Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
EMENDA:00414 PARCIALMENTE APROVADA
 

Base
EMEN
 

Fase
B - Emenda ao Anteprojeto do Relator da Subcomissão
 

Comissão
3 - Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo
 

Número
00414 - PARCIALMENTE APROVADA
 

Autoria
HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB)
 

Data
20-05-1987
 

Texto
Ao anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário e Ministério Público: A) Suprima-se a Seção II. "Do Tribunal Constitucional", renumerando-se as demais; B) Dê-se à Seção III - "Do Superior Tribunal de Justiça" a seguinte redação: SEÇÃO II Do Supremo Tribunal Art. 13. O Supremo Tribunal, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de onze Ministros, nomeados pelo Presidente da República após aprovação da escolha pelo Congresso Nacional, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Art. 14. Compete ao Supremo Tribunal: I - Processar e julgar originariamente: a) conflitos de competência entre unidades da Federação, Poderes da República ou Tribunais Nacionais; b) nos crimes comuns e de responsabilidade, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os Deputados e Senadores, seus próprios Ministros, os dos Tribunais Nacionais e o Procurador-Geral da República; c) habeas corpus, mandado de segurança e ações populares em que for parte o Presidente da República, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal, Tribunal Nacional ou o Procurador-Geral da República; d)3 da representação por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual ou para interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual; e) a execução das sentenças, nas causas de sua competência, facultada a delegação de autos processuais. II - Julgar, em grau de recurso, as causas decididas por Tribunais Nacionais, que: a) versarem sobre Direito Internacional ou Constitucional; b) tiverem sido julgadas em instância inicial; c) derem à lei federal interpretação divergente da que lhe tenha dado o próprio Supremo Tribunal Nacional. Art. 15. As partes, salvo as submetidas a processo originário do Supremo Tribunal, têm direito a julgamento em duas instâncias. O Supremo Tribunal e os Tribunais Nacionais, que, em grau de recurso, não reapreciarem fatos, julgarão a legalidade das decisões nas Casas que considerarem relevantes.
 

Remissão
A3C/ - SUPRESSIVA - ONDE COUBER -
 

Remissão
A3C/ - SUBSTITUTIVA - ONDE COUBER -