ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:010 | | | Texto: | Art. 10 - O Tribunal de Garantias Constitucionais é composto
por nove juízes escolhidos em eleição secreta, pelo Congresso
Nacional, em sessão conjunta, entre representantes das classes
trabalhadoras (três), magistrados, promotores, professores
universitários de matéria jurídica, advogados, todos de reputação
ilibada e indiscutíveis serviços prestados à comunidade e indicados
pela sociedade civil, na forma da lei.
§ 1º - Comporão o colegiado do Tribunal os nove nomes que
obtiverem o voto da maioria de dois terços em sessão conjunta do
Congresso Nacional.
§ 2º - A eleição é por quatro anos, vedada a reeleição,
salvo.
§ 3º - O Tribunal elegerá entre seus integrantes, segundo as
normas estabelecidas por lei, seu Presidente, que fica no cargo por
biênio e é reelegível, respeitados os limites temporais de seu
mandato.
§ 4º A função de juiz do Tribunal de Garantias é
incompatível com o exercício de qualquer outro cargo ou função
pública, salvo magistrados ou membros do Ministério Público,
aposentados.
§ 5º Lei complementar regulará o processo das decisões do
Tribunal de Garantias e os mecanismos que assegurarão a independência
dos seus juízes. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, TRIBUNAL DE GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, JUIZ,
ESCOLHA, ELEIÇÃO, VOTO SECRETO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, SESSÃO
CONJUNTA, CONGRESSO NACIONAL, REPRESENTANTE, TRABALHADOR,
MAGISTRADO, PROMOTOR, PROFESSOR UNIVERSITARIO, ADVOGADO,
INDICAÇÃO, SOCIEDADE CIVIL, IDONEIDADE.
DURAÇÃO, MANDATO, PROIBIÇÃO, REELEIÇÃO, EXCEÇÃO, FUNÇÃO,
PRESIDENTE, ELEIÇÃO, BIENIO.
NORMAS, ELEIÇÃO, PRESIDENTE, TRIBUNAL DE GARANTIAS
CONSTITUCIONAIS.
INCOMPATIBILIDADE, FUNÇÃO, JUIZ, EXERCICIO, CARGO PUBLICO,
FUNÇÃO PUBLICA, EXCEÇÃO, MAGISTRADO, MEMBROS, MINISTERIO
PUBLICO.
LEI COMPLEMENTAR, REGULAMENTAÇÃO, PROCESSO, DECISÃO, TRIBUNAL,
INDEPENDENCIA, JUIZ. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:02 SSC: ART:010 | | | Texto: | Art. 10 - Compete ao Presidente da República, na forma e nos
limites estabelecidos por esta Constituição:
I - nomear e exonerar o Primeiro-Ministro e os Ministros de
Estado;
II - apreciar, antes de este ser apresentado ao Congresso
Nacional, o Plano de Governo elaborado pelo Conselho de
Ministros;
III - aprovar a proposta de orçamento do Primeiro-Ministro
antes que este a envie ao Congresso Nacional;
IV - nomear, após aprovação do Senado Federal, os Ministros
do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da
União, dos Tribunais Superiores, o Procurador-Geral da
República, os chefes de missão diplomática de caráter
permanente, o Presidente e os diretores do Banco Cen-
tral do Brasil;
V - nomear os juízes dos Tribunais Federais e o Consultor-
Geral da República;
VI - convocar extraordinariamente o Congresso Nacional;
VII - dissolver, ouvido o Conselho da República, a Câmara
dos Deputados e convocar eleições extraordinárias;
VIII - iniciar o processo legislativo na esfera de sua com-
petência, ouvido o Primeiro-Ministro ou por proposta
deste;
IX - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis;
X - vetar projeto de lei, parcial ou totalmente, ou solici-
tar a reconsideração do Congresso Nacional;
XI - convocar e presidir o Conselho da República, bem como
indicar 2 (dois) de seus componentes;
XII - nomear os Governadores de Territórios, após aprovação
do Congresso Nacional;
XIII - manter relações com os Estados estrangeiros e acredi-
tar seus representantes diplomáticos;
XIV - celebrar tratados, convenções e atos internacionais
"ad referendum" do Senado Federal;
XV - declarar guerra, depois de autorizado pelo Congressso
Nacional, ou, sem prévia autorização, no caso de agres-
são estrangeira ocorrida no intervalo das sessões le-
gislativas;
XVI - fazer a paz, com autorização ou "ad referendum" do
Congresso Nacional;
XVII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, prover
os seus postos de oficiais generais e nomear seus co-
mandantes;
XVIII - decretar a mobilização nacional, total ou parcial-
mente, com prévia aprovação do Congresso Nacional;
XIX - decretar a intervenção federal, ouvido o Conselho de
Ministros e o Conselho da República, e promover a sua
execução;
XX - autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou co-
missão de governo estrangeiro;
XXI - ler mensagem perante o Congresso Nacional por ocasião
da abertura da sessão legislativa, expondo a situação
do País e solicitando as providências que julgar
necessárias;
XXII - decretar o estado de alarme, ouvido o Conselho de Mi-
nistros e o Conselho da República, e submeter o ato
ao Congresso Nacional;
XXIII - solicitar ao Congresso Nacional, ouvidos o Conselho
de Ministros e o Conselho da República, a decretação
de estado de sítio, ou decretá-lo, na forma estabe-
lecida nesta Constituição;
XXIV - determinar a realização de referendo, ouvido o Conse-
lho da República, sobre propostas de emendas Consti-
tucionais e projetos de lei de iniciativa do Congres-
so Nacional que visem a alterar a estrutura ou afetem
o equilíbrio dos Poderes;
XXV - determinar a realização de referendo, nos casos pre-
vistos nesta Constituição ou naqueles em que o Con-
gresso Nacional vier a determinar;
XXVI - outorgar condecorações e distinções honoríficas;
XXVII - conceder indulto ou graça, com audiência dos órgãos
instituídos em lei;
XXVIII - permitir, depois de autorizado pelo Congresso Na-
cional, que forças estrangeiras transitem pelo Ter-
ritório Nacional, ou, por motivo de guerra, nele
permaneçam temporariamente.
XXIX - nomear os seguintes Ministros de Estado, não sujeitos
a moção de desconfiança:
a) da Marinha;
b) das Relações Exteriores;
c) do Exército;
d) da Aeronáutica;
e) Chefe do Gabinete Civil;
XXX - exercer outras atribuições previstas nesta
Constituição.
Parágrafo único - o Presidente da República pode delegar ao
Primeiro-Ministro as atribuições mencionadas nos incisos XX e XXV
deste artigo. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, NOMEAÇÃO, EXONERAÇÃO,
PRIMEIRO MINISTRO, (STF), (TSU), (TSE), (TST), (TFR), (STM),
PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA,
DIRETOR, BANCO CENTRAL DO BRASIL, JUIZ, TRIBUNAIS, CONSULTOR
GERAL DA REPUBLICA, CONVOCAÇÃO, EXTRAORDINARIA, CONGRESSO
NACIONAL, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, ELEIÇÕES, INICIO,
PROCESSO LEGISLATIVO, SANÇÃO, PROMULGAÇÃO, PUBLICAÇÃO, LEI
FEDERAL, NETO, PROJETO DE LEI, CONSELHO, REPUBLICA, GOVERNADOR,
TERRITORIOS FEDERAIS, RELAÇÕES DIPLOMATICAS, ATO INTERNACIONAL,
ACORDO INTERNACIONAL, SENADO, DECLARAÇÃO, GUERRA, AGRESSÃO,
ESTRANGEIRO, SESSÃO LEGISLATIVA, PAZ, COMANDO, FORÇAS ARMADAS,
PROMOÇÃO, GENERAL, COMANDANTE, MOBILIZAÇÃO, POPULAÇÃO,
DECRETAÇÃO, INTERVENÇÃO FEDERAL, AUTORIZAÇÃO, PENSÕES, EMPREGO,
GOVERNO ESTRAGEIRO, MENSAGEM PRESIDENCIAL, ESTADO DE ALARME,
ESTADO DE SITIO, REALIZAÇÃO, REFERENDO, PODER PUBLICO, | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:010 | | | Texto: | Art. 10 - São partes legítimas para propor a ação de
inconstitucionalidade em tese:
a) o Presidente da República;
b) o Procurador-Geral da República;
c) cinqüenta Deputados;
d) vinte Senadores;
e) Assembléia Legislativa, por decisão da maioria de seus
membros;
f) dez mil cidadãos;
g) as entidades associativas de âmbito nacional, criadas por
lei e com mais de um ano de funcionamento;
h) Defensor do Povo, nas questões que lhe são pertinentes. | | | Indexação: | DIREITO, PROPOSIÇÃO, PARTE, LEGITIMA, INCOSTITUCIONALIDADE,
TESE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA,
DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, DECISÃO,
MAIORIA, MEMBROS, CIDADÃO, ENTIDADE, ASSOCIAÇÕES, COMUNIDADE,
AMBITO NACIONAL, CRIAÇÃO, LEGISLAÇÃO, PRAZO, FUNCIONAMENTO,
DEFENSOR DO POVO, QUESTIONAMENTO, DIREITOS. | |
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