícia Judiciária, nos limites de suas circunscrições, sob a autoridade dos Governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal. Parágrafo único - Lei especial disporá sobre a carreira de Delegado de Polícia, aberta aos bacharéis em direito por meio de concurso público de provas e títulos. 
 Indexação:  COMPETENCIA, POLICIA JUDICIARIA, DIREÇÃO, DELEGADO DE POLICIA, COMPETENCIA, APURAÇÃO, INFRAÇÃO PENAL, REPRESSÃO, CRIME, FUNÇÃO, JURISDIÇÃO, DIREITO PENAL, PODER, SUBORDINAÇÃO, GOVERNADOR, ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS, (DF), LEI ESPECIAL, CARREIRA, ACESSO, BACHAREL, DIREITO, ADVOGADO, CONCURSO PUBLICO, TITULO. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:042  
 Texto:  Art. 42 - Todos os órgãos e entidades da Administração Pública, direta ou indireta, bem como as fundações supervisionadas, serão obrigados a divulgar, semestralmente, no Diário Oficial, demonstrativo evidenciando, por faixas de remuneração, a quantidade de servidores existentes, os admitidos e os desligados no período, bem como a respectiva lotação. 
 Indexação:  ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, FUNDAÇÃO, OBRIGAÇÃO, DIVULGAÇÃO, SEMESTRALIDADE, DIARIO OFICIAL, DEMONSTRATIVO, FAIXA, REMUNERAÇÃO, QUANTIDADE, SERVIDOR, ADMISSÃO, DESLIGAMENTO, PERIODO, LOTAÇÃO. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:042  
 Texto:  Art. 42 (Art. 15.b) - A lei não restringirá a liberdade de imprensa, exercida em qualquer meio de comunicação. § 1º - A publicação de veículo impresso de comunicação não depende de licença de autoridade. § 2º - As empresas e entidades de comunicação organizarão, com a participação de seus profissionais, o exercício da liberdade garantida no "caput" deste artigo. 
 Indexação:  GARANTIA, LIBERDADE DE IMPRENSA, MEIO DE COMUNICAÇÃO, INDEPENDENCIA, LICENÇA, PUBLICAÇÃO, IMPRESSO, EMPRESA DE MATERIAL DE COMUNICAÇÃO, EMPRESA DE PUBLICIDADE, TECNICO, COMUNICAÇÕES.