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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (38)
Banco
expandEMEN (38)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (20)
PARCIALMENTE APROVADA (14)
PREJUDICADA (3)
APROVADA (1)
Partido
PTB (38)
Uf
SP (38)
Nome
JOSÉ EGREJA[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse13
08 (38)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20505 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO ÚNICO DO TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO TÍTULO I DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO PELA SEGUINTE REDAÇÃO: Título I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS ARt. 1o. - O Brasil é uma República Federativa instituída democraticamente pela vontade do povo como um Estado de Direito. Parágrafo único - Todo poder emena do povo, nos termos desta Constituição. Art. 2o. - A República Federativa do Brasil é constituída, sob regime representativo, pela união indissolúvel dos Estados e do Distrito Federal, e tem como fundamentos: a soberania política e a economia do país, a nacionalidade, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, a liberdade do indivíduo e o pluralismo político. Art. 3o. - O Legislativo, o Executivo e o Judiciário são os instrumentos da soberania do povo e exercem, harmonica e independentemente, os poderes fundamentais do Estado. Art. 4o. - Os tratados e compromissos internacionais dependem da aprovação do Congresso Nacional, e então terão força da lei. Art. 5o. - O Brasil não manterá relações diplomáticas com países cujos regimes adotem discriminação racial. 
 Parecer:  Trata-se de emenda substitutiva ao Título I do Projeto de Constituição e versa "Princípios fundamentais", em cinco ar- tigos. O artigo 1o. caracteriza a República Federativa do Brasil em termos mais ou menos semelhantes às opções deste Relator. O artigo 2o. refere-se aos seus fundamentos, que também coin- cidem, salvo um, com as nossas opções. O artigo 3o. dá uma caracterização dos Poderes do Estado de modo um tanto retórico. O Artigo 4o. relaciona-se a tratados internacionais e faz uma afirmação, que preferimos deixar à doutrina. O artigo 5o. dispõe, de modo para nós desaconselhável, que o Brasil não manterá relações diplomáticas com Países que ado- tem a discriminação racial. Entendemos que esta idéia está implícita no princípio geral da "intocabilidade dos direitos humanos", que o Projeto emendado mencionou. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20506 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO I DO TÍTULO II DOS DIREITOS INDIVIDUAIS Substitua-se o texto constante do capítulo I do Título II do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo CAbral, pela seguinte redação: Título II CapítuloI DOS DIREITOS INDIVIDUAIS Art. 6o. - São direitos e liberdades individuais: I - A vida, a existência digna e a integridade física; II - A nacionalidade; III - A cidadania, em decorrência da qual: a) Todos são iguais perante a lei, inclusive o Estado. O homem e a mulher são iguais em direitos e obrigações; b) Ninguém será privilegiado ou prejudicado em razão de nascimento, etnia, reça, cor, idade, sexo, estado civil, natureza do trabalho, religião, convcções políticas ou filosóficas, deficência física ou mental, ou qualquer outra condição social ou individual. IV - A liberdade, pela qual: a) Ninguém será, individual ou coletivamente, obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; b) São livres de locomoção no território nacional e, em tempo de paz, a entrada, a permanência ou a saída do país, respeitada a lei; c) É garantido o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissional; d) É livre a manifestação do pensamento, bem como a expressão da atividade inelectual, artítistica, científica e tecnológica; V - A constituição da família, pela qual: a) É plena a liberdade na educação dos filhos; b) Não haverá distinção entre filhos naturais, legítimos ou não, e adotivos; c) A lei protegerá e estimulará a adoção. VI - A privacidade: a) Da vida particular e familiar; b) Da moradia. Nela ninguém poderá penetrar ou permanecer senão com o consentimento do morador ou por deteminação judicial, salvo em caso por flagrante delito ou para acudir vítma de crime ou desastre; c) Da correspondência e de todos os meios de comunicação, cujo sigilo será preservado, salvo autorização judicial; d) Da imagem pessoal, bem como a vida íntima e familiar, que não podem ser divulgadas, publicadas ou invadidas sem a autorização dos interessado; e) Em nome da qual é vedado ao Estado, às pessoas ou emrpesas privadas operar serviços de informações sobre a vida íntima e a familiar das pessoas. VII - A informação: a) É assegurado a todos o acesso às referência e informação que a cada um digam respeito, e o conhecimento dos fins a que se destinam, sejam essas registradas por quaisquer entidades particulares ou públicas, sendo exigível a correção e atualização dos dados. b) Todos têm direito a receber as informações de seu interesse particular, coltivo ou geral, dos órgãos públicos e dos órgãos privados com função social; c) É garantida a defesa da honra, da dignidade e da reputação e assegurado a todos o direito de respostas a ofensas ou a informações incorretas. A resposta far-se-á nas mesmas condições do agravo sofrido; d) São puníveis os abusos que se cometerem pela imprensa e demais meios de comunicação, na forma da lei. VIII - A soberania da lei nacional, segundo a qual: a) Conceder-se-á asilo a estrangeiros perseguidos em razão de raça, nacionalidade e convicções políticas, filosóficas ou religiosas, ou em razão de defesa dos direitos e leiberdades fundamentais da pessoa humana; b) Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, se a naturalização for posterior a crime que houver motivado o pedido; c) A negativa de asilo e a expulsão de refugiado subordinar-se-ão a amplo controle jurisdicional, na forma da lei; d) As representações diplomáticas e consulares do Brasil são obrigadas a prestar assistência e proteção aos brasileiros e aos seus familiares no exterior. IX - A propriedade privada é o princípio básico da ordem econômica nacional: a) A lei estabelecerá procedimento para desapropriação por utilidade pública ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvados os caso previstos nesta Constituição; b) O exercício do direito de propriedade atenderá ao bem-estar da sociedade e á proteção a meio ambiente. X - À sucessão hereditária. XI - À segurança jurídica: a) A lei garantirá a todos os acessos à justiça e prestação jurisdicional do Poder judiciário; b) A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão de direito; c) A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico prefeito e a coisa julgada, que só terá vigência após a sua publicações e, se for restritiva de direitos e liberdades, não comportará exceções e não poderá ter efeito retroativo; d) Não haverá prisão civil nem Foro privilegiado, nem juízo ou tribunal de exceção e ninguém será processado senão pela autoridade, na forma da lei. e) Não há crime sem lei, anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;f)Presume-se a inocência do acusado até o f) Presume-se a inocência do acusado até o trânsito em julgado da sentença condenatória; g) Nos processos contenciosos, a instrução será contraditória, e em todos os caso o julgamento será fundamentado sob pena de nulidade. A lei assegurará ampla defesa em qualquer processo, com todos os meios e recursos a ela inerentes; h) Ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por decisão e ordem, escritas e fundamentadas, de autoridade judiciária competente; i) O preso será informado de seus direitos à assistência da família e de advogado da dsua escolha e com ele entrevistar-se antes de ser ouvido pela autoridade competente; j) A prisaõ de qualquer pessoa será comunicada, dentro de vinte e quatro horas, ao juis competente e à família ou pessoa indicada pelo preso e, quando for legal, o juiz a relaxará, promovendo a responsabilidade da autoridade coatora; k) Ninguém será obrigado a dar testemunho contra a própria pessoa, o silêcio do indicado ou acusado não será incriminatório. É vedada a relaização de inquirições ou de interrogatório sem a presença de advogados e, na ausência destes, de representante do Ministério Público; l) O civilmente indentificado não será submentido à identificação criminal; m) É mantida a instituição do júri com a competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida; n) Os presos têm direito ao respeito de sua dignidade e integridade física e mental, e o dever de, com seu trabalho, prover o seu sustento; o) Nenhuma pena passará da pessoa do responsável; a obrigação de reparar o dano e perdimento debens poderão ser decretados e executados contra os sucessores, até o limite do valor do patrimônio transferido; p) A lei assegurará a individualização da pena e não adotará outras além das que seguem: privações de liberdade; perda de bens em caso de enriquecimento ilícito no exercício da função pública, em desempenho direto ou delegado, ou na condição de administrador de empresa concessionária de serviço público, entidade de representação profissional, entidades da Administração Indireta, fundações mantidas ou subvencionadas pelo Poder Público e instituições financeiras; multa, que será proporcional ao bem jurídico atingido nos atos e crimes que envolvam lesão patrimonial; prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos. XII - À tutela da lei, pela qual: a) O indivíduo será protegido e respeitado pela lei, que porá a seu serviço o Estado e as entidades dele dependentes; b) O cidadão poderá fazer ou deixar de fazer tudo aquilo que não for previamente vedado por lei; o Estado somente aquilo que for previsto por lei; c) As entidades públicas de toda natureza não poderão eximir-se de dar certidão de todo e qualquer ato, infração ou documento requerido por cidadão interessado. XIII - A especificação de direitos e garantias expressas nesta Constituição não exclui outros direitos e garantias decorrentes dos princípios fundamentais referentes à vida, segurança, liberdade e propriedade. 
 Parecer:  Trata-se de emenda substitutiva ao Capítulo I do Título II do Projeto de Constituição e refere-se a direitos individuais em um artigo subdividido em treze incisos. Embora a emenda tente sintetizar os dispositivos do Projeto originário da Comissão de Sistematização, a nosso ver, não atende este objetivo de forma integral, vez que mantém muitas munúcias e detalhes que figurariam melhor na lei ordinária. Apesar disso, em muitas de suas propostas, a emenda coincide com os pontos de vista do Relator. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20507 PREJUDICADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO II DO TÍTULO II DOS DIREITOS SOCIAIS Substitua-se o texto constante do Capítulo II do Título II do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: TítuloII Capítulo II DOS DIREITOS SOCIAIS Art. 7o. - São direitos sociais, na forma da lei: I - A garantia do direito ao trabalho; II - O seguro desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - O Fundo de Garantia do patrimônio individual; IV - O salário-família; V - A irredutibilidade de salário ou venciemnto, salvo disposto em lei, em convenção ou em acordo coletivo; VI - O piso salarial porporcinal é extensão e à complexidade do trabalho realizado; VII - A garantia de que o salário do trabalho noturno será superior ao do diurno; VIII - A participação nos lucros; IX - O predomínio de empregados brasileiros, em todas as empresas e em seus estabelecimento; X - A duração de trabalho normal não excedentes a 08 (oito) horas diárias, com intervalo para repouso e alimentação; XI - O repouso semanal remunerado, de preferência aos domingos; XII - O gozo de férias anuais, com remuneração; XIII - Licença remunerada à gestante, antes e depois do parto; XIV - A saúde e segurança do Trabalho? XV - A proibição de trabalho noturno e insalubre aos menores; XVI - A aposentadoria; XVII - O seguro contra acidentes de trabalho; XVIII - A indenização acidentária sem exclusão do direito comum, em caso de dolo ou culpa do empregador; XIX - A garantia ao trabalhador rural dos mesmo direitos e benefícios garantidos aos da cidade; XX - A segurança pessoal, familiar e social como obrigação que defe ser cumprida pelos Estados, Terrotórios e pelo Distrito Federal. 
 Parecer:  Exceção feita a alguns dispositivos que, por força de Emendas supressivas aprovadas, serão escoimados do texto, a presente Emenda repete, por outras palavras, os preceitos já contemplados no Projeto. Pela prejudicialidade. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20508 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao capítulo III do Título II dos Direitos Coletivos Substitua-se o texto constante do capítulo III do Título II do projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título II Capítulo III Dos Direitos Coletivos Art. 8o. - São direitos e liberdades coletivos, na forma da lei: I - A reunião: a) Todos podem reunir-se pacificamente, em locais abertos ao público, sem necessidade de autorização nem de prévio aviso à autoridade, salvo, no último caso, quando a reunião interferir no fluxo normal de pessoas e veículos; b) É livre a formação de grupos para reuniões periódicas. I - A associação, sendo que: a) É plena a liberdade de associação, inadmitidas as de caráter paramilitar; b) A violabilidade do domicílio é extensiva às sedes das entidades associativas e às de ensino; c) As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, possuem legitimidade para representar seus filiados em juízo ou fora dele; III - A profissão de culto, segundo a qual: a) É livre a profissão de cultos e são permitidas as reuniões e cerimônias religiosas, assim como as pregações e atos públicos, salvo os casos de desvirtuamento; b) Respeitada a liberdade individual de participar, é livre a assistência religiosa nas entidades civis e militares e nos estabelecimentos de internação coletiva. IV - O sindicato: a) É livre a associação profissional ou sindical. A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação do sindicato; b) É vedada ao poder público qualquer interferência na organização sindical; c) À entidade sindical incumbe a defesa dos direitos e interesses da categoria, coletivos, inclusive como substituto processual em questões judiciárias ou administrativas; d) A Assembléia Geral dos sindicalizados é órgão deliberatio supremo da entidade sindical; e) A lei não obrigará a filiação a sindicatos e ninguém será obrigado a manter a filiação. V - A manifestação coletiva: a) É livre a manifestação coletiva em defesa de interesses grupais, associativos e sindicais. b) É livre a greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade e o âmbito de interesse que deverão por meio dela defender c) As organizações de classe são resposáveis pela adoção das providência que garantem a manutenção dos serviços indispensáveis aos atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; d) Os abusos cometidos sujeitam seus responsáveis às penas da lei; VI - A visibilidade dos Poderes: a) Aos sindicatos e às associações em geral é reconhecida a faculdade de exigir do Estado a informação clara, atual e precisa do que fez, do que faz e do que programou fazer, bem como a exibição dos documentos correlatos, não podendo a resposta exceder de noventa dias; b) O dever de informar, de que se trata este inciso, abrange os informes sobre a realização da receita e as despesas de investimentos e custeio dos fundos públicos, obriga a todos os órgãos federais, estaduais e municipais, da Administração Direta ou Indireta, e se estende às empresas que exercem atividade social de relevância pública, ressalvados quanto a estas as que digam respeito a custos e investimentos com repercussão na balança comercial do país; c) O requerimento de informações não será indeferido, sob alegação de sigilo de Estado, salvo nas questões que digam respeito às relações diplomáticas ou militares com outros Estados e, nas questões econômicas e financeiras, pelo tempo necessário à prepatração de medidas,cujo prévio conhecimento pode torna-las ineficazes ou favorecer o enriquecimento ilícito. VII - A participação direta, através das entidades e associações representativas de interesses sociais e coletivos, vinculadas ou não a órgãos públicos, que serão parte legítima para requerer informações ao Poder Público e promover as ações que visem à defesa ods interesses que representam. VIII - Ao meio ambiente sadio, à preservcação da natureza e à identidade histórica e cultural. IX - Ao consumo, pelo qual o consumidor tem direito à clara identificação da mercadoria e suas condições de utilização e à responsabilização do produtor e intermediário pelas consequencias de suas deficiências. 
 Parecer:  Trata-se de emenda substitutiva relativa ao Capítulo III do Título II do Projeto de Constituição e se relaciona a direi - tos coletivos. Tenta sintetizar num artigo composto de onze incisos os dipositivos constantes do Projeto da Comissão de Sistematização. Este Relator entende que não deve o texto constitucional separar em diferentes capítulos os direitos coletivos e osindividuais e preferiu tratá-los num capítulo único para evitar dúvidas de interpretação. Apesar de consi- derarmos desaconselhável a enumeração, por exemplo, do direi- to coletivo à visibilidade dos poderes, ao meio ambiente sa- dio ou ao consumo, constatamos que várias sugestões da pre- sente emenda coincidem com o nosso ponto de vista. 
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 Título:  EMENDA:20509 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao capútli IV do título II da Nacionalidade Substitua-se o texto constante do capítulo IV do Título II do rojeto de Constituição do RElator constituinte Bernardo CAbral, pela seguinte redação: Título II Capítulo IV Da Nacionalidade Art. 9o - Constituem o povo do Brasil: I - Os brasileiros natos: a) Os nascidos no Brasil, ainda que, de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a servcriço do Brasil; c) Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que registrados em repartição brasileira competente ou desde que venham a residir no Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem pela nacionlaidade brasileira em qualquer tempo. II - Os brasileiros naturalizados: os que, na forma da lei, adquirem nacionalidade brasileira, exigida aos originários dos países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral. § 1o. - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados. § 2o. - A aquisição volintária de nacionalidade estrangeira não implicará em perda da nacionalidade brasileira. Art. 10o. - A língua oficial do Brasil é o Português, e são símbolos nacionais a Bandeira, o Hino e as Armas da República. 
 Parecer:  Trata-se de emenda substitutiva ao Capítulo IV do Título II do Projeto de Constituição e concerne à nacionalidade. Mantém a substância do art. 19 do Projeto da Comissão de Sistemati - zação, mas substitui a expressão "pertencem ao povo do Bra- sil" por "constituem o povo do Brasil". Quanto ao Art. 21 do Projeto, mantém apenas o seu caput, suprimindo-lhe os incisos e, no que tange ao Art. 27, exclui o escudo como símbolo na- cional. Não consideramos que as três mencionadas inovações devam receber parecer favorável porque: 1) a expressão "cons- tituem o povo do Brasil" também é dispensável; 2) a possibi- lidade de dupla nacionalidade tem de ter as duas limitações do Projeto e 3) nada impede que o escudo seja tido como sím- bolo nacional. 
6Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20510 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo V do Título II dos Direitos Políticos Substitua-se o texto constante do capítulo V do título II do Projeto de Constituição do RElator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título II Capítulo V Seção I - Dos Direitos Políticos Art. 11 - São direitos políticos invioláveis, de todos os cidadãos maiores de 18 anos, indistintamente: I - O alistamento e o voto. II - A elegibilidade. III - A candidatura sendo privativa de brasileiros natos, as candidaturas para os cargos de Presidente da República e do Senado Federal. IV - O sufrágio unicersal através do voto facultatico, igual, direto e secreto. Art. 12 - A lei preverá os casos de dispensa do alistamento, de ineligibilidade e os prazos nos quais esta cessará. Art. 13 - É livre a criação de partidos políticos. Na sua organização e funcionamento, serão resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana, observados os seguintes princípios. I - Filiação partidária assegurada a todo cidadão, no pleno gozo dos seus direitos políticos. II - Proibição aos partidos políticos de utilizarem organização paramilitar, bem assim, de se subordinarem a entidades ou governos estrangeiros. III - Aqueisição de personalidade jurídica de direito, mediante o registro dos estatutos no Tribunal Superior Eleitoral, dos quais constem normas de fidelidade e disciplina partidárias. IV - Exigência de que os partidos sejam de âmbito nacional, sem prejuízo das funções deliberativas dos órgãos estaduais e municipais tenham atuação permanente, baseada na doutrina e no programa aprovados em convenção. § 1o. Os partidos políticos terão acesso aos meios de comunicaçõa social conforme a lei. 
 Parecer:  Pretende o autor imprimir nova redação nos Capítulos que tra- tam dos partidos políticos. A redação proposta está incompleta e não atende aos objetivos principais do projeto. Dentre as alterações apresentadas, encontra-se o voto facul- tativo que, em diversos pareceres, fizemos objeções, tendo em vista que adotamos o alistamento e voto obrigatórios. Pela aprovação parcial. 
7Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20511 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo Único do Título III Das Garantias Constitucionais Substitua-se o texto constante do Título III do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título III Das Garantias Constitucionais Art. 14 - A inviolabilidade absoluta dos direitos e liberdades da pessoa e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania do povo e à cidadania, é garantida: I - pelo "habeas corpus"; II - pelo "habeas data"; III - pela ação popular; IV - pela ação penal privada subsidiária; V - pela ação requisitória de informações e exibição de documentos; VI - pela ação de declaração de inconstitucionalidade. Parágraf Único - Qualquer Juízo ou Tribunal, observadas as regras da lei processual, é competente para conhecer, processar e julgar as garantias constitucionais. Art. 15 - Conceder-se-á "habeas corpus": I - Sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. II - Nas transgressões disciplinares sem os pressupostos legais da apuração ou da punição. Art. 16 - Conceder-se-á "habeas data": I - para assegurar o conhecimento de informações e referências pessoais e dos fins a que se destinam, sejam elas registradas por entidades particulares ou públicas, inclusive as policiais e as militares. II - para a retificação de dados, se não preferir fazê-lo através de processo judicial ou administrativo sigiloso. Art. 17 - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, invidivual ou coletivo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", seja o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. Parágrafo Único - O mandato de segurança coletivo, para proteger direito líquido e certo, não amparados por "habeas corpus", pode ser impetrado por partidos políticos, organizações sindicais, associações de classe e associações legalmente constituídas, em funcionamento há pelo menos dez anos, na defesa dos interesses de seus membros ou associados. Art. 18 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato ilegal ou lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, à comunidade, à sociedade em geral, ao meio-ambiente, ao patrimônio histórico e cultural e ao consumidor. Parágrafo Único - Isentam-se os autores, em tais processos, das custas judiciais e do ônus da sucumbência, exceção feita a litigantes de má fé. Art. 19 - Para defesa do cidadão: I - Cabe ação penal privada subsidiária na ausência de iniciativa do Ministério Público, ou para complementá-la, seja qual for o crime, desde que sua existência processual não esteja condicionada à queixa ou a representação. II - Cabe ação requisitória de informação e exibição de documentos, inclusive os encobertos por sigilo bancário e os relativos a declarações de renda, quando necessários ao pleno exercício dos direitos e liberdades individuais, coletivos e políticos, desde que esta fato não prejudique direito de terceiros alheios ao fato sub-judice. III - Cabe ação direta de declaração de inconstitucionalidade nos casos de: normas de qualquer grau e origem, ou atos jurisdicionais ou administrativos de qualquer natureza e hierarquia, que inviabilizem o pleno exercício dos direitos e das liberdades constitucionais. 
 Parecer:  A pretensão está, em parte, acolhida pelo esboço de Substitutivo. Pela aprovação parcial. 
8Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20512 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo I do Título IV Da Organização Político Administrativa Substitua-se o texto constante do Capítulo I do Título IV do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título IV Da Organização do Estado Capítulo I Da Organização Político-Administrativa Art. 20 - A organização político- administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos eles autônomos em sua respectiva esfera da competência. § 1o. - O Distrito Federal é a capital da União. § 2o. - Os Territórios integram a união: Lei Complementar Federal disporá sobre a criação de Territórios, sua transformação em Estado ou sua reintegração ao Estado de origem, e sobre a sua organização administrativa e judiciária. § 3o. - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados, mediante aprovação das populações diretamente interessadas, por plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. § 4o. - A criação, a incorporação, a fusão e o desembramento de Municípios, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar federal, dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas, e se darão por lei estadual. § 5o. - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios. Art. 21 - Cabe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, as Constituições dos Estados federados e as leis, zelar pelas instituições democráticas, bem como legislar e editar normas sobre todos os assuntos de suas respectivas esferas de competência. Parágrafo Único - Constitui competência ou encargo do Município, o que for de predominante interesse local, e do Estado, e que for de interesse supramunicipal, e da União, aquilo que representar interesse nacional. Art. 22 - À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municíios é vedado: I - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercícios ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse público, na forma e nos limites da lei federal. II - Recusar fé aos documentos públicos. III - Autorizar ou realizar empreendimentos ou desenvolver atividades que representem risco à vida humana ou ao equilíbrio ecológico necessário ao bem-estar social. IV - Criar distinções entre brasileiros ou preferências em favor de uma pessoa de Direito Público interno contra outra ou contra qualquer cidadão ou empresa privada. 
 Parecer:  Pela rejeição, considerando que a aceitação da Emenda importará na desconsideração de formas obtidas por vários con sensos. 
9Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20513 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo II do Título IV da União Substitua-se o texto constante do Capítulo II do Título IV do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título IV Capítulo II Da União Art. 23 - São Poderes da União o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si. § 1o. - É vedado a qualquer dos Poderes delegar competência a outro Poder, salvo nos casos previstos nesta Constituição. § 2o. - O cidadão investido na função de um Poder não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Constituição. Art. 24 - Inclem-se entre os bens da União: I - A porção de terras devolutas, indispensável a defesa das fronteiras, às fortificações e construções militares, bem assim, as vias de comunicação. II - Os lagos e quaisquer rios navegáveis, em terrenos de seu domínios, ou que banhem mais de um Estado, que constituam limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro. III - As ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países e as entre estados; as praias marítimas. IV - O espaço aéreo. V - A plataforma continental. VI - O mar territorial. VII - Os sítios arqueológicos, pré- históricos, que forem tombados. § 1o. - É assegurada aos Estados e Municípios litorâneos, a participação no resultado da exploração econômica da plataforma continental e do mar territorial. § 2o. - A faixa interna de até cem quilômetros de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, é considerada indispensável à defesa das fronteiras e será designada como faixa de fronteira. § 3o. - A União promoverá, prioritariamente, o aproveitamento econômico dos bens de seu domínio, localizados em regiões menos desenvolvidos do país. Art. 25 - Compete à União: I - Manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais, bem como assinar convênios e convenções; II - Declarar a guerra e celebrar a paz; III - Organizar e manter a defesa nacional através das Forças Armadas; IV - Permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; V - Decretar o estado de sítio e a intervenção federal; VI - Autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, armas, explosivos e substâncias tóxicas; VII - Emitir moeda; VIII - Fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio, de capitalização, bem como as de seguros; IX - Estabelecer políticas gerais e setoriais, bem como elaborar e executar planos nacionais e regionais de desenvolvimento econômico e social, inclusive nos setores de Educação e Saúde; X - Manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional; XI - Explorar, diretamente, ou mediante concessão ou permissão: a) Os serviços nacionais, interestaduais e internacionais de telecomunicações; b) Os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos crusos d'água pertencentes à União; XII - Organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; XIII - Exercer a classificação de diversões públicas? XIV - Conceder anistia; XV - Planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações, com a participação dos Estados, Regiões e Municípios; XVI - Legislar sobre: a) Direito civil, comercial, pena, agrário, eleitoral, marítimo, aeronáutico, espacial, processual e do trabalho e normas gerais de direito financeiro, tributário, urbanístico e das execuções penais, registros públicos, Juntas Comerciais e Tabelionatos. b) Desapropriação; c) Requisição de bens e serviços civis, em caso de perigo iminente, e militares, em tempo de guerra; d) Águas, telecomunicações, informática, serviço postal e energia; e) Sistema monetário e de medidas, título e garantia dos metais; f) Política de crédito, câmbio e transferência de valores? comércio exterior e interestadual; g) Navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial, bem assim, o regime dos portos; h) Trânsito e tráfego interestadual e rodovias e ferrovias federais i) Jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; j) Nacionalidade, cidadania e naturalização; l) Populações indígenas, inclusive garantia de seus direitos; m) Emigração, imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; n) Organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios; organização administrativa dos Territórios; o) Seguridade social; p) Diretrizes e bases de educação nacional; q) Florestas, caça, pesca e conservação da natureza; r) Normas gerais sobre saúde e esportes, garantindo os direitos dos deficientes de qualquer natureza. 
 Parecer:  Pela rejeição, considerando que a aceitação da Emenda importará na desconsideração de formas obtidas por vários con sensos. 
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 Título:  EMENDA:20514 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo III do Título IV dos Estados Federados Substitua-se o Texto constante do Capítulo III do Título IV do Projeto de Constituição Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título IV Capítulo III Dos Estados Federados Art. 26 - Os estados se organizam e se regem pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1o. - São Poderes do Estado: o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si. § 2o. - São reservados aos Estados todas as competências que não lhes sejam vedadas. § 3o. - As Constituições dos Estados assegurarão a plena autonomia dos Municípios. Art. 27 - Incluem-se entre os bens dos Estados: I - Os rios navegáveis que neles tenham nascente e foz, assim como os lagos e terreno do seu domínio; II - As ilhas oceânicas e marítimas já ocupadas pelos Estados e Municípios; III - As ilhas fluviais e lacustres são compreendidas no domínio da União; IV - as terras devolutas não compreendidas dentres as da União. Art. 28 - Compete aos Estados: I - Legislar sobre as matérias de sua competência e suplementar a legislação federal em assuntos de seu interesse; II - organizar o Poder Judiciário, observados os princípios desta Constituição; III - estabelecer diretrizes gerais de ordenação de seu território, objetivando coordenadr o desenvolvimento urbano e rural e preservar o ambiente; e IV - organizar políticas civil e militar e corpos de bombeiros militares. Art. 29 - O número de deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado federado na Câmara Federal e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os deputados federais acima de doze. Parágrafo Único - O mandato dos Deputado Federais, eleitos juntamente com os Governadores, está de quatro anos. Art. 30 - O Governador de Estado será eleito até noventa dias antes do termíno do exercício de seu antecessor, por sufrágio universal, na forma , para mandato de quatro anos, e tomará posse no dia 1o. janeiro do ano subsequente. § 1o. - Considerar-se-ão eleitos os candidatos a governador e vice-governador registrados na mesma chapa que obtiverem metade dos votos válidos. § 2o. - Se nenhuma das chapas obtiver a votação mínima necessária prevista no parágrafo anterior, haverá nova eleição, no prazo de quarenta e cinco dias após a primeira eleição, à qual concorrerão apenas as duas chapas mais votadas no primeiro pleito. § 3o. - Perderá o mandato o governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta e indireta. Art. 31 - O prefeito será eleito até noventa dias antes do término do mandato de seu antecessor. § 1o. - Considerar-se-á eleito o candidato a vice-prefeito, em decorrência da eleição do candidato a prefeito com ele registrado. § 2o. - Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta. 
 Parecer:  Pela rejeição, considerando que a aceitação da Emenda importará na desconsideração de formas obtidas por vários con sensos. 
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 Título:  EMENDA:20515 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo IV do Título IV dos Municípios Título IV Capítulo IV Dos Municípios Art. 32 - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição do respectivo Estado, em especial os seguintes: I - Eletividade do Prefeito, do Vice- Presidente e dos Vereadores, mediante pleito simultâneo, realizado em todo o País; II - Inviolabilidade do mandato dos vereadores, no território do Município, por suas opiniões, palavras e votos em assuntos do interesse do seu município; III - Proibições e incompatibilidades no exercício da vereança, aplicado, no que couber, o disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa; IV - Organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal. Art. 33 - O número de vereadores da Câmara Municipal será variável, conforme dispuser a Constituição do Estado, respeitadas as condições locais, proporcionalmente ao eleitorado do Município, não podendo exceder de vinte e um vereadores nos Municípios de até um milhão de habitantes e de trinta e três nos demais casos. § 1o. - Os subsídios do prefeito e dos vereadores serão fixados pela Câmara Municipal, no fim de cada legislatura, para a legislatura seguinte, limitados os dos vereadores a um terço do que perceber o Prefeito. § 2o. - Nos municípios onde houver menos de cem mil eleitores, o exercício da vereança será gratuito. Art. 34 - Compete privativamente aos Municípios: I - Legislar sobre assuntos de interesse municipal, e suplementar as legislações federal e estadual, no que couber; II - Substituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, prestando contas, obrigatoriamente, e publicando os respectivos na forma da lei; III - Criar, organizar e suprimir Distritos; IV - Organizar e prestar os serviços públicos de interesse local. § 1o. - Compete, ainda, ao Município; I - Organizar o abastecimento urbano; II - promover a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico da população; III - manter, com a cooperação do Estado, os programas de alfabetização e o ensino de 1o. Grau; IV - cooperar, com a União o Estado e os organismos privados nos serviços de atendimento à saúde da população. Seção Única Da Fiscalização Financeira e Orçamentária Municipal Art. 35 - A fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1o. - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. § 2o. - O parecer prévio sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente, emitido pelo Tribunal de Contas, somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3o. - O Município, com população superior a três milhões de habitantes, poderá instituir Tribunal de Contas Municipal. 
 Parecer:  Pela rejeição, considerando que a aceitação da Emenda importará na desconsideração de formas obtidas por vários con sensos. 
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 Título:  EMENDA:20516 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo V do Título IV Do Distrito Federal e dos Territórios Substitua-se o Texto Constante do Capítulo V do Título IV do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título IV Capítulo V Do Distrito Federal e dos Territórios Art. 36. - O Distrito Federal, dotado de autonomia política, legislativa, administrativa e financeira será administrado por Governador Distrital e disporá de Assembléia Legislativa. § 1o. - A eleição do Governador Distrital, do Vice-Governador Distrital e dos Deputados Distritais coincidirá com a do Presidente e Vice- Presidente da República, para mandato de igual duração, na forma da lei. § 2o. - Lei Orgânica, aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, disporá sobre a organização do Legislativo e do Executivo, vedada a divisão em Municípios. § 3o. - À representação do Distrito Federal na Câmara Federal e no Senado da República aplicar-se-á o disposto nesta Constituição e na legislação eleitoral concernente aos Estados. § 4o. - O Distrito Federal instituirá e arrecadará os tributos de competência dos Estados e Municípios. § 5o. - Incluem-se entre os bens do Distrito Federal os que lhe forem atribuídos pela União. Art. 37.- A função executiva nos Territórios será exercida por Governador Territorial, nomeado pelo Presidente da República. Parágrafo único. - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto neste Capítulo. 
 Parecer:  Pela rejeição, considerando que a aceitação da Emenda importará na desconsideração de formas obtidas por vários con sensos. 
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 Título:  EMENDA:20517 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo VI do Título IV Das Regiões de Desenvolvimento Econômico, das áreas metropolitanas e das microregiões Substitua-se o texto constante do Capítulo VI do Título IV do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título IV Capítulo VI Das Regiões de Desenvolvimento Econômico, das áreas metropolitanas e das micro-regiões Art. 38 - Os Estados poderão, mediante lei complementar, criar Áreas Metropolitanas, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento, a programação e a execução de funções públicas de interesse metropolitano ou micro-regional, atendendo aos princípios de integração espacial e setorial. § 1o. - Cada Área Metropolitana ou Micro-Região terá um Conselho Metropolitano ou Micro-Regional, do qual participação, como membros natos, os Prefeitos e os Presidentes das Câmaras dos Municípios componentes. § 2o. - A União, os Estados e os Municípios estabelecerão mecanismos de cooperação de recursos e de atividades para assegurar a realização das funções públicas de interesse metropolitano ou micro-regional. 
 Parecer:  Pela rejeição, considerando que a aceitação da Emenda importará na desconsideração de formas obtidas por vários con sensos. 
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 Título:  EMENDA:20518 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo VII do Título IV Da Intervenção Substitua-se o texto constante do Capítulo VII do Título IV do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título IV Capítulo VII Da Intervenção Art. 39 - Somente caberá intervenção da União nos Estados e dos Estados nos Municípios nas seguintes hipóteses: § 1o. - A União intervirá para: I - Manter a integridade nacional; II - Repelir invasão de um Estado federado em outro; III - Garantir o livre exercício de quaisquer dos Poderes estaduais; IV - Reorganizar as finanças do Estado federado que suspender o pagamento de sua dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo por motivo de força maior; V - Assegurar a entrega aos Municípios das quotas que lhes forem devidas a título de transferência de receitas públicas de qualquer natureza ou de participação na renda tributária, por prazos previstos nesta Constituição ou em lei; VI - Prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; VII - Assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: Título IV cont. Capítulo VII a) Forma republicana, democrática, representativa e federativa; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública direta e indireta. § 2o. - Somente caberá intervenção do Estado, em Município localizado em seu território, ou da União, no Distrito Federal ou em Município localizado em Território Federal, quando: I - Deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II - Não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III - Não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino; IV - O Tribunal de Justiça do Estado der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição do Estado, bem como para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. Art. 40 - A intervenção federal é decretada pelo Presidente da República e a estadual pelo Governador do Estado. § 1o. - O Decreto de intervenção que, conforme o caso, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas, especificará a sua amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o interventor. § 2o. - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa do Estado far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas, para apreciar a mensagem do Presidente da República ou do Governador do Estado. § 3o. - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a eles voltarão, salvo impedimento legal. § 4o. - Nos casos dos incisos VI e VII do parágrafo 1o. do art. 39, ou do inciso IV do parágrafo 2o. do mesmo artigo, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. 
 Parecer:  a formulação adotada pelo capítulo VII do título IV do Proje- to atende plenamente às propostas apresentadas. Pelo acolhi- mento parcial. 
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 Título:  EMENDA:20519 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo VIII do Título IV Da Administração Pública Substitua-se o texto constante do capítulo VII do título IV do Projeto de Constituição do Relator Constitucional Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título IV Capítulo VIII Da Adminitração Pública Art. 41 - A Adminitração Pública será organizada com obediência aos princípios da legalidade e da moralidade e atuará em estrito respeito aos direitos dos cidadãos. § 1o. - Os atos administrativos deverão ser públicos e transparentes e estarão sujeitos aos deveres de neutralidade, imparcialidade, lealdade e boa-fé. § 2o. - Nenhum ato da administração imporá limitações, restrições ou constrangimentos mais intensos ou mais extensos que os indispensáveis para atender a finalidade legal a que deva servir, nem se vinculará exercício de direito ao cumprimento de outras exigências. § 3o. - A outorga de concessões, autorizações, permissões, licenças ou privilégios econômicos de qualquer natureza à entidade privada, por parte do Poder Público, será sempre instruída em processo público, com a audiência de todas as partes direta ou indiretamente interessadas. § 4o. - Os atos de comprovada corrupção administrativa, na forma da lei, importarão a suspensão dos direitos políticos de cinco a dez anos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal correspondente. SEÇÃO I DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS Art. 42 - O servidor público desempenha função social relevante, devendo, no exercício dos seus misteres, observar conduta de probidade e de respeito e zelo aos direitos individuais e coletivos. Parágrafo Único - A lei instituirá o processo de atendimento e fixação de responsabilidade pelas autoridades, das reclamações sobre a prestação do serviço público e as cominações cabíveis. Art. 43 - Aplicam-se, ainda, aos servidores públicos civis as seguintes normas específicas: I - O ingresso no serviço público, sob qualquer regime, dependerá sempre de aprovação prévia em concurso público de provas, válido por dois anos a contar da sua homologação. Será assegurada a ascensão funcional na carreira através de promoção por mérito e por antiguidade. II - Os cargos em comissão ou funções de confiança serão exercidos privativamente por servidor ocupante de cargo de carreira técnica ou profissional, exceto os de confiança direta da autoridade máxima de cada órgão ou entidade. III - A lei fixará a relação de valor entre a maior e a menor remuneração no serviço público. IV - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial, ou mediante processo administrativo no qual lhe seja assegurada ampla defesa. V - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. Art. 44 - É vedada a acumulação remunerada de cargos, funções públicas, empregos e proventos. § 1o. - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos ou funções em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, exceto: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com um técnico ou científico; c) a magistratura com o cargo de magistério. § 2o. - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo, de magistério ou de cargo em comissão. § 3o. - Em qualquer dos casos a acumulação somente é permitida quando houver compatibilidade de horário e correlação de matéria. § 4o. - Fica estabelecida a paridade de vencimentos e vantagens entre os funcionários civis dos Três Poderes do Estado, bem como a igualdade de denominação dos cargos com atribuições gerais ou assemelhados. § 5o. - Será nula qualquer disposição legal que estabelecer alteração de denominação ou de vencimentos de cargos e funções por qualquer dos Três Poderes sem a observância do princípio estabelecido no parágrafo anterior. Art. 45 - O servidor será aposentado: a) Por invalidez; b) Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade para o homem e aos 65 (sessenta e cinco) anos para a mulher; c) Voluntariamente, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem de mais de 55 (cinquenta e cinco) anos e 30 (trinta) anos para a mulher de mais de 50 (cinquenta) anos. d) Voluntariamente, a partir dos dez anos de trabalho a qualquer momento, desde que requerida pelo servidor com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Parágrafo Único - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, na forma da lei. Seção II Dos Servidores Militares Art. 46 - As patentes militares, com as prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são garantidas em toda a plenitude aos oficiais da ativa, da reserva e aos reformados sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares, que serão utilizados na forma que a lei dispuser. § 1o. - O oficial das Forças Armadas só perderão o posto e a patente quando: a) For condenado a pena restritiva de liberdade superior a dois anos, com sentença irrecorrível; b) For declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de Tribunal Militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial, em tempo de guerra. § 2o. - O militar da ativa que aceitar cargo público civil permanente, será transferido para a reserva. § 3o. - O militar da ativa, que aceitar cargo ou função públicos temporários, não eletivos, assim como emprego em empresa pública, em sociedade de economia mista, em fundação ou sociedade direta ou indiretamente controlada pelo Poder Público, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá ser promovido por antiguidade, enquanto permanecer nessa situação, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção, transferência para a reserva ou reforma. Depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido para a reserva ou reformado. § 4o. - No exercício temporário de cargo, emprego ou função, na administração pública e autarquias, bem como de emprego em sociedade de economia mista, empresa pública, fundação ou em sociedade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público, o militar da ativa poderá optar pelos vencimentos e vantagens de seu posto. 
 Parecer:  Pela rejeição, considerando que a aceitação da Emenda importará na desconsideração de formas obtidas por vários con sensos. 
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 Título:  EMENDA:20521 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo II do Título V Do Executivo Substitua-se o Texto Constante do Capítulo II do Título V do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, Pela Seguinte Redação: Título V Capítulo II Do Executivo Seção I - Do Presidente da República Art. 65 - O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, eleito entre brasileiros maiores de trinta e cinco anos para um mandato de 5 (cinco) anos, pelo voto direto, secreto e majoritário, em eleição que se derá 90 (noventa) dias antes do término do mandato presidencial em exercício. § 1o. - Será considerado eleito o candidato que obtiver, maioria absoluta dos votos, não computados os em branco e os nulos. Caso nenhum dos candidatos obtenha esta maioria, será procedida uma segunda eleição 45 (quarenta e cinco) dias após proclamado o resultado da primeira, onde concorrerão os dois candidatos mais votados na primeira, sendo eleito o que reunir a maioria dos votos válidos. § 2o. - Ocorrendo desistência de um dos candidatos na segunda eleição, será o desistente substituído pelo terceiro colocado, e assim sucessivamente. § 3o. - O Presidente tomará posse em sessão extraordinária do Congresso Nacional, convocada especialmente para o evento. Art. 66 - Em caso de impedimento do Presidente, sua ausência do País, ou de vacância, serão chamados ao exercício do cargo, sucessivamente, o Vice-Presidente, o Presidente da Câmara dos Deputados e o Presidente do Supremo Tribunal Federal. § 1o. - O Presidente somente poderá ausentar-se do País com licença do Congresso, sem a qual tal ausência afigurará vacância de cargo. § 2o. - Em caso de vacância o Vice-Presidente assumirá a Presidência pelo tempo em que remanescer do mandato; em caso de nova vacância os substitutos convocarão nova eleição a ser realizada dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, tomando o eleito posse até 10 (dez) dias após a promulgação do resultado, para complementação dos 4 (quatro) anos do mandato original. Seção II - Das Atribuições do Presidente da República Art. 67 - Compete ao Presidente da República, na forma e nos limites desta Constituição: I - nomear e exonerar os Ministros de Estado; II - supervisionar os planos de governo e a proposta de orçamento; III - nomerar, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais Superiores, os Chefes de missão diplomática de caráter permanente, os Governadores de Territórios, os membros do Conselho Monetário Nacional, o Presidente e Diretores das Instituições Financeiras da União e os Presidentes e Diretores das Empresas Públicas e de Economia Mista sob controle da União; IV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, o Procurador-Geral da República; V - nomear os Juízes dos Tribunais Federais, o Consultor-Geral da República e o Procurador-Geral da União; VI - convocar, extraordinariamente, o Congresso Nacional; VII - iniciar o processo legislativo nos casos previstos nesta Constituição; VIII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis; IX - vetar Projeto de Lei, parcial ou totalmente, ou solicitar a sua reconsideração ao Congresso Nacional; X - manter relações com os Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; XI - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, firmar acordos, empréstimos e obrigações externas, "ad referendum" do Congresso Nacional; XII - declarar guerra, autorizado, ou "ad referendum" do Congresso Nacional, no caso de agressão estrangeira, ocorrida no intervalo das sessões legislativas; XIII - celebrar a paz, autorizado ou "ad referendum" do Congresso Nacional; XIV - prover os seus postos de Oficiais-Generais e nomear seus comandantes; XV - decretar, com prévia autorização do Congresso Nacional, total ou parcialmente, a mobilização nacional; XVI - autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou comissão de governo estrangeiro; XVII - proferir mensagem perante o Congresso Nacional, por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias, devendo na mensagem avalair a realização, pelo Governo, das metas previstas no plano plurianual de investimentos e nos orçamentos da União; XVIII - dirigir outras mensagens ao Congresso Nacional; XIX - decretar a intervenção federal, o estado de defesa e o estado de sítio, submetendo sua decisão ao Congresso Nacional; XX - determinar a realização de referendo que o Congresso Nacional vier a determinar; XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas; XXII - conceder indulto ou graça; XXIII - permitir, com autorização do Congresso Nacional, que forças estrangeiras aliadas transitem pelo território nacional, por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente, sempre sob o comando de autoridade brasileira. Seção III - Da Responsabilidade do Presidente Da República Art. 68 - São crimes de responsabilidades os atos do Presidente que atentarem contra a Constituição e, especialmente: I - a existência da União; II - o livre exercício do Legislativo, do Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes Constitucionais dos Estados, III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV - a segurança do País; V - a probidade na administração; VI - a lei orçamentária; VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais; VIII -a formação ou o funcionamento normal do Governo. Parágrafo Único - Os crimes de responsabilidade serão tipificados em lei, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. Art. 69 - Declarada procedente a acusação, pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara dos Deputados, o Presidente será submetido a julgamento, perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, ou, perante o Senado Federal, nos de responsabilidade, ficando suspenso de suas funções: I - nos crimes comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; II- nos crimes de responsabilidade, após instauração do processo pelo Senado Federal. § 1o. - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta (180) dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. § 2o. - Enquanto não sobrevier sentença condenatória transitada em julgado nos crimes comuns, o Presidente da República não estará sujeito à prisão. 
 Parecer:  As finalidades da Emenda estão, em parte, contempladas no Substitutivo. Em assim sendo, somos pelo acolhimento da emenda. 
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 Título:  EMENDA:20522 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo III do Título V Do Governo Substitua-se o Texto Constante do Capítulo III do Título V do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela Seguinte Redação: Título V Capítulo III Do Governo Seção I - Dos Ministros de Estado Art. 70 - Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. § 1o. - A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios. § 2o. - Os Ministros de Estado são obrigados a atender a convocação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou de qualquer de suas Comissões. § 3o. - Os Ministros de Estado têm acesso às sessões de ambas as Casas do Congresso Nacional e as reuniões de suas Comissões com direito à palavra. 
 Parecer:  O Projeto na Emenda está em parte considerado no Substi- tutivo. Pela aprovação parcial. 
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 Título:  EMENDA:20524 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo V do Título V Do Ministério Público Substitua-se o Texto Constante do Capítulo V do Título V do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela Seguinte Redação: Título V Capítulo V Do Ministério Público Art. 98 - O Ministério Público Federal e os Estaduais são instituições essenciais à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhes a defesa do regime democrático, da ordem jurídica e dos direitos e garantias sociais e individuais. § 1o. - São princípios institucionais dos Ministérios Públicos a undidade, a indivisibilidade e a independência funcional. § 2o. - Aos Ministérios Públicos fica assegruada a autonomia funcional, administrativa e financeira, com dotação orçamentária própria e global, competindo-lhe dispor sobre sua organização e funcionamento, prover seus cargos, funções e serviços auxiliares, obrigatoriamente por concursos de provas e de provas e títulos. § 3o. - O Ministério Público Federal e de cada Estado proporá ao Legislativo competente a fixação de vencimento e vantagens de seus membros e servidores, a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como seu orçamento. Art. 99 - Os Ministérios Públicos compreendem: I - O Ministério Público Federal, que oficiará perante o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Contas da União e os Tribunais e Juízes Federais comuns; II - O Ministério Público Federal Eleitoral; III - O Ministério Público Militar; IV - O Ministério Público do Trabalho; V - O Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. § 1o. - O Supremo Tribunal Federal nomeará, em cada Ministério Público, o seu Procurador-Geral, indicado dentre integrantes da carreira, relacionados em lista sêxtupla, para mandato de três anos. Art. 100 - São funções institucionais do Ministério Público, na área de atuação de cada um dos seus órgãos: I - Promover a ação penal pública; II - Promover ação civil pública, nos termos da lei, para a proteção do patrimônio público e social, dos interesses difusos e coletivos, notadamente os relacionados com o meio-ambiente e os direitos do consumidor, dos direitos indisponíveis e das situações jurídicas de interesse geral ou para coibir abuso de autoridade ou do poder econômico; III - Representar por inconstitucionalidade de lei, ou ato normativo estadual ou municipal quanto à Constituição do Estado, de lei ou ato normativo municipal em face desta Constituição e para fins de intervenção do Estado no Município; IV - Defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e interesses das populações indígenas, quanto às terras que ocupam, seu patrimônio material e imaterial, e promover a responsabilidade dos ofensores; V - Requisitar atos investigatórios e exercer a supervisão da investigação criminal; VI - Intervir em qualquer processo, nos casos previstos em lei; VII - Referendar acordos extrajudiciais que terão força de título executivo; VIII - Expedir notificações e requisitar informações e documentos; IX - Requisitar atos ivestigatÓrios criminais, podendo acompanhá-los. X - Exercer outras funÇÕes que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica das pessoas jurídicas de direito público. § 1o. - A legitimaÇÃo do MinistÉrio PÚblico, para as ações civis previstas neste artigo, não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem esta Constituição e a lei. § 2o. - As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira. 
 Parecer:  Os artigos 98 e 99 não dizem respeito ao Ministério Pú- blico. Pela rejeição. A emenda já está parcialmente atendida. 
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 Título:  EMENDA:20525 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo VI do Título V Da Defensoria Pública e da Advocacia Substitua-se o Texto Constante do Capítulo VI do Título V do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte Redação: Título V Capítulo VI Da Defensoria Pública e da Advocacia Art. 101 - É instituída a Defensoria Pública para a defesa, em todas as instâncias, dos juridicamente necessitados. § 1o. - Ao Defensor Público são asseguradas garantias, direitos, vencimentos, prerrogativas e vedações conferidas por esta Constituição, aos membros do Ministério Público. § 2o. - Lei complementar organizará a Defensoria Pública na União, no Distrito Federal e nos Territórios e estabelecerá normas gerais para a organização da Defensoria Pública dos Estados, e preverá suas atribuições e recursos. § 3o. - O advogado é inviolável, no exercício da profissão por suas manifestações escritas e orais. 
 Parecer:  O artigo 101 mencionado na emenda não diz respeito ao seu texto nem ao Capítulo alí indicado. Pela rejeição. A emenda já está parcialmente atendida. 
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 Título:  EMENDA:20526 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo I do Título VI Do Estado de Defesa Substitua-se o texto contante do capÍtulo I do Título VI do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: TÍtulo VI Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas CapÍtulo I Do Estado de Defesa Art. 102 - O Presidente da República poderá decretar o estado de defesa, submetendo-o ao Congresso Nacional, quando for necessário preservar, ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos, a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades naturais de grandes proporções. § 1o. - O decreto que instituir o estado de defesa, determinará o tempo de duração, nunca superior a 30 dias e prorrogável uma única vez por igual período, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará as medidas coercitivas a vigorar, dentre as discriminadas no § 2o. do presente artigo. § 2o. - O estado de defesa autoriza a restrição ao direito de reunião e associação; ao sigilo de correspondência, de comunicação telegráfica e telefônica e, na hipótese de calamidade pública, a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos e privados, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. § 3o. - Decretado o estado de defesa ou a sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, com a respectiva justificação, submeterá o ato ao Congresso Nacional, que o apreciará, decidindo por maioria absoluta, dentro de dez dias. Caso não seja aprovado, o estado de defesa cessa imediatamente. § 4o. - Findo o estado de defesa, o Presidente da República prestará ao Congresso Nacional informações detalhadas das medidas tomadas durante a sua vigência, indicando nominalmente os fatos ocorridos, as pessoas atingidas e as medidas ou restrições aplicadas. § 5o. - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado extraordinariamente para se manifestar num prazo de cinco dias. 
 Parecer:  Em que pesem as excelentes sugestões contidas na Emenda e a perfeita técnica legislativa, sou levado a rejeitar a pro posta, porque ela contraria a orientação contida nas Emendas já aprovadas. Pela Rejeição. 
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