ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00161 REJEITADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Dê-se ao art. A, acrescendo-lhe parágrafos e
renumerando-se os seus §§ 1o. a 6o., a seguinte
redação:
"Art. 1o. O Brasil é uma República soberana,
empenhada na consolidação de uma sociedade na qual
o acesso aos valores fundamentais da vida humana
seja igual para todos como princípio permanente da
dignidade de seu povo.
§ 1o. O Brasil é um Estado democrático
constituído pela vontade popular e por ela
organizado em Federação indissolúvel de Estados-
membros, Distrito Federal e Territórios.
§ 2o. O Estado brasileiro está submetido aos
desígnios da sociedade civil e sua principal
finalidade é promover a identidade nacional pela
integração igualitária de todos no seu processo de
desenvolvimento.
§ 3o. O princípio da descentralização
democrática da administração pública rege a União
nas suas relações com os Estados-membros e seus
municípios.
§ 4o. Os princípios fundamentais do Estado
brasileiro são:
a) a soberania do povo;
b) a plenitude de exercício dos direitos e
liberdades consagrados no Titulo referente à
soberania;
c) o pluralismo político.
§ 5o. São tarefas fundamentais do Estado:
a) garantir a independência nacional pela
preservação de condições políticas, econômicas,
culturais, científicas, tecnológicas e bélicas,
que lhe permitam rejeitar toda tentativa de
interferência estrangeira na determinação e
consecução de seus objetivos internos;
b) assegurar a participação organizada do
povo na formação das decisões nacionais, defender
a democracia política e econômica e fazer
respeitar a constitucionalidade e a legalidade;
c) preservar, controlar e democratizar a
livre iniciativa, promovendo a distribuição da
riqueza, do trabalho e dos meios de produção, a
fim de abolir todas as formas de opressão e
exploação do homem pelo homem, e garantir o bem-
estar e a qualidade da vida do povo." | | | Parecer: | Propõe a inclusão, como disposições preliminares, dos
princípios que fundamentam o Estado brasileiro, na perspecti-
va de sua soberania.
A organização do Estado, objeto temático desta Subcomis-
são, limita-se ao estabelecimento dos fundamentos da Repúbli-
ca e da Federação, principalmente desta, no que se refere às
relações existentes entre as unidades que a compõem.
Assim, a matéria de que trata a presente emenda pertence
ao âmbito de competência da Subcomissão da Soberania.
O parecer é pela rejeição. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, CRIAÇÃO,
DISCRIMINAÇÃO, PREFERENCIA, FAVORECIMENTO, DIREITO PUBLICO
INTERNO, ESTABELECIMENTO, CERIMONIA RELIGIOSA, IGREJA, SUBVENÇÃO,
DIFICULDADE, EXERCICIO, MANUTENÇÃO, REPRESENTANTE,
RELACIONAMENTO, DEPENDENCIA, ACORDO, EXCEÇÃO, COLABORAÇÃO,
INTERESSE PUBLICO, LIMITAÇÃO, LEI FEDERAL, EXCLUSIVIDADE, SETOR,
EDUCAÇÃO, ASSISTENCIA, HOSPITAL, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL,
INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, INSTITUIÇÃO HOSPITALAR, RECUSA, FE
PUBLICA, DOCUMENTO PUBLICO. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00414 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Ao anteprojeto da Subcomissão do Poder
Judiciário e Ministério Público:
A) Suprima-se a Seção II. "Do Tribunal
Constitucional", renumerando-se as demais;
B) Dê-se à Seção III - "Do Superior Tribunal
de Justiça" a seguinte redação:
SEÇÃO II
Do Supremo Tribunal
Art. 13. O Supremo Tribunal, com sede na
Capital Federal e jurisdição em todo o território
nacional, compõe-se de onze Ministros, nomeados
pelo Presidente da República após aprovação da
escolha pelo Congresso Nacional, dentre cidadãos
maiores de trinta e cinco anos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada.
Art. 14. Compete ao Supremo Tribunal:
I - Processar e julgar originariamente:
a) conflitos de competência entre unidades da
Federação, Poderes da República ou Tribunais
Nacionais;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade, o
Presidente da República, o Vice-Presidente, os
Deputados e Senadores, seus próprios Ministros, os
dos Tribunais Nacionais e o Procurador-Geral da
República;
c) habeas corpus, mandado de segurança e
ações populares em que for parte o Presidente da
República, a Câmara dos Deputados, o Senado
Federal, Tribunal Nacional ou o Procurador-Geral
da República;
d)3 da representação por
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
federal ou estadual ou para interpretação de lei
ou ato normativo federal ou estadual;
e) a execução das sentenças, nas causas de
sua competência, facultada a delegação de autos
processuais.
II - Julgar, em grau de recurso, as causas
decididas por Tribunais Nacionais, que:
a) versarem sobre Direito Internacional ou
Constitucional;
b) tiverem sido julgadas em instância
inicial;
c) derem à lei federal interpretação
divergente da que lhe tenha dado o próprio Supremo
Tribunal Nacional.
Art. 15. As partes, salvo as submetidas a
processo originário do Supremo Tribunal, têm
direito a julgamento em duas instâncias. O Supremo
Tribunal e os Tribunais Nacionais, que, em grau de
recurso, não reapreciarem fatos, julgarão a
legalidade das decisões nas Casas que considerarem
relevantes. | |
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