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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
141Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:141  
 Texto:  Art. 141 - A Comissão Mista Permanente do Congresso Nacional, por proposta de qualquer Congressista, poderá solicitar ao Tribunal de Contas da União a realização de auditoria específica, em matéria de fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. Parágrafo único. O Tribunal de Contas poderá escusar-se de realizar a auditoria solicitada se, por outros meios, estiver em condições de atender à solicitação da Comissão. Nessa hipótese a Comissão poderá, pelo voto de dois terços de seus membros, renovar o pedido de auditoria. 
 Indexação:  COMPETENCIA, COMISSÃO MISTA, CONGRESSO NACIONAL, PROPOSTA, CONGRESSISTA, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, SOLICITAÇÃO, (TCU), REALIZAÇÃO, AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA. 
142Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:142  
 Texto:  Art. 142 - Verificada a existência de irregularidades ou abusos, o Tribunal de Contas da União aplicará aos responsáveis as sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras cominações, multa proporcional ao vulto do dano causado ao patrimônio público. 
 Indexação:  COMPETENCIA, (TCU), APLICAÇÃO, SANÇÃO, MULTA, RESPONSAVEL, VERIFICAÇÃO, IRREGULARIDADE, ABUSO. 
143Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:143  
 Texto:  Art. 143 - As decisões do Tribunal de Contas da União de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de sentença e constituir-se-ão em título executivo. 
 Indexação:  EFICACIA, SENTENÇA, DICISÃO, (TCU), TITULO EXECUTIVO, IMPUTAÇÃO, DEBITOS, MULTA. 
144Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:144  
 Texto:  Art. 144 - O Tribunal de Contas da União, com sede no Distrito Federal e quadro próprio de pessoal, tem jurisdição em todo o País. § 1º - Cabe ao Tribunal de Contas: a) eleger seu Presidente e demais titulares de sua direção; b) organizar seus serviços auxiliares, provendo-lhe os cargos, na forma da lei; c) propor ao Legislativo a extinção e a criação de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos; d) elaborar seu Regimento Interno e nele definir sua competência e as normas para o exercício de suas atribuições; e) conceder licença e férias aos seus membros e servidores que lhe forem diretamente subordinados. § 2º - O Tribunal de Contas encaminhará ao Congresso Nacional, em cada ano, na forma e para os fins previstos em lei, relatório de suas atividades referentes ao exercício anterior. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, SEDE, JURISDIÇÃO, QUADRO DE PESSOAL, (TCU), COMPETENCIA, ELEIÇÃO, PRESIDENTE, ORGANIZAÇÃO, SERVIÇOS AUXILIARES, PROPOSTA, LEGISLATIVO, EXTINÇÃO, CRIAÇÃO, CARGO PUBLICO, FIXAÇÃO, VENCIMENTOS, ELABORAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, CONCESSÃO, LICENÇA, FERIAS, MEMBROS, SERVIDOR, ENCAMINHAMENTO, RELATORIO, CONGRESSO NACIONAL. 
145Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:145  
 Texto:  Art. 145 - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral, de reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, obedecidas as seguintes condições: I - um terço indicado pelo Presidente da República, com aprovação do Senado da República; II - dois terços escolhidos pelo Congresso Nacional, com mandato de seis anos, não renovável, sendo: a) um terço dentre profissionais indicados por entidades representativas da sociedade civil, na forma que a lei estabelecer; e b) um terço dentre Auditores, substitutos legais de Ministros, ou membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por este indicado, em lista tríplice, alternadamente, segundo os critérios de antiguidade e de merecimento. § 1º - Os Ministros, ressalvada a não-vitaliciedade na hipótese do exercício de mandato, terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo após cinco anos de efetivo exercício. § 2º - Além de outras atribuições definidas em lei, os Auditores, quando em substituição aos Ministros, em suas faltas ou impedimentos, têm as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos dos titulares. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRESIDENTE, CONGRESSO NACIONAL, NOMEAÇÃO, MINISTRO, (TCU), REQUISITOS, CANDIDATO, IDADE, NACIONALIDADE BRASILEIRA, IDONEIEDADE, CAPACIDADE JURIDICA, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, DEFINIÇÃO, GARANTIA, PRERROGATIVA, VENCIMENTOS, IMPEDIMENTO, EQUIPARAÇÃO, MEMBROS, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APOSENTADORIA, VANTAGENS, EXERCICIO EFETIVO. 
146Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:146  
 Texto:  Art. 146 - O Legislativo, o Executivo e o Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - acompanhar a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União, para avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual de investimentos; II - controlar e fiscalizar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração federal, bem como a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, visando comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem assim dos direitos e haveres da União; e IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. Parágrafo único - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou abuso, darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. 
 Indexação:  MANUTENÇÃO, SISTEMA, CONTROLE INTERNO, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, OBJETIVO, ACOMPANHAMENTO, EXECUÇÃO, PROGRAMA DE GOVERNO, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, AVALIAÇÃO, CUMPRIMENTO, PLANO, ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO, GESTÃO, FINANÇAS, ORGÃOS, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, APLICAÇÃO, FUNDOS PUBLICOS, ENTIDADE, DIREITO PRIVADO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, AVAL, GARANTIA, DIREITOS, BENS, UNIÃO FEDERAL, APOIO, CONTROLE EXTERNO. OBRIGATORIEDADE, NOTIFICAÇÃO, IRREGULARIDADE, (TCU), RESPONSAVEL, CONTROLE INTERNO, PENA, RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. 
147Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:147  
 Texto:  Art. 147 - O Tribunal de Contas dará parecer prévio, em sessenta dias, sobre as contas que o Primeiro-Ministro deverá encaminhar anualmente, até 31 de março do exercício subseqüente. Parágrafo único - Não sendo observado o prazo a que se refere este artigo, o Tribunal de Contas dará ciência ao Congresso Nacional. 
 Indexação:  PRAZO, (TCU), PARECER, CONTAS, PRIMEIRO MINISTRO, NOTIFICAÇÃO, CONGRESSO NACIOANL. 
148Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:148  
 Texto:  Art. 148 - O exercício do controle externo a cargo do Tribunal de Contas da União será disciplinado em lei. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, EXERCICIO, CONTROLE EXTERNO, COMPETENCIA, (TCU). 
149Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:149  
 Texto:  Art. 149 - As normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à organização e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Parágrafo único - Lei complementar estabelecerá as condições para criação de Tribunais e Conselhos de Contas Municipais 
 Indexação:  APLICAÇÃO, NORMAS, ORGANIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICIPIOS. 
150Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:150  
 Texto:  Art. 150 - A fiscalização pelo Congresso Nacional dos atos do Executivo, inclusive os da administração indireta, será ainda regulada no regimento comum e nos regimentos internos de cada Casa, que poderão dispor sobre: I - competência de seus órgãos, inclusive no que se refere à fiscalização nos períodos de recesso do Congresso Nacional; II - poderes de convocação de testemunhas, de requisição de documentos e informações, de realização ou determinação de diligências; III - penalidades a que está sujeito quem deixar de atender a exigências do órgão fiscalizador; IV - outras medidas necessárias ao cumprimento de suas atribuições constitucionais. 
 Indexação:  REGULAMENTAÇÃO, REGIMENTO COMUN, REGIMENTO INTERNO, FISCALIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, ATO, EXECUTIVO, DEFINIÇÃO, COMPETENCIA, ORGÃOS, INCLUSSÃO, PERIODO, RECESSO, LEGISLATIVO, CONVOCAÇÃO, TESTEMUNHA, REQUISIÇÃO, DOCUMENTO, INFORMAÇÃO, REALIZAÇÃO, DILIGENCIA, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
151Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:151  
 Texto:  Art. 151 - O Presidente da República é o Chefe de Estado e o Comandante Supremo das Forças Armadas, garantindo a unidade, a independência e o livre exercício das instituições nacionais. 
 Indexação:  PRESIDENTE DA REPUBLICA, CHEFE DE ESTADO, COMANDANTE SUPERIOR, FORÇAS ARMADAS, GARANTIA, UNIDADE, INDEPENDENCIA, LIVRE, EXERCICIO, INSTITUIÇÕES NACIONAIS. 
152Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:152  
 Texto:  Art. 152 - É elegível para Presidente da República o brasileiro nato, maior de trinta e cinco anos e no exercício dos direitos políticos. 
 Indexação:  REQUISITOS, ELEGIBILIDADE, ELEIÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, BRASILEIRO NATO, LIMITE DE IDADE, EXERCICIO, DIREITOS POLITICOS. 
153Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:153  
 Texto:  Art. 153 - A eleição para Presidente da República far-se-á por sufrágio universal, direto e secreto, noventa dias antes do término do mandato presidencial. § 1º - Será proclamado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos, não computados os em branco e os nulos. § 2º - Se nenhum candidato alcançar essa maioria, renovar- se-á a eleição, dentro de quarenta e cinco dias depois de proclamado o resultado da primeira. Ao segundo escrutínio somente concorrerão os dois candidatos mais votados no primeiro, sendo eleito o que reunir a maioria dos votos válidos. § 3º - Ocorrendo desistência de um dos dois candidatos mais votados, sua substituição caberá ao terceiro mais votado, e assim sucessivamente. 
 Indexação:  REQUISITOS, ELEIÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SUFRAGIO UNIVERSAL, VOTO DIRETO, VOTO SECRETO, PRAZO, ANTERIORIDADE, CONCLUSÃO, MANDATO, PROCLAMAÇÃO, CANDIDATO ELEITO, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, INEXISTENCIA, CONTAGEM, VOTO EM BRANCO, VOTO NULO, EXIGENCIA, SEGUNDO TURNO, RENOVAÇÃO, DISPUTA, PRAZO DETERMINADO, VOTAÇÃO, CONCORRENCIA, DUPLICIDADE, CANDIDATO, HIPOTESE, DESISTENCIA, SUBSTITUIÇÃO. 
154Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:154  
 Texto:  Art. 154 - O mandato do Presidente da República é de cinco anos, vedada a reeleição. § 1º - O início do mandato do Presidente da República coincidirá com o início do exercício financeiro. § 2º - O Presidente deixará o exercício de suas funções, improrrogavelmente, no mesmo dia em que terminar o seu período constitucional, sucedendo-lhe, de imediato, o recém-eleito. 
 Indexação:  DURAÇÃO, MANDATO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PROIBIÇÃO, REELEIÇÃO, INICIO, MANDATO ELETIVO, COINCIDENCIA, EXERCICIO FINANCEIRO, AFASTAMENTO, EXERCICIO, FUNÇÃO, INEXISTENCIA, PRORROGAÇÃO, DATA, CONCLUSÃO, PERIODO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
155Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:155  
 Texto:  Art. 155 - O Presidente da República tomará posse perante o Congresso Nacional que, se não estiver reunido, será convocado para tal fim, prestando o seguinte compromisso: "Prometo manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, zelar pela união, integridade e independência da República.". Parágrafo único - Se o Presidente, salvo motivo de força maior, decorridos dez dias, não tiver tomado posse, o cargo será declarado vago pelo Tribunal Superior Eleitoral. 
 Indexação:  FIXAÇÃ0, NORMAS, POSSE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, HIPOTESE, AUSENCIA, SESSÃO LEGISLATIVA, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, TERMO DE COMPROMISSO. INEXISTENCIA, POSSE, PRAZO DETERMINADO, DECLARAÇÃO, VACANCIA, CARGO, (TSE), EXCEÇÃO, MOTIVO, FORÇA MAIOR. 
156Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:156  
 Texto:  Art. 156 - O Presidente da República não poderá ausentar-se do País sem prévia autorização do Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PRESIDENTE DA REPUBLICA, AUSENCIA, PAIS, PENA, PERDA, CARGO ELETIVO. 
157Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:157  
 Texto:  Art. 157 - Em caso de impedimento do Presidente da República, ausência do País ou de vacância, serão chamados ao exercício do cargo, sucessivamente, o Presidente da Câmara Federal, o Presidente do Senado da República e o Presidente do Supremo Tribunal Federal. § 1º - A renúncia do Presidente da República tornar-se-á efetiva com o conhecimento da respectiva mensagem pelo Congresso Nacional. § 2º - Ocorrendo a vacância, far-se-á eleição, no prazo de quarenta e cinco dias, iniciando o eleito um novo mandato de cinco anos. 
 Indexação:  HIPOTESE, IMPEDIMENTO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, AUSENCIA, PAIS, VACANCIA, SUBSTITUIÇÃO, CARGO, PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, (STF), EFETIVAÇÃO, RENUNCIA, CONHECIMENTO, MENSAGEM PRESIDENCIAL, CONGRESSO NACIONAL, VAGA, ELEIÇÃO, PRAZO DETERMINADO, INICIO, CANDIDATO ELEITO, PERIODO, MANDATO ELETIVO. 
158Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:158  
 Texto:  Art. 158 - Compete ao Presidente da República, na forma e nos limites desta Constituição: I - nomear e exonerar o Primeiro-Ministro e, por proposta deste, os Ministros de Estado; II - supervisionar os planos de governo e a proposta de orçamento, elaborados pelo Conselho de Ministros; III - nomear, após aprovação pelo Senado da República, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais Superiores, os Chefes de missão diplomática de caráter permanente, os Governadores de Territórios, os membros do Conselho Monetário Nacional, o Presidente do Banco do Brasil e o Presidente e Diretores do Banco Central do Brasil; IV - nomear, após aprovação pela Câmara Federal, o Procurador Geral da República; V - nomear os juízes dos Tribunais Federais, o Consultor- Geral da República e o Procurador-Geral da União; VI - convocar, extraordinariamente, o Congresso Nacional; VII- dissolver, ouvido o Conselho da República, e nos casos previstos nesta Constituição a Câmara Federal e convocar eleições extraordinárias; VIII - iniciar o processo legislativo nos casos previstos nesta Constituição; IX - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis; X - vetar projeto de lei, parcial ou totalmente, ou solicitar a sua reconsideração ao Congresso Nacional; XI - convocar e presidir o Conselho da República e indicar dois de seus membros; XII - manter relações com os Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; XIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, firmar acordos, empréstimos e obrigações externas, "ad referendum" do Congresso Nacional; XIV - declarar guerra, autorizado, ou "ad referendum" do Congresso Nacional, no caso de agressão estrangeira, ocorrida no intervalo das sessões legislativas; XV - celebrar a paz, autorizado ou "ad referendum" do Congresso Nacional; XVI - exercer o comando supremo das Forças Armadas, prover os seus postos de oficiais-generais e nomear seus comandantes; XVII - decretar, com prévia autorização do Congresso Nacional, total ou parcialmente, a mobilização nacional; XVIII - autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou comissão de governo estrangeiro; XIX - proferir mensagem perante o Congresso Nacional por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias, devendo na mensagem avaliar a realização, pelo Governo, das metas previstas no plano plurianual de investimentos e nos orçamentos da União; XX - dirigir mensagem ao Congresso Nacional; XXI - decretar, por solicitação do Primeiro-Ministro e Parágrafo único - O Presidente da República pode delegar ao Primeiro-Ministro as atribuições de nomear Governadores de Territórios e conceder indulto ou graça. ouvido o Conselho da República, a intervenção federal, o estado de defesa e o estado de sítio, submetendo-os ao Congresso Nacional; XXII - determinar a realização de referendo, ouvido o Conselho da República, sobre proposta de emendas constitucionais e projetos de lei que visem a alterar a estrutura ou afetar o equilíbrio dos Poderes; XXIII - determinar a realização de referendo nos casos previstos nesta Constituição ou que o Congresso Nacional vier a determinar; XXIV - conferir condecorações e distinções honoríficas; XXV - conceder indulto ou graça; XXVI - permitir, com autorização do Congresso Nacional, que forças estrangeiras aliadas transitem pelo território nacional, ou, por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente, sempre sob o comando de autoridade brasileira; XXVII - presidir o Conselho de Ministros, quando presente as suas reuniões; XXVIII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, FORMA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NOMEAÇÃO, EXONERAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, PROPOSTA, MINISTRO DE ESTADO, SUPERVISÃO, PLANO DE GOVERNO, PROPOSTA ORÇAMENTARIA, ELABORAÇÃO, CONSELHO DE MINISTRO, APROVAÇÃO, SENADO, MINISTRO, (STF), (TCU), TRIBUNAIS SUPERIORES, (STM), (TSE), (TST), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE, GOVERNADOR, TERRITORIOS FEDERAIS, MEMBROS, (CMN), PRESIDENTE, DIRETOR, BANCO DO BRASIL, BANCO CENTRAL DO BRASIL, CAMARA DOS DEPUTADOS, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, JUIZ FEDERAL, TRIBUNAIS, CONSULTOR GERAL DA REPUBLICA, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, CONGRESSO NACIONAL, DISSOLUÇÃO, OPINIÃO, CONSELHO DA REPUBLICA, CONVOCAÇÃO, ELEIÇÃO, CARATER EXTRAORDINARIO, INICIO, PROCESSO LEGISLATIVO, SEÇÃO PRESIDENCIAL, PROMULGAÇÃO, PUBLICAÇÃO, LEIS, VETO TOTAL, VETO PARCIAL, PROJETO DE LEI, SOLICITAÇÃO, RECONSIDERAÇÃO, PRESIDENCIA, INDICAÇÃO, MEMBROS, RELAÇÕES INTERNACIONAIS, RELAÇÕES DIPLOMATICAS, PAIS ESTRAGEIRO, CREDENCIAMENTO, REPRESENTAÇÃO DIPLOMATICA, TRATADO, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, ATO INTERNACIONAL, ACORDO INTERNACIONAL, EMPRESTIMO EXTERNO, AD REFERENDUM, DECLARAÇÃO, GUERRA, AUTORIZAÇÃO, AGRESSÃO, FORÇAS MILITARES ESTRANGEIRAS, CELEBRAÇÃO, PAZ, COMANDO SUPERIOR, FORÇAS ARMADAS, PROVIMENTO, OFICIAL GENERAL, COMANDANTE, DECRETAÇÃO, MOBILIZAÇÃO, BRASILEIROS, PENSÕES, EMPREGO, CARGO EM COMISSÃO, GOVERNO ESTRANGEIRO, PRONUNCIAMENTO, MENSAGEM, ABERTURA, SESSÃO LEGISLATIVA, ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SITIO, INTERVENÇÃO FEDERAL, REFERUNDO, EMENDA CONSTITUCIONAL, ALTERAÇÃO, EXECUTIVO, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA. 
159Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:159  
 Texto:  Art. 159 - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente que atentarem contra a Constituição Federal e, especialmente: I - a existência da União; II - o livre exercício do Legislativo, do Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais dos Estados; III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV - a segurança do País; V - a probidade na administração; VI - a lei orçamentária; VII- o cumprimento das leis e das decisões judiciais; VIII - A formação ou o funcionamento normal do Governo. Parágrafo único - Os crimes de responsabilidade serão tipificados em lei , que estabelecerá as normas de processo e julgamento. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, ATO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SUBVERSÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, EXISTENCIA, UNIÃO FEDERAL, LIVRE, EXERCICIO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO, MINISTERIO PUBLICO, PODER, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, DIREITOS POLITICOS, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, DIREITO SOCIAL, SEGURANÇA NACIONAL, PAIS, PROBIDADE, ADMINISTRAÇÃO, LEGISLAÇÃO, ORÇAMENTO, CUMPRIMENTO, LEIS, DECISÃO JUDICIAL, FORMAÇÃO, FUNCIONAMENTO, GOVERNO FEDERAL, TIPICIDADE, LEI FEDERAL, FIXAÇÃO. 
160Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:160  
 Texto:  Art. 160 - Declarada procedente a acusação, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Federal, o Presidente será submetido a julgamento, perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, ou, perante o Senado da República, nos de responsabilidade, ficando suspenso de suas funções: I - nos crimes comuns, se recebida a denúncia ou queixa- crime pelo Supremo Tribunal Federal; II - nos crimes de responsabilidade, após instauração do processo pelo Senado da República. § 1º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. § 2º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória nos crimes comuns o Presidente da República não estará sujeito a prisão. 
 Indexação:  DECLAÇÃO, PROCEDENCIA, ACUSAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, VOTO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, DEPUTADO FEDERAL, JULGAMENTO, CRIME COMUM, (STF), SENADO, CRIME DE RESPOSABILIDADE, SUSPENSÃO, FUNÇÃO PUBLICA, HIPOTESE, RECEBIMENTO, DENUNCIA, QUEIXA CRIME, POSTERIORIDADE, INSTAURAÇÃO, PROCESSO, DECURSO DE PRAZO, INEXISTENCIA, CONCLUSÃO, CESSAÇÃO, AFASTAMENTO, PRESIDENTE, AUSENCIA, PREJUIZO, ANDAMENTO, PRAZO, SENTENÇA CONDENATORIA, INEXISTENCIA, PRISÃO. 
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