ANTE / PROJEMENTODOS | 2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00060 NÃO INFORMADO | | | Autor: | IRAM SARAIVA (PMDB/GO) | | | Texto: | Dê-se ao Artigo 13 do anteprojeto a seguinte
redação:
Art. 13. As Forças Armadas destinam-se à
defesa da Pátria e à garantia dos Poderes
Constitucionais. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00062 NÃO INFORMADO | | | Autor: | IRAM SARAIVA (PMDB/GO) | | | Texto: | Dê-se aos artigos 10 e 11 e seu parágrafo
único do anteprojeto, contidos na Seção III - "Da
Segurança Nacional", a seguinte redação:
"Art. 10. O Conselho das Instituições é o
órgão destinado à assessoria direta do Presidente
da República, nos assuntos relacionados com a
defesa dos poderes e do território nacional.
Art. 11. O Conselho das Instituições é
presidido pelo Presidente da República, pelos
Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos
Deputados e pelo Presidente do Supremo Tribunal
Federal.
Parágrafo único. Os Presidentes do Senado
Federal e da Câmara dos Deputados comporão o
Conselho das Instituições, alternadamente, a cada
dois anos. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00063 NÃO INFORMADO | | | Autor: | IRAM SARAIVA (PMDB/GO) | | | Texto: | Dê-se ao parágrafo único do art. 12 do
Anteprojeto, a seguinte redação:
Art. 12. ==.
Parágrafo único. Lei Complementar de
iniciativa dos Poderes Executivo e Legislativo
estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na
organização, no preparo e no emprego das Forças
Armadas.
Suprimam-se os parágrafos do artigo 14, e os
artigos 15, 16 e 18 do anteprojeto. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00064 NÃO INFORMADO | | | Autor: | IRAM SARAIVA (PMDB/GO) | | | Texto: | Inclua-se no item IV do art. 19, seção V (Da
Segurança Pública), Capítulo I, (Defesa do Estado,
da Sociedade e de sua Segurança) ficando assim a
redação.
"Art. 19. A Segurança Pública é a proteção
que o Estado proporciona à Sociedade para
assegurar a manutenção da Ordem Pública, através
dos seguintes órgãos:
I - Polícia Federal,
II - Forças Policiais,
III - Corpo de Bombeiros,
IV - Polícias Judiciárias, Técnicas e
Especializadas,
V - Guardas Municipais." | |
7 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00065 NÃO INFORMADO | | | Autor: | IRAM SARAIVA (PMDB/GO) | | | Texto: | Dê-se ao art. 7o. do anteprojeto a seguinte
redação:
Art. 7o. As imunidades dos membros do
Congresso Nacional substituirão a vigência do
Estado de Sítio. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00066 NÃO INFORMADO | | | Autor: | IRAM SARAIVA (PMDB/GO) | | | Texto: | Dê-se aos artigos 2o., 3o., 4o., 5o., 6o.,
7o., 8o. e 9o., inseridos na Seção II - do Estado
de Sítio, do anteprojeto a seguinte redação:
DO ESTADO DE
SÍTIO
Art. O Congresso Nacional poderá decretar o
estado de sítio por iniciativa própria ou do
Presidente da República, nos casos:
I - de guerra ou agressão estrangeira.
II - de comoção interna grave ou de fatos que
evidenciem estar a mesma a irromper.
Art. No intervalo das sessões legislativas,
ouvidos o Conselho das Instituições e a Comissão
Permanente do Congresso Nacional, caberá ao
Presidente da República a decretação ou a
prorrogação do estado de sítio, observadas as
regras desta Constituição.
Parágrafo único. Nesse caso, o Presidente do
Senado Federal convocará imediatamente o Congresso
Nacional para se reunir, em sessão extraordinária,
dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato do
Presidente da República, permanecendo o congresso
em funcionamento até o término das medidas de
execução.
Art. A lei que decretar o estado de sítio
estabelecerá a sua duração, as normas a que deverá
obedecer a sua execução e indicará as garantias
constitucionais cujo exercício ficará suspenso.
Parágrafo único. Publicada a lei, o
Presidente da República, ouvido o Conselho das
Instituições, designará por decreto o executor das
medidas e as zonas por elas abrangidas.
Art. Durante o estado de sítio, decretado
com fundamento no inciso I do art. 426, só se
poderão tomar contra as pessoas as seguintes
medidas:
I - obrigação de permanência em localidade
determinada==
II - detenção em edifício não destinado a
réus de crimes comuns==
III - busca e apreensão em domicílio==
IV - suspensão da liberdade de reunião, mesmo
em se tratando de associações==
V - restrições à inviolabilidade de
correspondência, do sigilo das comunicações ou a
prestação de informações, à liberdade de imprensa
e radiodifusão==
VI - intervenção nas empresas de serviços
públicos==
VII - requisição de bens.
Parágrafo único. Não se incluem nas
restrições do inciso III deste artigo a publicação
de pronunciamentos de parlamentares efetuados em
suas respectivas Casas Legislativas, desde que
liberados por suas Mesas.
Art. O estado de sítio, no caso do art. 426,
inciso I, não poderá ser decretado por mais de
trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por
prazo superior. No caso do inciso II do mesmo
artigo, poderá ser decretado por todo o tempo em
que perdurar a guerra ou agressão estrangeira.
Art. Quando o estado de sítio for decretado
pelo Presidente da República (art. 426), este,
logo que se reunir o Congresso Nacional, relatará,
em mensagem especial, os motivos determinantes da
decretação e justificará as medidas que tiverem
sido adotadas. O Congresso Nacional passará, em
sessão secreta, a deliberar sobre o decreto
expedido para revogá-lo ou mantê-lo, podendo
também apreciar as providências do Governo que lhe
chegarem ao conhecimento e quando é necessário,
autorizar a prorrogação da medida.
Art. O Congresso Nacional pode designar
representantes para acompanhamento e fiscalização
das medidas previstas neste artigo.
Art. As imunidades dos membros do Congresso
Nacional subsistirão durante o estado de sítio==
Art. Expirado o estado de sítio, cessarão os
seus efeitos sem prejuízo das responsabilidades
pelos abusos cometidos.
Parágrafo único. As medidas aplicadas na
vigência do estado de sítio serão, logo que ele
termine, relatadas pelo Presidente da República,
em mensagem ao Congresso Nacional, com
especificação e justificação das providências
adotadas, indicando nominalmente atingidos e as
restrições aplicadas.
Art. A inobservância de qualquer das
prescrições do presente Capítulo e do Capítulo
anterior tornará ilegal a coação e permitirá aos
prejudicados recorrer ao órgão competente do Poder
Judiciário, que não poderá escusar-se de conhecer
o mérito dos pedidos, quando forem invocados
direitos e garantias assegurados nesta
Constituição.
A emenda se amolda processualmente, aos
ditames previstos no art. 23, § 2o. do Regimento
Interno da Assembléia Nacional Constituinte.
Embora diga respeito a mais de um dispositivo,
cuida-se aqui, de modificar parcialmente o
anteprojeto, de modo que, gradualmente
consectários, impõe-se sua apresentação na mesma
Emenda.
Com efeito, devidamente sopesados os aspectos
que nortearam a adoção do Estado de Sítio no
anteprojeto, reputamos oportuno acolher, em parte,
o texto da Comissão Provisória de Estados
Constitucionais, onde segurança e liberdades
democráticas não se conflitam. Antes, se
compatibilizam harmoniosamente, sob o pálio do
direito. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00096 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOÃO NATAL (PMDB/GO) | | | Texto: | EMENDA: Dê-se ao art. 20 da Seção V - Da
Segurança Pública - a seguinte redação:
"Art. 20. As Forças Policiais e os Corpos de
Bombeiros são instituições permanentes e regulares
destinadas prioritariamente a colaborar na
Segurança interna e supletivamente na preservação
da ordem pública, organizadas pela lei, com base
na hierarquia, disciplina e investidura militar,
exercendo o Poder de Polícia de manutenção da
ordem pública nas rodovias e ferrovias federais,
forças auxiliares reservas do Exército sob a
autoridade dos Governadores dos Estados Membros,
Territórios e Distrito Federal, no âmbito de suas
respectivas jurisdições.
A nova redação proposta para o art. 20 em
apreço, atende melhor as características
nitidamente militar das Forças Policiais, que
devem prioritariamente ser empregadas no
restabelecimento da ordem pública, quando ameaçada
por movimentos de massa destituídos de amparo
legal, ou coloquem em risco a segurança interna do
País.
Para tanto, estão devidamente preparadas
dentro dos princípios básicos de hierarquia e
disciplina, além de possuirem adestramento
militar, conhecedores que são das melhores
táticas, estratégicas e técnica para impedir a
sublevação daordem pública, através de agitação
popular.
Dai a necessidade de, prioritariamente, serem
empregados em benefício da segurança interna, como
forças auxiliares do Exército, resguardando as
Forças Armadas para sua superior destinação de
guardiães da soberanoa e independência nacionais.
É evidente que possuindo tão elevado
contingente, hoje atingindo 300.000 integrantes em
todo Brasil, subsidiariamente colaborem na
preservação da ordem pública, como agentes da
autoridade, mesmo porque, doutrinariamente, quem
tem a força não deve possuir o Poder.
É pacífico, na doutrina e nos países
civilizados e democráticos que "dar o poder a quem
tem a força é expor os indivíduos à violência. O
órgão do Poder Público é a encarnação do Direito.
Ele exerce a autoridade que a consciência jurídica
do povo lhe confere e usa da força, que é posta a
seu dispor para o bem comum e segundo critérios
morais e jurídicos. Sem essa possibilidade de usar
a força, que está em outros órgãos, o Poder se
veria tolhido no desempenho de sua missão" como
ensina o festejado jurista e mestre Prof. Hélio
Tornaghi. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00098 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOÃO NATAL (PMDB/GO) | | | Texto: | EMENDA:
Suprimindo do 2o. do art. 20 da Seção V
Da Segurança Pública - a expressão "e perícias de
incêndios". | |
11 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00213 NÃO INFORMADO | | | Autor: | DÉLIO BRAZ (PMDB/GO) | | | Texto: | Substituam-se o art. 14 e seus dois
parágrafos, do anteprojeto elaborado pela
Subcomissão de Defesa do Estado, da Sociedade e de
sua Segurança, pelos seguintes dispositivos:
"Art. 14 Todo brasileiro tem direito de
prestar serviço militar, que será
profissionalizante, na forma da lei.
Parágrafo único. Em caso de guerra, todos são
obrigados à prestação dos serviços requeridos para
a defesa da Pátria." | |
12 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00214 NÃO INFORMADO | | | Autor: | DÉLIO BRAZ (PMDB/GO) | | | Texto: | Substitua-se, no § 7o. do art. 1o. do
anteprojeto elaborado pela Subcomissão de Defesa
do Estdo, da Sociedade e de sua Segurança, a
ressalva contida na expressão "sem prejuízo da
validade dos atos praticados durante a sua
vigência" por "anulando-se os atos praticados
durante a sua vigência", passando, em
consequência, o parágrafo a ter a seguinte
redação:
"§ 7o. Rejeitado pelo Congresso Nacional,
cessa imediatamente o Estado de Defesa, anulando-
se os atos praticados durante a sua vigência." | |
13 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00215 NÃO INFORMADO | | | Autor: | DÉLIO BRAZ (PMDB/GO) | | | Texto: | Dê-se ao § 1o. do art. 20 do anteprojeto
elaborado pela Subcomissão de Defesa do Estado, da
Sociedade e de sua Segurança, a seguinte redação:
"§ 1o. As atividades de policiamento
ostensivo, mediante ações preventivas e
repressivas, são exercidas com exclusividade pelas
Forças Policiais." | |
14 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00303 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ROBERTO BALESTRA (PDC/GO) | | | Texto: | Dispõe sobre a profissionalização das Forças
Armadas.
Art. O serviço Militar será prestado dentro
de um critério que vise a aperfeiçoar o sistema de
Forças Armadas, de modo a se efetivar a
profissionalização de seu contingente.
Parágrafo único. Reduzir-se-á o contigente
efetivo das Forças Armadas, em virtude de sua
profissionalização. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00313 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ FREIRE (PMDB/GO) | | | Texto: | Inclua-se a seguinte expressão:
"Mediante Ações Preventivas e Repressivas" ao
artigo 20 do Capítulo I, seção V, do relatório da
Subcomissão de Defesa do Estado, da Sociedade e de
sua Segurança, que passaria a ter a seguinte
redação:
"Art. 20 - As forças Policiais e os Corpos de
Bombeiros são instituições permanentes e regulares
destinadas à preservação da ordem pública,
organizadas pela lei, com base na hierarquia,
disciplina e investidura militares, exercendo o
poder de Polícia de Manutenção da Ordem Pública,
Mediante Ações Preventivas e Repressivas,
inclusive nas rodovias e ferrovias federais,
forças auxiliares e reserva do Exército, sob a
autoridade dos Governadores de Estados Membros,
Territórios e Distrito Federal, no âmbito de suas
respectivas jurisdições". | |
17 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00317 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ FREIRE (PMDB/GO) | | | Texto: | "Art. - É vedada a identificação criminal do
indiciado, acusado ou réu, em qualquer fase da
investigação ou apuração do delito." | |
18 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00186 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOÃO NATAL (PMDB/GO) | | | Texto: | No anteprojeto da subcomissão dos Direitos
dos Trabalhadores e Servidores Públicos, dê-se ao
artigo 25 a seguinte redação:
Art. 25. É vedado o exercício de cargo ou
função de confiança, e bem assim, a prestação de
serviços mediante contrato, por quem seja
consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, de
Chefes do Poder Executivo, de Ministros,
Secretários Estaduais e Municipais, membros dos
Tribunais ou do Poder Legislativo, chefes de órgão
ou dirigentes de entidades da Administração
Indireta, inclusive autarquias e fundações. | |
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