separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
Q in fase [X]
1987 in date [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  271 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: Prev  ...  11 12 13 14  Próxima
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Artigo (271)
Banco
expandPROJ (271)
ANTE / PROJ
Art
expandQ (271)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (271)
241Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:241  
 Texto:  Art. 241. O dever do Estado com a educação efetivar-se-á mediante a garantia de: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a este não tiveram acesso na idade própria; II - extensão do ensino obrigatório e gratuito, progressivamente, ao ensino médio; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa científica e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno, adequado às condições sociais do educando, em todos os graus; VII - apoio suplementar ao educando, através de programas de material didático-escolar, transporte, alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica. § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º O não oferecimento do ensino pelo Estado, ou a sua oferta irregular, importa responsabilidade das autoridades competentes. § 3º Compete ao Estado fazer a chamada dos educandos em idade escolar e solicitar informações a seus responsáveis pelo descumprimento da freqüência à escola, nos termos da lei. 
 Indexação:  EFETIVAÇÃO, DEVERES, ESTADO, GARANTIA, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, CARATER OBRIGATORIO, GRATUIDADE, ENSINO MEDIO, ENSINO DE SEGUNDO GRAU, IMOLUSÃO, ATENDIMENTO, PESSOA DEFICIENTE, DEFICIENTE FISICO, DEFICIENTE MENTAL, CRECHE, CURSO SUPERIOR, PESQUISA CIENTIFICA, ENSINO NOTURNO, APOIO, ALUNO, ALIMENTAÇÃO, MATERIAL ESCOLAR, LIVRO DIDATICO, TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO, ASSISTENCIA MEDICO ODONTOLOGICA, ASSISTENCIA FARMACEUTICA, PSICOLOGIA. ACESSO, ENSINO, OBRIGATORIEDADE, GRATUIDADE, DIREITO PUBLICO, OMISSÃO, ESTADO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, AUTORIDADE PUBLICA, COMPETENCIA, EXIGENCIA, ESTUDANTE, FREQUENCIA, AULA. 
242Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:242  
 Texto:  Art. 242. O ensino é livre à iniciativa privada, desde que atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional, estabelecidas em lei; II - autorização, reconhecimento, credenciamento e verificação de qualidade pelo Estado. 
 Indexação:  LIBERDADE, ENSINO, INICIATIVA PRIVADA, EXIGENCIA, CRITERIOS, CUMPRIMENTO, NORMAS, EDUCAÇÃO, PAIS, AUTORIZAÇÃO, CREDENCIAMENTO, RECONHECIMENTO, APURAÇÃO, CONTROLE DE QUALIDADE, ESTADO. 
243Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:243  
 Texto:  Art. 243. A lei fixará conteúdo mínimo para o ensino fundamental, de maneira a assegurar a formação comum e o respeito aos valores culturais e artísticos e às especificidades regionais. § 1º O ensino, em qualquer nível, será ministrado na língua portuguesa, assegurado às comunidades indígenas o uso também de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. § 2º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, CONTEUDO, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, GARANTIA, FORMAÇÃO, VALOR, NATUREZA CULTURAL, PATRIMONIO ARTISTICO, DESIGUALDADE REGIONAL, REGIONALIZAÇÃO, ENSINO, LINGUA PORTUGUESA, DIREITOS, COMUNIDDE INDIGENA, LINGUAGEM, INDIO, LINGUA TUPI, FACULTATIVIDADE, MATRICULA, APRENDIZAGEM, RELIGIÃO. 
244Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:244  
 Texto:  Art. 244. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os seus sistemas de ensino. § 1º A União organizará e financiará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, e prestará assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e atendimento prioritário à escolaridade obrigatória. § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar, sem prejuízo da oferta que garanta o prosseguimento dos estudos. 
 Indexação:  NORMAS, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, RESPONSABILIDADE, ORGANIZAÇÃO, FINANCIAMENTO, SISTEMA DE ENSINO, ENSINO FEDERAL, TERRITORIO FEDERAL, PRESTAÇÃO, ASSISTENCIA TECNICA, ASSISTENCIA FINANCEIRA, DESENVOLVIMENTO, ENSINO, ATENDIMENTO, ESCOLARIDADE, CARATER OBRIGATORIO. ATUAÇÃO, MUNICIPIOS, PRIORIDADE, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR. 
245Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:245  
 Texto:  Art. 245. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino. § 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir. § 2º Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estaduais e municipais. § 3º A repartição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação. 
 Indexação:  APLICAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, PERCENTAGEM, RECEITA, IMPOSTOS, TRANSFERENCIA, MANUTENÇÃO, DESENVOLVIMENTO, ENSINO, EXCLUSÃO, CALCULO, PARCELA, REPASSE, RECEITA TRIBUTARIA, SISTEMA DE ENSINO, ENSINO FEDERAL, SISTEMA ESTADUAL, MUNICIPIO, DIVISÃO, FUNDOS PUBLICOS, PRIORIDADE, EDUCAÇÃO, CARATER OBRIGATORIO, PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. 
246Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:246  
 Texto:  Art. 246. As universidades gozam de autonomia didático- científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. § 1º As comunidades interessadas poderão participar do controle da gestão financeira e patrimonial das universidades, na forma da lei. § 2º A educação superior far-se-á com observância do princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão e da garantia de padrão de qualidade. 
 Indexação:  CONCESSÃO, UNIVERSIDADE, AUTONOMIA, DIDATICA, ATIVIDADE CIENTIFICA, COMPETENCIA ADMINISTRATIVA, ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL, POSSIBILIDADE, COMUNIDADE, PARTICIPAÇÃO, CONTROLE FINANCEIRO, MATERIA PATRIMONIAL, EXIGENCIA, ENSINO SUPERIOR, ENSINO, PESQUISA, CURSO DE EXTENSÃO, GARANTIA, PADRÃO DE QUALIDADE. 
247Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:247  
 Texto:  Art. 247. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas definidas em lei, que: I - provem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II - prevejam a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. 
 Indexação:  DESTINAÇÃO, FUNDOS PUBLICOS, ESCOLA PUBLICA, POSSIBILIDADE, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, INSTITUIÇÃO RELIGIOSA, INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL, ESCOLA CUMUNITARIA, COMPROVAÇÃO, OBJETIVO, INEXISTENCIA, LUCRO, APLICAÇÃO, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, EXCEDENTE, EDUCAÇÃO, PREVISÃO, RETORNO, PATRIMONIO, PODER PUBLICO, HIPOTESE, ENCERRAMENTO, ATIVIDADE. 
248Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:248  
 Texto:  Art. 248. A lei definirá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação, ao desenvolvimento dos níveis de ensino e à integração das ações do Poder Público que conduzam à erradicação do analfabetismo, à universalização do atendimento escolar e à melhoria da qualidade do ensino. 
 Indexação:  NORMAS, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, PREVISÃO PLURIANUAL, OBJETIVO, ARTICULAÇÃO, DESENVOLVIMENTO, ENSINO, INTEGRAÇÃO, AÇÕES, PODER PUBLICO, ERRADICAÇÃO, ANALFABETISMO, MELHORIA, ATENDIMENTO, QUALIDADE, ENSINO. 
249Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:249  
 Texto:  Art. 249. O ensino público fundamental terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, a ser recolhida pelas empresas, na forma da lei. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, NORMAS, FONTE, FINANCIAMENTO, ENSINO PUBLICO, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, SALARIO EDUCAÇÃO, RECOLHIMENTO, EMPRESA. 
250Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:250  
 Texto:  Art. 250. O Estado garantirá a cada um o pleno exercício dos direitos culturais e a participação igualitária no processo cultural e dará proteção, apoio e incentivo às ações de valorização, desenvolvimento e difusão da cultura. Parágrafo único. O Estado protegerá, em sua integridade e desenvolvimento, as manifestações da cultura popular, das culturas indígenas, das de origem africana e das de outros grupos participantes do processo civilizatório brasileiro. 
 Indexação:  GARANTIA, ESTADO, EXERCICIO, DIREITOS, CULTURA, PARTICIÇÃO, IGUALDADE, PROTEÇÃO, APOIO, INCENTIVO, AÇÕES, VALORIZAÇÃO, DESENVOLVIMENTO CULTURAL. 
251Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:251  
 Texto:  Art. 251. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos e classes formadores da sociedade brasileira, incluídas as formas de expressão, os modos de fazer e de viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações, conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. § 1º O Poder Público, com a efetiva colaboração da comunidade, promoverá e apoiará o desenvolvimento e a proteção do patrimônio cultural brasileiro, através de inventário sistemático, registro, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação, assim como de sua valorização e difusão. § 2º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento dos bens e valores culturais brasileiros. § 3º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, é vedada a destinação de recursos públicos a entidades culturais privadas de fins lucrativos. § 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, PATRIMONIO CULTURAL, BENS, MEMORIA NACIONAL, ATIVIDADE ARTISTICA, PESQUISA CIENTIFICA E TECNOLOGICA, OBRA ARTISTICA, OBJETIVO, DOCUMENTO, CONSTRUÇÃO, PATRIMONIO HISTORICO, BENS PAISAGISTICOS, PATRIMONIO ARTISTICO, PATRIMONIO ARQUEOLOGICO, PATEONTOLOGIA, ECOLOGIA, PATRIMONIO CIENTIFICO. POSSIBILIDADE, PODER PUBLICO, COLABORAÇÃO, COMUNIDADE, PROMOÇÃO, APOIO, DESENVOLVIMENTO, PROTEÇÃO, PATRIMONIO CULTURAL, REGISTRO, VIGILANCIA, TOMBAMENTO, DESAPROPRIAÇÃO, PRESERVAÇÃO, VALORIZAÇÃO, DIFUSÃO, FIXAÇÃO, INCENTIVO, PRODUÇÃO, CONHECIMENTO, BENS CULTURAIS, PROIBIÇÃO, DESTINAÇÃO, FUNDOS PUBLICOS, INSTITUIÇÃO CULTURAL, SETOR PRIVADO, OBJETIVO, LUCRO. 
252Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:252  
 Texto:  Art. 252. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, direito de cada um, dentro dos seguintes princípios: I - respeito à autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto à sua organização e funcionamento internos; II - destinação de recursos públicos para amparar e promover prioritariamente o desporto educacional, o não profissional e, em casos específicos, o desporto de alto rendimento; III - tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional; IV - proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. Parágrafo único. O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, que terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final. 
 Indexação:  DEVERES, ESTADOS, INCENTIVO, TECNICA DESPORTIVA, OBSERVAÇÃO, CRITERIOS, RESPEITO, AUTONOMIA, INSTITUIÇÃO ESPORTIVA, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, DESTINAÇÃO, FUNDOS PUBLICOS, AUXILIO, PROMOÇÃO, DESPORTO, ESCOLA, DEFERENCIAÇÃO, ESPORTE AMADOR, ATLETA AMADOR, ATLETA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE, ATUAÇÃO, JUDICIARIO, AÇÕES, DISSIPLINA, COMPETIÇÃO, ESPORTE, HIPOTESE, ULTIMA INSTANCIA, JUSTIÇA DESPORTIVA. 
253Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:253  
 Texto:  Art. 253. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a autonomia e a capacitação tecnológicas, e a pesquisa científica básica. é1º A pesquisa científica básica, desenvolvida com plena autonomia, receberá tratamento prioritário do Poder Público. é2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á para a solução dos grandes problemas brasileiros em escala nacional e regional. é3º O compromisso do Estado com a ciência e a tecnologia deverá assegurar condições para a valorização dos recursos humanos nelas envolvidos e para a ampliação, plena utilização e renovação permanente da capacidade técnico-científica instalada no País. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADO, PROMOÇÃO, INCENTIVO, DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E ECOLOGICO, PESQUISA CIENTIFICA, CICLO BASICO, COMPROMISSO, VALORIZAÇÃO, RECURSOS HUMANOS. PRIORIDADE, PODER PUBLICO, PESQUISA CIENTIFICA, CICLO BASICO. OBJETIVO, PESQUISA TECNOLOGICA, SOLUÇÃO, PROBLEMAS BRASILEIROS, ESCALA, AMBITO NACIONAL, AMBITO REGIONAL. 
254Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:254  
 Texto:  Art. 254. O mercado interno integra o patrimônio nacional, devendo ser ordenado de modo a viabilizar o desenvolvimento sócio- econômico, o bem-estar da população e a realização da autonomia tecnológica e cultural da Nação. Parágrafo único. O Estado e as entidades da administração direta e indireta privilegiarão a capacitação científica e tecnológica nacional como critérios para concessão de incentivos, compras e acesso ao mercado brasileiro. 
 Indexação:  NORMAS, ORDENAÇÃO, MERCADO INTERNO, VIABILIDADE, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, BEM ESTAR SOCIAL, AUTONOMIA, TECNOLOGIA, ATIVIDADE CULTURAL. CONCESSÃO, INCENTIVOS, AQUISIÇÃO, ACESSO, MERCADO INTERNO, CAPACIDADE, ATIVIDADE CIENTIFICA, TECNOLOGIA. 
255Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:255  
 Texto:  Art. 255. Em setores nos quais a tecnologia de ponta seja fator determinante de produção, serão consideradas nacionais as empresas que, além de atenderem aos requisitos definidos no artigo 200, estejam sujeitas ao controle tecnológico nacional em caráter permanente, exclusivo e incondicional. Parágrafo único. É considerado controle tecnológico nacional o exercício, de direito e de fato, do poder decisório para desenvolver, gerar, adquirir e absorver a tecnologia de produto e de processo de produção. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, EMPRESA NACIONAL, SETOR, TECNOLOGIA, INFORMATICA, PROCESSAMENTO DE DADOS, FATOR, DETERMINAÇÃO, PRODUÇÃO, REQUISITOS, PESSOA JURIDICA, SEDE, PAIS, PODER DECISORIO, CAPITAL VOTANTE, PESSOA FISICA, DOMICILIO, BRASIL, ENTIDADE, DIREITO PUBLICO INTERNO, CONTROLE, CARATER PERMANETE. DEFINIÇÃO, CONTROLE, TECNOLOGIA, AMBITO NACIONAL, PODER DECISORIO, DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO, GERAÇÃO, AQUISIÇÃO, ABSORÇÃO, PRODUTO, PROCESSO, PRODUÇÃO. 
256Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:256  
 Texto:  Art. 256. É assegurada aos meios de comunicação ampla liberdade, nos termos da lei. § 1º É vedada toda censura de natureza política e ideológica. A lei criará os instrumentos necessários para defender a pessoa: I - da exibição e veiculação de programas e mensagens comerciais, no rádio e na televisão, que utilizem temas ou imagens que atentem contra a moral, os bons costumes e incitem à violência; II - da propaganda comercial de produtos e serviços que possam ser nocivos à saúde. § 2º Os meios de comunicação não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio, público ou privado. § 3º A publicação de veículo impresso de comunicação não depende de licença de autoridade. § 4º É assegurada a prestação de serviços de transmissão de informações por entidades de direito privado, através de rede pública. 
 Indexação:  GARANTIA, LIBERDADE, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, DEFINIÇÃO, LEIS, PROIBIÇÃO, CENSURA, POLITICA, IDEOLOGIA, LEI FEDERAL, NORMAS, DEFESA, PESSOA FISICA, EXIBIÇÃO, PROGRAMA, ANUNCIO, RADIO, TELEVISÃO, UTILIZAÇÃO, IMAGEM VISUAL, OFENSA, MORAL, COSTUMES, INCITAMENTO, VIOLENCIA, PROPAGANDA, COMERCIO, PRODUTO, SERVIÇO, NOCIVIDADE, SAUDE. PROIBIÇÃO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, OBJETO, MONOPOLIO, OLIGOPOLIO. INDEPENDENCIA, LICENÇA, AUTORIDADE, PUBLICAÇÃO, IMPRESSO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO. DIREITOS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, TRANSMISSÃO, INFORMAÇÃO, EMPRESA PRIVADA. 
257Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:257  
 Texto:  Art. 257. As emissoras de rádio e televisão promoverão o desenvolvimento integral da pessoa e da sociedade, observados os seguintes princípios: I - preferência às finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; II - promoção da cultura nacional e da regional, e preferência à regionalização da produção cultural e artística; III - complementaridade dos sistemas público, privado e estatal. 
 Indexação:  EMISSORA, RADIO, TELEVISÃO, PROMOÇÃO, DESENVOLVIMENTO, PESSOAS, SOCIEDADE, CRITERIOS, PREFERENCIA, ATIVIDADE EDUCATIVA, ATIVIDADE ARTISTICA, ATIVIDADE CULTURAL, INFORMAÇÕES, CULTURA, AMBITO NACIONAL, AMBITO REGIONAL, REGIONALIZAÇÃO, RESPONSABILIDADE, PODER PUBLICO, ATIVIDADE PRIVADA, EMPRESA ESTATAL. 
258Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:258  
 Texto:  Art. 258. A propriedade das empresas jornalísticas e de radiodifusão é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade principal pela sua administração e orientação intelectual. § 1º É vedada a participação acionária de pessoa jurídica no capital social de empresa jornalística ou de radiofusão, exceto a de partidos políticos e de sociedades de capital exclusivamente nacional. § 2º A participação referida no parágrafo anterior, que só se efetivará através de ações não conversíveis e sem direito a voto, não poderá exceder a trinta por cento do capital social. 
 Indexação:  PROPRIEDADE, EMPRESA JORNALISTICA, RADIODIFUSÃO, PRIVATIVIDADE, BRASILEIRO NATO, BRASILEIRO NATURALIZADO, RESPONSABILIDADE, ADMINISTRAÇÃO, ORIENTAÇÃO, PRODUÇÃO INTELECTUAL. PROIBIÇÃO, PARTICIPAÇÃO ACIONARIA, PESSOA JURIDICA, EMPRESA JORNALISTICA, RADIODIFUSÃO, EXCEÇÃO, PARTIDO POLITICO, SOCIEDADE DE CAPITAL, LIMITE MAXIMO, PERCENTAGEM, CAPITAL SOCIAL. 
259Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:259  
 Texto:  Art. 259. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens. § 1º Compete ao Congresso Nacional apreciar o ato, em regime de urgência, a partir de sua publicação, no prazo do artigo 78, § 2º. § 2º A não renovação da concessão ou permissão dependerá de manifestação expressa da maioria absoluta do Congresso Nacional. § 3º O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial. § 4º O prazo da concessão e da permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze anos para as emissoras de televisão. 
 Indexação:  COMPETENCIA, EXECUTIVO, CONCESSÃO, RENOVAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, SERVIÇO, RADIODIFUSÃO, CONGRESSO NACIONAL, APRECIAÇÃO, ATO, REGIME DE URGENCIA, PRAZO DETERMINADO. HIPOTESE, AUSENCIA, RENOVAÇÃO, CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO, DEPENDENCIA, APRECIAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, CONGRESSO NACIONAL, CANCELAMENTO, EXIGENCIA, DECISÃO JUDICIAL. PRAZO, CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, EMISSORA, RADIO, TELEVISÃO. 
260Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:260  
 Texto:  Art. 260. Para os efeitos do disposto neste Capítulo, o Congresso Nacional instituirá, na forma da lei, como órgão auxiliar, o Conselho Nacional de Comunicação, com participação paritária de representantes indicados pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, CRIAÇÃO, CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO, ORGÃO AUXILIAR, PARTICIPAÇÃO, REPRESENTANTE, INDICAÇÃO, LEGISLATIVO, EXECUTIVO. 
Página: Prev  ...  11 12 13 14  Próxima