ANTE / PROJEMENUf | • | AC |
(60)
| | • | AL |
(268)
| | • | AM |
(479)
| | • | AP |
(454)
| | • | BA |
(1145)
| | • | CE |
(791)
| | • | DF |
(310)
| | • | ES |
(301)
| | • | GO |
(193)
| | • | MA |
(661)
| | • | MG |
(1017)
| | • | MS |
(330)
| | • | MT |
(156)
| | • | PA |
(306)
| | • | PB |
(462)
| | • | PE |
(1739)
| | • | PI |
(649)
| | • | PR |
(783)
| | • | RJ |
(1147)
| | • | RN |
(268)
| | • | RO |
(332)
| | • | RR |
(278)
| | • | RS |
(605)
| | • | SC |
(365)
| | • | SE |
(311)
| | • | SP |
(1317)
|
TODOS | | 7881 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:12150 PREJUDICADA  | | | | Autor: | SADIE HAUACHE (PFL/AM) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 12, inciso VII,
alínea "f".
A alínea "f" do inciso VII do Artigo 12 do
Projeto de Constituição passa a ter a seguinte
redação:
Art. 12 ....................................
VII - ......................................
f) na esfera policial e militar o Estado
poderá operar serviços de informações que se
refiram exclusivamente ao que a lei define como
delinquência, às atividades que visem a subverter,
os fundamentos constitucionais da Nação e às
atividades e vida privada e profissional de seus
agentes. | | | | Parecer: | Temos a convicção de que a matéria em foco recebeu tra-
tamento adequado no Projeto. Pela prejudicialidade. | |
| 7882 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:12151 REJEITADA  | | | | Autor: | SADIE HAUACHE (PFL/AM) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: artigo 12, inciso VIII,
alíneas a , b e c .
As alíneas a , b e c do inciso VIII do
Artigo 12 do Projeto de Constituição passa a ter a
seguinte redação:
Art. 12......................................
VIII - ......................................
a) É assegurado a todos o acesso às
referências e informações que a cada um digam
respeito e o conhecimento dos fins a que se
destinam, sejam essas registradas por entidades
particulares ou públicas, inclusive as polícias e
militares, sendo exigível a correção e atualização
de dados, através de processo judicial ou
administrativo sigiloso. O acesso às informações
produzidas pelos Ministérios Militares será regido
por legislação ordinária específica.
b) O dano provocado pelo lançamento ou uso de
registros falsos gera responsabilidade civil,
penal e administrativa.
c) É permitido o acesso às referências e
informações relativas a ausentes e a mortos a
requerimento de qualquer interessado, de acordo
com os casos previstos em lei. | | | | Parecer: | Discordamos da proposta de supressão do dispositivo, por
reputá-lo lídimo direito individual. Pela rejeição. | |
| 7883 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:12153 REJEITADA  | | | | Autor: | CHRISTOVAM CHIARADIA (PFL/MG) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescente-se ao artigo 270, título VII,
capítulo I, do Sistema Tributário, seção III, o
ítem VI, com a seguinte redação:
"Art. 270 ..................................
VI - "produção, importação, circulação,
distribuição ou consumo de lubrificantes e
combustíveis líquido ou gasosos e de energia,
imposto que incidirá uma só vez sobre qualquer
dessas operações excluída a incidência de outro
tributo sobre elas."
Altere-se, em consequência, a redação do §
7o, do artigo 272, que passará a ter a seguinte
redação:
"§ 7o. - Em relação ao imposto de que trata o
item III, resolução do Senado da República,
aprovado por dois terços de seus membros,
estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações
relativas à circulação de mercadorias e a
prestação de serviços, interestaduais e de
exploração."
Suprima-se, em consequência, do § 8o, do
mesmo artigo 272, a expressão final:
"não compreendidas no item II do parágrafo
anterior", substituindo-se a vírgula, por ponto
final, após a palavra "internas".
Altere-se, também em consequência o item II,
do § 11, do mesmo artigo 272, que passará a ter a
seguinte redação:
"II - Não incidirá sobre operações que
destinem ao exterior produtos industrializados."
Substitua-se, em consequência, no item V, do
§ 12, do mesmo artigo 272, a expressão final
"mencionados na alínea "a" do item II, do § 11
deste artigo".
Acrescente-se, em consequência, ao artigo
277, o item III, com a seguinte redação:
"III - do produto da arrecadação dos impostos
únicos sobre lubrificantes e combústiveis líquidos
e gasosos e sobre energia elétrica, sessenta por
cento aos Estados, Distrito Federal e Municípios."
Acrescente-se, em consequência, ao mesmo
artigo 277, o § 4o, com a seguinte redação:
"§ 4o. - A entrega dos recursos de que trata
o item III será efetuada nos termos da lei
complementar, que poderá dispor sobre a forma e os
fins da aplicação, e estabelecerá os critérios da
distribuição proporcionais à superfície,
população, produção e consumo, adicionando-se,
quando couber, no tocante ao imposto sobre energia
elétrica, quota compensatória da área inundada
pelos reservatórios."
Altere-se em consequência, item I, do artigo
292, que passará a ter a seguinte redação:
"Art. 292 ..................................
I - Vincular receita de natureza tributária a
órgãos, fundo ou despesa ressalvados os impostos
mencionados no item VI, do artigo 270, e a
repartição do produto da arrecadação destes e dos
demais impostos mencionados no Capítulo do Sistema
Tributário Nacional. | | | | Parecer: | A Emenda objetiva incluir na competência da União os im-
postos sobre combustíveis e lubrificantes e sobre energia elé
trica, inseridos na competência tributária dos Estados pelo
Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização.
A proposta não obstante os elevados propósitos qua a in-
formam, conflita com a sistemática geral adotada no Projeto.
A inclusão dos impostos incidentes sobre combustíveis,
lubrificantes e energia elétrica no campo de incidência do im
posto de competência estadual sobre as operações relativas à
circulação de mercadorias tem a vantagem de torná-los não cu-
mulativos, o que contribui para diminuir o caráter regressivo
do tributo.
Pela rejeição. | |
| 7884 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:12154 REJEITADA  | | | | Autor: | CHRISTOVAM CHIARADIA (PFL/MG) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Art. 66 - Compete privativamente aos
Municípios:
§ 1o. - Compete ainda aos Municípios:
...
VI - explorar diretamente ou mediante
concessão os serviços públicos locais de gás
combustível canalizado.
SUPRESSÃO
Dispositivo a ser suprimido: art. 66, § 1o,
inciso VI. | | | | Parecer: | Pela rejeição, considerando que o novo substitutivo do
relator optou pela manutenção do dispositivo na forma origi-
nal. | |
| 7885 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:12155 REJEITADA  | | | | Autor: | CHRISTOVAM CHIARADIA (PFL/MG) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Caso sejam aprovadas as emendas de Nos.
1P10157-3 e 1P10173-5 o inciso XXIV do art. 54
passa a ter a seguinte redação:
"XXIV - explorar os serviços e instalações
nucleares de qualquer natureza sendo que, sob
regime de concessão ou permissão, as atividades
que utilizam radioisótopos para a pesquisa e usos
medicinais, agrícolas, industriais e fins
análogos." | | | | Parecer: | Pela rejeição, tendo em vista a orientação dada ao subs-
titutivo. | |
| 7886 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:12156 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | CHRISTOVAM CHIARADIA (PFL/MG) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Capítulo VIII - Da Administração Pública, do
Título IV, onde couber:
Acrescentar o seguinte artigo:
"As pessoas jurídicas de direito público
reponderão pelos danos que seus agentes, no
exercício de suas atribuições, causarem a
terceiros." | | | | Parecer: | Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. | |
| 7887 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:12157 REJEITADA  | | | | Autor: | CHRISTOVAM CHIARADIA (PFL/MG) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Art. 57 - Compete aos Estados:
V - explorar, nas áreas metropolitanas,
diretamente ou mediante concessão, os serviços
públicos de gás combustível canalizado.
Supressão: Dispositivo a ser suprimido:
artigo 57, inciso V. | | | | Parecer: | Pela rejeição. A outorga foi feita ao Estado por ter
esse serviço público caráter regional. | |
| 7888 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:12158 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | CHRISTOVAM CHIARADIA (PFL/MG) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo a ser incluído: art. 54, inciso
XII, letra "f".
Art. 54 - Compete à União:
XII - explorar diretamente ou mediante
concessão ou permissão:
...
f - os serviços de distribuição de gás
combustível canalizado de qualquer natureza. | | | | Parecer: | A matéria foi incluída, nos termos do substitutivo. | |
| 7889 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:12159 REJEITADA  | | | | Autor: | CHRISTOVAM CHIARADIA (PFL/MG) | | | | Texto: | Projeto de Constituição (da Comissão de
Sistematização)
Emenda Aditiva
Acrescentem-se ao art. 54 item XXV e ao art.
252 item VI, na forma seguinte:
"Art. 54 - Compete à União:
...
XXV - organizar e manter a Polícia Rodoviária
Federal."
...
"Art. 252 ...
VI - Polícia Rodoviária Federal." | | | | Parecer: | A emenda ao artigo 252, que diz respeito à Polícia Rodo
viária Federal, como item VI do art. 252, fica suprimido por
este substitutivo. Pela rejeição. | |
| 7890 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:12168 PREJUDICADA  | | | | Autor: | SADIE HAUACHE (PFL/AM) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 12, inciso XV,
alínea s
A alínea s do inciso XV do Artigo 12 do
Projeto de Constituição passa ter a seguinte
redação:
Art. 12 ....................................
XV - ........................................
s) nenhuma pena passará da pessoa do
responsável, a obrigação de reparar o dano e o
perdimento de bens poderá ser decretada e
executada contra os sucessores, até o limite do
valor, devidamente atualizado, do patrimônio
transferido e de seus frutos. | | | | Parecer: | Temos a convicção de que a matéria em foco recebeu tra-
tamento adequado no Projeto. Pela prejudicialidade. | |
| 7891 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:12169 REJEITADA  | | | | Autor: | SADIE HAUACHE (PFL/AM) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 13, inciso I e
suas alíneas
O inciso I do Artigo 13 do Projeto de
Constituição passa ter a seguinte redação, sendo
suprimidas suas alíneas a, b, c e d:
Art. 13 ....................................
I - garantia do direito a emprego; | | | | Parecer: | A estabilidade, entendida como a garantia de permanência
no emprego e, portanto, como contraposição ao livre arbítrio
do empregador de despedir o empregado, tornou-se, artificio-
samente, uma momentosa e controversa questão, porquanto, seg-
mentos expressivos das categorias envolvidas têm se manifes-
tado, reiteradamente, por uma solução harmoniosa do problema.
Na verdade, o que quer o empregado é ver limitado aquele
arbítrio e, não, como se propala enganadamente, ter a garan-
tia irrestrita de permanecer no emprego contra a vontade do
empregador. Consciente de que é parte vital e inalienável da
própria atividade empresarial, sabe que não pode ser tratado
como uma simples peça, um instrumento ou máquina que, após
usada, é jogada fora como inservível.
De sua parte, não interessa ao empregador inspirar desas-
sossego ou insegurança ao seu empregado, pois esses são fato-
res comprovados da baixa produtividade. A prática, a experi-
ência, o conhecimento técnico, a identificação do empregado
com os objetivos maiores da empresa, significam para ela um
patrimônio insubstituível. Investe o empresário em recursos
humanos, buscando habilitar e aprimorar a qualificação pro-
fissional de seus empregados. Por tudo isso, é elementar que
seja virtualmente contrário à rotatividade da sua mão-de-
-obra, fator absolutamente negativo para os resultados do em-
preendimento.
Posta a questão nestes termos, não há porque se trazer
para a relação empregatícia, fundada na bilateralidade do
contrato, uma condição unipessoal, paternalista e impositiva,
que, ao longo do tempo, sempre foi causa de tormentosas de-
mandas judiciais.
Assim, pelo cotejo de centenas de Emendas que, em todas
as fases da elaboração deste Projeto foram apresentadas, es-
tamos oferecendo fórmula conciliatória que reflete a tendên-
cia majoritária dessas propostas, aceita por lideranças de
categorias econômicas e profissionais que, diuturnamente, vêm
se manifestando por todos os meios de comunicação: é a veda-
ção da despedida imotivada ou sem justa causa, em termos a
serem definidos pela legislação ordinária.
* | |
| 7892 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:12170 PREJUDICADA  | | | | Autor: | SADIE HAUACHE (PFL/AM) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artico 13, inciso IV
O inciso IV do artigo 13 do Projeto de
Constituições passa a ter a seguinte redação:
Art. 13 ....................................
IV - salário mínimo, fixado em lei, unificado
nacionalmente, capaz de atender sua necessidades
vitais básicas e às de sua família, com moradia,
alimentação, educação, lazer, vestuário, higiene,
transporte e previdência social, vedado a sua
utilização como fator de indexação ou vinculação,
em qualquer caso e considerado como retribuição
pecuniária para todas as atividades remuneradas
sejam elas de qualquer tipo ou espécie. | | | | Parecer: | Tendo aprovado Emendas no sentido de que no texto cons-
titucional figure, apenas, o direito ao salário-mínimo capaz
de satisfazer as necessidades básicas do trabalhador e da sua
família - deixando, assim, à lei ordinária quantificar suas
parcelas, fica a presente Emenda prejudicada.
* | |
| 7893 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:12171 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | COSTA FERREIRA (PFL/MA) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 475
O Artigo 475 do Projeto de Constituição passa
ter a seguinte redação:
Art. 475 É concedida anistia a todos
punidos ou processados por atos de exeção,
institucionais ou complementares, praticados no
período compreendido entre 02 de setembro de 1961
e 01 de fevereiro de 1987.
§ 1o. Aos servidores civis militares serão
concedidas as promoções, na aposentadoria ou na
reserva, ao cargo, posto ou graduação a que teria
direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos
os prazos de permanência em atividade, previstos
nas leis e regulamentos vigentes.
§ 2o. A Administração Pública, à sua
exclusiva inciativa, competência e critério,
poderá readmitir ou reverter ao serviço ativo o
servidor público anistiado, sendo-lhe vedada a
remuneração de qualquer espécie, em caráter
retroativo.
§ 3o. Excluem-se os servidores civis
militares que já se encontravam aposentados, na
reserva ou reformados, quando atingidos pelas
medidas do caput deste artigo.
§ 4o. Os dependentes dos servidores civis e
militares abrangidos pelas disposições deste
artigo e já falecidos, farão jus às vantagens
pecuniárias da pensão correspondente ao cargo,
função emprego, posto ou graduação que teria sido
assegurado a cada beneficiário da anistia, até a
data de sua morte, cumprida a legislação
específica.
§ 5o. A Administração Pública aplicará as
disposições deste artigo, respeitadas as
características e peculiaridades próprias das
carreiras dos servidores civis e militares e
observados os respectivos regimes jurídicos. | | | | Parecer: | Não obstante deve-se reconhecer a louvável preocupação
do ilustre Autor em disciplinar minunciosamente os efeitos
práticos e legais da anistia, não nos parece de boa técnica
estabelecer detalhes acerca da implementação, no texto consti
tucional.
A redação do art. 475 do projeto, de resto aproveitado
com mínimas alterações no Substitutivo deste Relator regula
de forma completar a concessão de benefício, deixando para
a legislação infraconstitucional a regência dos aspectos espe
cíficos da anistia.
Ressalte-se que grande parcela dos preceitos sugeridos
acham-se no Substitutivo, pelo qual opinamos pela aprovação
parcial da Emenda. | |
| 7894 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:12173 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ORLANDO PACHECO (PFL/SC) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 475
O Artigo 475 do Projeto de Constituição passa
ter a seguinte redação
Art. 475 É concedida anistia a todos punidos
ou processados por atos de exceção, institucionais
ou complementares, praticados no período
compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 01 de
fevereiro de 1987.
§ 1o. Aos servidores civis e militares serão
concedidas as promoções, na aposentadoria ou na
reserva, ao cargo, posto ou graduação a que teriam
direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos
os prazos de permanência em atividade, previstos
nas leis e regulamentos vigentes.
§ 2o. A Administração Pública, à sua
exclusiva iniciativa, competência e critério,
poderá readmitir ou reverter ao serviço ativo o
servidor público anistiado, sendo-lhe vedada a
remuneração de qualquer espécie, em caráter
retroativo.
§ 3o. Excluem-se os servidores civis ou
militares que já se encontravam aposentados, na
reserva ou reformados, quando atingidos pelas
medidas do caput deste artigo.
§ 4o. Os dependentes dos servidores civis e
militares abrangidos pelas disposições deste
artigo já falecidos farão jus às vantagens
pecuniárias da pensão correspondente ao cargo,
função, emprego, posto ou graduação que teria sido
assegurado a cada beneficiário da anistia, até a
data de sua morte, cumprida a legislação
específica.
§ 5o. A Administração Pública aplicará as
disposições deste artigo, respeitadas as
características e peculiaridades próprias das
carreiras dos servidores públicos civis e
militares e observados os respectivos regimes
jurídicos. | | | | Parecer: | Não obstante deve-se reconhecer a louvável preocupação
do ilustre Autor em disciplinar minunciosamente os efeitos
práticos e legais da anistia, não nos parece de boa técnica
estabelecer detalhes acerca da implementação, no texto consti
tucional.
A redação do art. 475 do projeto, de resto aproveitado
com mínimas alterações no Substitutivo deste Relator regula
de forma completar a concessão de benefício, deixando para
a legislação infraconstitucional a regência dos aspectos espe
cíficos da anistia.
Ressalte-se que grande parcela dos preceitos sugeridos
acham-se no Substitutivo, pelo qual opinamos pela aprovação
parcial da Emenda. | |
| 7895 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:12174 REJEITADA  | | | | Autor: | SADIE HAUACHE (PFL/AM) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 13, Inciso XIII
Suprima-se do Projeto de Constituição o
inciso XIII do Artigo 13. | | | | Parecer: | As empresas não lucrativas têm o destino certo da falên-
cia ou do encerramento das suas atividades. As empresas que
não são sempre lucrativas devem buscar o aprimoramento da sua
gestão ou atividades, embora a inocorrência de lucro seja o
risco de qualquer empreendimento. Não será, no entanto, por
isso, que a garantia constitucional da participação nos lu-
cros deva ser abolida, até porque essa mesma participação é
uma notável forma de se estimular, pelo maior empenho dos em-
pregados, a empresa a ter sempre lucro.
* | |
| 7896 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:12175 REJEITADA  | | | | Autor: | SADIE HAUACHE (PFL/AM) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 13, Inciso XXV
Suprima-se o inciso XXV do Artigo 13 do
Projeto de Constituição. | | | | Parecer: | O dispositivo objeto da presente emenda não veda o traba-
lho temporário, mas a intermediação da mão-de-obra. Impõe,
portanto, como regra, o estabelecimento de vínculo empregatí-
cio direto entre prestadores e tomadores de serviços.
A aplicação dessa norma, como se pode ver, não pode alte-
rar, de maneira significativa, a oferta de postos de trabalho
da economia. Seria absurdo supor que a necessidade dos servi-
ços hoje atendidos mediante locação desapareceria com a proi-
bição da intermediação. Essa necessidade simplesmente passará
a ser satisfeita mediante estabelecimento de relações diretas
de emprego entre trabalhadores e usuários do serviço.
Pela rejeição da emenda. | |
| 7897 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:12176 APROVADA  | | | | Autor: | SADIE HAUACHE (PFL/AM) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 13, Inciso VIII
Suprima-se do projeto o inciso VIII do Artigo
13. | | | | Parecer: | Consideramos que, objetivamente, não deve o texto cons-
titucional assegurar ao trabalhador direito a piso salarial
proporcional à extensão e à complexidade de trabalho realiza-
do. É necessário assegurar o piso salarial de todo traba-
lhador: o salário mínimo capaz de satisfazer suas necessida-
des básicas e as de sua família.
O estabelecimento de pisos salariais diferenciados é
processo que obedecerá à evolução do mercado de trabalho e ao
andamento da negociação coletiva das diversas categorias, po-
dendo cristalizar-se eventualmente em lei.
* | |
| 7898 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:12177 PREJUDICADA  | | | | Autor: | SADIE HAUACHE (PFL/AM) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 12, Inciso XV,
alínea r
Suprima-se do Projeto de Constituição a
alínea r do inciso XV do Artigo 12, reordenando-se
os demais: | | | | Parecer: | Temos a convicção de que a matéria em foco recebeu tra-
tamento adequado no Projeto. Pela prejudicialidade. | |
| 7899 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:12178 REJEITADA  | | | | Autor: | SADIE HAUACHE (PFL/AM) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 13, Inciso I E
suas Alíneas
O inciso I do Artigo 13 do Projeto de
Constituição passa ter a seguinte redação, sendo
suprimidas suas alíneas a, b, c e d:
Art. 13 ....................................
I - garantia o direito a emprego; | | | | Parecer: | A estabilidade, entendida como a garantia de permanência
no emprego e, portanto, como contraposição ao livre arbítrio
do empregador de despedir o empregado, tornou-se, artificio-
samente, uma momentosa e controversa questão, porquanto, seg-
mentos expressivos das categorias envolvidas têm se manifes-
tado, reiteradamente, por uma solução harmoniosa do problema.
Na verdade, o que quer o empregado é ver limitado aquele
arbítrio e, não, como se propala enganadamente, ter a garan-
tia irrestrita de permanecer no emprego contra a vontade do
empregador. Consciente de que é parte vital e inalienável da
própria atividade empresarial, sabe que não pode ser tratado
como uma simples peça, um instrumento ou máquina que, após
usada, é jogada fora como inservível.
De sua parte, não interessa ao empregador inspirar desas-
sossego ou insegurança ao seu empregado, pois esses são fato-
res comprovados da baixa produtividade. A prática, a experi-
ência, o conhecimento técnico, a identificação do empregado
com os objetivos maiores da empresa, significam para ela um
patrimônio insubstituível. Investe o empresário em recursos
humanos, buscando habilitar e aprimorar a qualificação pro-
fissional de seus empregados. Por tudo isso, é elementar que
seja virtualmente contrário à rotatividade da sua mão-de-
-obra, fator absolutamente negativo para os resultados do em-
preendimento.
Posta a questão nestes termos, não há porque se trazer
para a relação empregatícia, fundada na bilateralidade do
contrato, uma condição unipessoal, paternalista e impositiva,
que, ao longo do tempo, sempre foi causa de tormentosas de-
mandas judiciais.
Assim, pelo cotejo de centenas de Emendas que, em todas
as fases da elaboração deste Projeto foram apresentadas, es-
tamos oferecendo fórmula conciliatória que reflete a tendên-
cia majoritária dessas propostas, aceita por lideranças de
categorias econômicas e profissionais que, diuturnamente, vêm
se manifestando por todos os meios de comunicação: é a veda-
ção da despedida imotivada ou sem justa causa, em termos a
serem definidos pela legislação ordinária.
* | |
| 7900 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:12181 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JONAS PINHEIRO (PFL/MT) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 475
O Art. 475 do Projeto de Constituição passa
ter a seguinte redação:
Art. 475 É concedida anistia a todos punidos
ou processados por atos de exceção, institucionais
ou complementares, praticados no período
compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 1 de
fevereiro de 1987.
§ 1o. Aos servidores civis e militares serão
concedidos as promoções, na aposentadoria ou na
reserva, ao cargo, posto ou graduação a que teriam
direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos
os prazos de permanência em atividade, previstos
nas leis e regulamentos vitentes.
§ 2o. A Administração Pública, à sua
exclusiva iniciativa, competência e critério,
poderá readmitir ou reverter ao serviço ativo o
servidor público anistiado, sendo-lhe vedada a
remuneração de qualquer espécie, em caráter
retroativo.
§ 3o. Excluem-se os servidores civis ou
militares que já se encontravam aposentados, na
reserva ou reformados, quando atingidos pelas
medidas do caput deste artigo.
§ 4o. Os dependentes dos servidores civis e
militares abrangidos pelas disposições deste
artigo já falecidos farão jus às vantagens
pecuniárias da pensão correspondente ao cargo,
função, emprego, posto ou graduação que teria sido
assegurado a cada beneficiário da anistia, até a
data de sua morte, cumprida a legislação
específica.
§ 5o. A Administração Pública aplicará as
disposições deste artigo, respeitadas as
características e peculiaridades próprias das
carreiras dos servidores públicos civis e
militares e observados os respectios regime
jurídicos. | | | | Parecer: | Não obstante deve-se reconhecer a louvável preocupação
do ilustre Autor em disciplinar minunciosamente os efeitos
práticos e legais da anistia, não nos parece de boa técnica
estabelecer detalhes acerca da implementação, no texto consti
tucional.
A redação do art. 475 do projeto, de resto aproveitado
com mínimas alterações no Substitutivo deste Relator regula
de forma completar a concessão de benefício, deixando para
a legislação infraconstitucional a regência dos aspectos espe
cíficos da anistia.
Ressalte-se que grande parcela dos preceitos sugeridos
acham-se no Substitutivo, pelo qual opinamos pela aprovação
parcial da Emenda. | |
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