ANTE / PROJEMENUf | • | AC |
(60)
| | • | AL |
(268)
| | • | AM |
(479)
| | • | AP |
(454)
| | • | BA |
(1145)
| | • | CE |
(791)
| | • | DF |
(310)
| | • | ES |
(301)
| | • | GO |
(193)
| | • | MA |
(661)
| | • | MG |
(1017)
| | • | MS |
(330)
| | • | MT |
(156)
| | • | PA |
(306)
| | • | PB |
(462)
| | • | PE |
(1739)
| | • | PI |
(649)
| | • | PR |
(783)
| | • | RJ |
(1147)
| | • | RN |
(268)
| | • | RO |
(332)
| | • | RR |
(278)
| | • | RS |
(605)
| | • | SC |
(365)
| | • | SE |
(311)
| | • | SP |
(1317)
|
TODOS | | 3201 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00778 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | INOCÊNCIO OLIVEIRA (PFL/PE) | | | | Texto: | Dê-se nova redação ao art. 48 do Substitutivo
do Relator:
"Art. 48 - As ações de saúde são de natureza
pública, cabendo ao Estado sua regulação,
normatização e controle." | | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente.
O Relator concorda em que as ações de saúde não podem ficar
restritas ao setor público e, destarte, explicita, em dispo-
sitivo próprio, a colaboração do setor privado ao Sistema de
Saúde. | |
| 3202 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00779 PREJUDICADA  | | | | Autor: | INOCÊNCIO OLIVEIRA (PFL/PE) | | | | Texto: | Acrescente-se parágrafo único ao art. 44 do
Substitutivo do Relator:
Art. 44 - ..................................
Parágrafo único - É assegurada a livre
escolha dos serviços assistenciais de saúde ao
indivíduo". | | | | Parecer: | Prejudicada.
A emenda está contida no art.48 do substitutivo de forma im -
plícita. | |
| 3203 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00804 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | INOCÊNCIO OLIVEIRA (PFL/PE) | | | | Texto: | Dê-se nova redação ao art. 44 do Substitutivo
do Relator:
"Art. 44 - É dever do Estado a normatização,
coordenação e controle das ações de saúde, cabendo
a execução da cobertura assitencial tanto ao setor
privado. | | | | Parecer: | Aprovada parcialmente.
O mérito da emenda está contemplado nos artigos 48 e 49 do
substitutivo. | |
| 3204 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00805 REJEITADA  | | | | Autor: | INOCÊNCIO OLIVEIRA (PFL/PE) | | | | Texto: | Acrescente-se inciso III ao art. 12 do
Substitutivo do Relator:
"Art. 12 - ..................................
............................................
III - a de dois cargos privativos de médico." | | | | Parecer: | Rejeitada.
Parecer idêntico dado a emenda. | |
| 3205 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00806 REJEITADA  | | | | Autor: | INOCÊNCIO OLIVEIRA (PFL/PE) | | | | Texto: | Dê-se à alínea "b", do art. 92, do
Substitutivo da Comissão da Ordem Social, a
seguinte redação:
Art. 92 ....................................
a. ..........................................
b. "a instalação ou ampliação de usinas
nucleares e de indústria de alto potencial
poluidor, ouvidos os poderes legislativos das
unidades da federação diretamente interessadas." | | | | Parecer: | Rejeitada.
Ao contrário do que sustenta a emenda, as hidroelétricas são
das obras de grande porte que maior impacto causam no meio
ambiente, destruindo cadeias vitais, habitats animais e, e-
ventualmente, desarticulando a vivência centenária de comuni-
dades. | |
| 3206 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00807 REJEITADA  | | | | Autor: | INOCÊNCIO OLIVEIRA (PFL/PE) | | | | Texto: | Acrescente-se parágrafo único ao art. 57:
"Art. 57 - ..................................
Parágrafo Único - O tempo para aposentadoria
do médico, do dentista, do enfermeiro e do pessoal
paramédico é de 25 (vinte e cinco anos) anos." | | | | Parecer: | Rejeitada.
O processo de qualificação das atividade propiciadoras de a-
posentadoria especial é dinâmico por excelência: dadas as
constantes mutabilidades técnicas e científicas. O conceito
relativo às condições de exercício profissional modifica-se
substancialmente, seja porque determinada situação deixa de
ser considerada adversa à saúde do trabalhador, seja, ao con-
trário, porque se descobre que determinados ambientes ou con-
dições são nocivos à integridade física do operário. Assim, a
matéria configura objeto típico de lei ordinária, devendo,
portanto, merecer tratamento como o preceituado no anteproje-
to da Subcomissão de Saúde, Seguridade e meio-ambiente, tra-
tamento este que mantivemos em nosso Substitutivo, e, mais
precisamente, no art. 57 | |
| 3207 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00808 REJEITADA  | | | | Autor: | INOCÊNCIO OLIVEIRA (PFL/PE) | | | | Texto: | Dê-se nova redação ao inciso XIV do art. 2o.
do Substitutivo do Relator:
"Art. 2o. - ................................
............................................
XIV - duração de trabalho não superior a 44
(quarenta e quatro horas) semanais, não excedendo
de 8 (oito) horas diárias, com intervalo para
repouso e alimentação:" | | | | Parecer: | Rejeitada.
A redução progressiva da jornada de trabalho é imposição do
progresso tecnológico. A medida que este avança a alternativa
se coloca: redução do tempo de trabalho individual ou desem-
prego.
O Brasil começa agora a absorver no aparelho produtivo os
avanços da automação. Esse processo intensificar-se-á, sem
dúvida, nos próximos anos, e, a permanecer a atual jornada, a
perspectiva é de desemprego tecnológico.
É fato que o tempo de trabalho que a sociedade necessita para
reproduzir-se e crescer está diminuindo.
É necessário repartí-lo de forma equânime entre todos os tra-
balhadores.
A crise econômica, anunciada às vésperas de cada redução ve-
rificada na história, jamais se verificou. Não a sentiram
países próximos de nós, como a Argentina e o Paraguai, que
praticam há muito jornadas semanais inferioes a 48 horas.
O país deve deixar o reduzido grupo dos que persistem nessa
jornadas, já anacrônica por parâmetros inernacionais, sob pe-
na de incapacita-se para a absorção de avanços tecnológicos
vindouros. | |
| 3208 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00809 REJEITADA  | | | | Autor: | INOCÊNCIO OLIVEIRA (PFL/PE) | | | | Texto: | Dê-se nova redação ao inciso I do art. 2o. do
Substitutivo do Relator, suprimindo-se os itens de
a a d:
"Art. 2o. - .....
I - estabilidade, com indenização ao
trabalhador despedido ou fundo de garantia
equivalente". | | | | Parecer: | Rejeitada.
Ao longo dos anos, a estabilidade tem sido a grande reivindi-
cação da classe trabalhadora. A Assembléia Nacional Constitu-
inte, aberta às aspirações do povo brasileiro, deverá consa-
grar este princípio, sonho acalentado de há muito pela maio-
ria dos brasileiros. Verificamos que nos países onde a es-
tabilidade vai se firmando, muitos aspectos positivos vão
surgindo. De fato, uma relação mais estável entre capital e
trabalho tem resultado em maior produtividade, qualidade e
lucro. Do ponto de vista social, reflete na estabilidade da
própria sociedade. Há que se levar em conta também que, nos
períodos difícies de recessão, a carga deve ser repartido en-
tre patrão e empregado. | |
| 3209 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00810 REJEITADA  | | | | Autor: | INOCÊNCIO OLIVEIRA (PFL/PE) | | | | Texto: | Suprima-se o art. 25, parágrafo e incisos do
Substitutivo do Relator, renumerando-se os demais. | | | | Parecer: | Rejeitada.
Visa a emenda sob análise à manutenção do Fundo de garantia
por tempo de serviço, do Programa de Integração Social e do
Programa de Formação do Patrimônio do Poder Público.Considera
mos ser, na verdade, pequeno o benefício que o FGTS traz, ho-
je, ao trabalhador. Pesquisas a respeito comprovam que, na
faixa que percebe até 3 sálarios mínimos verifica-se elevada
frequência de despedida, e consequente saque do fundo, com
menos de um ano de empresa. O FGTS constitui assim na prática
, um décimo quarto sálario. Nessa faixa salarial, que abrange
a maioria da população, o FGTS não cumpre sua função de forma
ção de patrimônio do trabalhador. Dai a proposta de destinar
a contribuição que as empresas alocam ao FGTS a fundo de ga-
rantia do patrimônio individual que custeia o seguro-desempre
go. Este último configura mecanismo mais eficiente de garan-
tia da subsistência em razão de sua periodicidade. Da mesma
maneira consideramos que o PIS-PASEP poderia ser de maior va-
lia para o trabalhador, se, revistas suas bases de incidência
, passassem a integrar fundo de garantia do seguro desemprego
. A nova situação será mais benéfica, sem dúvida alguma a
classe trabalhadora. O seguro desemprego protegerá os pe-
ríodos sem trabalho. Além disso, participará o trabalhador
nos resultados da empresa mediante o fundo de garantia do pa-
trinônio individual e terá, assim, condições reais de formar
patrinônio individual vez que o fundo não será objeto de sa-
que no caso de rompimento de vínculo empregatício. É necessá-
rio lembrar que o Substitutivo preserva as contribuições já
em conta individual. O trabalhador não perderá o que já é seu
. Deixará apenas de incrementar suas contas, ao tempo em que
inicia sua participação no novo fundo. | |
| 3210 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00811 REJEITADA  | | | | Autor: | LUÍS EDUARDO (PFL/BA) | | | | Texto: | Emenda à letra b do art. 92 do Substitutivo
da VII Comissão que passa a ter a seguinte
redação:
Art. 92 - ...
b - a instalação ou ampliação de usinas
nucleares, e de indústrias de alto potencial
poluidor, ouvidos os poderes legislativos das
Unidades da Federação diretamente interessadas. | | | | Parecer: | Rejeitada.
Ao conteúdo do que sustenta a emenda, as hidroelétricas são
das obras de grande porte que maior impacto causem no meio
ambiente, distribuindo cadeias vitais, habitats animais e, e-
ventualmente, desarticulando a vivência centenária de comuni-
dades. | |
| 3211 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00812 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | LUÍS EDUARDO (PFL/BA) | | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao artigo 61:
"Art. 61 - é vedada a aplicação de recursos
públicos, inclusive as receitas de empresas
estatais, para constituição ou manutenção de
entidades de Previdência privada de fins
lucrativos". | | | | Parecer: | Rejeitada.
O Sistema de Seguridade Social, na forma proposta pelo rela -
tor, possui uma amplitude de cobertura e abrangência capaz de
absorver o contingente de trabalhadores de renda média que
atualmente recorrem à previdência privada por falta de alter-
nativa. Essa é a finalidade do seguro complementar aprovado,
na Subcomissão de Saúde, Seguridade e Meio Ambiente e mantido
no substitutivo submetido à apreciação do Plenário da Comis -
são.
Não se trata de pretender inviabilizar a previdência privada,
mas sim, de reforçar o sistema oficial, que realiza de manei-
ra mais efetiva o princípio da solidariedade social.
É evidente que os sistemas privados poderão continuar exis -
tindo, desde que se estruturem financeiramente em bases con -
sentâneas com seu caráter privado, isto é, desde que não se
onere a sociedade, via apropriação privada de recursos públi-
cos, para a finalidade particularista de manter planos espe -
ciais de benefícios complementares de acesso restrito e ex -
cludente. | |
| 3212 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00815 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | SADIE HAUACHE (PFL/AM) | | | | Texto: | Acrescente-se "in fine", ao art. 61 do
substitutivo da Ordem Social, a expressão "DE FINS
LUCRATIVOS", adotando-se a seguinte redação.
Art. 61 - É vedada a aplicação de recursos
públicos, inclusive as receitas de empresas
estatais, para constituição ou manutenção de
entidades de Previdência Privada de fins
lucrativos. | | | | Parecer: | Rejeitada.
O Sistema de Seguridade Social, na forma proposta pelo rela -
tor, possui uma amplitude de cobertura e abrangência capaz de
absorver o contingente de trabalhadores de renda média que
atualmente recorrem à previdência privada por falta de alter-
nativa. Essa é a finalidade do seguro complementar aprovado,
na Subcomissão de Saúde, Seguridade e Meio Ambiente e mantido
no substitutivo submetido à apreciação do Plenário da Comis -
são.
Não se trata de pretender inviabilizar a previdência privada,
mas sim, de reforçar o sistema oficial, que realiza de manei-
ra mais efetiva o princípio da solidariedade social.
É evidente que os sistemas privados poderão continuar exis -
tindo, desde que se estruturem financeiramente em bases con -
sentâneas com seu caráter privado, isto é, desde que não se
onere a sociedade, via apropriação privada de recursos públi-
cos, para a finalidade particularista de manter planos espe -
ciais de benefícios complementares de acesso restrito e ex -
cludente. | |
| 3213 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00829 REJEITADA  | | | | Autor: | LUÍS EDUARDO (PFL/BA) | | | | Texto: | Ao inciso II do artigo 3o. do Substitutivo do
Relator dessa Comissão, dê-se a seguinte redação:
"II - Férias anuais de 30 dias remuneradas." | | | | Parecer: | Rejeitada.
A remuneração em dobro do período de férias constitui reco-
nhecimento do direito a lazer do empregado doméstico. Seria
ilusório supor que o salário de subsistência da maioria dos
domésticos lhes garantisse o gozo de qualquer tipo de lazer
no momento das férias. Lazer exige dispêndio, e portanto, re-
muneração adicional. | |
| 3214 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00830 APROVADA  | | | | Autor: | LUÍS EDUARDO (PFL/BA) | | | | Texto: | Suprima-se o inciso VI do artigo 3o. do
Substitutivo do Relator dessa Comissão: | | | | Parecer: | Aprovada.
As peculiaridades do trabalho doméstico dentre as quais a
mais evidente é a residência habitual no local de trabalho
permitem divisões próprias do tempo de trabalho no decorrer
da jornada. É difícil aferir nesse caso a prática de servi-
ços extraordinários. | |
| 3215 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00904 REJEITADA  | | | | Autor: | STÉLIO DIAS (PFL/ES) | | | | Texto: | PROPSOTA DE EMENDA AO SUBSTITUTIVO DO RELATOR
DA COMISSÃO DE ORDEM SOCIAL, DOS DIREITOS E
GARANTIAS
Art. A sociedade brasileira é pluriétnica,
ficando reconhecidas as formas de organização
nacional e cultural dos povos indígenas. | | | | Parecer: | Rejeitada. De fato, como afirma o autor da emenda, a "forma-
ção básica da nacionalidade brasileira" tem "sua origem na
plurietnia das três raças predominantes (branca, índia, ne-
gra)". Como "a miscigenação natural entre as três raças que,
de certa forma está criando o tipo brasileiro", nas palavras
do autor, está "ainda em desenvolvimento", o Anteprojeto ape-
nas reconhece uma realidade atual e histórica, ao afirmar que
a sociedade brasileira é pluriétnica. | |
| 3216 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00905 REJEITADA  | | | | Autor: | STÉLIO DIAS (PFL/ES) | | | | Texto: | "PROPOSTA DE EMENDA AO SUBSTITUTIVO DO
RELATOR DA COMISSÃO DA ORDEM SOCIAL"
Art. 6o. Poderão as organizações sindicais
intervirem, como terceiro interessado ou
substituto processual, em questões judiciais ou
administrativas, desde que comprovada a
implicação, que delas possa advir, de prejuízo
direto ou indireto para a atividade ou profissão." | | | | Parecer: | Rejeitada.
A emenda contêm proposta de restrição à prerrogativa dos sin-
dicatos, de funcionarem em processos trabalhistas como ter-
ceiros interessados ou substitutos processuais, condicionando
aquela posição a implicação de prejuizo, direto ou indireto,
para a atividade ou profissão.
Os sindicatos, obviamente, só adotarão as posições de subs-
titutos processuais e de terceiros interessados, quando hou-
ver interesse para tanto, em defesa dos integrantes da ca-
tegoria representada.
Pela rejeição. | |
| 3217 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00923 PREJUDICADA  | | | | Autor: | SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) | | | | Texto: | DIREITOS E GARANTIAS
Art. 1o. - A sociedade brasileira é
pluriétnica, ficando reconhecidas as formas de
organização nacional dos povos indígenas.
Art. 2o. - Todos, homens e mulheres, são
iguais perante a lei, que punirá como crime
inafiançável qualquer discriminação atentatória
aos direitos humanos e aos aqui estabelecidos.
§ 1o. - Ninguém será prejudicado ou
privilegiado em razão de nascimento, etnia, raça,
cor, sexo, trabalho, religião, convicções
políticas ou filosóficas, ser portador de
deficiência de qualquer ordem e qualquer
particularidade ou condição social.
§ 2o. - O Poder Público, mediante programas
específicos, promoverá a igualdade social,
econômica e educacional.
§ 3o. - Não constitui discriminação ou
privilégio a aplicação, pelo Poder Público, de
medidas compensatórias visando a implementação do
princípio constitucional de isonomia a pessoas ou
grupos vítimas de discriminação comprovada.
§ 4o. - Entendam-se como medidas
compensatórias aquelas voltadas a dar preferência
a determinados cidadãos ou grupos de cidadãos,
para garantir sua participação igualitária no
acesso ao mercado de trabalho, à educação, à saúde
e aos demais direitos sociais.
§ 5o. - Caberá ao Estado, dentro do sistema
da admissão nos estabelecimentos de ensino
público, desde a creche até o segundo grau, a
adoção de uma ação compensatória visando à
integração plena das crianças carentes, a adoção
de auxílio suplementar para a alimentação,
transporte e vestuário, caso a simples gratuidade
de ensino não permita, comprovadamente, que venham
a continuar seu aprendizado.
NEGROS
Art. 3o. - Constitui crime inafiançável
subestimar, estereotipar ou degradar grupos
étnicos, raciais ou de cor, ou pessoas pertencen
tes aos mesmos, por meio de palavras, imagens ou
representações, através de quaisquer meios de
comunicação.
Art. 4o. - A Educação dará ênfase à igualdade
dos sexos, à luta contra o racismo e todas as
formas de discriminação, afirmando as
características multiculturais e pluriétnicas do
povo brasileiro.
Art. 5o. - O ensino de "História das
Populações Negras, Indígenas e demais Etnias que
compõem a Nacionalidade Brasileira" será
obrigatório em todos os níveis da educação
brasileira, na forma que a lei dispuser.
Art. 6o. - O Estado garantirá o título de
propriedade definitiva das terras ocupadas pelas
comunidades negras remanescentes dos Quilombos.
Art. 7o. - Lei ordinária disporá sobre a
fixação de datas comemorativas de alta
significação para os diferentes segmentos étnicos
nacionais.
Art. 8o. - O País não manterá relações
diplomáticas e não firmará tratados, acordos ou
convênios com países que desrespeitem os direitos
constantes da "Declaração Universal dos Direitos
do Homem", bem como não permitirá atividades de
empresas desses países em seu território.
POPULAÇÕES INDÍGENAS
Art. 9o. - Os índios gozarão dos direitos
especiais previstos neste capítulo, sem prejuízo
de outros instituídos por lei.
§ 1o. - Compete à União a proteção às terras,
às instituições, às pessoas, aos bens, à saúde e à
garantia à educação dos índios.
§ 2o. - A educação de que trata o parágrafo
anterior será ministrada, no nível básico, nas
línguas materna e portuguesa, assegurada a
preservação da identidade étnica e cultural das
populações indígenas.
§ 3o. - São reconhecidos aos índios a sua
organização social, seus usos, costumes, línguas,
tradições e seus direitos originários sobre as
terras que ocupam.
Art. 10 - A execução da política indigenista,
submetida aos princípios e direitos estabelecidos
neste capítulo, será coordenada por órgão próprio
da administração federal, subordinado a um
Conselho de representações indígenas, a serem
regulamentados em lei.
Art. 11 - As terras ocupadas pelos índios são
inalienáveis, destinadas à sua posse permanente,
ficando reconhecido o seu direito ao usufruto
exclusivo das riquezas naturais do solo e do
subsolo, das utilidades nelas existentes e dos
cursos fluviais, assegurado o direito de
navegação.
§ 1o. - São terras ocupadas pelos índios as
por eles habitadas, as utilizadas para suas
atividades produtivas, e as áreas necessárias à
sua reprodução física e cultural segundo seus
usos, costumes e tradições, incluídas as
necessárias à preservação do meio ambiente e do
seu patrimônio cultural.
§ 2o. - As terras indígenas são bens da
União, inalienáveis, imprescritíveis e
indisponíveis a qualquer título, vedada outra
destinação que não seja a posse e usufruto dos
próprios índios.
§ 3o. - Aos índios é permitida a cata,
faiscação e garimpagem em suas terras.
§ 4o. - A pesquisa, lavra ou exploração de
minérios e riquezas naturais, somente poderão ser
desenvolvidas como privilégio da União, no caso de
o exigir o interesse nacional e de inexistirem
reservas conhecidas e suficientes para o consumo
interno, e exploráveis, em outras partes do
território brasileiro.
§ 5o. - A exploração de madeira prevista no
parágrafo anterior implica na obrigatoriedade de
reflorestamento, com árvores da mesma espécie.
§ 6o. - Exigir-se-á a autorização das
populações indígenas envolvidas e a aprovação do
Congresso Nacional, caso a caso, para o início da
pesquisa, lavra ou exploração de minérios nas
terras por elas ocupadas.
§ 7o. - Nos casos previstos no § 4o., o Congresso
Nacional estabelecerá, caso a caso, um percentual
do total da produção do material explorado
necessário ao custeio das despesas com a pesquisa,
lavra e exploração das riquezas minerais e
naturais nas terras indígenas, sendo que, o
restante da produção será de propriedade exclusiva
dos índios. A comercialização desta produção far-
se-á com a interveniência do Ministério Público,
sendo nula qualquer cláusula que fixa preços ou
condições inferiores àqueles vigentes no mercado
interno. Caberá ao Tribunal de Contas da União
fiscalizar o fiel cumprimento do estabelecido
neste parágrafo, enviando ao Congresso Nacional
relatório semestral fundamentado, denunciando
imediatamente qualquer irregularidade verificada.
Art. 12 - A União dará início à imediata
demarcação das terras reconhecidas ocupadas pelos
índios, devendo o processo estar concluído no
prazo máximo de 4 (quatro) anos.
§ 1o. - Caberá ao Serviço Geográfico do
Exército implementar a medida prevista no caput,
devendo, a cada ano, concluir, pelo menos, a
demarcação de 25% (vinte e cinco por cento) das
terras reconhecidas ocupadas pelos índios.
§ 2o. - As terras ocupadas pelos índios, e
atualmente não reconhecidas, terão, quando de seu
reconhecimento, sua demarcação concluída no prazo
máximo de 1 (um) ano.
§ 3o. - Ficam vedadas a remoção de grupos
indígenas de suas terras - salvo nos casos de
epidemia, catástrofes da natureza e outros
similares, ficando garantido seu retorno às terras
quando o risco estiver eliminado e proibida, sob
qualquer pretexto, a destinação para qualquer
outro fim, das terras temporariamente desocupadas
- e a aplicação de qualquer medida que limite seus
direitos à posse e ao usufruto exclusivo.
Art. 13. - São nulos e extintos e não
produzirão efeitos jurídicos os atos de qualquer
natureza, ainda que já praticados, que tenham por
objeto o domínio, a posse, o uso, a ocupação ou a
concessão de terras ocupadas pelos índios.
§ 10. - A nulidade e a extinção de que trata
este artigo não dão direito de ação ou indenização
contra a União ou os índios, salvo quanto aos
pretendentes ou adquirentes de boa fé, em relação
aos atos que tenham versado sobre terras ainda não
demarcadas, caso em que o órgão do poder público
que tenha autorizado a pretensão ou emitido título
responderá civelmente.
§ 2o. - O exercício do direito de ação, na
hipótese do parágrafo anterior, não autoriza a
manutenção do autor ou de seu litisconsorte na
posse de terra indígena.
§ 3o. - O disposto no parágrafo primeiro
deste artigo não impede o direito de regresso do
órgão do poder público, nem elide a
responsabilização penal do agente.
§ 4o. - Os atos que possibilitem, autorizem
ou constituam invasões de terras indígenas ou
restrição ilegal a algum dos direitos aqui
previstos, caracterizam delito contra o patrimônio
público da União.
Art. 14. - Os índios, suas comunidades e
organizações, o Ministério Público e o Congresso
Nacional, são partes legítimas para ingressar em
juízo em defesa dos interesses e direitos dos
índios.
Parágrafo único - A competência para dirimir
disputas sobre os direitos indígenas será sempre
da Justiça Federal.
Art. 15 - Ao Ministério Público compete a
defesa e proteção dos direitos dos índios,
judicial e extrajudicialmente, devendo agir de
ofício ou mediante provocação.
§ 1o. - A proteção compreende a pessoa, o
patrimônio material e imaterial, o interesse dos
índios, a preservação e restauração de seus
direitos, a reparação de danos e a promoção de
responsabilidade dos ofensores.
§ 2o. - Em toda relação contratual de que
puder resultar prejuízos aos direitos dos índios,
será obrigatória a interveniência do Ministério
Público, sob pena de nulidade.
Art. 16 - Compete exclusivamente ao Congresso
Nacional legislar sobre as garantias dos direitos
dos índios.
PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA
Art. 17 - O Poder Público implementará
políticas destinadas à prevenção de doenças ou
condições que possam levar à deficiência.
Parágrafo único - A lei disporá sobre a
responsabilidade daqueles que contribuam para
criar condições que levem à deficiência.
Art. 18 - O Poder Público assegura às pessoas
portadoras de deficiência a educação básica e
profissionalizante gratuita, desde o nascimento e
sem limite de idade, sempre que possível em
classes regulares, garantida a assistência e o
acompanhamento especializados.
§ 1o. - É assegurada, em todos os graus de
ensino, a utilização das técnicas especiais
empregadas na educação das pessoas portadoras de
deficiência.
§ 2o. - Em seus respectivos orçamentos, a
União, os Estados e os Municípios destinarão para
a educação das pessoas portadoras de deficiência
10% (dez por cento) dos recursos carreados para a
educação.
Art. 19 - Às pessoas portadoras de
deficiência, o Poder Público garante assistência,
tratamento médico-hospitalar e habilitação e
reabilitação adequadas, além de integração na vida
econômica e social do País.
§ 1o. - A lei disporá sobre o papel da
Administração Pública, da empresa estatal e da
empresa privada no processo de integração das
pessoas portadoras de deficiência na vida
econômica e social do País, e sobre a concessão de
incentivos às atividades relacionadas ao exercício
profissional dessas pessoas.
§ 2o. - Em seus respectivos orçamentos, a
União, os Estados e os Municípios destinarão para
a saúde e a assistência social das pessoas
portadoras de deficiência 10% (dez por cento) dos
recursos carreados para a saúde e a assistência
social.
Art. 20 - O Poder Público garante tratamento
em instituições apropriadas às pessoas portadoras
de deficiência incapazes de suprirem sua própria
subsistência ou de se regerem.
Art. 21 - É proibida a discriminação de
pessoas portadoras de deficiência no que se refere
especialmente à admissão ao trabalho e direitos
decorrentes.
Art. 22 - Os edifícios públicos e
particulares de frequência aberta ao público, os
logradouros públicos e os meios de transportes
coletivos serão adaptados para que as pessoas
portadoras de deficiência tenham a eles livre
acesso.
Art. 23 - É assegurado às pessoas portadoras
de deficiência sensorial e da fala o direito à
informação e à comunicação, considerando-se as
adaptações necessárias.
Art. 24 - A responsabilidade penal das
pessoas portadoras de deficiência mental será
determinada em função de sua idade mental.
Art. 25 - As pessoas portadoras de
deficiência que não apresentem comprovadas
condições de habilitação profissional ou estejam
em processo de habilitação ou reabilitação, e que
sejam carentes de recursos ou que, sendo menores,
pertençam a família desprovida dos recursos
necessários à subsistência, têm direito a pensão
de valor não inferior ao salário mínimo.
Art. 26 - São isentos de tributos as
entidades sem fins lucrativos dedicadas ao ensino,
habilitação, reabilitação e tratamento de pessoas
portadoras de deficiência, bem como as dedicadas a
pesquisas relacionadas à melhoria das condições de
existência dessas pessoas.
Parágrafo único - A lei disporá sobre a
isenção de tributos para a aquisição de material
ou equipametno especializados para pessoas
portadoras de deficiência.
MINORIAS
Art. 27 - É livre a manifestação do
pensamento, de crença religiosa e de convicções
filosóficas e políticas, vedado o anonimato.
§ 1o. - As diversões e espetáculos públicos
ficam sujeitos às leis de proteção da sociedade.
§ 2o. - Cada um responderá, na forma da lei,
pelos abusos que cometer no exercício das
manifestações de que trata este artigo.
§ 3o. - Não é permitido o incitamento à
guerra, à violência ou à discriminação de qualquer
espécie.
Art. 28 - Fica assegurada a igualdade de
direito de todas as religiões.
§ 1o. - É garantida a prática de culto
religioso, respeitada a dignidade da pessoa.
§ 2o. - Será prestada, nos termos da lei,
assistência religiosa às Forças Armadas e
auxiliares e, nos estabelecimentos de internação
coletiva, aos interessados que solicitarem
diretamente ou por intermédio de seus
representantes legais, respeitado o credo de cada
um.
§ 3o. - Os cemitérios terão caráter secular e
serão administrados pelas autoridades municipais,
permitindo-se a todas as confissões religiosas
praticar neles os seus ritos.
§ 4o. - As associações religiosas, poderão,
na forma da lei, manter cemitérios particulares e
crematórios.
Art. 29 - Os estabelecimentos de ensino
poderão ministrar aulas de religião, idiomas e
tradições que forem do interesse da comunidade que
atendam, ressalvado o caráter não obrigatório das
aulas de religião.
Art. 30 - Os presidiários e as presidiárias
têm direito à dignidade e integridade física e
mental, à assistência espiritual, educacional,
jurídica, sanitária, à sociabilidade, à
comunicabilidade, ao trabalho produtivo e
remunerado, na forma da lei.
Parágrafo único - É dever do Estado manter
condições apropriadas nos estabelecimentos penais,
para viabilizar um relacionamento adequado entre
as presidiárias, seus esposos ou companheiros e
filhos.
Art. 31 - O Estado indenizará, na forma que a
lei dispuser, o presidiário que ultrapassar o
cumprimento do prazo de sua condenação, sem
prejuízo da ação penal contra a autoridade
responsável.
EFICÁCIA CONSTITUCIONAL
Art. 32 - Os direitos e garantias constantes
desta Constituição têm aplicação imediata.
§ 1o. - Na omissão da lei o juiz decidirá
sobre o caso de modo a atingir os fins da norma
constitucional.
§ 2o. - Verificando-se a inexistência ou
omissão da lei, que inviabilize a plenitude da
eficácia de direitos e garantias assegurados nesta
Constituição, o Supremo Tribunal Federal
recomendará ao poder competente a edição de norma
que venha a suprir a falta.
Art. 33 - A omissão no cumprimento dos
preceitos constitucionais será de responsabilidade
da autoridade competente para sua aplicação,
implicando, quando comprovada, em destituição do
cargo ou na perda do mandato eletivo. | | | | Parecer: | Prejudicada. A autora da emenda apenas reapresentou, com uma
única alteração (a retirada do termo "ORIENTAÇÃO SEXUAL)", o
Anteprojeto Substitutivo aprovado pela Subcomissão dos Ne-
gros, Populações Indígenas, Pessoas Deficientes e Minorias.
A Emenda contempla todos os ítens daquele Anteprojeto, con-
trariando o Artigo 23, § 2o. do Regimento Interno da Assem-
bléia Nacional Constituinte, que não permite que as emendas
se refiram a mais de um dispositivo.
Entretanto, apesar de a emenda estar prejudicada, é de res-
saltar que as disposições daquele Anteprojeto foram amplamen-
te discutidas e analisadas na composição do Substitutivo a-
presentado pelo relator da Comissão de Ordem Social, tendo
sido, em sua grande parte, aproveitadas. | |
| 3218 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00929 REJEITADA  | | | | Autor: | JOFRAN FREJAT (PFL/DF) | | | | Texto: | Art. - As mulheres trabalhadoras que tenham
família constituída, com filhos menores de 12
anos, terão direito de optar por horário especial
de 6 (seis) horas corridas. | | | | Parecer: | Pela Rejeição
Consideramos que à Emenda do ilustre Constituinte deva ser
tratado na Legislação Ordinária Pela Rejeição. | |
| 3219 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00930 REJEITADA  | | | | Autor: | JOFRAN FREJAT (PFL/DF) | | | | Texto: | Emenda substitutiva ao § 2o. do Art. 49.
§ 2o. Compete à União, aos Estados, ao
Distrito Federal aos Territórios e aos Municípios
a decisão independente sobre a complementariedade
da iniciativa particular na área de saúde, desde
que possam garantir o acesso, a todos, aos
serviços públicos de saúde e o atendimento aos
cidadões. | | | | Parecer: | Rejeitada.
A emenda não acrescenta substância ao objetivo do parágrafo
2o. do artigo 49 mas, pelo contrário, retira a sua essência
que é as condições de contrato estabelecidas pelo direito
público, tendo preferência e tratamento especial as entidades
sem fim lucrativo. | |
| 3220 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00931 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOFRAN FREJAT (PFL/DF) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
A Administração pública da União, direta e
indireta, dos Estados, Distrito Federal,
Território e Municípios uniformizará o regime
jurídico de seus servidores, na forma que a lei
estabelecer. | | | | Parecer: | Consideramos que a emenda do nobre constituinte já se encon-
tra parcialmente aprovada, tendo em vista a redação oferecida
no inciso III do artigo 11 do substitutivo.
Pela aprovação parcial. | |
|