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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1987::13::08 in date [X]
SARNEY FILHO in nome [X]
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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (4)
Banco
expandEMEN (4)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (4)
Partido
PFL (4)
Uf
MA (4)
Nome
SARNEY FILHO[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13472 REJEITADA  
 Autor:  SARNEY FILHO (PFL/MA) 
 Texto:  Acrescente-se ao art. 374, do Projeto de Constituição o seguinte parágrafo único: "Art. 374. .................................. ............................................ Parágrafo único. Aos profissionais do ensino privado são assegurados os mesmos direitos e garantias dos profissionais do ensino oficial, executando-se apenas o ingresso na carreira mediante concurso público." 
 Parecer:  A proposta de Emenda dispõe sobre conteúdo, cujos desdo- bramentos jurídicos, segundo a praxe do Direito no Brasil, melhor se coadunam com a legislação ordinária e complementar. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13473 REJEITADA  
 Autor:  SARNEY FILHO (PFL/MA) 
 Texto:  Acrescentem-se ao Capítulo I (Do Sistema Tributário Nacional) do Título VII (Da Tributação e do Orçamento) do Projeto de Constituição os seguintes dispositivos: "Art. Em qualquer caso, dois terços, no mínimo, do montante global anual do valor das parcelas do produto da arrecadação de impostos federais distribuídos pela União aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios destinar-se-ão às Regiões Norte e Nordeste. Art. A tributação da renda e dos proventos dos pessoas físicas observará as regras a seguir: I - compensação automática entre débitos e créditos do imposto, em relação a um mesmo contribuinte; II - isenção do imposto para contribuintes com rendimentos globais não superiores a oito salários mínimos mensais; III - valor global do imposto nunca superior a até vinte por cento do valor global dos rendimentos sobre os quais incida, sempre que estes provenham de uma única fonte pagadora e se refiram a salários, vencimentos, soldos, pensões, proventos de aposentadoria e outras remunerações de caráter continuado; IV - ressalvado o disposto no inciso anterior, uniformidade de incidência do imposto para rendimentos iguais, independentemente da atividade que lhes haja dado origem e da qualificação do seu titular, vedados quaisquer tratamentos diferenciados". 
 Parecer:  A concessão de incentivos fiscais e de isenções, de ca - ráter específico, não é matéria constitucional. Pela rejeição. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13474 REJEITADA  
 Autor:  SARNEY FILHO (PFL/MA) 
 Texto:  Projeto de Constituição (Da Comissão de Sistematização) Emenda aditiva Incluam-se onde couberem, no capítulo IV, do Título V, referente ao Poder Judiciário, os seguintes dispositivos: I - Art. O Poder Judiciário é exercido pelos órgãos: - Tribunal Federal de Recursos, Juízes Federais e Juízes Agrários; II - "Seção - Dos Juízes Agrários Art. Os Juízes Agrários serão nomeados pelo Presidente da República. Parágrafo único. Para o provimento do cargo o candidato deverá prestar concurso público de provas e títulos, organizado pelo Tribunal Federal de Recursos e atender aos requesitos de idoneidade moral, de idade superior a vinte e cinco anos, além dos especificados em lei. Art. Será constituída uma Seção Judiciária em cada Estado, Distrito Federal e Territórios Federais, com sede na respectiva Capital, e varas onde a lei estabelecer. § 1o. O Terrtitório Federal de Fernando de Noronha compreender-se-á na Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. § 2o. Poderão ser criados por lei outros órgãos da Justiça Agrária. Art. A lei poderá atribuir a juízes agrários exclusivamente funções de substituição em uma ou mais Seções Judiciárias e, ainda, as de auxílio a juízes titulares de varas, quando não se encontrarem no exercício de substituição. Art. Aos juízes agrários compete processar e julgar, em primeira instância, todas as questões oriundas de relações reguladas pela legislação agrária, especialmente: I - causas relativas às terras públicas e particulares, quando ao domínio, posse ou ocupação; II - questão relacionadas com a Reforma Agrária; III - causas originárias de discriminação e titulação de terras; IV - causas pertinentes às ações de usucapião de terras particulares; V - questões relativas aos meios de acesso à propriedade, como: desapropriação por interesse social, doação, compra e venda, arrecadação dos bens vagos, reversão à posse do Poder Público de terras de sua propriedade e herança ou legado; VI - causas referentes às ações de divisão e de demarcação das terras particulares; VII - questões relacionada com o Imposto Territorial Rural; VIII - causas relativas aos programas de colonização; IX - questões fundadas em contratos agrários compreendidos os de arrendamento ou parceira e demais vinculados às atividades de produção e os de comercialização agrícola. X - os dissídios individuais ou coletivos entre trabalhadores e empregadores rurais e qualquer outra controvérsia relativa ao trabalho rural; XI - os litígios relacionados com acidente do trabalho rural; XII - questões relativas à assistência e previdência social rural; XIII - causas relacionadas com a assitência e proteção à economia rural, como as que versarem sobre crédito e seguro rural. Parágrafo único. A lei especificará as hipóteses em que as decisões, nos dissídios coletivos, poderão estabelecer normas e condições de trabalho. Art. A lei poderá permitir que as causas sejam promovidas, nas comarcas do interior, que não tenham vara do juízo agrário, perante a justiça do Estado ou do Território, e com recursos para o Tribunal Federal de Recursos. Art. Da decisões do juiz agrário caberá recurso para o Tribunal Federal de Recursos." 
 Parecer:  A Emenda deve ser rejeitada por não se ajustar ao enten- dimento predominante na Comissão de Sistematização. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:16317 REJEITADA  
 Autor:  SARNEY FILHO (PFL/MA) 
 Texto:  Inclua-se, onde couber, suprimindo-se os artigos conflitantes no Título I - Dos princípios Fundamentais, o seguinte artigo. "Art. Nos conflitos internacionais, o Brasil reger-se-á pela neutralidade". 
 Parecer:  A emenda conflita com as emendas supressivas pelas quais optamos. Pela rejeição.